PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE
Juiz reconhece vínculo de emprego entre restaurante e trabalhadora que recebia Bolsa Família

Foto: EBC

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família.

O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.

No caso, a mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) e que foi dispensada sem que fosse efetuado o acerto rescisório. Já o restaurante negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora nunca lhe teria prestado qualquer tipo de serviço.

As provas foram favoráveis à trabalhadora. Testemunha declarou que ‘‘trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais’’.

Relatou ainda que a autora da ação reclamatória prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a relação de emprego entre as partes. ‘‘Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica’’, destacou na sentença.

O juiz também identificou o requisito da onerosidade, diante do depoimento da testemunha de que havia salário, embora ela não soubesse informar o valor. O princípio da onerosidade é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho e está relacionado à natureza remunerada da relação de emprego. Ele estabelece que, para que exista um contrato de trabalho válido, deve haver uma contrapartida financeira ou material pelo serviço prestado pelo trabalhador ao empregador.

Em outras palavras, o trabalho realizado não é gratuito; é uma troca entre a força de trabalho e o pagamento, seja em forma de salário ou outras vantagens previstas no contrato. Esse princípio garante que o trabalhador receba uma compensação justa pelo serviço prestado, e também diferencia o contrato de trabalho de outros tipos de relações, como as de voluntariado, onde não há expectativa de remuneração. Além disso, reforça a ideia de que o trabalho tem valor econômico e deve ser devidamente recompensado. Segundo a decisão, não foi levantada tese nem houve prova de que o trabalho fosse voluntário.

Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.

O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.

Por fim, o julgador determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.

Danos morais

A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. ‘‘Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família’’, registrou o magistrado.

Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010361-25.2024.5.03.0035 (Juiz de Fora-MG)

PREJUÍZO AOS HERDEIROS
Avó e neta são multadas por simularem litígio trabalhista em Santo André, no Grande ABC

Juíza-relatora Soraya Lambert
Reprodução: Facebook/TRT-2

Em julgamento unânime, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2, São Paulo) manteve multa por litigância de má-fé aplicada à avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período.

Antes da audiência trabalhista, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e os valores pleiteados na peça inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada.

A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que ‘‘continua trabalhando normalmente’’ sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes. A idosa, por sua vez, disse que não contratou legalmente a parente ‘‘porque ela não pediu’’, mas, agora, irá regularizar a contratação.

‘‘A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quoos pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecido para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora.

Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho ‘‘tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes’’. Assim, a ‘‘prática maliciosa e equivocada’’ de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Da decisão, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001036-06.2024.5.02.0433 (Santo André-SP)

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Distribuidora de medicamentos derruba razão social e nome fantasia de concorrente que utilizava sua marca

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Nenhum nicho de mercado comporta a existência de duas empresas com razão social muito semelhante e que oferecem os mesmos serviços. Deve prevalecer aquela que fez, primeiro, o registro de sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), como dispõe o artigo 129 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI).

A conclusão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao acolher apelação da Servimed Comercial Ltda, de Bauru (SP), inconformada com a concorrência desleal da Servimed Distribuidora e Serviços Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ) – ambas distribuidoras de medicamentos. A empresa paulista opera desde 1973 e registrou a marca Servimed, que estampa sua razão social, em 1983 no Inpi.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, o colegiado de segundo grau condenou a empresa fluminense a se abster de utilizar o nome Servimed em sua razão social e no seu nome fantasia – até 2021, ostentava a razão social Guima Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. ME –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500. A ré também terá de proceder à alteração de seus registros na Junta Comercial do Rio de Janeiro.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Santos de Oliveira, o princípio da distintividade exige que os nomes empresariais sejam suficientemente diferentes para que os consumidores possam identificá-los sem risco de engano ou confusão.

No caso dos autos, pontuou, a semelhança entre os nomes empresariais, aliada à atuação da ré na mesma região e mesmo nicho de mercado, gera um risco concreto de confusão para os consumidores. Este fato, portanto, viola o princípio da livre concorrência, na medida em que a ré, ao adotar nome semelhante, cria condições para que os consumidores confundam as empresas, prejudicando a identificação clara e inequívoca da apelante.

‘‘No caso, é inconteste que a ré, ao utilizar a razão social Servimed Distribuidora, oferece grande risco de causar confusão aos consumidores e demais fornecedores, os quais poderiam achar que estariam contratando os serviços da autora, cuja reputação vem sendo construída há mais de 40 anos, mas na verdade estariam contratando com empresa distinta’’, resumiu o desembargador-relator.

Por outro lado, o julgador disse que o pedido de indenização por perdas e danos não merece acolhida, já que a empresa apelada não fez prova de sua ocorrência.

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0804090-05.2022.8.19.0014 (Campos de Goytacazes)

 

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FRAUDE PROCESSUAL
TST anula reclamatória trabalhista simulada entre tio e sobrinha para fraudar credores

Ministra Maria Helena Mallmann
Foto: Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma gerente financeira e a empresa Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. encenaram uma disputa judicial para proteger bens da empresa contra cobranças de credores legítimos. O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que manteve a decisão de anular a sentença original, extinguir o processo e aplicar multa por litigância de má-fé aos envolvidos.

Salário quase triplicou, e gerente era professora no Rio

A suspeita de simulação foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação rescisória. Segundo o MPT, a empregada, sobrinha do acionista controlador, teve seu salário quase triplicado em meio à crise financeira da sociedade anônima. Outro indício foi o fato de a empresa não ter apresentado defesa no processo contra uma condenação de R$ 400 mil.

A acumulação de emprego como gerente financeira da S.A. na Paraíba e o de professora no Rio de Janeiro durante 10 meses também levantou suspeita. Além disso, o histórico da empresa, com mais de 200 processos, sugeria o uso de ações judiciais para ocultar patrimônio.

Plano foi frustrado

Antes da ação rescisória, com base nessas alegações, o MPT conseguiu suspender liminarmente o pagamento dos R$ 400 mil à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu os argumentos de que havia fortes indícios de colusão no processo.

A colusão em uma ação trabalhista ocorre quando duas partes combinam um falso conflito para enganar a Justiça e obter vantagens indevidas, como esconder patrimônio, fraudar credores ou receber direitos trabalhistas indevidos.

O TRT destacou que a sociedade anônima não tomou nenhuma atitude para contestar uma dívida expressiva, reforçando a suspeita de golpe. Outro fator que pesou contra os envolvidos foi a alegação de que a trabalhadora tinha direito ao aumento salarial por ter sido promovida a gerente financeira. No entanto, não havia prova de que ela realmente exercia novas funções que justificassem o salto de R$ 5.160 para R$ 14.025 em seu salário.

Além disso, a defesa afirmou que a função era desempenhada remotamente em razão de uma gravidez de risco. Porém, no mesmo período, a empregada mantinha contrato ativo como professora no Rio de Janeiro, tornando a história inconsistente.

Envolvidos foram multados

Diante das provas de fraude mediante simulação e constatada a litigância de má-fé, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da Tetto Habitação S.A., decidiu manter a rescisão da sentença trabalhista e confirmar a multa de R$ 10 mil para cada um dos envolvidos por litigância de má-fé.

A decisão do colegiado foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-80-20.2016.5.13.0000

DIGITAÇÃO ININTERRUPTA
Atividade de caixa bancário não garante direito automático a ‘‘intervalo de digitador’’

O chamado ‘‘intervalo de digitador’’ – pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados – não se aplica automaticamente aos caixas bancários, sendo previsto apenas para quem digita de forma ininterrupta ou permanente.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), por unanimidade, em ação na qual uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pediu o reconhecimento do direito previsto em convenção coletiva, com o consequente pagamento das pausas não concedidas e de seus reflexos nas verbas salariais.

O caso aconteceu em Curitibanos, município da serra catarinense. A trabalhadora relatou que, por quase 15 anos, exerceu a função de caixa e, por meio da digitação, fazia lançamentos frequentes de dados em sistemas informatizados.

Na ação reclamatória, a autora pediu compensação financeira pelos intervalos que, segundo ela, não foram concedidos ao longo do contrato, fundamentando o pleito com base em regulamentos internos e convenções coletivas da categoria.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Curitibanos acolheu o pedido da reclamante. Para o juízo, as atividades de digitação, embora não ininterruptas, estavam em ‘‘todos os atendimentos’’ realizados pela trabalhadora. Com base nesse entendimento, a sentença determinou o pagamento das pausas de 10 minutos não concedidas a cada 50 de trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre férias, gratificação natalina e FGTS.

Requisito obrigatório

Inconformada com o desfecho do caso, a Caixa recorreu ao tribunal, alegando que, diferentemente do entendimento do juízo de origem, a convenção coletiva firmada com a categoria de bancários garante o intervalo apenas a empregados que atuam em ‘‘serviços permanentes de digitação, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho’’, o que não se aplica à função exercida pela bancária reclamante.

O argumento foi aceito pela relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, que reformou a decisão de primeiro grau. Para fundamentar o entendimento, a magistrada destacou que tanto as testemunhas do banco quanto da trabalhadora destacaram que a função de caixa compreende diversas atividades não relacionadas à digitação, como autenticação de documentos, conferência de assinaturas em cheques, pagamentos, contagem de cédulas por leitor automático ou manual, prestação de informações para clientes, entre outras.

‘‘Além disso, a testemunha do banco declarou que os caixas possuem leitor de código de barras, o que diminui a necessidade de digitação dos códigos dos boletos, fato que é de conhecimento público’’, complementou a relatora.

Nova realidade

Mirna Bertoldi disse ainda que, além das normas internas e do acordo coletivo, o intervalo, embora previsto em norma do Ministério do Trabalho e no artigo 72 da CLT, não se aplica automaticamente à função de caixa bancário, por não se tratar de ‘‘atividade ininterrupta ou permanente de digitação’’.

A desembargadora também citou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Caixa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1997, prevendo pausas tanto para caixas quanto para digitadores. Segundo a relatora, o documento refletia uma realidade anterior, com pouca, ou ‘‘quase nenhuma automatização do sistema bancário’’, revelando-se, portanto, ‘‘não contemporânea’’ e não se aplicando de forma direta às condições atuais de trabalho.

A bancária recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000400-87.2024.5.12.0042 (Curitibanos-SC)