CONTRATO DE TRABALHO ADULTERADO
Falsificação grosseira, sem poder de enganar alguém, não é crime, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O delito de uso de documento falso só se perfectibiliza quando existe a possibilidade de ludibriar terceiros. Se a falsificação se revelar tão grosseira a ponto não enganar o homem comum, sem ferir a fé pública, trata-se de crime impossível.

Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença para absolver um homem denunciado pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 298, do Código Penal (CP) – falsificação de contrato de trabalho. No primeiro grau, ele havia sido condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, convertida em prestação de serviços comunitários.

 Demanda trabalhista

Segundo o Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR), autor da denúncia, o réu usou um contrato de trabalho parcialmente falsificado para obter vantagem indevida numa demanda trabalhista proposta contra o ex-empregador perante a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. Como a falsidade foi facilmente percebida, o juízo da Vara julgou improcedentes os pedidos embutidos na reclamatória e condenou o reclamante por litigância de má-fé.

A 23ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a denúncia proposta pelo MPF paranaense, condenando o réu por falsificação de documento particular. Para o juízo, o fator de o denunciado não ter comparecido à audiência trabalhista após a realização da pericia que confirmou a fraude documental e ter abandonando o processo, sem mesmo contestar a condenação em litigância por má-fé, evidencia ciência de que o documento era falso.

‘‘Portanto, os elementos probatórios colacionados nos autos demonstram, de forma cabal, que o denunciado apresentou/utilizou o documento de forma consciente e voluntária. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo, restam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 304, combinado com o artigo 298, ambos do Código Penal’’, anotou, na sentença, o juiz federal Paulo Sérgio Ribeiro.

Apelação ao TRF-4

Inconformada com a condenação, a defesa do trabalhador interpôs recurso de apelação criminal no TRF-4, que acabou provida por unanimidade pela 8ª Turma, absolvendo-o da imputação criminal. O colegiado aplicou o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP) – não constituir o fato infração penal.

O relator do recurso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, afirmou no voto que a tipicidade do delito não ficou configurada, dada à ‘‘completa ineficácia do meio empregado’’, caracterizando ‘‘crime impossível’’. É que o recorte realizado no campo da data do contrato de trabalho é visível a olho nu, permanecendo à mostra ‘‘todas as marcas da colagem realizada’’. Ou seja, o meio empregado pelo infrator não atingiu o propósito de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal: a fé pública.

Incapacidade de indução a erro

O próprio MPF na segunda instância reconheceu a ineficácia ao se manifestar no processo. ‘‘A exibição do contrato adulterado jamais conduziria o juízo a erro quanto à data lançada no documento original, já presente nos autos. A falsificação era desprovida de aptidão para enganar também porque foi elaborada de forma grosseira, mediante visível manipulação no campo que registraria a data da contratação, único ponto da lide trabalhista em que sua exibição poderia influenciar’’, registrou o parecer.

Para Brunoni, ficou evidente a inaptidão do falso para atingir o fim almejado pelo acusado, em face da qualidade por demais grosseira da montagem, o que se depreende das conclusões da perícia realizada pela Justiça do Trabalho paranaense. ‘‘Portanto, o falsum é desprovido de qualquer potencialidade lesiva’’, concluiu o relator.

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Ação penal 5018943-50.2018.4.04.7000/PR

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Acionista minoritário, sem nenhum poder diretivo, é parte ilegítima numa reclamatória trabalhista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sócio investidor sem poder de gestão ou direção, atuando apenas como agente financiador, não responde solidariamente por dívidas trabalhistas, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença que condenou uma financeira colocada no polo passivo de uma reclamatória contra a Guerra S/A, tradicional fabricante de implementos rodoviários que está sob recuperação judicial.

Assim, o colegiado deu provimento a recurso ordinário interposto pelo banco alemão DEG (Deutsche Investitions- und Entwicklungsgesellschaft), afastando sua responsabilidade solidária sobre as verbas indenizatórias a serem pagas numa ação que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A financeira alemã é acionista minoritária da brasileira Tolstoi Investimentos, que por sua vez é também minoritária na Guerra – a principal reclamada.

Grupo econômico, diz a Vara do Trabalho

O juízo de primeiro grau entendeu que DEG, assim com as reclamadas Tolstoi e a  Brazil Capital, é solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos reconhecidos na ação, esgrimindo o disposto no artigo 2º do parágrafo 2º da CLT. Afinal, pelo teor do dispositivo, integrariam o mesmo grupo econômico da Guerra, sendo responsáveis pelas verbas trabalhistas.

‘‘A extensão da atribuição de responsabilidade que o dispositivo faz é a mais ampla possível, considerando ser clara a regra ao dispor serem solidárias as obrigações decorrentes da relação de emprego –aqui, compreenda-se, do contrato mantido por qualquer empregado com qualquer empresa do grupo – entre as pessoas jurídicas associadas’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho Rafael Moreira de Abreu.

Ilegitimidade passiva, diz o TRT-4

No acórdão que acolheu a tese de ilegitimidade passiva, o desembargador-relator Raul Zoratto  Sanvicente entendeu que a DEG não integra grupo econômico.  Ou seja, não restou demonstrada a existência ‘‘de poderes de administração, gestão ou direção ou de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta’’ – como suscitou a defesa.

