CONCRETIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM
Revendedor retalhista de combustível tem direito a creditamento de ICMS, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Guterres

O transportador revendedor retalhista (TRR) faz jus ao aproveitamento do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a compra de combustíveis e de peças de reposição e manutenção para a sua frota de veículos.

A conclusão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reformar sentença que denegou a segurança pleiteada pela Guterres Comércio de Combustíveis Ltda., inconformada com ato da autoridade fiscal que veda o direito de créditos fiscais de ICMS sobre as compras dos principais insumos utilizados no comércio atacadista de combustíveis.

A relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, disse que a Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece o direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de insumos. E não só os consumidos no processo e integrantes do produto final, mas também daqueles vinculados à atividade do estabelecimento, os chamados produtos intermediários imprescindíveis à atividade-fim, ainda que não integrados ao produto final, sem limitação temporal prevista na legislação.

Princípio da não-cumulatividade

Desa. Marilene Bonzanini foi a relatora
Foto: Jônatas da Costa/Ascom TRE RS

Ela explicou que tal possibilidade decorre do princípio da não-cumulatividade, esculpido no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo autoriza a compensação do ICMS incidente em cada operação de circulação de mercadorias ou em cada operação de prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores.

‘‘Quer dizer, em virtude do princípio da não-cumulatividade, seria reconhecida, em tese, a possibilidade de a impetrante [do mandado de segurança], ora apelante, de creditamento dos valores de ICMS relativos a aquisições do combustível utilizado em sua frota de veículos, peças de reposição/manutenção, desde que utilizados para a concretização da atividade-fim da empresa’’, escreveu no acórdão.

Atividade principal: comércio atacadista de combustíveis

A julgadora destacou que a atividade principal da Guterres é o comércio atacadista de combustíveis, realizado por TRR. Esta informação se torna imprescindível na medida em que o juízo de origem, que denegou a segurança, entendeu que tal atividade não corresponderia a transporte propriamente dito.

‘‘Entretanto, nem por isso se pode ignorar que há transporte do combustível destinado à venda e, por conseguinte, a imperiosidade de ser utilizado combustível neste transporte. Quer dizer, a mesma razão jurídica que se aplica a outros casos de transporte se apresenta inafastável também nas hipóteses, como a em tela, em que se cuida de transportador retalhista (T.R.R)’’, fulminou a desembargadora-relatora no acórdão, concedendo a segurança.

Mandado de segurança

Guterres Comércio de Combustíveis Ltda. impetrou mandado de segurança (MS) na 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em face do subsecretário da Receita Estadual, para ver reconhecido o seu direito de realizar o creditamento de ICMS sobre as aquisições de combustíveis para a sua frota de veículos, bem como de peças de reposição/manutenção, bens destinados ao seu ativo permanente. A empresa se dedica, principalmente, ao comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR).

Denunciou que a Secretaria da Fazenda do RS, por meio do Parecer 12.030, veda o creditamento, argumentando que tais insumos devem ser considerados material de consumo do estabelecimento. Nesse raciocínio, o ICMS relativo à sua entrada somente poderia ser creditado a partir da data firmada no artigo 33, inciso I, da LC 87/96, com igual redação no artigo 33, inciso XII, do Livro I do RICMS/RS.

A impetrante salientou que a legislação estadual nada prevê acerca do aproveitamento do crédito por contribuintes sujeitos à técnica da substituição tributária (ST) para frente. Esclareceu, por fim, que não objetiva a concessão do direito creditório quanto às mercadorias vendidas por substituição tributária, mas quanto aos insumos necessários para o desenvolvimento da sua atividade econômica e aos bens destinados ao seu ativo permanente.

A defesa do fisco estadual

Em defesa, a autoridade coatora lembrou que a Constituição adotou o critério chamado ‘‘crédito físico’’ para o aproveitamento de insumos, no sentido de que só podem ser abatidos do valor do tributo produtos que venham a sair do estabelecimento ou que se integrem aos produtos que saírem do estabelecimento.

