RECLAMAÇÃO
Descumprimento de IAC não exige esgotamento de instâncias, decide STJ

Imprensa STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).

A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por um grupo de ex-funcionários aposentados que questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC 5.

Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: José Alberto/Imprensa STJ

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.

Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.

‘‘Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante’’, disse o ministro.

A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ

Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.

‘‘Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ’’, afirmou Bellizze.

O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.

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Rcl 40.617-GO

 

INTERESSE JURÍDICO
Sócio devedor pode impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica, diz STJ

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial (REsp) em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil (CC). O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.

Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.

Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.

No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

Devedor pode intervir no feito na condição de assistente

Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Segundo o relator, são nítidos ‘‘o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil (CPC)’’, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJ-DFT para julgamento do agravo de instrumento.

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REsp 1.980.607-DF

CRITÉRIO CONTÁBIL
Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP não reconhece fundo de comércio na apuração de haveres de sócio retirante

Imprensa TJ-SP

Desembargador Eduardo Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o fundo de comércio de uma empresa – ou seja, a combinação de ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos gerados ou tomados no exercício da atividade – não deve ser considerado no processo de apuração de haveres de sócio retirante. Antes, o valor apurado deve ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação.

De acordo com os autos, não há disposição específica no contrato social da empresa em questão, que fala de ‘‘balanço patrimonial extraordinário’’. Nesse caso, afirmou o relator do recurso de apelação, desembargador Eduardo Azuma Nishi, aplica-se o artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC-2015). O dispositivo privilegia o critério contábil pautado na valoração patrimonial, e não econômica, na apuração de haveres de sócios.

Valor contábil do patrimônio

‘‘O critério previsto no CPC, e que já era o definido no CC 2002 [Código Civil], considera a história da sociedade culminada no momento de sua dissolução, não contemplando os resultados futuros. Considera o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de contabilidade, notadamente os de conservadorismo e de escrituração pelo custo de aquisição, apurado em balanço especialmente levantado na data da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização.’’

Para o magistrado, admitir o critério de avaliação baseado no valor econômico da empresa, que é aquele utilizado para dimensionar o valor do fundo de comércio, ‘‘acabaria por reconhecer uma participação do sócio retirante, ou excluído, nos lucros futuros da sociedade, ainda que não mais participasse do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e do capital empregado em determinado negócio, que, com a saída do sócio, não mais subsistiriam’’, fundamentou no acórdão de apelação.

Em linha com a jurisprudência superior

O relator destacou que essa é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. ‘‘O entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de não admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante, o que representa um novo paradigma no tema da apuração dos haveres’’, escreveu.

A exclusão do fundo de comércio, no entanto, não afeta itens intangíveis que possuem valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em consideração na apuração de haveres dos sócios.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cesar Ciampolini, Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

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1000712-41.2015.8.26.0068 (Foro de Barueri-São Paulo)

TRANSFERÊNCIA DE RISCOS
Gerente presa por manter produtos vencidos será indenizada pela rede Pão de Açúcar

Secom TST

Ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator
Foto: Secom TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) contra decisão que a condenou a indenizar uma gerente que chegou a ser presa após a fiscalização encontrar produtos vencidos no supermercado que ela coordenava, no Alto de Pinheiros, em São Paulo. Para o colegiado, a empresa não poderia transferir à empregada os riscos do empreendimento. A decisão foi unânime.

Prisão em flagrante

O episódio ocorreu em maio de 2010, quando a polícia decretou a prisão em flagrante da gerente por crime contra as relações de consumo. Ela foi liberada no mesmo dia, após pagamento de fiança pela empresa. Segundo ela, os advogados da rede a apresentaram como responsável pelo crime, por ser gerente da loja.

Liberdade de locomoção

Na ação, ela informou que, em decorrência da ação penal, sofreu cerceio à liberdade de locomoção. Em 2016, o processo foi suspenso por dois anos, desde que ela aceitasse algumas condições, como a proibição de frequentar alguns lugares e de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial, além da obrigação de comparecer trimestralmente a juízo, para informar e justificar suas atividades.

Manutenção do contrato

O pedido de indenização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 50 mil. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) observou que, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo crime à gerente, o contrato de trabalho foi mantido por mais de cinco anos, o que anula o argumento da culpa pela presença de produtos vencidos.

O TRT-SP destacou, também, a possibilidade de falha humana na conferência dos cerca de 2.500 produtos da loja. O controle da data de validade era apenas visual, e não informatizado. A aquisição de programa informatizado para essa finalidade não estaria inserido nos poderes de gestão da gerente.

Negligência

O relator do recurso do Pão de Açúcar, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou a conduta negligente da empresa, de grande porte no setor de hipermercados. ‘‘Ao deixar de adotar medidas eficazes de verificação da validade dos produtos, a rede transferiu para a trabalhadora a obrigação que não estava exclusivamente na sua esfera pessoal de controle, causando-lhe inegável sofrimento’’, afirmou.

Na avaliação do relator, os fatos transcritos pelo acórdão do TRT-SP não demonstram a negligência direta da gerente na verificação da validade dos produtos, pois a vistoria dependeria de um sistema mais complexo de monitoramento e não poderia ser feita de modo individual e pessoal.

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AIRR-1000602-37.2017.5.02.0053-SP

COMPLEXO DE SAÚDE
Sem reconhecimento de grupo econômico, sócios de clínica não arcarão com dívida trabalhista de hospital

Secom TRT-4

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu a formação de grupo econômico entre o Hospital Petrópolis e uma clínica médica que ocupava as instalações do Medicentro, anexa à instituição.

Com a decisão do colegiado, os dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava dívida trabalhista do hospital, que tem sede no bairro do mesmo nome, em Porto Alegre. Os desembargadores determinaram a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e a retirada de restrição sobre veículos dos empresários.

Alegação de sucessão empresarial

Desembargador Janney Camargo Bina foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o Hospital Petrópolis encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica.

Do exposto na petição inicial pela autora, foi confirmado, apenas, que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam as instalações dentro do mesmo prédio, conhecido como Medicentro. Além disso, a clínica dos réus existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o seu fechamento.

Sem prova de ‘‘comunhão de interesses’’

‘‘Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde’’, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.

Para os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-4, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais; ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial.

Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso dos autos.  Não houve recursos contra a decisão. (Redação Painel com Sâmia Garcia/Secom TRT-4)

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0000581-53.2013.5.04.0024 (Porto Alegre)