RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRT-SP fulmina condenação moral de R$ 1 bilhão aplicada à Uber por VT de São Paulo

Uber/Reprodução/TRT-2
O reconhecimento do vínculo de emprego está amparado em direito eminentemente individual heterogêneo, cuja comprovação depende da situação fática de cada trabalhador diante das condições em que o trabalho é prestado, o que não pode ser veiculado via ação civil pública (ACP), pois foge do escopo legal deste instrumento processual.
Assim, considerando a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para extinguir, sem resolver o mérito, uma ACP que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício de motoristas cadastrados com a Uber. Para a Turma, o vínculo empregatício deve ser provado por ações próprias de cada trabalhador.
No primeiro grau, a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo havia acolhido os argumentos do MPT-SP e condenado a empresa de tecnologia em danos morais coletivos, no valor histórico de R$ 1 bilhão.
No julgamento, a relatora do caso, juíza do trabalho convocada Patrícia Therezinha de Toledo, explicou que considerar o liame empregatício como único modelo de contratação de motoristas implicaria considerar fraudulentas outras formas de trabalho, como os vínculos por meio de parceria ou via pessoa jurídica – os quais já foram validados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para a magistrada, o caso analisado trata de direitos individuais heterogêneos, e não homogêneos, como considerou o MPT na petição inicial. Por isso, não seria cabível solução comum a todos os motoristas indistintamente.
Nos direitos individuais heterogêneos – explicou no acórdão que reformou a sentença – um grupo de pessoas possui direitos significativamente distintos lesados, devendo se utilizar de ações individuais. Nos direitos individuais homogêneos, as pessoas possuem direitos extremamente semelhantes lesados, podendo caber ação civil pública.
Da decisão, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ACPCiv 1001379-33.2021.5.02.0004 (São Paulo)
Assista a sessão de julgamento pelo Youtube: www.youtube.com/watch