BONIFICAÇÕES
Varejista não paga PIS e Cofins sobre o valor do desconto concedido por fornecedor, diz STJ

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da megavarejista Cencosud Brasil Comercial Ltda, afastando a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores. Estes valores vinham sendo incluídos, pelo fisco, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como ‘‘o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo’’. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual ‘‘o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores’’.

‘‘Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias’’, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais  (TRFs) vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região (sede em Recife) adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador.

Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

‘‘Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame’’, explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.836.082

MICROEMPRESA INDIVIDUAL
Turma Recursal do RS manda município devolver taxas cobradas de salão de beleza

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Salão de Beleza Tatiana Cristina, em Crissiumal (RS)

A isenção do pagamento de custos de abertura, registros, vistorias e licenças de operação de microempresas é garantida pelo artigo 4º da Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa) e não se limita apenas às taxas de abertura e encerramento, incluindo, também, àquelas sobre regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização.

Firme nesse fundamento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, reformou sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada por um salão de beleza, que pleiteava isenção de taxas de licença, localização e fiscalização, por se constituir em microempreendedor individual (MEI). O juízo de origem justificou o seu entendimento com jurisprudência superior, inclusive a do STF.

A relatora do recurso inominado, juíza Rute dos Santos Rossato,  observou que o dispositivo da LC 123/2006 determina, expressamente , ‘‘zerar’’ todos os custos do MEI, sejam estes de abertura como de baixa e, inclusive, os de funcionamento e alteração.

‘‘A intenção do legislador, portanto, é clara, não admitindo interpretações, consoante entendimento sedimentado nas Turmas Recursais Fazendárias’’, justificou no acórdão, listando vários precedentes.

Com o provimento do recurso, o Município de Crissiumal acabou condenado à devolução de valores cobrados indevidamente do contribuinte, inclusive no curso da ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic – respeitada a prescrição quinquenal.

Ação anulatória de débito fiscal

Juíza Rute Rossato             Reprodução: Site da Ajuris

O Salão de Beleza Tatiana Cristina, microempresa individual localizada na cidade de Crissiumal (a 397km de Porto Alegre), ajuizou ação anulatória de débito fiscal no intuito de derrubar  todas as cobranças de taxas de licença de localização, de fiscalização e de vistoria sanitária que vêm sendo emitidas desde 2015 pelo fisco municipal. No bojo da ação, também pediu a restituição dos valores pagos a esses títulos para a Prefeitura local.

Para fundamentar a sua pretensão, a autora citou o disposto no parágrafo 3º, artigo 4º, do Estatuto Nacional da Microempresa, com a redação dada pela Lei Complementar 147, de 2014.

O dispositivo reduz ‘‘a zero’’, nos três âmbitos de governo, ‘‘todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas’’.

A defesa do fisco municipal

Citado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o Município de Crissiumal apresentou a sua defesa. Afirmou que a Lei Municipal 2.398/2009 – que regulamentou as questões relativas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual – não previu expressamente a isenção de todos os pagamentos para aludidas figuras.

Em outras palavras, as isenções previstas na legislação municipal contemplariam apenas as taxas para a criação/instalação do microempreendimento – e não toda a gama de taxas elencadas no dispositivo invocado pela parte autora.

Sentença improcedente

O juiz Diego Dezorzi julgou improcedente a ação anulatória, por não verificar a hipótese de abertura ou encerramento da atividade empresarial. Logo, o fato de a parte autora qualificar-se como microempreendedor individual, por si só, não afasta o dever de quitar os débitos tributários impugnados na petição inicial.

Juiz Diego Dezorzi
Foto: Reprodução Youtube

Para o julgador, mesmo que o dispositivo invocado pela autora reduza a zero todos os custos de taxas e emolumentos decorrentes da criação e funcionamento de microempresas, isso não retira do fisco municipal o seu poder de polícia sobre fiscalização e renovação de alvarás, como autorizam os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, o dispositivo do Estatuto livra a microempresa, unicamente, de taxas e outros custos atrelados a sua abertura e fechamento. E tal não é o caso dos autos.

Em socorro desse entendimento, Dezorzi citou precedentes de outros tribunais, incluindo os do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Este último, ao julgar o ARE 1099259/SP, deixou consignado na ementa do acórdão, no ponto: ‘‘ (…) o parágrafo 3° do artigo 4° da Lei Complementar no 123/06, incluído pela Lei Complementar n° 128/08, que reduziu a zero os valores das taxas (…), não atinge a taxa relativa ao exercício do poder de polícia referente à fiscalização e renovação de alvarás, posto que disciplina apenas a incidência de taxas, emolumentos e outros custos relativos à abertura e fechamento de empresas. Dessa forma, a taxa renovação de alvará funcionamento é devida também pelas microempresas e empresas de pequeno porte’’.

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9000213-02.2020.8.21.0094 (Crissiumal-RS)

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FALTA DE PACIÊNCIA
Empresa de telemarketing é condenada a pagar dano moral por etarismo em SP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Defensoria Publica do Ceará

Idoso tratado com deboche ou desprezo no ambiente de trabalho, pela dificuldade em se adaptar à tecnologia, sofre etarismo e deve receber indenização por dano moral do empregador. Afinal, a conduta fere direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

Por constatar esta situação, a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, no bojo de uma ação reclamatória, condenou a Flex Gestão de Relacionamentos S/A (em recuperação judicial) a indenizar em R$ 2,4 mil uma teleoperadora de 64 anos, discriminada no ambiente laboral.

Etarismo nada mais é do que o preconceito por conta da idade, que tem como principal alvo as pessoas idosas.

O empregador já interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ainda pendente de julgamento.

‘‘Velha burra, gagá’’

Do que se depreende do relatório da sentença, a reclamante trabalhou por cinco meses para o banco Itaú – cliente da Flex –, mas não se adaptou na equipe de trabalho. Ela disse que recebeu apenas três dias de treinamento para atuar numa nova operação, quando o normal seria de 15 a 20 dias. Ou seja, recebeu capacitação técnica insuficiente para encarar o novo desafio profissional.

Como tinha dificuldades em operar os computadores, a atuação da autora era mais lenta e, por isso, virou alvo de constantes piadas e agressões verbais por parte dos supervisores diretos. Estes, perdendo a paciência em face dos vários questionamentos dela, para sanar as dúvidas, respondiam agressivamente: ‘‘sua velha burra’’; ‘‘incompetente’’; ‘‘não sei o que está fazendo aqui’’; ‘‘velha burra, gagá’’; ‘‘velha que não entende nada’’.

Testemunha confirmou o teor das ofensas

A Flex negou ocorrência dos fatos descritos na petição inicial. No entanto, a testemunha arrolada pela autora confirmou as piadas, chacotas e agressões verbais – na frente de todos os colegas, que tiravam ‘‘sarro’’ dela. Ela era a mais idosa, num quadro funcional em que a idade dos funcionários oscilava entre 18 e 34 anos.

‘‘A situação fática delineada se amolda ao caso de ofensa de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.432,32, correspondente a duas vezes o último salário contratual da reclamante’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Sandra Regina Espósito de Castro.

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1000699-17.2023.5.02.0606 (São Paulo)

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PESSOA DEFICIENTE
Perda total de veículo antes de dois anos não impede nova isenção de IPI, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Azisencoes.Com.Br

Na hipótese de sinistro do veículo, assiste à pessoa com deficiência o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de novo veículo, ainda que não decorridos dois anos da concessão anterior.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar, por maioria, apelação interposta pela Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que concedeu a um deficiente mental nova isenção do imposto após perder o seu carro num acidente, em maio de 2019.

A relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, esclareceu que a limitação temporal possui a ‘‘nítida finalidade’’ de coibir abusos ou favorecimento indevido no uso da isenção. Assim, aquele que se beneficia com a isenção uma vez só poderá gozar do benefício após o transcurso do lapso temporal.

