TAXA SELIC
STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública

Foto: Imprensa/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do STF (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Duplicidade

No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJTO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito.

De acordo com o TJTO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.

O Estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.

Interpretação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda.

Segundo Barroso, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.

Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1516074

AÇÃO COLETIVA
TRT-SC manda supermercado conceder descanso quinzenal no domingo a funcionárias

Foto: FeeePik/Site TRT-12

O artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recepcionado pela Constituição, garante às trabalhadoras do sexo feminino uma escala de revezamento que favoreça o gozo do descanso aos domingos, pelo menos quinzenalmente.

Nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) reformou sentença para obrigar a rede de supermercados Angeloni a garantir descanso quinzenal para as funcionárias, em vez de mantê-las trabalhando três domingos consecutivos antes da folga.

A decisão foi tomada no bojo da ação coletiva cível (ACC) movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis. Além de mudar a escala das trabalhadoras, a empresa também foi condenada a repará-las financeiramente pelos períodos de descanso não concedidos.

Na ação, o sindicato solicitou o reconhecimento do direito previsto no artigo 386 da CLT. O dispositivo estabelece que empresas com jornada de trabalho aos domingos devem organizar uma escala de revezamento que assegure repouso quinzenal. A norma é aplicável exclusivamente às mulheres, uma vez que integra o capítulo III da CLT, dedicado à proteção do trabalho feminino.

Defesa

Em sua defesa, a rede argumentou que a Lei 10.101/2000, que regulamenta o trabalho no comércio, permite que o descanso dominical ocorra uma vez a cada três semanas e que esta teria prevalência sobre a norma trabalhista.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu a validade do artigo 386 da CLT. No entanto, decidiu em favor da empresa, entendendo que a lei sobre o comércio deveria prevalecer por ser mais específica para o caso em questão.

Norma mais favorável

Inconformado com o entendimento, o Sindicato recorreu ao TRT-SC, sustentando que o artigo 386 da CLT deveria ser aplicado ao caso, com base no princípio processual da ‘‘norma mais favorável’’. A relatora do recurso ordinário na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, acolheu o argumento, reformando a decisão de primeiro grau.

No acórdão, a magistrada destacou que a proteção ao trabalho feminino prevista na CLT não é incompatível com as normas da Lei 10.101/2000. Isso porque, de acordo com a relatora, enquanto a lei regulamenta o trabalho no comércio em geral, o artigo 386 oferece uma proteção específica às mulheres, alinhada às diferenças fisiológicas que justificam a norma.

‘‘Ademais, entendo que a proteção legal ao trabalho desempenhado por mulheres não ocorre pela suposta fragilidade de seu sexo, mas é consequência das características naturais de seu organismo. Por conta das evidentes diferenças morfológicas e fisiológicas, a mulher tem seu trabalho protegido de forma especial, e não há notícia de que os dispositivos legais e regulamentares responsáveis por essa proteção tenham sido revogados pelos dispositivos e regramentos invocados’’, frisou.

Com a reforma da decisão, o supermercado foi condenado ao pagamento, às trabalhadoras, das horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos, com adicional de 100%. Os valores deverão refletir em férias, 13º salário e FGTS.

A decisão foi publicada no dia 17 de dezembro e está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ACC 0000141-79.2024.5.12.0014 (Florianópolis)

SUCESSÃO TRABALHISTA
Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação em danos morais coletivos

A tabeliã responsável pelo Cartório do Terceiro Tabelionato de Notas de Goiânia, Ana Maria Félix de Sousa Longo, vai ter mesmo de pagar indenização de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos. Ela pressionou os empregados do cartório a ajuizarem ações trabalhistas contra o tabelião antecessor, para se livrar do passivo trabalhista.

O último recurso contra a condenação foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou o valor da indenização compatível com a gravidade da conduta praticada.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

O Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados.

A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, ‘‘em alto e bom som’’, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: ‘‘não adianta, se não entrou na Justiça, não tem conversa; eu tô falando desde o primeiro dia’’. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público.

‘‘Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados’’, afirmou na peça de defesa.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios.

O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame nessa fase processual (Súmula 126).

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ACP 0011310-65.2014.5.18.0008 (Goiânia)

MERO INTERMEDIÁRIO
Importador que atua por conta e ordem de terceiro não tem de recolher IPI, decide TRF-4

Divulgação/Ouse Iluminação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fazenda Nacional não pode cobrar imposto sobre produtos industrializados (IPI) de importador que atua como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação ‘‘por conta e ordem de terceiro’’. Afinal, nesta situação, não resta caracterizada operação de revenda, mas de simples intermediação.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao determinar que o fisco federal se abstenha de exigir IPI sobre as mercadorias adquiridas pela varejista Ouse Iluminação (Back Comércio de Iluminação Ltda.), sediada em Florianópolis, de sua trading importadora.

Na origem, a 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o mandado de segurança (MS) impetrado pela Ouse Iluminação, entendendo que a importadora, de fato, é a empresa adquirente, a mandante da importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.

‘‘Embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente. Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação’’, resumiu na sentença o juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, denegando a segurança.

Apelação provida no TRF-4

O relator da apelação da empresa na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, reformou a sentença, por concluir que não incide IPI nas remessas promovidas pela trading importadora à empresa impetrante do MS, quando esta atuar como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação ‘‘por conta e ordem de terceiro’’.

Ele explicou que, nessa modalidade de importação, caso dos autos, o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para somente promover o despacho aduaneiro. O importador presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior.

‘‘Ademais, a empresa importadora por ‘conta e ordem de terceiro’ não pode ser equiparada a industrial nos termos do art. 4º da Lei nº 4.502/64, pois não realiza a importação diretamente, atuando como mera intermediadora. Não se trata, pois, de importador propriamente dito’’, arrematou o juiz relator.

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MS 5020645-76.2019.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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ILEGITIMIDADE
TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento de salário no setor de cerâmica em SC

Divulgação TST

O sindicato patronal não pode pedir à Justiça que defina os reajustes salariais e as condições de trabalho dos empregados, em caso de impasse nas negociações. Essa ação só pode ser ajuizada pelo sindicato de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e as condições de trabalho.

Assim se pronunciou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados.

A decisão do colegiado especializado segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça, alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria ‘‘divorciada da realidade econômica e social brasileira’’, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, a entidade patronal pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) por ilegitimidade da parte proponente. Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes espontaneamente

No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe ao sindicato de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-1037-72.2021.5.12.0000