REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Sucessão processual exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Justiça não pode acolher um pedido de sucessão processual, para incluir os sócios-administradores da empresa executada por dívida, no polo passivo da execução, se não houver, antes, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao manter despacho que indeferiu pedido de sucessão processual, nos autos de uma ação de execução, contra a empresa JSA Montagens Industriais e Isolamentos Térmicos Ltda, de Canoas. O pedido foi feito por Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda, sediada em Cachoeirinha, visando incluir os sócios-administradores da executada no polo passivo.

Devedora ‘‘cancelada’’

Em agravo de instrumento interposto no TJ-RS, em combate à decisão, os procuradores da Ulma sustentam que a JSA está com cadastro ‘‘inapto’’ na Receita Federal, com paradeiro desconhecido, além de apresentar situação ‘‘cancelada’’ perante a Junta Comercial. Sugerem que houve dissolução irregular da pessoa jurídica.

Também alegam que a decisão recorrida vai de encontro ao artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que houve a extinção da personalidade jurídica da ré, equivalente à ‘‘morte da pessoa natural’’. Esta situação torna viável o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Respeito ao contraditório

A relatora do agravo de instrumento na corte, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, entendeu ser ‘‘inviável’’ o simples redirecionamento da execução contra os sócios da empresa JSA. A seu ver, é necessária a instauração de incidente próprio, essencialmente por respeito ao devido processo legal e ao contraditório. A previsão consta nos artigos 133 a 137 do CPC – destacou.

A relatora esclareceu, no voto, que a parte que promove a execução não almeja a desconsideração da personalidade jurídica, mas o reconhecimento da sucessão processual pela extinção da empresa executada. Disso se extrai, por consequência lógica, a perda da personalidade jurídica e da capacidade processual.

‘‘De igual modo, mesmo na hipótese aventada pela agravante, descabe a simples inclusão dos sócios no polo passivo do processo, devendo haver prévia instauração do incidente de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil’’, arrematou a desembargadora-relatora.

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Agravo de instrumento 70085329399

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

CONJUGAÇÃO DE INTERESSES
TST vê grupo econômico por coordenação entre empresas de bebidas

Secom/TST

Se a Justiça do Trabalho constata a conjugação de interesses e o entrelaçamento de empresas em ramos conexos, embora com personalidades jurídicas distintas, não se pode falar da simples presença de sócios em comum, mas em reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação.

Assim, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Brasbev Indústria de Bebidas Ltda., microempresa localizada no município de Cláudio (MG), contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico com outras três empresas do setor. As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado pela Belo Horizonte Refrigerantes Ltda., de Ribeirão das Neves (MG).

Condenação solidária

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e contra a Unibev Indústria e Comércio de Bebidas, a On Time Factoring e Fomento Comercial e a Brasbev Indústria de Bebidas, além de um sócio em comum que também era presidente e gestor da Belo Horizonte Refrigerantes. O analista jurídico disse que foi contratado pela Brasbev, mas havia prestado serviços para as demais empresas.

O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

Relação hierárquica

A decisão do primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), levando a Brasbev e o sócio a recorrerem ao TST. Ambos argumentaram que a caracterização do grupo econômico depende da demonstração de relação hierárquica entre as empresas – o que não ocorreria no caso concreto.

Grupo econômico

De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A Reforma Trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico. No parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Configuração por coordenação

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Sétima Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses. “Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas de bebida, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”. Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão  de  interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural.

Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

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Processo RR – 10581-48.2017.5.03.0009

EXECUÇÃO FISCAL
TRF-4 autoriza penhora de bem já penhorado em outros processos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fato de um imóvel já estar penhorado em outras execuções fiscais não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora. Neste caso, cabe ao executado comprovar a necessidade de afastar a constrição. O fundamento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prover recurso da União (Fazenda Nacional), que teve pedido de penhora, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (PR), indeferido no primeiro grau.  A execução fiscal foi ajuizada em abril de 2018, contra a Editora Gazeta do Iguaçu, para a cobrança de dívida no valor de R$ 232,4 mil.

Segundo os autos, desde 2008, o imóvel vem sendo objeto de penhoras, as quais totalizam 12 averbações (nove referentes a execuções fiscais ajuizadas pela União, duas decorrentes de ações trabalhistas e uma de ação cível). Os débitos da União, conforme constante da matrícula, alcançam mais de R$ 11 milhões. A última avaliação do bem importou em R$ 26, 5 mil.

A vara de origem entendeu que o devedor seria ‘‘excessivamente onerado’’, em função dos diversos registros de penhora na matrícula, provenientes de outras execuções fiscais. Para o juízo local, o produto de eventual arrematação seria totalmente abarcado pelos créditos preferenciais existentes. Logo, a constrição se revelaria ineficaz para a garantia da presente execução.

O relator do recurso na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, reformou a decisão, por entender possível a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem.

‘‘Ainda que o imóvel esteja penhorado em outras execuções fiscais, a avaliação referida, em princípio, mostra-se suficiente para garantir a totalidade dos débitos. Logo, na medida em que o devedor não ofertou outros bens passíveis de penhora, sendo do executado o ônus de comprovar a necessidade de afastar a constrição, não vejo óbice à penhora’’, escreveu no acórdão.

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Agravo de instrumento 5018445-94.2021.4.04.0000/PR

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

INCENTIVO FISCAL ESVAZIADO
IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS, diz STJ

Imprensa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal. Com o fundamento, o colegiado superior deu provimento a recurso especial (RESp) interposto por uma fabricante de refrigerantes.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança (MS) para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, em combate ao acórdão do Tribunal Regional, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do Resp, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

‘‘A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência’’, observou no voto.

Repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias. Assim, cabe aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da ministra relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

‘‘Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa’’, afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão do TRF-4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois ‘‘é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias’’.

Clique aqui para ler o acórdão no REsp 1.222.547.

SEM SUCUMBÊNCIA
TJ-RS nega fixação de honorários em incidente processual rejeitado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) diz, ipsis litteris: ‘‘São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente’’. Assim, fora destas hipóteses, não cabe a fixação de honorários pelo Judiciário.

Invocando a literalidade deste dispositivo, ante a ausência de previsão legal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve despacho que indeferiu pedido para fixação de honorários advocatícios após rejeição de incidente processual suscitado por Condomínio Chaves de Almeida, localizado no Centro Histórico de Porto Alegre, no curso de uma cobrança litigiosa movida contra membros da família Paese.

Desconsideração da personalidade jurídica

 Segundo o acórdão, os procuradores do Condomínio protocolaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, com o objetivo de conseguir autorização judicial para penhorar um automóvel BMW de uma empresa pertencente aos Paese – a Webertur Viagens e Turismo Ltda. Eles buscaram o patrimônio dos sócios porque não estavam conseguindo cobrar a dívida da pessoa jurídica. O valor do débito: R$ 258,7 mil.

O juiz Sandro Silva Sanchotene indeferiu o pedido, por entender que a parte ‘‘suscitante’’ (o Condomínio) não comprovou o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil (CC), que trata do abuso de personalidade jurídica. Para o julgador, não ficou demonstrado o aludido desvio de finalidade, consistente na ocultação patrimonial; a utilização da personalidade jurídica para fins ilegais, ou além do objeto para o qual constituída; tampouco a alegada confusão patrimonial, caracterizada pelo repasse de bens às pessoas físicas dos sócios, ou a outras pessoas jurídicas.

‘’E, como se sabe, a inexistência de patrimônio, por si só, não basta para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios’’, justificou o julgador no despacho que rejeitou o incidente, proferido em junho de 2021.

Agravo de instrumento

Em face do teor do despacho, o advogado da família Paese entrou com recurso de agravo de instrumento no TJ-RS. Não contestou o mérito da decisão judicial, pois esta favoreceu os seus clientes, mas a falta de condenação em verba sucumbencial ao patrono da parte contrária, que saiu perdedora.

Sustentou que a parte adversa demandou contra os ora agravantes, fazendo com que estes fossem processados, constituíssem advogado e, por sua vez, que o procurador signatário trabalhasse no processo por anos, apresentando defesas, provas e afins. Argumentou que, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração julgado improcedente.

O desembargador-relator Glênio José Wasserstein Hekman julgou improcedente o recurso, citando o artigo 85 do CPC. O julgador acenou também com a força de um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), num agravo interno em recurso especial (RESp) relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Registra o excerto da ementa do acórdão 1707782/SP: ‘‘(…) Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente’’.

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Agravo de instrumento 70085431674

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS