RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRT-SP fulmina condenação moral de R$ 1 bilhão aplicada à Uber por VT de São Paulo

Uber/Reprodução/TRT-2

O reconhecimento do vínculo de emprego está amparado em direito eminentemente individual heterogêneo, cuja comprovação depende da situação fática de cada trabalhador diante das condições em que o trabalho é prestado, o que não pode ser veiculado via ação civil pública (ACP), pois foge do escopo legal deste instrumento processual.

Assim, considerando a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para extinguir, sem resolver o mérito, uma ACP que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício de motoristas cadastrados com a Uber. Para a Turma, o vínculo empregatício deve ser provado por ações próprias de cada trabalhador.

No primeiro grau, a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo havia acolhido os argumentos do MPT-SP e condenado a empresa de tecnologia em danos morais coletivos, no valor histórico de R$ 1 bilhão.

No julgamento, a relatora do caso, juíza do trabalho convocada Patrícia Therezinha de Toledo, explicou que considerar o liame empregatício como único modelo de contratação de motoristas implicaria considerar fraudulentas outras formas de trabalho, como os vínculos por meio de parceria ou via pessoa jurídica – os quais já foram validados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a magistrada, o caso analisado trata de direitos individuais heterogêneos, e não homogêneos, como considerou o MPT na petição inicial. Por isso, não seria cabível solução comum a todos os motoristas indistintamente.

Nos direitos individuais heterogêneos – explicou no acórdão que reformou a sentença – um grupo de pessoas possui direitos significativamente distintos lesados, devendo se utilizar de ações individuais. Nos direitos individuais homogêneos, as pessoas possuem direitos extremamente semelhantes lesados, podendo caber ação civil pública.

Da decisão, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1001379-33.2021.5.02.0004 (São Paulo)

Assista a sessão de julgamento pelo Youtube: www.youtube.com/watch

ESFORÇOS PARA INCLUSÃO
Empresa que tentou contratar PcDs e não conseguiu preencher a cota afasta condenação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido do Ministério Público Trabalho da Paraíba (MPT-PB) para condenação da AeC Centro de Contatos S.A. por danos morais coletivos pelo descumprimento, em Campina Grande (PB), da reserva do mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcDs) ou reabilitadas pela Previdência Social.

Para o colegiado, é indevida a condenação quando ficam comprovados os reiterados esforços, ainda que sem êxito, para preencher as vagas. Conforme as provas do processo, esse foi o caso da AeC.

Contudo, a Turma determinou que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Ela deve promover e comprovar atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil.

Número de pessoas com deficiência estava muito abaixo do exigido

Na ação civil pública (ACP), o MPT constatou a irregularidade em 2014. O quadro seguiu. Em 2018, considerando o total de 3.901 empregados em Campina Grande, a AeC deveria contratar 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas para atingir a cota legal, mas tinha apenas 14 nessa condição especial.

Segundo a Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Empresa adotou diversas ações para preencher cota

Após decisão do juízo de primeiro grau de negar a indenização, mas determinar o cumprimento da meta, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) tirou da condenação a ordem para manter os esforços para preencher as vagas. Segundo o TRT, ficaram comprovadas as medidas tomadas pela AeC nesse sentido, como a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos.

A empresa também promoveu campanhas de admissão de PcDs e firmou convênio, em 2018, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas para contratação.

Além disso, testemunhas confirmaram que a empresa promovia políticas afirmativas e adaptação razoável. Segundo depoimentos, na área de atendimento de telemarketing havia módulos específicos de PcDs, e as filiais recebiam links de mais de 200 cursos online para treinamento dessas pessoas e dos demais funcionários.

Esforços afastam dano moral coletivo

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista (RR) do MPT, disse que, de acordo com o entendimento do TST, não cabe a condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque não há conduta ilícita. Segundo o ministro, não é possível reanalisar as provas firmadas pelo TRT para se chegar a conclusão diferente.