‘‘Contudo, no caso dos autos, resta claro que a parte impetrante [o autor da ação] não almeja beneficiar-se ou auferir vantagem a partir da relativização dos requisitos para a isenção, notadamente porque o veículo foi envolvido em acidente com perda total (motivo de força maior)’’, definiu a relatora, mantendo, na íntegra, a sentença.

Mandado de segurança

O autor, por meio de representante legal (curador), impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, objetivando a concessão de ordem que autorize a compra de carro sem a incidência de IPI, afastando a limitação de dois anos. A limitação consta no artigo 2º da Lei 8.989/95 e do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução Normativa IN RFB nº 1.769/2017. Em síntese, o benefício de isenção só pode ser concedido uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos.

Em razões, o autor informou que obteve a isenção pleiteada em dezembro de 2018, mas, cinco meses depois, o veículo sofreu danos que ocasionaram a perda total. Em função do acidente, o bem foi entregue à seguradora como sucata. Esta, por sua vez, está lhe exigindo recolhimento dos impostos (ICMS e IPI) para a liberação do pagamento do seguro.

Afirmou que, em agosto de 2020, pediu à Receita Federal nova isenção, com base no artigo 1º, inciso IV, parágrafo 1º, da Lei 8.989/95. Contudo, o fisco federal indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento: ‘‘não houve o transcurso do prazo exigido pela legislação tributária para que o benefício lhe fosse concedido’’. Alegou, por fim, que o indeferimento viola direito líquido e certo, pois não se trata de uso indevido do benefício.

Sentença procedente

Em julgamento de mérito, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora (delegado da Receita Federal) que conceda a isenção de IPI sem considerar a limitação de dois anos prevista na lei e na norma do fisco.

Na fundamentação, a juíza federal Aline Lazzaron considerou que o autor não pode ser penalizado com a perda da fruição do benefício fiscal, assegurado por lei, por conta de um evento alheio à sua vontade.

‘‘Se o veículo adquirido com isenção do IPI foi irreversivelmente danificado, havendo perda total indenizada pela seguradora, o beneficiário tem direito à nova isenção na compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei 8.989/95’’, complementou na sentença.

Legislação protetiva

Na percepção da julgadora, o prazo legal visa somente a impedir que uma mesma pessoa exerça o direito isencional de forma ilimitada, a fim de obter vantagens indevidas – o que, ‘‘claramente, não é o caso dos autos’’.

Afora a jurisprudência, a juíza federal Aline Lazzaron observou que a legislação tributária deve respeitar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição.

Ao arrematar a fundamentação, ela citou o artigo 108, incisos III e IV. Em resumo, tais dispositivos dizem que, na ausência de disposição expressa, a autoridade responsável pela aplicação da legislação tributária utilizará os princípios gerais de direito público e a equidade.

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5004463-79.2019.4.04.7114 (Lageado-RS)

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ENTIDADE FAMILIAR
Imóvel ocupado pela mãe do devedor é impenhorável, decide TRT-MG

‘‘A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar.’’

A ementa do acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) sintetiza bem o desfecho de um agravo de petição (AP) aviado na corte contra sentença que, em embargos de execução trabalhista, barrou a penhora de imóvel dos sócios de uma varejista de autopeças localizada em Patos de Minas (MG). Como no imóvel reside a mãe dos sócios, foi decretada a desconstituição da penhora, como já havia decidido no primeiro grau a Vara do Trabalho do município.

Residência permanente da mãe

Des. Marcos Oliveira foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

Ao negar provimento ao recurso dos credores, o relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, pontuou que não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos 80, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel vem sendo utilizado pela mãe em usufruto vitalício, o que, embora não impeça a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não desconfigura o imóvel como bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de oficial de justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.O processo foi arquivado provisoriamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010305-54.2019.5.03.0071 (Patos de Minas-MG)