Quanto à transferência de saldo credor de ICMS-ST (substituição tributária), disse que ‘‘não há o que falar em direito ao creditamento de ICMS fruto da diferença de preços entre valor do bem adquirido e preço de revenda, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 201’’. É que, na aquisição de combustível para consumo próprio, não há venda ao consumidor nem diferença de bases de cálculo presumida ou real.

Assim, ante a impossibilidade de transferência a terceiros do saldo credor acumulado, pediu a denegação da segurança.

Segurança denegada no primeiro grau

O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública observou que a parte autora tem como atividade principal o ‘‘comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista’’; ou seja, embora esta sustente que as aquisições se destinam ao exercício de sua atividade-fim, a atividade principal não corresponde à prestação de serviços de transporte – mas ao comércio atacadista de combustíveis.

Para a juíza Marialice Camargo Bianchi, o transporte das mercadorias próprias configura mero diferencial competitivo, atividade-meio que dá suporte à atividade-fim, prestada à empresa por si mesma, no seu próprio interesse.

‘‘Nesse sentido, o combustível, lubrificante, e peças e partes de reposição adquiridos pela impetrante não representam insumos utilizados na consecução da atividade-fim do contribuinte, mas bens de uso e consumo empregados na atividade-meio. Ou seja, apenas dão suporte à atividade principal.’’

Diante do conjunto probatório carreado aos autos e da legislação de regência, a juíza entendeu que a impetrante não faz jus a concessão da segurança. Isso porque, diante da atividade principal desempenhada pela empresa, o direito ao creditamento de ICMS decorrente das aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças é vedado pelo disposto nos artigos 20, parágrafo 1º, e 33, da LC 87/96.

‘‘Por outro lado, […] a impetrante pleiteia tão somente o direito de transferir o saldo credor de ICMS-ST oriundo das aquisições das mercadorias objeto da ação (combustível utilizado em sua frota de veículos, peças de reposição/manutenção e aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente). Logo, não havendo o reconhecimento do direito de crédito, a controvérsia acerca da transferência de seu saldo credor restou prejudicada, razão pela qual deixo de apreciar a questão. Em face do exposto, denego a segurança’’, decretou a juíza na sentença.

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MS 5108481-41.2022.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-MG mantém justa causa de chefe que fez sexo com subordinada no local de trabalho

Reprodução internet

Chefe que mantém relação sexual com sua subordinada nas dependências da empresa quebra gravemente a fidúcia que deve existir entre patrão e empregado, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Logo, o mau procedimento funcional dá motivo à dispensa por justa causa, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesse entendimento, a juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), convalidou a dispensa por justa causa de um empregado com cargo de chefia que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

Pedido de reversão de justa causa

No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão, julgando improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Tempo para apurar os fatos

Sobre o tema, a juíza ponderou ser ‘‘um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante’’.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade – cinco dias após o fato – foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

‘‘Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade’’, registrou a sentença.

Manutenção do poder disciplinar

Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque ‘‘impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar’’.

Ademais, o caso do encarregado teve um agravante, pois ele desempenhava função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da parte reclamada.

Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.

O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que também concluíram que ‘‘os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada’’.

Não cabe mais recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0011007-09.2022.5.03.0131 (Contagem-MG)

ATIVIDADE PERIGOSA
Motorista de caminhão com capacidade superior a 200 litros de inflamáveis recebe adicional de periculosidade

Divulgação Transportes Spolier

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de portaria, já sinalizou que conduzir caminhão com vários tanques de combustível – desde que a capacidade total supere 200 litros – é atividade perigosa. Logo, o motorista faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade.

Assim, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) resolveu acolher recurso de um motorista da Transportes Spolier Ltda., que teve o pedido de pagamento de adicional de periculosidade negado pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS). Ele transportava cargas de produtos químicos que, somadas ao combustível do caminhão, ultrapassavam 200 litros de inflamáveis.