Apesar disso, a decisão determina que os esforços devem ser mantidos, a fim de prevenir eventual descuido da empresa no preenchimento das vagas. Nesse sentido, poderá ser aplicada multa ou outra medida em caso de descumprimento.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-319-26.2018.5.13.0009

CONTÁGIO LABORAL
Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida após retornar de tratamento será indenizada

Se o hospital não prova que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) para neutralização do risco de exposição a agentes patogênicos, a Justiça deve presumir que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho. Como consequência, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado que contraiu a doença.

Nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) determinou que a Sociedade Sulina Divina Providência deve indenizar uma técnica de enfermagem que foi despedida após ser afastada do trabalho para tratamento de tuberculose.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela (RS) quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes durante o tratamento) e à dispensa discriminatória. A condenação provisória alcança R$ 80 mil.

A técnica trabalhou entre julho de 2019 e dezembro de 2022 no bloco cirúrgico do hospital. Por três meses, recebeu benefício previdenciário, sem natureza acidentária.

Em contestação, o hospital alegou que apenas sete pacientes foram recebidos com suspeita de tuberculose no período, e que apenas um deles teve o diagnóstico confirmado. Afirmou, também, que todos ficaram em isolamento.

Diante da sentença parcialmente procedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Nexo causal com o ambiente de trabalho

Embora o laudo pericial não tenha relacionado a doença ao ambiente de trabalho, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Beatriz Renck, entendeu que o nexo causal é presumido.

‘‘Ao julgar casos relacionados à Covid, esta relatora firmou entendimento de presunção do nexo causal, sendo enquadrado como profissional o adoecimento do trabalhador que exerce atividades que o expõem ao maior risco de contágio, posicionamento que adoto também no presente caso’’, ressaltou no acórdão.

A magistrada também chamou a atenção para o conteúdo do ‘‘Treinamento Introdutório de Segurança do Trabalho’’, no qual o próprio hospital empregador recomenda o uso de Máscara N95 quando há contato com paciente portador de tuberculose, sarampo, varicela e H1N1. No entanto, o laudo pericial indicou que a trabalhadora recebeu máscara descartável comum como EPI.

‘‘Impõe-se a conclusão de que a reclamante, fazendo uso de máscara descartável comum, não estava suficientemente protegida do bacilo de Koch’’, afirmou a relatora.

O meio ambiente laboral deve ser seguro e saudável

Para a desembargadora, sendo a Constituição centrada na dignidade do ser humano e na valorização social do trabalho, a função social da empresa apenas é efetivamente cumprida, sob os aspectos internos e externos, quando assegurar o meio ambiente de trabalho seguro e hígido, proporcionando o bem-estar dos trabalhadores.

A magistrada ainda destacou o cumprimento das normas de segurança e Medicina do Trabalho (artigo 157 da CLT), como forma de implementar os preceitos e os valores da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.

Em relação à despedida discriminatória, a desembargadora Beatriz entendeu que, por analogia, aplica-se ao caso a Lei 9.029/95, mesmo que a tuberculose não possua características estigmatizantes ou ensejadoras de preconceito.

‘‘Ainda que a despedida sem justa causa, ausente garantia de emprego específica, seja considerada faculdade do empregador, a ordem jurídica não admite dispensa que seja motivada pelo fato de a trabalhadora ser portadora de doença. Identifico verossimilhança nas alegações de discriminação em razão de que a despedida deu-se três meses após a alta previdenciária’’, concluiu.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020127-05.2023.5.04.0781 (Estrela-RS)

REPERCUSSÃO GERAL
STF confirma prevalência de convenções internacionais sobre transporte aéreo de cargas e mercadorias

Reprodução Security Sata

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que acordos internacionais, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, se sobrepõem às normas nacionais em casos de extravio, dano ou atraso de cargas em voos internacionais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1520841.