Conforme o relator, o caso foi submetido ao Tribunal Pleno do TRT-4 em 21 fevereiro de 2021, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto pela demandada Guerra S/A. Na ocasião, foi fixada a seguinte teses jurídica: ‘‘A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade prevista no §2º do art. 2º da CLT. Aplicação da tese de observância obrigatória exarada da decisão do Tribunal Pleno deste Regional no processo n. 0022298-23.2018.5.04.0000 IRDR’’.

Assim, pelo advento da tese jurídica de observância obrigatória, fixada pelo Tribunal Pleno, o relator deu provimento ao recurso desta reclamada, afastando a responsabilidade solidária reconhecida no juízo de origem.

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Reclamatória 0022084-15.2017.5.04.0405

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

REPERCUSSÃO GERAL
Leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças no exterior são inválidas, decide STF

Imprensa STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou inconstitucionais leis de 14 estados que tratavam do tema.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 18 de fevereiro, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A controvérsia tratada nas ADIs foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

No julgamento das ADIs, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais editadas em desconformidade com esse entendimento.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado, no entanto, modulou os efeitos da decisão tomada nas ADIs, para que tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Estados

Ao todo, foram julgadas procedentes 14 ações: ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contras leis dos Estados de Pernambuco, do Acre, do Espírito Santo e do Amapá; ADIs 6821 e 6824, de relatoria do ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de Rondônia; ADIs 6825, 6834 e 6835, relatadas pelo ministro Edson Fachin, contra leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia; ADIs 6822, 6827 e 6831, relatadas pelo ministro Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de Goiás; e ADIs 6836 e 6839, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra leis do Amazonas e de Minas Gerais.

 

LITISCONSÓRCIO PASSIVO
TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização

Imprensa TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu, em 22 de fevereiro, o julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

Por maioria, o Tribunal decidiu que o litisconsórcio é necessário; ou seja, as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação; e unitário – a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas.

Mudança de jurisprudência

Os temas em discussão são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em agosto de 2018. Nesta, o Supremo fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ou seja, caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles.

O relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates. Contudo, a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST. Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.

Necessário x facultativo

Sobre esse ponto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar (revisor), no sentido do litisconsórcio necessário e unitário. “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, explicou. Trata-se, segundo a corrente majoritária, de uma relação triangular, que envolve a desconstituição de um negócio jurídico (o vínculo com a prestadora) para a constituição de outro (com a tomadora).

Seguiram o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.

Para o relator, o litisconsórcio é facultativo: o trabalhador pode decidir se ajuíza a ação somente contra uma empresa ou contra as duas. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

Unitário x simples

Nesse aspecto, relator e revisor convergiram e formaram a maioria. Ambos entenderem que a decisão se aplica às duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.

O ministro Augusto César abriu divergência parcial, ao votar pelo reconhecimento do litisconsórcio simples ou comum, em que as partes são tratadas como autônomas, e a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para cada uma. Seguiram seu voto as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e os ministros José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

Tese

A tese aprovada foi a seguinte:

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados. Unitário, porque o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1). Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e leva à perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.

3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.

4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.

5) Não modular os efeitos desta decisão.

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AÇÃO ANULATÓRIA
ANS tem de aceitar seguro-garantia como substituto de depósito integral em dinheiro

Por Jomar Martins  (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro-garantia se equipara a depósito em dinheiro, para fins de garantir o juízo. Por isso, o credor não pode recusá-lo, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Ainda: a 1ª Turma do STJ proferiu decisão que admite a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, mediante prestação de caução com seguro-garantia.

Com a força desta jurisprudência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem de aceitar uma apólice de seguro-garantia oferecida pela Unimed Porto Alegre como forma de caução num processo de anulação de débito objeto de auto-de-infração. Com o provimento do agravo de instrumento, o colegiado determinou a suspensão da exigibilidade do débito até o trânsito em julgado desse processo.

Pedido negado no primeiro grau

No primeiro grau, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido da cooperativa médica, utilizando, como razões de decidir, os fundamentos expendidos no desfecho do julgamento do REsp 1381254/PR, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma do STJ, em 25 de junho de 2019.

Para o juiz federal Altair Antonio Gregorio, numa interpretação analógica, seria cabível admitir o seguro-garantia para fins de caução. ‘‘No entanto, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, conforme entendimento do STJ, se exige que tal seguro venha acrescido de trinta por cento do valor do débito, valendo tal exigência, ao que parece, tanto para casos de substituição de penhora, quanto para fins de garantia de valor de dívida’’, justificou no despacho denegatório.

‘‘Dessa forma, e considerando que ausente depósito de valor correspondente ao acréscimo de 30%, impende desacolher o pedido de  suspensão de exigibilidade do débito’’ – cravou no despacho denegatório –, dando causa à interposição de agravo de instrumento pela Unimed.

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Procedimento comum 5021129-32.2021.4.04.7100/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS