AÇÃO RESCISÓRIA
Prova nova demonstra que atendente ocultou informação sobre aborto espontâneo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente da Gomes Alimentos, microempresa de Ipatinga (MG), o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que ficou sabendo que estava grávida de oito semanas no término do contrato de experiência, em 27 de março de 2017. Um mês depois, ela ajuizou ação contra a Gomes, sustentando que, embora tenha informado a empregadora sobre a gravidez, acabou ‘‘sumariamente dispensada do emprego, em flagrante violação à estabilidade provisória’’.

Por sua vez, a empresa disse que não fora informada do estado gravídico por ocasião do desligamento.

Recusa 

Para o juízo de primeiro grau, não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não afasta o direito à estabilidade. Contudo, observou que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de risco.

Dessa forma, na avaliação do juízo, a empregada, ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, acabou por renunciar à garantia do emprego. Segundo a sentença, ela não tinha interesse em retornar ao trabalho, mas apenas em receber as vantagens pecuniárias decorrentes da estabilidade.

Estabilidade

Ao julgar recurso da atendente no segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) deferiu em parte o pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência.

Em junho de 2018, porém, a Oitava Turma do TST considerou indevida a limitação. Para o colegiado, a recusa da reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Aborto espontâneo

Em 14 de agosto de 2018, a decisão tornou-se definitiva e, três anos após o trânsito em julgado, a empregadora ajuizou ação rescisória (AR), apresentando uma prova nova que, a seu ver, poderia alterar o contexto fático do processo: a atendente teria sofrido um aborto espontâneo, o que afastaria o direito à estabilidade da gestante.

Cartórios

Em busca em cartórios de registro civil de Ipatinga, a empregadora descobriu a certidão de nascimento de uma criança nascida em 16 de julho de 2018. Concluiu, então, que essa criança não era a mesma que a atendente gestava quando ajuizou a ação trabalhista, em 16 de maio de 2017. Esses fatos indicariam que a trabalhadora havia deliberadamente ocultado informações, a fim de obter vantagem com a reclamação trabalhista.

Prova essencial

Para a ministra Liana Chaib, relatora da ação rescisória, o nascimento de um filho em 16 de julho de 2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC).

Liana Chaib avaliou que a informação é essencial, pois altera todo o contexto fático da demanda e é capaz de, por si só, assegurar à empresa uma decisão favorável.

Por maioria de votos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização apenas pelo período que durou a gravidez, acrescido de duas semanas. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AR-1000695-77.2021.5.00.0000

OPERAÇÃO LAVA JATO
STF suspende multas de R$ 8,5 bilhões da antiga Odebrecht e autoriza a reavaliação do acordo de leniência

Ministro Dias Toffoli
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Companhia Novonor S.A (nova denominação do então Grupo Odebrecht) e suspendeu o pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à empresa, referente ao acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão do ministro autoriza a empresa a promover, perante a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), a reavaliação dos termos do acordo de leniência, ‘‘possibilitando-se a correção das ilicitudes e dos abusos identificados’’, conforme alegou a Novonor no pedido feito ao STF na Petição (PET) 11972.

Ao decidir sobre o pedido do antigo grupo Odebrecht, Toffoli adotou o mesmo princípio que permitiu ao grupo J&F ter suas multas suspensas e seu acordo revisto em razão de supostos abusos cometidos quando da celebração dos termos junto ao MPF.

Toffoli determinou que todas as obrigações patrimoniais impostas à empresa, bem como os termos do acordo, devem ser suspensos até que o grupo possa ter acesso integral às informações obtidas a partir da Operação Spoofing, no sentido de que teria havido conluio entre o juízo processante e o órgão de acusação no âmbito da Lava Jato.

Segundo o ministro-relator, deve-se oferecer condições ao grupo ‘‘para que avalie, diante dos elementos disponíveis coletados na Operação Spoofing, se de fato foram praticadas ilegalidades’’.

O ministro considerou os argumentos apresentados pela Novonor sobre as dificuldades financeiras e de crédito enfrentadas desde a Operação Lava Jato, que culminaram no pedido de recuperação judicial feito pelo grupo em junho de 2019 diante de uma dívida estimada em R$ 80 bilhões.

Ao deferir o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli lembrou decisão de setembro último na Reclamação (RCL) 43007, a qual anulou todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato.

Para o relator, são imprestáveis as provas e os demais elementos obtidos a partir desse acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Petição (PET) 11972

CONSTRANGIMENTO
Súper pagará dano moral por abordagem abusiva contra cliente em Taguatinga (DF)

Abordar um cliente suspeito de furto dentro do estabelecimento comercial é medida razoável. Entretanto, segui-lo na rua, recolhendo suas compras, é conduta vexatória que fere direitos de personalidade, dando ensejo à indenização na esfera moral.

Assim decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao condenar a NK Comércio de Alimentos (Rede Nossa Kaza) a indenizar cliente por abordagem abusiva fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais.

Segundo o processo, o autor entrou no supermercado, consumindo alguns produtos. Ao sair do estabelecimento, o homem foi alcançado por funcionários da loja, que os abordou, já perto de sua residência, fazendo-o retornar ao estabelecimento para verificar as câmeras.

Consta que as câmeras de segurança demonstraram que o autor da ação indenizatória estava com sua bebê de colo, enquanto o funcionário conferia as compras dele, em local de circulação de clientes. No recurso, o homem defende que os vídeos mostram claramente que a abordagem foi realizada fora do mercado, de forma vexatória, e que os produtos que estavam com ele sequer são vendidos pela parte ré – o supermercado.

No acórdão, a Turma pontua que a abordagem de um cliente, que esteja sob suspeita de furto, dentro do estabelecimento “é razoável”. Porém, segui-lo na rua, questioná-lo, recolher suas compras e afirmar que ele furtou, fazendo-o retornar à loja, ‘‘ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial’’.

Finalmente, a juíza relatora Rita de Cássia Lima Rocha afirma que a abordagem ‘‘mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0708188-45.2023.8.07.0007 (Taguatinga-DF)

JUS VARIANDI
Doméstica não tem direito a acréscimo salarial por acumular a função de cuidadora de idosos

Igor Tishenko/DepositPhotos/Reprodução TRT-4

Ainda que na formalização do contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos, o trabalho de doméstica se amolda à execução de tarefas em âmbito doméstico, obrigando-se a empregada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu o pedido de acréscimo salarial feito por uma empregada doméstica que alegou desempenhar também a função de cuidadora de idosos. Em decisão unânime, foi confirmada a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, Daniel de Souza Voltan.

Entre outubro de 2016 e março de 2022, a empregada trabalhou para dois idosos, por meio de três contratos diferentes. Inicialmente, em período prescrito, acompanhou a mulher em uma casa de repouso. Após o falecimento da idosa, a empregada foi contratada pela filha do casal para prestar serviços na casa do pai, também falecido à época do ajuizamento da ação.

Empregador pode mudar as tarefas do empregado

De acordo com as provas, especialmente conversas anexadas ao processo, foi demonstrada a rotina de arrumação e limpeza da casa. O juiz Daniel considerou irrelevante o fato de que o contrato inicial tenha sido para prestar cuidados a idosos em ambiente doméstico. ‘‘A designação das tarefas a serem desempenhadas encontra-se dentro do jus variandi [poder de modificar as condições de serviço segundo as circunstâncias] do empregador’’, explicou o magistrado.

A empregada obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas relativas a férias e décimo terceiro, além de FGTS. Quanto ao plus salarial por acúmulo de funções, ela recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, contudo, mantiveram o entendimento de primeiro grau quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, esclareceu que a empregada apenas esteve obrigada a realizar serviços em ambiente doméstico compatíveis com sua condição pessoal, ainda que no contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos. ‘‘Não havendo prova acerca da realização de outras tarefas domésticas, nada há a deferir’’, disse o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Carlos Alberto May.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020818-56.2022.5.04.0101 (Pelotas-RS)

ALVO ERRADO
Jucesp não tem de indenizar por criação de empresa fraudulenta no Portal do Empreendedor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação

As juntas comerciais dos Estados não respondem pela lisura do processo simplificado de criação de empresas no âmbito do Portal do Empreendedor, sistema virtual implantado e gerido pelo Governo Federal. Assim, só a União pode ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes da inserção fraudulenta de dados no Portal.

Com este entendimento, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, acolheu recurso da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), condenada a indenizar um agricultor gaúcho que teve o seu nome registrado como empresa naquele Estado, fraudulentamente, o que trancou o seu pagamento de auxílio-doença.

Com a reforma da sentença, a Jucesp se livrou de pagar danos materiais no valor de quase R$ 3 mil, referente ao benefício previdenciário não pago; e R$ 5 mil, pelos danos morais causados pelos transtornos ao autor da ação indenizatória.

Serviço defeituoso da Junta, decidiu o primeiro grau

A titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ijuí (RS) disse que o autor da ação comprovou que mora no RS, que é trabalhador rural há 20 anos e que só tomou conhecimento da empresa no nome dele ao ser impedido de receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Assim, por vislumbrar a fraude, a juíza Simone Brum Pias declarou a nulidade e a inexistência de qualquer relação entre o autor e a pessoa jurídica Erno Arno Becker, CNPJ 15.256.507/0001-88, determinando a baixa e exclusão desta empresa dos cadastros da Jucesp. Ela entendeu que a Junta se omitiu de averiguar com eficiência os documentos de terceiro malicioso, que se apresentou como sendo o autor, dando causa aos danos invocados.

‘‘Logo, por mais que o Estado não seja o causador direto do dano, o seu erro de vigilância in casu resultou como uma condição para que o dano efetivo ocorresse, de forma que aplicável aqui a teoria da ‘falta de serviço’, e que consequentemente permite a responsabilização subjetiva do demandado [Jucesp] quanto aos danos materiais postulados’’, escreveu na sentença.

Responsabilidade é da União, reformou o segundo grau

O relator do recurso inominado interposto pela Jucesp na Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, juiz Volnei dos Santos Coelho, teve entendimento diferente do juízo de origem. Ao ver do relator, a responsabilidade civil pelos fatos narrados na inicial não deve ser atribuída ao órgão estadual paulista, mas à União (Governo Federal), o verdadeiro gestor do Portal do Empreendedor.

Conforme o julgador, a facilitação do registro para abertura de empresas diretamente pelo Portal do Empreendedor não decorre de ato da Junta Comercial,  que não possui ingerência sobre os dados lançados naquela plataforma virtual.

‘‘Segundo a Lei Complementar (LC) nº 123/2006, os atos referentes a registro e baixa do microempreendedor individual (MEI) são feitos de forma simplificada, por meio eletrônico, conforme regulamentado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive, sem custos e sem necessidade de assinatura ou apresentação de documentos’’, anotou no acórdão.

Nessa toada, cabe à União e não à Junta Comercial responder pelos danos materiais e morais decorrentes da inserção fraudulenta dos dados da parte autora no Portal, bem como realizar a respectiva desvinculação do nome do autor da empresa aberta fraudulentamente.

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9003596-62.2019.8.21.0016 (Ijuí-RS)

 

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