Com a decisão do colegiado, o reclamante passa a ter o direito de receber um adicional de 30% sobre o salário básico, com incidência sobre parcelas como 13º salário, férias com adicional de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa rescisória de 40%.

Veículos com dois tanques de combustíveis

De acordo com o processo, entre 2013 e 2021, o caminhoneiro transportava polietileno, plástico em pó ou granulado, aço e demais cargas entre cidades gaúchas e outros estados brasileiros. Ele afirmou que todos os veículos tinham dois tanques e que a parte reclamada não fornecia equipamento de proteção individual (EPI). A transportadora não divergiu quanto às afirmações do reclamante.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a juíza Gilmara Pavão Segala indeferiu o pedido de adicional, já que o laudo pericial não enquadrou a atividade como perigosa. Noutras palavras, não havia transporte de combustível.

Desa. Maria Silvana Tedesco foi a relatora
Foto: Flickr/Secom TRT-4

O trabalhador, inconformado, recorreu ao TRT-RS, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), para reformar a sentença de improcedência.

Quantidade de produtos inflamáveis

A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, adotou o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de casos como o do motorista.

‘‘As quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos serão consideradas para efeito da periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassarem o limite de 200 litros’’, escreveu no acórdão. A regra é prevista na letra ‘‘j’’, item ‘‘1’’, Anexo 2, da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), da Portaria 3.214/78 do MTE.

A relatora também ressaltou outros julgamentos da 11ª Turma no mesmo sentido. Para ela, é incontroverso que o reclamante realizava as atividades de motorista, dirigindo caminhões dotados de carreta para o transporte de cargas diversas, e dois tanques de combustíveis, já instalados em fábrica, com capacidade superior a 200 litros.

O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora-relatora. Entretanto, a desembargadora Vania Mattos abriu divergência, por entender que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1, vigente à época do contrato. Naquela linha decisória, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na soma dos 200 litros necessários para a caracterização da atividade perigosa.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020087-46.2022.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)

ESPECIAL TST
Contratação de pessoas com deficiência: desafios vão além da necessidade de inclusão

Cadeira de rodas – Reprodução TST

A data de 3 de dezembro marca o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, criado em 1992 pela Assembleia Geral das Nações Unidas para promover a compreensão das questões da deficiência e mobilizar apoio à dignidade, aos direitos e ao bem-estar desse grupo.

Previsto na Constituição da República de 1988, o amparo à pessoa com deficiência também está presente nas relações de trabalho desde a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e, mais recentemente, foi consolidado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

De acordo com o estatuto, pessoa com deficiência é ‘‘aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’’.

Desigualdades

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2019 mostram que, com 17,2 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, a inclusão no mercado de trabalho ainda é ínfima, e a média salarial é R$ 1 mil inferior à de pessoas sem deficiência. Há, ainda, desigualdade de gênero, com 32,7% dos homens ocupados em comparação a 22,4% das mulheres.

Justas e favoráveis

Apesar do rol de documentos normativos internacionais e de um leque de diplomas brasileiros antidiscriminatórios e exigências legais sobre contratação de pessoas com deficiência, a inclusão enfrenta desafios concretos, como o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (condições justas e favoráveis). Isso envolve, muitas vezes, a impossibilidade de exigir do empregado ou empregada com deficiência a mesma produtividade dos demais colegas, sem deficiência.

Exigência de produtividade

Essa foi a situação de um bancário de Florianópolis, a quem a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu indenização de R$ 20 mil. Laudo pericial trazido ao processo constatou que ele tinha distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção, encurtamento dos tendões calcâneos e falta de coordenação na mão direita. Mesmo assim, o banco não fazia distinção entre a cobrança dirigida a ele e aos demais colegas.

Segundo o bancário, ter de apresentar metas iguais a pessoas sem deficiência o levou a desenvolver transtorno depressivo e a ter de se afastar pelo INSS. Para o colegiado, a conduta do empregador não observou o princípio da igualdade em seu aspecto material.

PcD

O bancário havia ingressado no banco em março de 2005, quando o termo para pessoas com deficiência era PNE (portador de necessidades especiais). Um ano depois, o termo Pessoa com Deficiência (PcD) foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e aprovado pela Assembleia Geral da ONU.

Cota

Desde julho de 1991, a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Contudo, muitas empresas ainda confundem isso com assistencialismo.

As ações civis públicas contra estabelecimentos que descumprem essa cota são numerosas na Justiça do Trabalho e, muitas vezes, resultam em condenações por danos morais coletivos. Também são muitas as discussões sobre as funções que devem fazer parte da base de cálculo da cota.

Recentemente, a Sexta Turma do TST condenou a Usina Uberaba S.A. ao pagamento de indenização de R$ 250 mil, por entender que a empresa havia se omitido durante cinco anos, de forma deliberada, para não contratar o número exigido de pessoas nessa condição.

Adaptação razoável

Outro tema que surge nas reclamações trabalhistas é a necessidade de adequação do local de trabalho às necessidades da pessoa com deficiência. Esses casos envolvem a chamada ‘‘adaptação razoável’’: de acordo com o Estatuto das Pessoas com Deficiência, trata-se de modificações e ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar que essas pessoas tenham igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A adaptação razoável é aplicada a cada caso, de forma individual, para atender à necessidade de determinada pessoa, segundo a natureza de sua deficiência.

A adequação de espaço de trabalho e o fornecimento de tecnologias assistivas são assegurados pelo estatuto, que diz que toda pessoa com deficiência tem o direito ao trabalho por sua livre escolha e aceitação, em ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, com oportunidades iguais aos demais. A recusa a adotar essas medidas pode ser enquadrada como uma discriminação por motivo de deficiência.

Nanismo

O tema foi tratado numa ação movida por uma atendente de São Borja (RS) com nanismo. Segundo ela, a empresa sabia da sua condição de saúde, mas o mobiliário era inadequado. Suas pernas ficavam penduradas, sem alcançar o chão nem a mesa de trabalho, e as más condições de adaptação resultaram em dores na coluna lombossacra.

Segundo o advogado da trabalhadora, Gastão Bertim Ponsi, as empresas cumprem a cota porque são obrigadas por lei. Outras ‘ ‘‘fazem o impossível para descumprir’’, e raramente proporcionam um ambiente inclusivo para pessoas com deficiência, chegando até a sugerir que a pessoa é que ‘‘não se enquadra no sistema da empresa’’.

Em fevereiro deste ano, o caso foi julgado pela Terceira Turma do TST, que concluiu que a dispensa foi discriminatória, em razão da omissão da empresa em adaptar as condições de trabalho e ambientais para a trabalhadora.

Prioridade processual

Entre os direitos garantidos às pessoas com deficiência também está a prioridade na fila de processos trabalhistas, assegurada pela Lei 12.008/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A preferência pode ser requisitada por requerimento ao juiz, com a comprovação dessa condição.

Capacitismo

Cláudio Brandão, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro ‘‘Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência – História no Brasil e em Portugal’’, ao tratar de discriminação por motivo da deficiência ou ‘‘capacitismo’’, informa que o termo foi criado para identificar a discriminação e consiste em qualquer atitude ou comportamento que atribua, direta ou indiretamente, à pessoa com deficiência ‘‘a condição de incapaz, jurídica ou materialmente, de pensar, agir e viver plenamente na sociedade’’.

