QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-MG mantém justa causa de chefe que fez sexo com subordinada no local de trabalho

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Chefe que mantém relação sexual com sua subordinada nas dependências da empresa quebra gravemente a fidúcia que deve existir entre patrão e empregado, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Logo, o mau procedimento funcional dá motivo à dispensa por justa causa, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse entendimento, a juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), convalidou a dispensa por justa causa de um empregado com cargo de chefia que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.
Pedido de reversão de justa causa
No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.
Entretanto, a magistrada não lhe deu razão, julgando improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.
Tempo para apurar os fatos
Sobre o tema, a juíza ponderou ser ‘‘um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante’’.
Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade – cinco dias após o fato – foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.
‘‘Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade’’, registrou a sentença.
Manutenção do poder disciplinar
Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque ‘‘impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar’’.
Ademais, o caso do encarregado teve um agravante, pois ele desempenhava função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da parte reclamada.
Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.
O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que também concluíram que ‘‘os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada’’.
Não cabe mais recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATSum 0011007-09.2022.5.03.0131 (Contagem-MG)




Não existe lei que obrigue o exportador a comprovar a regularidade da lavra mineral na qual foram adquiridas as pedras semipreciosas que seguirão para exportação, ainda que esta comprovação lhe pudesse ser exigida para fins de verificação de ilicitude de sua obtenção.
A juíza Ana Raquel Pinto de Lima, da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS), observou que o próprio Ibama reconheceu que a carga foi adquirida de associados da Cooperativa de Garimpeiros do Médio e Alto Uruguai (Coogamai), sediada em Ametista do Sul (RS). Assim, esta deveria responder pela licença ambiental das lavras minerais, e não a Bri Pedras do Brasil Ltda., cujo objeto social é ‘‘indústria, beneficiamento, comércio, exportação e importação de pedras preciosas e semipreciosas’’, como registra o seu contrato social.
A determinação para que o preposto do empregador se retire da sala de audiência, para não presenciar o depoimento do reclamante, não viola o princípio da publicidade do processo. Sobretudo, diante da probabilidade de influência no conteúdo do depoimento daquele que foi ouvido por último, além da possibilidade de não obtenção de confissão real do preposto.





