PARTILHA NÃO FORMALIZADA
Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor, decide TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Juíza Maria Beatriz foi a relatora
Foto: Secom TRT-12

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Ele alegou que, apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Agravo de petição

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

‘‘Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade’’, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão. (Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)

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0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)

PROPRIEDADE INTELECTUAL
Receitas culinárias não gozam de direito autoral nem marcário, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Site Dona Martha Velez

A identidade de ingredientes utilizados no preparo de um doce, sem qualquer inovação ou especificidade, não autoriza a sua proteção legal contra a concorrência. É que, à vista do artigo 8º da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), as receitas culinárias não podem ser registradas.

Neste passo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou apelação a uma tradicional empresa fabricante de amendoim caramelizado, que acusou uma ex-terceirizada de copiar o seu produto e avançar sobre sua clientela. As Câmaras, aliás, têm decidido no sentido de que não se aplica a proteção marcária a receitas culinárias.

Após analisar as provas e as alegações recursais, o colegiado acabou confirmando a sentença de improcedência. Os desembargadores entenderam que, além da impossibilidade de registro intelectual da receita culinária, os produtos da empresa ré na ação indenizatória não apresentam qualquer semelhança com a embalagem do produto da parte autora – além de ostentarem outra marca.

Marca nominativa

O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, constatou que a autora dispõe, apenas, de um ‘’registro facultativo’’ exclusivamente para fins de mera conservação, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei dos Registros Públicos. A seu ver, tal registro não gera ‘‘publicidade nem efeito em relação a terceiro’’. Ou seja, a apelante detém apenas o registro da marca nominativa ‘‘Doces Dona Martha Velez’’, e não de patente de invenção da receita culinária de ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’. Muito menos de registro da fórmula como direito autoral.

Desembargador Sérgio Shimura foi o relator
Foto: Imprensa PUC-Campinas

‘‘Logo, sob qualquer prisma que se analise, as provas dos autos não permitem concluir que a ré tenha incorrido na prática de concorrência desleal ou violado direitos de propriedade industrial da autora, de modo que de rigor a improcedência da ação’’, decretou o desembargador-relator.

Ação indenizatória

Doces Dona Martha Velez Ltda. ajuizou ação indenizatória contra Fernanda Karla Vieira Laranja ME (Doces D’Família), visando compeli-la a se abster de produzir ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’, uma vez que estaria copiando a mesma receita, praticando concorrência desleal. Afinal, detém exclusividade sobre a receita do produto, uma vez que sua fórmula se encontra devidamente registrada e tem proteção no ordenamento jurídico.

A autora informou ter terceirizado à parte ré a fabricação dos ‘‘amendoins caramelados com gergelim’’. Disse que, após o fim do vínculo contratual, a ré passou a produzir os mesmos produtos, utilizando a mesma receita e fórmula de produção, com idêntico modelo de embalagens – inclusive, com informações nutricionais idênticas às dos produtos Dona Martha.

Além disso, apontou, a ré passou a oferecer o produto com preço e qualidade inferiores à clientela, prejudicando as suas vendas, causando confusão entre os consumidores.

Em contestação, a ré alegou que não utiliza imagens, signos, cores ou forma escrita que violem a marca da parte autora. Em relação à receita ou modo de preparo, garantiu que se trata de receita simples, sem qualquer inovação tecnológica que mereça a proteção de propriedade industrial. Por fim, lembrou que o registro apresentado não se presta a embasar a sua pretensão, visto que é facultativo, sem qualquer produção de efeitos jurídicos perante terceiros.

Sentença improcedente

A 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) julgou a ação improcedente. Para o juízo daquela comarca, não houve prática de concorrência desleal nem violação à Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Ojuiz Sandro Nogueira de Barros Leite afirmou que a declaração no Oficial de Registro de Títulos e Documentos não garante qualquer direito à parte autora no tocante à exclusividade de sua receita. Primeiro, porque não registrada pelo órgão competente; segundo, porque a lei que trata da proteção à propriedade industrial [Lei 9.279/96] lista uma série de atos e de situações que não configuram invenção. Nesse rol não se encontra expressamente a receita culinária.

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Apelação 1028061-71.2020.8.26.0576

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ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sócio que saiu legalmente de empresa dissolvida irregularmente não responde por dívida fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão do julgamento do REsp 1.377.019/SP, assentou que não é possível redirecionar a execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente da sociedade empresarial em momento anterior à sua dissolução irregular.

Respaldada na jurisprudência superior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve íntegra a sentença que livrou um empresário de Campo Bom de figurar no polo passivo de uma execução fiscal movida pela Secretaria Estadual da Fazenda.

ICMS não declarado

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11 de abril de 2000 contra a C. J. Silveira & Cia Ltda, para haver a quantia de R$ 39 mil, relativa a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não declarado nos exercícios de agosto a outubro de 1997.

O fisco estadual pediu a inclusão do autor no passivo da execução em 31 de março de 2003, alegando que a empresa havia encerrado suas atividades mercantis sem pagar o ICMS, configurando a hipótese de dissolução irregular.

Transferência de participação societária

No entanto, o autor provou, nos embargos à execução, que havia transferido a totalidade de sua participação societária aos atuais sócios em julho de 1998, retirando-se regularmente da empresa. Logo, argumentou na petição inicial, não possuía legitimidade passiva para responder pela dívida fiscal.

