FUNDO ESPECIAL
Sindicato não pode ser beneficiário de indenização por dano moral coletivo

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor.

Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime.

Dano coletivo

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindivigilantes contra a Guarnece Segurança Patrimonial Ltda., de Maceió. Segundo o sindicato, a empresa fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determina as normas que regulamentam a atividade. Seu argumento era que a ausência do exame acarretava elevado risco à categoria e à sociedade, que está diariamente submetida à atuação e à segurança desses trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à obrigação de realizar anualmente rigorosos exames de saúde física e mental, incluindo avaliação psicológica. Deferiu, também, a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, em favor do FAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-1, Alagoas) majorou o valor para R$ 30 mil, mas manteve sua destinação.

Sobrevivência

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o valor da indenização deveria ser destinado à própria categoria, a fim de estimular quem a representa a promover novas ações coletivas em defesa de seus direitos.

Entre outros pontos, sustentou que a destinação de parte do valor da indenização por dano moral coletivo à entidade sindical possibilitaria sua sobrevivência por seu próprio esforço, depois que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) retirou a compulsoriedade da contribuição sindical.

Destinação social

Ministro-relator Maurício Godinho Delgado Foto: Secom/TST

O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que as ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê, no artigo 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade. Os recursos, segundo a lei, devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.

‘‘Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social’’, afirmou no voto. O ministro também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a destinação desses valores ao FAT atende adequadamente ao critério objetivo fixado na lei.

Segundo o relator, o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite (participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo), e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego. Embora seja possível destinar a indenização a outras entidades, os ministros destacaram que não há amparo para atender a pretensão do sindicato de ser o beneficiário direto do valor. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-995-90.2019.5.19.0002

SLUT SHAMING
TRT-RS condena empregador que tachou de vulgar roupa de funcionária em evento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

Repreender uma mulher pelas suas vestes no ambiente de trabalho, na frente dos colegas, configura estereótipo de gênero e ofende direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem).

Assim, uma agente de combate a endemias, contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR), conquistou o direito de ser indenizada em danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter sido advertida pelo seu chefe quando se apresentava para um evento oficial com nó na camiseta. Ele tachou de ‘‘vulgar’’ as vestes dela e de sua colega – que não integra o polo ativo nesta reclamatória.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença da 1ª Vara de Santa Rosa, que havia arbitrado o quantum indenizatório em valor módico: apenas R$ 1,5 mil.

Perspectiva interseccional de gênero

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

‘‘A questão posta à apreciação do Juízo, notadamente em razão de fala que pode ser considerada tendente a reproduzir estereótipos vinculados ao gênero feminino (e que não se reproduzem, na mesma medida, ao masculino), exige que o julgamento seja levado a efeito com as lentes da perspectiva interseccional de gênero’’, observou a relatora dos recursos no colegiado, desembargadora Beatriz Renck.

Na percepção da magistrada, a expressão utilizada em relação à vestimenta de mulheres encerra ‘‘verdadeiro estereótipo de gênero’’, pois as classifica de acordo com a roupa, imputando-lhes, indiretamente, características negativas relacionadas à sua capacidade laboral.

Beatriz Renck destacou que esse comportamento no ambiente laboral foi referido em protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata do julgamento com perspectiva de gênero: ‘‘A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (slut shaming)’’.

O nó da camiseta

Na ação reclamatória, a autora informou que o lançamento da campanha contra a dengue, denominada ‘‘Dia D’’, foi realizado em praça pública cheia de gente. Disse que não obedeceu a ordem de desfazer o nó na camiseta porque considerou a conduta do chefe ‘‘arbitrária e abusiva’’, além de ‘‘ofensiva, preconceituosa e humilhante’’.

Ao pleitear indenização pelos danos morais sofridos, a petição destacou que ‘‘o sofrimento, a dor, o constrangimento, a humilhação, o desamparo, experimentados pela autora são ilegais e injustos diante dos princípios da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana’’.

Reprodução internet

Em sua defesa, a reclamada admitiu que o preposto da Fundação, antes de iniciar o evento, exigiu que a reclamante desfizesse o nó da camiseta. Afinal, em se tratando de evento oficial, este entendeu como ‘‘vulgar’’ as vestes, já que ela e os demais colegas servidores estavam representando a FUMSSAR.

Expressão inadequada

Para o juiz do trabalho Paulo Roberto Dornelles Junior, o conteúdo da determinação do superior das reclamantes, para ajuste do uniforme, foi razoável, no sentido de manter certo padrão de vestimenta em local público. No entanto, a forma como expressou esta determinação em contexto público revelou-se inadequada e causadora de abalo moral.

