EMBARGOS À EXECUÇÃO
Reconhecimento judicial de guarda de animal silvestre derruba multa ambiental do Ibama

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Site Cevek/SP

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode dar continuidade a uma execução fiscal, lastreada em auto-de-apreensão, se há sentença judicial reconhecendo a guarda doméstica dos animais silvestres, inclusive sua devolução ao convívio com o infrator.

Assim, como desfecho previsível, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da autarquia, derrotada no primeiro grau da Justiça Federal do Rio Grande do Sul em face da procedência dos embargos à execução fiscal opostos por um morador da subseção judiciária de Santo Ângelo. A multa, em embasou a execução, chegou a R$ 17 mil – valor consolidado no exercício de 2017.

O autor queria desconstituir a execução fiscal porque havia obtido a guarda definitiva de um macaco e de um papagaio junto à 1° Vara da Justiça Federal de Santo Ângelo, sentença mantida em sede recursal nos processos 2006.71.05.004440-6 e 2006.71.05.003354-8. Ele conseguiu comprovar um largo convívio e afeto dispensado aos animais pela família, o que ocasionou a anulação do respectivo termo de apreensão lavrado pela fiscalização do Ibama.

Nulidade da CDA

Na impugnação dos embargos, o Ibama  alegou ‘‘presunção de certeza e liquidez’’ da Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida contra o infrator. Também defendeu a ‘‘irrelevância do processo judicial’’ que determinou a devolução dos animais, já que a decisão em nada afeta o processo administrativo punitivo que ampara a CDA.

A juíza da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, Paola Goulart de Souza, disse que não tinha como manter a multa se os animais já tinham sido devolvidos, dado o reconhecimento de que não houve crime por parte do embargante. Assim, nulo o auto-de-infração, nula também a CDA que instruiu a execução fiscal.

‘‘No caso concreto, observo, ainda, que restou demonstrado, tanto nos autos do processo judicial como no processo administrativo do Ibama, que se trata de guarda doméstica, sem fins comerciais, e por pessoa sem antecedentes de infração ambiental’’, complementou na sentença que deu provimento aos embargos.

O relator da apelação na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, manteve íntegra a sentença e seguiu no mesmo tom: ‘‘Dessa forma, entendo que não resiste o fundamento para a manutenção e a cobrança da multa administrativa. (…) Assim, não subsistindo o título executivo, não merece censura a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal’’, registrou no acórdão.

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5005354-98.2017.4.04.7105 (Santo Ângelo-RS)

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PARTILHA NÃO FORMALIZADA
Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor, decide TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Juíza Maria Beatriz foi a relatora
Foto: Secom TRT-12

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Ele alegou que, apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Agravo de petição

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

‘‘Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade’’, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão. (Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)

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0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)

PROPRIEDADE INTELECTUAL
Receitas culinárias não gozam de direito autoral nem marcário, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Site Dona Martha Velez

A identidade de ingredientes utilizados no preparo de um doce, sem qualquer inovação ou especificidade, não autoriza a sua proteção legal contra a concorrência. É que, à vista do artigo 8º da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), as receitas culinárias não podem ser registradas.

Neste passo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou apelação a uma tradicional empresa fabricante de amendoim caramelizado, que acusou uma ex-terceirizada de copiar o seu produto e avançar sobre sua clientela. As Câmaras, aliás, têm decidido no sentido de que não se aplica a proteção marcária a receitas culinárias.

Após analisar as provas e as alegações recursais, o colegiado acabou confirmando a sentença de improcedência. Os desembargadores entenderam que, além da impossibilidade de registro intelectual da receita culinária, os produtos da empresa ré na ação indenizatória não apresentam qualquer semelhança com a embalagem do produto da parte autora – além de ostentarem outra marca.

Marca nominativa

O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, constatou que a autora dispõe, apenas, de um ‘’registro facultativo’’ exclusivamente para fins de mera conservação, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei dos Registros Públicos. A seu ver, tal registro não gera ‘‘publicidade nem efeito em relação a terceiro’’. Ou seja, a apelante detém apenas o registro da marca nominativa ‘‘Doces Dona Martha Velez’’, e não de patente de invenção da receita culinária de ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’. Muito menos de registro da fórmula como direito autoral.

Desembargador Sérgio Shimura foi o relator
Foto: Imprensa PUC-Campinas

‘‘Logo, sob qualquer prisma que se analise, as provas dos autos não permitem concluir que a ré tenha incorrido na prática de concorrência desleal ou violado direitos de propriedade industrial da autora, de modo que de rigor a improcedência da ação’’, decretou o desembargador-relator.

Ação indenizatória

Doces Dona Martha Velez Ltda. ajuizou ação indenizatória contra Fernanda Karla Vieira Laranja ME (Doces D’Família), visando compeli-la a se abster de produzir ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’, uma vez que estaria copiando a mesma receita, praticando concorrência desleal. Afinal, detém exclusividade sobre a receita do produto, uma vez que sua fórmula se encontra devidamente registrada e tem proteção no ordenamento jurídico.

A autora informou ter terceirizado à parte ré a fabricação dos ‘‘amendoins caramelados com gergelim’’. Disse que, após o fim do vínculo contratual, a ré passou a produzir os mesmos produtos, utilizando a mesma receita e fórmula de produção, com idêntico modelo de embalagens – inclusive, com informações nutricionais idênticas às dos produtos Dona Martha.

Além disso, apontou, a ré passou a oferecer o produto com preço e qualidade inferiores à clientela, prejudicando as suas vendas, causando confusão entre os consumidores.

Em contestação, a ré alegou que não utiliza imagens, signos, cores ou forma escrita que violem a marca da parte autora. Em relação à receita ou modo de preparo, garantiu que se trata de receita simples, sem qualquer inovação tecnológica que mereça a proteção de propriedade industrial. Por fim, lembrou que o registro apresentado não se presta a embasar a sua pretensão, visto que é facultativo, sem qualquer produção de efeitos jurídicos perante terceiros.

Sentença improcedente

A 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) julgou a ação improcedente. Para o juízo daquela comarca, não houve prática de concorrência desleal nem violação à Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Ojuiz Sandro Nogueira de Barros Leite afirmou que a declaração no Oficial de Registro de Títulos e Documentos não garante qualquer direito à parte autora no tocante à exclusividade de sua receita. Primeiro, porque não registrada pelo órgão competente; segundo, porque a lei que trata da proteção à propriedade industrial [Lei 9.279/96] lista uma série de atos e de situações que não configuram invenção. Nesse rol não se encontra expressamente a receita culinária.

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Apelação 1028061-71.2020.8.26.0576

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ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sócio que saiu legalmente de empresa dissolvida irregularmente não responde por dívida fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão do julgamento do REsp 1.377.019/SP, assentou que não é possível redirecionar a execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente da sociedade empresarial em momento anterior à sua dissolução irregular.

Respaldada na jurisprudência superior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve íntegra a sentença que livrou um empresário de Campo Bom de figurar no polo passivo de uma execução fiscal movida pela Secretaria Estadual da Fazenda.

ICMS não declarado

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11 de abril de 2000 contra a C. J. Silveira & Cia Ltda, para haver a quantia de R$ 39 mil, relativa a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não declarado nos exercícios de agosto a outubro de 1997.

O fisco estadual pediu a inclusão do autor no passivo da execução em 31 de março de 2003, alegando que a empresa havia encerrado suas atividades mercantis sem pagar o ICMS, configurando a hipótese de dissolução irregular.

Transferência de participação societária

No entanto, o autor provou, nos embargos à execução, que havia transferido a totalidade de sua participação societária aos atuais sócios em julho de 1998, retirando-se regularmente da empresa. Logo, argumentou na petição inicial, não possuía legitimidade passiva para responder pela dívida fiscal.

‘‘Assim, no caso em análise, o embargante não mais integrava o quadro societário da empresa quando da constatação da dissolução irregular e tampouco houve comprovação de sua responsabilidade quando do fato gerador em decorrência de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, no termos do art. 135 do CTN. Nesse contexto, inviável o redirecionamento da execução contra o embargante, tendo em vista que, ao que se depreende, não foi o responsável pela prática do ilícito que deu ensejou ao redirecionamento’’, pronunciou-se na sentença o juiz Alexandre Kosby Boeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom.

Sem provas de infração à lei

Desembargadora Maria Isabel foi a relatora
Foto: Arquivo/Imprensa TJ-RS

Já a relatora da apelação do fisco no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, reconheceu que o autor exercia a gerência da empresa na data do fato gerador do ICMS. ‘‘Contudo, o fato de o tributo em cobrança ter origem em auto de lançamento lavrado por não ter sido o ICMS declarado, em GIA [Guia de Informação e Apuração do ICMS], por si só, não enseja, necessariamente, a responsabilidade do sócio administrador à época do fato gerador. Para tanto, é indispensável a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei’’, afirmou no voto.

De fato, pela leitura do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal do administrador de sociedade pressupõe excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.

‘‘O inadimplemento do tributo, desacompanhado de qualquer um desses requisitos, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente’’, fulminou a desembargadora-relatora, enterrando as pretensões do fisco e, por consequência, desconstituindo a penhora sobre um imóvel do autor, registrado na Comarca de São Leopoldo.

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087/1.15.0002919-2 (Campo Bom-RS)

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AGENDA DA OIT
Justiça trabalhista deve priorizar ações que envolvam violência, exploração e preconceito

Vista aérea do prédio-sede do TST
Foto: Secom TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recomendou que todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) priorizem o julgamento de ações que envolvam a violência no trabalho, a exploração do trabalho infantil, o trabalho degradante ou análogo à escravidão, o assédio moral ou sexual e qualquer outra forma de preconceito no ambiente de trabalho.

A iniciativa visa referendar a moção de apoio do Tribunal à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada a coibir a violência e o assédio no mundo do trabalho.

‘‘A Justiça do Trabalho é a justiça social e, como tal, deve garantir direitos básicos para a dignidade do trabalho’’, afirma Pereira.

A Recomendação Conjunta TST.CSJT 25/2022 foi assinada na última quinta-feira (27/9) pelo presidente e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos.

Para viabilizar e estimular o cumprimento da iniciativa, serão feitos ajustes no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) e no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para identificação dos processos que tratem sobre esses temas. (Com informações da Secom TST)

Clique aqui para ler a íntegra da Recomendação Conjunta