‘‘Assim, no caso em análise, o embargante não mais integrava o quadro societário da empresa quando da constatação da dissolução irregular e tampouco houve comprovação de sua responsabilidade quando do fato gerador em decorrência de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, no termos do art. 135 do CTN. Nesse contexto, inviável o redirecionamento da execução contra o embargante, tendo em vista que, ao que se depreende, não foi o responsável pela prática do ilícito que deu ensejou ao redirecionamento’’, pronunciou-se na sentença o juiz Alexandre Kosby Boeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom.

Sem provas de infração à lei

Desembargadora Maria Isabel foi a relatora
Foto: Arquivo/Imprensa TJ-RS

Já a relatora da apelação do fisco no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, reconheceu que o autor exercia a gerência da empresa na data do fato gerador do ICMS. ‘‘Contudo, o fato de o tributo em cobrança ter origem em auto de lançamento lavrado por não ter sido o ICMS declarado, em GIA [Guia de Informação e Apuração do ICMS], por si só, não enseja, necessariamente, a responsabilidade do sócio administrador à época do fato gerador. Para tanto, é indispensável a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei’’, afirmou no voto.

De fato, pela leitura do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal do administrador de sociedade pressupõe excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.

‘‘O inadimplemento do tributo, desacompanhado de qualquer um desses requisitos, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente’’, fulminou a desembargadora-relatora, enterrando as pretensões do fisco e, por consequência, desconstituindo a penhora sobre um imóvel do autor, registrado na Comarca de São Leopoldo.

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087/1.15.0002919-2 (Campo Bom-RS)

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AGENDA DA OIT
Justiça trabalhista deve priorizar ações que envolvam violência, exploração e preconceito

Vista aérea do prédio-sede do TST
Foto: Secom TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recomendou que todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) priorizem o julgamento de ações que envolvam a violência no trabalho, a exploração do trabalho infantil, o trabalho degradante ou análogo à escravidão, o assédio moral ou sexual e qualquer outra forma de preconceito no ambiente de trabalho.

A iniciativa visa referendar a moção de apoio do Tribunal à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada a coibir a violência e o assédio no mundo do trabalho.

‘‘A Justiça do Trabalho é a justiça social e, como tal, deve garantir direitos básicos para a dignidade do trabalho’’, afirma Pereira.

A Recomendação Conjunta TST.CSJT 25/2022 foi assinada na última quinta-feira (27/9) pelo presidente e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos.

Para viabilizar e estimular o cumprimento da iniciativa, serão feitos ajustes no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) e no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para identificação dos processos que tratem sobre esses temas. (Com informações da Secom TST)

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AVENTURA JURÍDICA
Consumidora tenta ‘‘cavar’’ dano moral, perde a ação e é multada por Turma Recursal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É inepta a petição inicial que não descreve corretamente como se deu a alegada ‘‘falta de urbanidade’’ numa reclamação de consumo, em ação que pleiteia ‘‘indecente indenização’’ de R$ 20 mil por danos morais. Pior, ainda, é quando o consumidor tenta constranger os atendentes da loja, filmando-os sem autorização, para ‘‘criar caso’’ e ‘‘obter vantagem ilícita’’.

Este foi o desfecho de um caso que levou a Terceira Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, a manter sentença que negou reparação moral a uma consumidora que se sentiu desrespeitada pelos funcionários da filial de Viamão (RS) da Lojas taQi, onde comprou um aquecedor de pouco mais de R$ 100. Ela tentou ‘‘cavar uma indenização’’, constrangendo os atendentes, porque o aquecedor queimou e não foi trocado.

Abuso de direito

O relator do recurso inominado, juiz Cleber Augusto Tonial, disse que processo foi uma aventura jurídica calcada em abuso de direito por parte da consumidora. Primeiro, afirmou que ‘‘falta de urbanidade’’ é uma subjetivação, mera opinião acerca de certos fatos. Assim, para que o juízo possa chegar à mesma conclusão, os fatos precisam ser descritos com todas as suas circunstâncias – palavras lesivas empregadas, atitudes, gestos e ofensas proferidas.

Em segundo lugar, destacou que a ‘‘falta de urbanidade’’ partiu, mesmo, foi da autora ação, que fez um vídeo sem autorização dos atendentes filmados, em total falta de respeito e educação.

‘‘A autora se dirigiu à loja com a predisposição de fazer prova contra a fornecedora, já presumindo que não seria atendida em seu pleito; ou seja, não estava disposta a entrar em um acordo. Bem pelo contrário, preparava-se para a guerra. Cabe frisar que qualquer pessoa, seja quem for, esteja ou não atrás de um balcão de atendimento em loja, pode, sim, se recusar a ser gravada por câmeras de vídeo, e foi o que fez a atendente, que nada disse ou fez a não ser se afastar do constrangimento que lhe era imposto’’, constatou o julgador.

Litigância de má-fé

Para o juiz-relator, a autora dirigiu-se aos atendentes de forma nada amistosa, fazendo cobranças e atribuindo culpa pela queima de um aquecedor, quando se sabe que o produto foi fabricado por terceiro e deveria ter sido levado à uma assistência técnica – e não ao local onde foi comprado.

‘‘Outro absurdo é atribuir à loja o fato de que o aquecedor teria começado a queimar na loja e terminou de estragar na residência da consumidora.  Se ligado em voltagem errada, qualquer equipamento elétrico queima, no momento em que ligado, e não em etapas’’, fulminou o relator no acórdão, condenando a autora em litigância de má-fé, por por tentar alterar a verdade dos fatos.

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9001852-89.2021.8.21.0039 (Viamão-RS)

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