JUSTA CAUSA ANULADA
Alcoólatra demitido por beber e furtar licor em serviço será indenizado em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o mau procedimento do empregado no ambiente de trabalho decorre de alcoolismo crônico, o patrão não pode simplesmente demiti-lo por justa causa, já que é abuso do poder potestativo tratar um caso grave de saúde como desvio de conduta, punindo-o. Além disso, num caso destes, o ato abusivo enseja reparação por danos morais, por presumíveis, em favor do ex-empregado.

Por estes fundamentos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou recurso de um restaurante de Porto Alegre, condenado a converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada de um empregado que bebeu e furtou no ambiente de trabalho. A empregadora ré também foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais, por dispensa discriminatória – valor mantido em segundo grau.

‘‘Assim, comprovado o alcoolismo do autor e considerando-se que os efeitos da referida doença, de forma indubitável, acarretam consequências na vida e no trabalho do empregado, concluo que tal condição motivou o demandante a praticar a conduta que ensejou a aplicação da justa causa (…), não sendo raros os efeitos do torpor alcoólico levarem o indivíduo a desatinos e, até, falta de memória quanto aos atos praticados, motivo pelo qual entendo que, assim como restou decidido na origem, a despedida por justa causa do demandante deve ser considerada inválida’’, escreveu no voto o relator do recurso, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

Na vasta fundamentação, em que confirmou os exatos termos da sentença, o relator citou a Súmula 443 do TST, que diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’. A petição inicial, contudo, não trouxe este pedido.

Demissão por justa causa

Segundo os autos, o reclamante foi demitido por justa causa em 19 de novembro de 2019, após ser flagrado, por câmara de vídeo, consumindo bebida alcoólica em plena jornada de trabalho, na frente de colegas. A após beber cerca de 300ml de licor da marca Amarula, o empregado deixou o restaurante – localizado num shopping da Capital gaúcha – com a garrafa escondida sob a roupa. A dispensa teve como fundamento jurídico o artigo 482, alíneas, ‘‘a’’ e ‘‘b’’ – respectivamente ‘‘ato de improbidade’’ e ‘‘incontinência de conduta ou mau procedimento’’.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarou inválida a justa causa, convertendo-a em demissão sem justa causa, ante a ‘‘evidente intenção’’ do empregador de encerrar a relação. Para o juiz do trabalho Mateus Crocoli Lionzo, a situação posta nos autos envolve um caso de saúde. Citando laudo médico da Justiça Federal, disse que o empregado é dependente químico de álcool – um alcoólatra. Os atestados médicos, receituários e demais e demais documentos anexados à ação reclamatória apontam diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. A enfermidade está catalogada na Classificação Internacional de Doenças como CID 10 F10.2.

Auxílio médico e internação

Lionzo destacou que, imediatamente após a dispensa, o trabalhador buscou auxílio médico, vindo a ser internado em unidade fechada de saúde para tratamento da patologia. Estes fatos, segundo o julgador, revelam a existência da doença em estágio grave ainda na época do contrato de emprego. Conforme a perita médica, a doença começou a se manifestar, provavelmente, em 2017.

Na percepção do juiz, o autor da ação reclamatória não se apropriou da bebida por motivos econômicos, desonestidade ou por improbidade, mas em razão da sua patologia, tanto que a ingeriu em quantidade considerável (“um copo bem generoso” ou aproximadamente 300ml, conforme relato da testemunha da ré), ainda no local de trabalho e na presença de outro empregado. Afinal, não é esta a conduta de alguém que busca auferir vantagem com a subtração do produto, destacou.

Furto insignificante

Conforme o julgador, a bebida furtada possui baixo valor econômico, pois a garrafa custa menos de R$ 100,00. Trata-se, portanto, de quantia ínfima, especialmente para um estabelecimento empresarial situado em um shopping e com pelo menos sete empregados – cinco ou seis garçons, um copeiro e um auxiliar de serviços gerais.

‘‘Assim, ciente do fato, deveria a ré ter agido com cautela,

bastando solicitar ao autor o ressarcimento do valor equivalente à bebida e encaminhá-lo para tratamento médico ou ao INSS, o que não fez. Sequer buscou saber os motivos da atitude da parte autora, a qual, diga-se, tinha quase 2 anos de trabalho para a ré no momento da rescisão contratual sem qualquer conduta desabonadora’’, cravou na sentença

Reparação moral

O juiz do trabalho Mateus Crocoli Lionzo também acolheu o pedido de indenização por danos morais, já que o empregador, sem ‘‘cautela nem discrição’’, tratou um caso de saúde de forma negligente, deixando o fato transparecer aos colegas de trabalho do autor e aos frequentadores do shopping. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – honra, imagem, auto-estima.

Para o juiz, como ficou claro o fato ofensivo e a conduta ilícita do empregador, o dano no empregado é presumível (dano in re ipsa); ou seja, ele nem precisa fazer prova de que foi prejudicado com a atitude do patrão para ter direito à indenização moral. A configuração destes elementos faz nascer o dever de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC). O quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 15 mil.

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Reclamatória 0020012-44.2020.5.04.0019/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

PESSOAS NATURAIS
Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos

Imprensa STJ

Para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil (CC).

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial (REsp) em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. Desse modo, não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

‘‘Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada’’, apontou.

CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito ‘‘aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas’’ – concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJ-SP.

Leia aqui o REsp 1899342/SP

PUNIÇÃO EXCESSIVA
Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau.

A medida punitiva foi adotada na origem depois de várias tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios. Entretanto, para o colegiado superior, a medida não contribui para a satisfação do crédito e tem caráter meramente punitivo.

Acordo não pago

Numa reclamatória trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários. Estes, então, impetraram mandado de segurança, alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT baiano observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida.

Medida punitiva

O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo.

Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva.

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”.

No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios possuem patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora. Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo RO-1039-08.2019.5.05.0000

 

 

RECOLHIMENTOS INDEVIDOS
MP não pode ajuizar ação sobre restituição de empréstimo compulsório, decide STJ

Imprensa STJ

Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público (MP) não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública (ACP), objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão, em recurso especial (REsp), que considerou a instituição ilegítima para discutir o direito de contribuintes que teriam pago indevidamente o empréstimo compulsório. A decisão foi unânime.

Em seu recurso, o MPF sustentou que a questão tributária, no caso analisado, tem caráter incidental, não podendo impedir sua atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos princípios constitucionais afetos ao sistema tributário nacional.

Questão já tem precedentes do STF e do STJ

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público porque a controvérsia da ação civil pública diz respeito à restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/1986.

O magistrado ressaltou que a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 694.294, sob o rito da repercussão geral, com o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação em que se discute a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte para formular pedido referente a direito individual homogêneo disponível.

Em seu voto, o ministro destacou também recente precedente do STJ acerca do tema (EREsp 1.428.611, julgado pela Primeira Seção em fevereiro deste ano), no qual se reiterou a ilegitimidade ativa do MPF para discutir, em ação civil pública, tema de natureza essencialmente tributária.

“Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei 2.288/1986”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.709.093

 

 

EFEITOS DA PANDEMIA
TRF-4 nega revisão contratual por falta de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A parte prejudicada numa relação só pode alterar judicialmente as cláusulas e condições contratadas se comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro. Noutras palavras, deve demonstrar à Justiça a sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação de desequilíbrio traz a toda contratação.

Amparada neste fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão que negou a uma indústria de fertilizantes o direito de revisar o contrato de arrendamento entabulado com o Porto de Imbituba (SC), para uso do seu Terminal de Fertilizantes e Ração Animal (Tefer).

No cerne da revisional, empresa queria que o reajuste dos preços seguisse o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, e não mais o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Cenário de instabilidade mundial

Na petição, a parte autora argumentou que, no contrato celebrado com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e com a Companhia Docas de Imbituba, o preço do arrendamento (incluindo as parcelas fixa e variável), condições de pagamento (pagamento das taxas da tarifa) e garantias e seguros são reajustados anualmente, no mês de março, pelo IGPM. Como o índice foi impactado pela pandemia do novo coronavírus com uma alta histórica, entende que sua aplicação, ainda que prevista no acordo, é desproporcional e resulta em desequilíbrio da equação econômico-financeira e em onerosidade excessiva.

Em razões, sustentou que, embora prevaleça em nosso regime jurídico o princípio pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, o Poder Judiciário pode intervir para revisar a aplicação dos índices de inflação. Ressaltou que o advento da pandemia gerou grande instabilidade econômica a partir do cenário de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 2020), o que fez com que o IGP-M sofresse dilatação em níveis desproporcionais em relação aos outros índices oficiais no ano de 2020 (30%). Afirmou que, em função desse cenário de instabilidade mundial absolutamente imprevisível, o contrato se tornou excessivamente oneroso para fins do reajuste de preços contratados, com sensível alteração da base objetiva que compõe o equilíbrio econômico- financeiro.

Liminar negada

A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) indeferiu o pedido em sede de liminar, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).

No mérito, o juiz federal Rafael Selau Carmona advertiu que a simples eleição de índice inflacionário para reajuste dos preços não configura, por si só, nenhuma ilegalidade. ‘‘Veja-se que o contrato de arrendamento foi firmado em 2012 e, em 2014 e 2017, por exemplo, as variações do IGPM foram amplamente favoráveis à arrendatária (3,69% e – 052% do IGPM contra 6,41% e 2,95% do IPCA, respectivamente)’’, lembrou.

‘‘O que deve ser objeto de análise é se a situação excepcional da pandemia do novo coronavírus, que afetou cadeias de insumos, câmbio e produziu um choque de custos global, pressionando de forma considerável a variação do IGPM no ano de 2020, é apta a gerar, isoladamente, um desequilíbrio não previsto ou excepcional na relação contratual entre arrendatária, arrendante e agência reguladora’’, pontuou.

O exame de tal situação, na visão do julgador, demanda oitiva da parte adversa, sendo descabido impor, via decisão liminar, uma alteração de cláusulas contratuais que não traduzem cobrança de encargos desmedidos e manifestamente ilegais. ‘‘Ademais, quanto ao perigo da demora, não foi demonstrada dificuldade financeira ou qualquer prejuízo irremediável que coloque em risco a própria atividade empresarial pela implementação do reajuste na forma acordada’’, finalizou no despacho denegatório.

Agravo de instrumento desprovido

Inconformada, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4, para reformar o teor do despacho. No entanto, a desembargadora-relatora do caso na 3ª Turma, Vânia Hack de Almeida, confirmou a decisão. A seu ver, quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas inicialmente pelas partes é fundamental a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro – o que não ocorreu em sede de liminar.

‘‘Dessa forma, não havendo referida comprovação neste momento processual, necessário o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal’’, anotou no acórdão.

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Agravo de Instrumento 5019985-80.2021.4.04.0000/SC

  Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS