FORMALISMO PREJUDICIAL
Contribuinte não pode ser excluído do parcelamento por rigorismo excessivo do fisco
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem abrandando o excesso de formalismo do fisco federal, que tanto prejuízo causa aos contribuintes de boa-fé. Assim, a Fazenda Nacional não pode cancelar o parcelamento de dívida tributária por falta de consolidação, ainda mais se foi morosa ou induziu o contribuinte a erro.
Em caso recente, a 2ª Turma da Corte regional confirmou sentença que julgou procedente mandado de segurança (MS) impetrado por uma pequena corretora de seguros do Paraná contra a Fazenda Nacional. Com a decisão, o contribuinte foi mantido no Programa de Recuperação Fiscal, mais conhecido como Refis. O Programa visa a facilitar a regularização e renegociação de dívidas tributárias ou não tributárias de pessoas físicas e jurídicas com a União.
Segundo o processo, o impetrante pediu o parcelamento de débitos fiscais pelo Refis em dezembro de 2013. Em outubro de 2014, ele fez um recolhimento por Darf de forma incorreta. Em 2018, o contribuinte foi intimado pelo fisco a consolidar o débito parcelado e, por não ter cumprido o exíguo prazo, acabou excluído sumariamente do sistema.
Morosidade estatal
A defesa do contribuinte foi precisa e contundente na petição do MS. ‘‘Com o devido respeito Excelência [dirigindo-se ao juiz da vara], com esse sistema complexo, confuso, ineficiente e moroso (repita-se mais de 4 anos se passaram para que o contribuinte fizesse a consolidação), o Impetrante se viu induzido a erro pelas Autoridades Impetradas, isso por não conseguir consolidar algo que esta disposto a pagar e pagando por 51 meses’’, bradou.
Em resposta à citação judicial, a União sustentou, no curso do processo, que o cancelamento do parcelamento decorreu exclusivamente de omissão do contribuinte, que deixou de efetuar a consolidação. Essa omissão ou equívoco, por consequência, não lhe confere o direito de ser incluído no parcelamento.
Recolhimento de boa-fé
A relatora da apelação/remessa necessária, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, se alinhou integralmente aos fundamentos do juiz Marcos Roberto Araujo dos Santos, da 4ª Vara Federal de Curitiba, que confirmou a liminar ao se pronunciar sobre o mérito do MS.
Conforme Santos, o fisco agiu com excesso de rigorismo, afrontando a jurisprudência do TRF-4. ‘‘Por evidente, emitido pelo ente público uma Darf, o contribuinte de boa-fé efetuou o recolhimento. Não pode, por erro causado pelo próprio ente público, se aceitar a pena máxima de exclusão do sistema de parcelamento de débitos fiscais’’, cravou na sentença.
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Mandado de segurança 5051556-26.2018.4.04.7000/PR
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS