NÃO PERTURBE
Operadoras de telefonia não violam a lei de bloqueio de telemarketing ao enviar SMS sem autorização aos consumidores

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei Estadual 13.249/2009, que instituiu o Cadastro para Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing, não contempla o envio de mensagens de texto. Logo, as operadoras de telefonia e internet, que fazem disparos em massa de textos para a publicidade de seus serviços, não infringem a legislação consumerista.

O entendimento foi firmado em sede de apelação no bojo da decisão monocrática proferida pelo desembargador Eduardo Delgado, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), após cotejar a jurisprudência da Corte.

O desembargador destacou que a proibição de mensagens publicitárias surgiu com a Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ‘‘porém, inexistindo previsão na legislação estadual para proibição de mensagens publicitárias, o Ente Público [Procon] não pode aplicar, por analogia, a multa prevista no art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 13.249/09, porque prevista apenas para o caso de ligações telefônicas indesejadas’’.

Desembargador Eduardo Delgado
Foto: Imprensa TJ-RS

A decisão de segundo grau reforma sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. O juízo, ao acolher pedidos da Sky Serviços de Banda Larga Ltda, havia anulado três processos administrativos instaurados pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) da Capital, transformando em pó multa aplicada no valor de R$ 170 mil.

Em síntese, com a reforma do julgado, o colegiado não viu ilegalidade nos procedimentos administrativos que culminaram com a aplicação das multas que tiveram por motivo as ligações telefônicas não autorizadas, anulando, por outro lado, as que tiveram origem no envio de mensagens curtas – conhecidas como SMS.

Ação anulatória

Na sentença combatida, a juíza Sílvia Muradás Fiori também disse que não via irregularidades, sob o ponto de vista formal, nos procedimentos administrativos instaurados pelo Procon, já que a Sky pode se defender adequadamente. No entanto, para que os procedimentos resultem em multas, a seu ver, o Procon teria de demonstrar diligências que apurassem a prática violadora do direito dos consumidores. Afinal, o simples registro de reclamação pelo consumidor não se presta como meio de prova suficiente para concluir pela ocorrência das ligações inoportunas.

‘‘Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido autoral relativo à anulação dos processos administrativos que culminaram no sancionamento com multa, haja vista que competia ao réu realizar diligências a fim de verificar a efetiva prática de infração antes de proceder na aplicação das multas, o que não restou demonstrado nos autos do processo administrativo e no presente processo judicial’’, concluiu a juíza na sentença.

Clique aqui para ler a decisão do desembargador

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EXECUÇÃO TRABALHISTA
TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

Secom TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis pertencentes a duas sócias empresárias de Londrina (PR). Elas estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista.

O entendimento do colegiado é de que as vagas, por ausência de matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis. A decisão foi unânime.

Dívida trabalhista

A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a empresa pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão.

Conforme a petição inicial, as doenças teriam sido contraídas em razão das atividades realizadas para a empresa e em função do relacionamento com as chefias.

Penhora

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom TST

No primeiro grau, os pedidos foram parcialmente deferidos. Entretanto, como a empresa se encontra em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, a Justiça do Trabalho penhorou quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil; e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família. Neste raciocínio, as vagas de garagem não estão incluídas nesse conceito, mesmo que não ostentem matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família

Segundo o relator do recurso de revista (RR) das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas.

Rodrigues destacou que, de acordo com a Súmula 449 do TST, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8.009/1990, se estende também às vagas.

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RR-1265-18.2014.5.09.0019-PR 

TRANSPARÊNCIA FISCAL
Lewandowski extingue ação sobre informação de tributos em postos de combustíveis

Imprensa STF

Ministro Lewandowski foi o relator
Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6851. A ação combatia a norma que obriga os postos de combustíveis a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível. Segundo o ministro-relator, o Decreto 10.634/2021, da Presidência da República, é norma de caráter regulamentar e, por isso, deve ser objeto de análise de legalidade.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que sustentava que o decreto teria transformado em obrigação uma previsão que, de acordo com a Lei de Transparência Fiscal (Lei 12.741/2012), seria facultativa.

Norma regulamentar

O ministro Lewandowski explicou que o dispositivo questionado regulamenta a divulgação de informações relativas aos tributos incidentes sobre a revenda de combustíveis automotores, conforme os limites estabelecidos, entre outras normas, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990).

Segundo o relator, normas de caráter regulamentar ou secundárias, caso ultrapassem o que a lei determina, devem ser objeto de análises de legalidade, e não de constitucionalidade. Logo, não devem ser endereçadas ao STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ADI 6851-DF

EXPECTATIVA PRÉ-CONTRATUAL
TST condena empregador a pagar diferença entre salário prometido e salário pago

Secom TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, reconheceu o direito de um eletricitário de receber as diferenças entre o salário prometido antes da contratação e o salário efetivamente pago após o início das atividades. Segundo o colegiado, a ACV Tecline Engenharia Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) descumpriram a promessa de salário feita na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva.

Promessa

Na reclamatória trabalhista, o empregado disse que havia se candidatado a uma vaga para trabalhar na Usina Termelétrica de Piratininga, em São Paulo (SP). Na plataforma de oferta de empregos Catho, constava a remuneração de cerca de R$ 4,2 mil para jornada de turno de seis horas. Após o recrutamento e o processo seletivo, foi contratado para a função. Entretanto, ao receber o primeiro salário, verificou que o valor depositado era de aproximadamente R$ 2, 6 mil.

Após questionamento ao setor de recursos humanos (RH) da empresa, ele obteve resposta de que o valor, de fato, havia sido depositado em quantia inferior e que a complementação seria efetuada. Isso, porém, não ocorreu.

A ACV, em sua defesa, sustentou que o salário informado na plataforma de emprego não vinculava o contrato. Segundo a empregadora, o valor anunciado compreendia o salário acrescido de adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno – daí a diferença entre os valores.

Salário indiscriminado

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento das diferenças, destacando que, conforme comprovação de e-mails juntados ao processo, a ACV Tecline havia admitido o erro no pagamento e se comprometido a quitar as diferenças, mas não cumpriu o prometido. Para o juízo, as alegações de que a diferença diria respeito ao acréscimo de parcelas sobre um salário-base acarretaria um salário indiscriminado, procedimento vedado no ordenamento jurídico trabalhista.

Expectativa de direito

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que entendeu que o informativo de vaga disponível gerou apenas uma expectativa quanto às condições informadas, que poderiam ou não ser concretizadas. Outro ponto considerado foi o de que, na convocação para tratativas de uma possível contratação, não constava o valor da remuneração. Por último, o TRT paulista destacou a ausência de provas de que a pessoa que admitira o erro no pagamento detivesse poder para decidir sobre a remuneração dos empregados.

Princípio da boa-fé

O relator do recurso de revista (RR) do eletricista, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde as negociações preliminares à celebração dos contratos, deve vigorar o princípio da boa-fé entre contratante e contratado. ‘‘O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, ainda mais quando cria a expectativa de contratação que pode causar prejuízo de natureza moral e material’’, afirmou.

Segundo o ministro-relator, na fase pré-contratual, o empregador e o trabalhador devem proceder com zelo e cautela, visando impedir condutas que criem expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação que, no futuro, poderá não ocorrer. Para o magistrado, diante dos fatos narrados pelo TRT, fica evidente que a empresa não cumpriu as promessas de salários na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva, devendo, assim, arcar com as diferenças salariais.

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RR-1001964-40.2017.5.02.0711-SP

SUCUMBÊNCIA
TRT-SP manda penhorar salário de reclamante para pagar honorários de advogado

Imprensa/TRT-SP

Por maioria de votos, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma ex-empregada do Hospital São Luiz (Rede D’Or). A trabalhadora tornou-se executada no processo após alguns pedidos da ação que ela ajuizou serem julgados improcedentes e por ter sido negada a justiça gratuita. Com isso, a profissional foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais da parte vencedora, no caso, os advogados da firma reclamada.

Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para pagamento em 10 parcelas, a Justiça do Trabalho determinou a execução forçada da dívida. Ao se defender no processo (embargos à execução), a devedora comprovou que o valor penhorado é proveniente de conta-salário e conta-poupança. Com isso, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Natureza alimentar dos honorários

Juiz do trabalho Marcos Neves Fava
Foto: Secom TRT-SC

Inconformada, a defesa do empregador alegou que não ficou constatado que os valores penhorados impactam e podem prejudicar a subsistência da mulher. Argumentou também que os extratos juntados demonstram que os valores da conta são usados para pagamento de outras parcelas não relacionadas com o sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming Netflix.

O juiz-relator do acórdão no TRT-2, Marcos Neves Fava, explicou que ‘‘a alteração legislativa do processo comum, com a vigência do CPC [Código de Processo Civil] de 2015, ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza’’. Ele pontuou também que, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o legislador abarcou os créditos trabalhistas.

Na decisão, o magistrado mencionou ainda a previsão do CPC na qual consta que ‘‘os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’’. E, ao reformar a sentença, esclareceu que o percentual determinado para penhora mantém os ganhos líquidos da trabalhadora executado acima do salário mínimo, padrão constitucional de garantia básica.

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1000379-54.2019.5.02.0008 (São Paulo)