DIREITOS AUTORAIS
TRT-MG nega indenização a auxiliar de marketing que criou mascote de rede de supermercado

As peças criadas pelo programador visual numa empresa pertencem ao empregador, que o contratou e o remunerou para esta tarefa. Assim, se tais frutos decorreram de contrato de trabalho, não se pode falar em pagamento de direitos autorais ou de propriedade intelectual em favor do empregado.

Nesta linha argumentativa, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que negou o pagamento de direitos autorais a auxiliar de marketing que criou um ‘‘mascote’’ para as peças publicitárias da rede de supermercado MartMinas. A ação foi ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Contagem (MG).

Campanhas promocionais

Desembargador Danilo de Castro Faria
Reprodução: Imprensa TRT-MG

No entendimento do relator do recurso, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria (hoje, desembargador), a produção do material decorreu da função exercida pelo autor, que tinha a tarefa de auxiliar o gerente de marketing na criação de campanhas promocionais e publicitárias. Ele reconheceu que o material produzido foi utilizado somente com a finalidade para a qual foi elaborado.

‘‘Não houve alteração ou adulteração das ilustrações. A utilização do boneco manteve-se coerente com a finalidade precípua. Trata-se de material educativo e informativo aos clientes da empregadora, conforme se infere das ilustrações apresentadas pelo autor’’, ressaltou.

Conforme salientou o magistrado, as ilustrações apresentadas em juízo constituem o resultado do cumprimento do contrato de trabalho, sem violação dos direitos autorais. ‘‘Inaplicável, à hipótese, a invocada Lei 5.988/1973, revogada quase totalmente pela Lei 9.610/1998, sendo que ambas tratam de direitos autorais e não abordam a questão no âmbito das relações de trabalho’’, complementou.

Aplicação da lei de proteção de software

Segundo o julgador, no caso, aplicam-se, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.609/1998 e o artigo 88 da Lei 9.279/1996, que tratam, respectivamente, de direitos autorais decorrentes da produção de programa de computador e de criações durante a relação de emprego.

O artigo 4º da Lei 9.609/1998 diz: ‘‘Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista ou, ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos’’.

Já o artigo 88 da Lei 9.279/1996 prevê: ‘‘A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado’’.

O ex-empregado ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve o seguimento negado pelo TRT mineiro. O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010057-83.2020.5.03.0029 (Contagem-MG)

TERCEIRIZAÇÃO
STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Por isso, o ministro Luís Roberto Barroso cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma pela banca Décio Freire e Advogados Associados. Segundo ele, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Vínculo de emprego

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por não constatar a subordinação, uma vez que advogada prestava serviços de forma autônoma. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia e Acre), contudo, reformou a sentença e, por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista, reconheceu a relação de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão.

Outras formas

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF

Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 59836, ajuizada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse entendimento, segundo Barroso, se deu nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3961 e 5625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Caráter autônomo

De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

Escolha esclarecida

No caso dos autos, o ministro Barroso observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. ‘‘Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação’’, frisou.

Sem coação

Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadravam nas atividades-fim da empresa. Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Reclamação 59.836-DF

VELHA CORRESPONDÊNCIA
Notificação de inadimplência não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS

Foto: Divulgação Prosteste.Org

A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) de uma consumidora que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que teve o seu nome inscrito no cadastro da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL) sem prévia notificação.

A autora da ação alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e de R$ 110 com o Mercado Pago.Com.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação. O juízo, no entanto, afastou, a caracterização do dano moral por constatar inscrições negativas preexistentes em nome da autora.

No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação interposta pela consumidora. O fundamento do acórdão: a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), poderia ser realizada por e-mail ou por SMS – o que teria ocorrido no caso dos autos.

Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

‘‘Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica’’, concluiu.

Ao dar provimento ao REsp, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS, para que examine a caracterização ou não dos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.056.285

RECURSO REPETITIVO
IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, define STJ

Reprodução Portal Contábeis

​O Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam, legal e contabilmente, como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160).

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto:Gustavo Lima/STJ

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

‘‘Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção’’, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas); ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

‘‘O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável’’, concluiu o ministro-relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.986.304

LINCHAMENTO VIRTUAL
Felipe Neto vai indenizar internauta por reproduzir comentário privado em público

O influenciador digital Felipe Neto – que tem 16 bilhões de visualizações acumuladas em suas redes sociais e já figurou na tradicional lista das 100 pessoas mais influentes do mundo da revista norte-americana Times – teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por comentar em público mensagem enviada por internauta em caráter privado.

O influenciador terá, agora, de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão, proferida em sede de apelação na 6ª Câmara de Direito Civil, foi unânime.

Covid-19 e a Ciência

O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a Ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas.

A internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos: ‘‘Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável’’.

Comentário replicado

Em resposta, Felipe Neto (foto ao lado, extraída do Pinterest) replicou o comentário da internauta em sua conta do Twitter, seguida à época por 11 milhões de pessoas, não sem antes sobrepor a seguinte legenda: ‘‘Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a Ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida’’. Por fim, acrescentou o endereço do Instagram da autora do comentário em sua publicação.

A autora da ação relata nos autos que, a partir desse posicionamento, teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro ‘‘linchamento virtual’’.

Ela disse que o ato do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado, foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Pleiteou, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais, para o reembolso de despesas com consultas médicas.

Publicidade de posicionamento

Na contestação, Felipe Neto alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto, apto a receber mensagens de desconhecidos.

Por fim, o réu alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.

Sentença de parcial procedência

No primeiro grau, a ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente. O influenciador acabou condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais mais danos materiais referentes à consulta com psicóloga.

Em apelação ao Tribunal de Justiça, a 6ª Câmara de Direito Civil levou em consideração a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco. Neste cenário, se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.

‘‘A exposição da ideia da recorrente [autora da ação], embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […] não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado [réu da ação], sem pensar em ofendê-lo’’, anotou o desembargador relator Marcos Fey Probst.

Violação de privacidade

O problema visualizado pela relator foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada.

‘‘É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital’’, complementou.

A 6ª Câmara de Direito Civil, entretanto, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJSC. Por isso, fixou o quantum reparatório em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material, ressaltando que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou na petição inicial. Com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

5012580-79.2020.8.24.0018/SC