SÓ AS MELHORES
Seleção de funcionária por desempenho não basta para gerar dano moral, decide TRT-SC

Reprodução/Secom TRT-12/FreePik

A mera cobrança de metas no ambiente de trabalho não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao negar pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora que afirmou ter sofrido pressão por bom desempenho em suas atividades.

A reclamante atuava em unidade de uma rede de farmácias em São José, na Grande Florianópolis. Na ação trabalhista, ela afirmou que as cobranças por resultados eram exageradas, e que essa pressão configuraria assédio moral, motivo pelo qual pediu indenização.

Uma testemunha ouvida a seu pedido acrescentou que a gestão deixava claro que haveria seleção entre as funcionárias conforme os resultados, com a indicação de que a empresa ‘‘ficaria com as melhores em sua loja e as demais seriam transferidas’’. A empresa, por sua vez, contestou a versão e afirmou que as metas eram coletivas, estabelecidas para a loja como um todo, e não individualmente.

Limite respeitado

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho Jony Carlo Poeta, titular da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao julgar a ação, o magistrado concluiu que não houve comprovação de cobrança abusiva ou de conduta que ultrapassasse os limites do razoável.

Poeta acrescentou que a exigência de resultados integra a dinâmica de diversas atividades profissionais, ‘‘vedada a cobrança exacerbada ou que ofenda à esfera subjetiva do empregado’’.

Ele concluiu afirmando que, no caso analisado, ‘‘a menção de que ficariam as melhores não pode ser entendida como abusiva’’, diante da ausência de prova de transferências em retaliação ou perseguições.

Decisão mantida

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 4ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador Nivaldo Stankiewicz, que manteve o entendimento do juízo de origem.

Ao analisar o recurso ordinário, o magistrado destacou que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Ressaltou, ainda, que a indenização por dano moral pressupõe demonstração concreta de violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem.

Stankiewicz complementou, explicando que, para haver reparação, é necessária a ‘‘maculação psicológica, que atinge a alma’’, o que, em seu entendimento, não ficou evidenciado no caso relatado nos autos. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000180-85.2025.5.12.0032 (São José-SC)

REDIRECIONAMENTO
Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início da ação 

Foto: Divulgação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.

Situação envolve diversas sucessões

A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que, por sua vez, foi sucedida pela Viação Santa Bárbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços.

Novas empresas foram incluídas na fase de execução

O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.

A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.

Entendimento do TST foi superado pelo STF

A relatora do recurso de revista (RR), ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF.

No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil (CPC) sobre cumprimento de sentença.

Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-194600-11.2003.5.02.0042

DESVIO PRODUTIVO
TJRS reconhece dano moral por não entrega de fogão adquirido em marketplace

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, condenou as empresas Magazine Luiza S/A e Bel Micro Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil pela não entrega de um fogão adquirido em plataforma de marketplace (shopping center digital).

O fato
A autora da ação comprou um fogão de cinco bocas, por meio da plataforma de marketplace da Magazine Luiza, sendo o produto vendido por empresa parceira, a Bel Micro. O fogão foi adquirido pelo valor de R$ 1.728,90, com previsão de entrega para o mês seguinte. Segundo a autora, o prazo não foi cumprido.

Após contatos com a loja virtual, a consumidora foi informada, inicialmente, sobre atraso na expedição e, posteriormente, sobre erro no envio do pedido. Por fim, foi comunicado de que o produto estava fora de estoque e sem previsão de reposição. Diante da situação, a compra foi cancelada, com estorno integral do valor pago, creditado no cartão de crédito.

Na ação judicial, a autora requereu indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). No 1º grau, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, razão pela qual a autora, inconformada, recorreu ao TJRS.

Apelacão

Ao analisar o recurso de apelação, a relatora do processo, desembargadora Walda Maria Melo Pierro, destacou que ficou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu um fogão, bem essencial, com entrega prevista para data certa, o que não ocorreu, tendo o valor sido estornado apenas após o ajuizamento da ação.

Segundo a desembargadora, embora o simples descumprimento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação analisada ultrapassou o mero aborrecimento.

‘‘A venda de um produto sem a correspondente disponibilidade em estoque já configura falha grave, agravada pelo fato de se tratar de fogão, item de natureza essencial, cuja ausência impacta diretamente as necessidades básicas de uma residência’’, afirmou.

A magistrada também enfatizou que a autora exerceu legitimamente o direito de exigir o cumprimento da oferta, mas as rés optaram pela rescisão unilateral do contrato, violando o direito de escolha do consumidor. Ressaltou ainda o período em que a autora permaneceu sem o produto (quase um mês) e o chamado desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a gastar tempo e esforço em tentativas administrativas e no ajuizamento da ação para resolver o problema.

Ao final, concluiu que ‘‘a soma dessas falhas, a oferta de produto essencial indisponível, a violação do direito de escolha, o descaso na solução do problema e o período significativo de privação do bem, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável’’, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Dilso Domingos Pereira e Fernando Carlos Tomasi Diniz. Com informações da jornalista Fabi Carvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

5006523-63.2024.8.21.0026 (Santa Cruz do Sul-RS)

ATIVIDADE BÁSICA
Filial de abatedouro de aves não precisa contratar veterinário como responsável técnico

Planta agroindustrial da BRF em F. Beltrão
Foto: Fábio Dias da Silva

Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A filial de Francisco Beltrão (PR) do frigorífico e abatedouro BRF S. A. – detentor das marcas Perdigão, Sadia e Qualy – não precisa contratar responsável técnico nem recolher anuidades para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV/PR).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), confirmando sentença da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão que julgou procedente a ação do frigorífico para fulminar a cobrança de anuidades de 2020 e 2021, pela inexistência de fato gerador correspondente.

A relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, afirmou que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a necessidade de registro nos conselhos profissionais deve ser aferida a partir da atividade básica da empresa, ou daquela prestada por ela a terceiros.

No caso dos autos, destacou, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da filial informam que a atividade econômica principal atividade exercida pela empresa é o abate de aves. Assim, este tipo de empresa não se submete à fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, por não constar no rol dos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68.

‘‘Ademais, muito embora, durante o transcurso do processo produtivo da empresa, ela possa se valer do assessoramento de profissional médico veterinário, não decorre disso obrigatoriedade de registro, em virtude de sua atividade preponderante residir no abate de aves. […] De resto, a mera comercialização e varejo de produtos veterinários, no caso, da ração e demais produtos alimentícios para animais, não se encontram no rol de atividades privativas do médico veterinário’’, arrematou no acórdão.

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5004786-46.2021.4.04.7007 (Francisco Beltrão-PR)

 

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FERRAMENTA PROCESSUAL
Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada, decide Terceira Turma do STJ

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a Corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2196073