A medida amplia para o transporte de cargas o entendimento que o STF já tinha sobre o transporte de passageiros e extravios de bagagens, com a aplicação do rito de repercussão geral (Tema 1.366). Isso significa que a tese fixada pelo Tribunal deverá ser seguida em todos os casos semelhantes que estão em tramitação na Justiça.

As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem limites específicos para a compensação a ser paga pelas companhias aéreas em casos de descumprimento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte. A prevalência desses acordos sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo STF com base no artigo 178 da Constituição.

Na prática, as companhias aéreas internacionais só precisarão indenizar os prejuízos dentro dos limites estabelecidos por essas convenções internacionais.

Caso concreto

O RE 1520841 envolve uma ação em que a seguradora brasileira Akad Seguros S.A. pediu que a companhia aérea holandesa KLM pagasse R$ 13,6 mil de ressarcimento pelo extravio de uma carga transportada sob contrato com a Fundação para o Desenvolvimento Científico em Saúde (Fiotec).

O cálculo do ressarcimento foi feito com base no valor declarado pela Fiotec. Como a carga foi extraviada pela KLM, a Akad cobriu o prejuízo e buscou o ressarcimento da companhia aérea com base nas regras do Código Civil brasileiro, que garante o ressarcimento integral do dano.

Mas, por se tratar de transporte internacional, o STF decidiu que as convenções internacionais de Varsóvia e Montreal deveriam prevalecer também em ações que tratam de indenização e ressarcimento sobre cargas e mercadorias.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que, em 2017, o STF já havia decidido pela prevalência dessas convenções, num julgamento que também teve repercussão geral (Tema 210), mas limitado às relações com passageiros e bagagens, como o atraso de voo.

A Convenção de Montreal estabelece que, em caso de extravio ou danos a cargas ou bagagens, a companhia aérea internacional deve pagar até 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (DES, na sigla em inglês, instrumento monetário internacional que segue parâmetros de cálculo específicos). Com base nesse cálculo, a KLM foi obrigada a ressarcir a Fiotec em R$ 164,23.

Tese

A tese firmada foi a seguinte:

A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;

É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.

Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF

Leia aqui o voto do ministro Barroso 

RE 1520841

BURLA À CLT
TRT-SP anula acordo trabalhista por lide simulada e notifica Ministério Público Federal e OAB pela conduta do empregador

Divulgação Radial

Comprovada de forma inequívoca a lide simulada, com a finalidade de condicionar o recebimento das verbas rescisórias de forma parcelada à assinatura de acordo em reclamação trabalhista, na forma do artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o corte rescisório da decisão que homologou o acordo celebrado.

Assim decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais-3 (SDI-3) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao anular acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho envolvendo trabalhadora e a Radial Transporte Coletivo Ltda. O colegiado identificou a prática de lide simulada e coação de ex-empregados, caso da reclamante.

A decisão se baseou em provas que demonstraram um método repetitivo: inúmeras ações trabalhistas idênticas, com acordos homologados em prazos extremamente curtos, antes mesmo da citação da empresa em alguns processos.

Essa prática, segundo a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee, indicou simulação de conflitos para burlar a legislação trabalhista e prejudicar os trabalhadores.

A investigação do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre acordos fraudulentos entre a Radial Transporte Coletivo Ltda. e o sindicato da categoria profissional reforçou as conclusões da SDI-3. O MPT apontou um padrão de autocomposições que resultavam em quitação geral do contrato de trabalho por valores muito abaixo daqueles realmente devidos.

Testemunhos colhidos em ações similares corroboraram a tese da trabalhadora. Diversos ex-empregados declararam terem sido coagidos a assinar os acordos, sem plena compreensão do teor dos documentos e sob ameaça de desligamento por justa causa.

‘‘Esse conjunto probatório revela inequivocamente a fraude perpetrada pelo réu em conjunto com o sindicato profissional’’, afirmou a relatora.

O acórdão determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de possíveis crimes e infrações éticas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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AR 1001484-85.2022.5.02.0000