Em dezembro de 2022, o TST lançou a publicação digital ‘‘É capacitismo, e você deve saber – Um miniguia para atitudes que incluam pessoas com deficiência’’. A iniciativa se alinha às metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, que trazem os temas da inclusão social das pessoas com deficiência e da acessibilidade como pautas primordiais. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AUTO DE INFRAÇÃO
TRF-4 derruba perdimento de pedras preciosas adquiridas de cooperativa de garimpeiros no RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não existe lei que obrigue o exportador a comprovar a regularidade da lavra mineral na qual foram adquiridas as pedras semipreciosas que seguirão para exportação, ainda que esta comprovação lhe pudesse ser exigida para fins de verificação de ilicitude de sua obtenção.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que derrubou a pena de perdimento de 137 toneladas de pedras preciosas e semipreciosas pertencentes à Bri Pedras do Brasil Ltda., sediada em Frederico Westphalen, imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em março de 2011.

‘‘Não há base legal para aplicação da pena de perdimento. Estando a pena de perdimento vinculada ao auto de infração, que restou anulado, não pode subsistir’’, fulminou, no acordão, o relator da apelação, desembargador Rogerio Favreto.

Auto de infração anulado

Segundo os autos do processo, a mercadoria apreendida estava depositada no Terminal de Contêineres (Tecon) do Porto de Rio Grande (RS) e tinha como destino os mercados da China e do Canadá.

Administrativamente, o Ibama autuou a empresa exportadora com base nos artigos 70 e 72 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), nos artigos 3º e 66 do Decreto Federal 6.514/08 e no artigo 214 da Lei Estadual 11.520/00, do Rio Grande do Sul. A conduta infratora foi assim descrita no auto de infração: ‘‘Fazer funcionar comércio de minério (ágata e ametista, principalmente), atividade utilizadora de recurso ambiental, potencialmente poluidora, sem comprovação de sua origem legal, contrariando normas legais e regulamentos pertinentes’’.

Em juízo, o órgão ambiental reconheceu que não houve flagrante de um garimpo ilegal para que a infração pudesse ser enquadrada no artigo 66 do Decreto 6.514/08, referindo a atipicidade da conduta da empresa, ensejando, pelo ‘‘vício insanável’’, a nulidade do auto de infração. Entretanto, manteve a apreensão da carga e a pena de perdimento, sob o argumento de falta de comprovação da origem lícita das pedras apreendidas, já que provenientes de lavra mineral – atividade submetida à legislação ambiental.

Responsabilidade ambiental da cooperativa de garimpeiros

A juíza Ana Raquel Pinto de Lima, da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS), observou que o próprio Ibama reconheceu que a carga foi adquirida de associados da Cooperativa de Garimpeiros do Médio e Alto Uruguai (Coogamai), sediada em Ametista do Sul (RS). Assim, esta deveria responder pela licença ambiental das lavras minerais, e não a Bri Pedras do Brasil Ltda., cujo objeto social é ‘‘indústria, beneficiamento, comércio, exportação e importação de pedras preciosas e semipreciosas’’, como registra o seu contrato social.

‘‘A empresa autora comprovou a origem das pedras apreendidas, sendo fato incontroverso nos autos de que foram adquiridas da Coogamai. Inexistindo previsão legal que determine à adquirente exportadora perquirir e comprovar a regularidade ambiental de funcionamento da Cooperativa extratora, não há suporte legal para aplicação da pena de perdimento imposta. Além disso, o caso em tela trata de responsabilidade administrativa ambiental, cuja natureza é subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação de dolo ou culpa’’, escreveu na sentença.

Inexistência de dolo ou culpa do exportador

A julgadora também salientou que a decisão que aplicou o perdimento das pedras não apontou a existência de elemento subjetivo de dolo ou culpa (negligência). Apenas vinculou o agente de exportação ao fato caracterizado como infração (origem ilegal), como ocorre na responsabilização objetiva.

‘‘Como visto, não havia previsão legal para a checagem, por parte da empresa compradora, acerca da regularidade ambiental de extração das pedras. De igual modo, não há como atribuir à Bri Pedras do Brasil Ltda. a responsabilidade por atos de pessoa jurídica que agia em nome próprio na exploração dos minérios’’, concluiu a magistrada, afastando a pena de perdimento aplicada no processo de apreensão.

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5001544-10.2021.4.04.7127 (Palmeira das Missões-RS)

 

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