‘‘Este abalo, todavia, não justifica a atitude das reclamantes de não atenderem à determinação da chefia imediata. Embora seja compreensível potencial perplexidade diante da forma e dos termos utilizados, é certo que deveriam ter atendido à determinação. Em síntese, houve erro de parte a parte. Mas essa confluência de erros não exclui a existência de abalo moral pelos termos e pela forma utilizados pela chefia imediata’’, escreveu na sentença, arbitrando a reparação em R$ 1,5 mil.

Recursos ordinários

Insatisfeitas com o teor da sentença da 1ª Vara de Santa Rosa, as partes entraram com recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RS. A reclamante, reiterando as alegações da petição inicial, pediu aumento do valor indenizatório.

A reclamada, por sua vez, insurgiu-se quanto à ilicitude de sua conduta. Confirmou que chamou a atenção da agente em frente aos colegas para que desamarrasse nó da camiseta antes do início do evento, negando a existência de qualquer lesão a direito de personalidade. Argumentou que a reclamante abalou-se mais pela abertura do processo de sindicância – em que o chefe foi inocentado – e por ter sofrido advertência por insubordinação em outra ocasião.

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ATOrd 0020567-62.2021.5.04.0751 (Santa Rosa-RS)

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DECISÕES CONFLITANTES
STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

Ministro Dias Toffoli
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Manifestação prévia

O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista.

Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

RE 1387795

VENDAS DISSIMULADAS
Empresário condenado por sonegar ICMS em Caxias do Sul tem a punibilidade extinta

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do Tribunal de Justiça em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens do TJRS

Inserir elementos inexatos em notas fiscais de venda ou omitir operação de qualquer natureza, fraudando a fiscalização do ICMS, atenta contra o artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.

Por constatar a violação deste dispositivo, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve parte da sentença que condenou um empresário de Caxias do Sul, mas, por outro lado, absolveu o seu sócio. Ambos foram denunciados por ‘‘transformar’’ operações de venda em operações de conserto de rodas, no intuito de possibilitar o recolhimento diferido de ICMS. A sonegação, em valores nominais, ultrapassou a casa dos R$ 500 mil.

A relatora da apelação, desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja, disse que a materialização do delito restou demonstrada nos autos, mas a autoria ficou restrita ao denunciado Nelson Giovencio Martins, que cuidava da administração do negócio e autorizava contabilmente as ‘‘operações dissimuladas’’ – ele confessou ter conhecimentos dos atos ilícitos. Em outras palavras, ele gerenciava as transações comerciais.

Desa. Gisele Anne de Azambuja foi a relatora
Foto: Imprensa TRE-RS

Já o corréu Neri Carlos Martins da Silva, que cuidava da parte industrial do negócio, foi inocentado com base no princípio in dubio pro reo. É que, apesar de sócio, não ficou provado que tivesse ciência da ‘‘dissimulação’’. Ademais, ficou claro no processo que ele se dedicava apenas ao ‘‘chão de fábrica’’, sem nenhuma ingerência nos fatos que culminaram com a denúncia.

Apesar da condenação – reduzida para dois anos de reclusão em sede de apelação –, Nelson não irá cumprir pena, já que esta restou extinta pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (CP). Noutras palavras, o estado perdeu o direito de puni-lo porque o passou o prazo que tinha para fazê-lo cumprir a pena a que foi condenado.

‘‘Isso porque o acusado Nelson contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Assim, o prazo prescricional cai pela metade, consoante artigo 115 do Estatuto Repressivo [Código Penal]. E, sendo a pena concretizada em 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Portanto, tendo sido reduzido pela metade, foi transcorrido por inteiro entre o recebimento da denúncia (29.08.2017) e a publicação presumida da sentença (19.10.2020). Diante disso, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado’’, cravou o acórdão a desembargadora-relatora.

A denúncia do MP

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu denúncia contra os empresários do ramo de autopeças Nelson Giovencio Martins e Neri Carlos Martins da Silva, sócios da TMW Metalúrgica Ltda, de Caxias do Sul, por suprimir e reduzir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), fraudando a fiscalização tributária estadual.

Ambos, segundo a inicial acusatória, inseriam elementos inexatos/falsos nas notas fiscais (NFs), mediante expediente criminoso denominado ‘‘dissimulação’’. Na prática, os denunciados ‘‘mascaravam’’ a venda de rodas novas como se fosse operação de conserto ou industrialização intermediaria para outras empresas.

A fraude era possível em razão da natureza da operação, já que possibilitava a postergação do recolhimento de ICMS, nos termos do Decreto-Lei  37.699/97. Isso porque, caso não efetuada a ‘‘dissimulação’’, haveria tributação de débito próprio de ICMS, cuja responsabilidade, à época, era da empresa dos acusados. Ou seja, em razão do diferimento do imposto para a etapa posterior, não ocorria o pagamento do ICMS correspondente.

Por esse artifício, as operações de remessa de mercadorias originavam, hipoteticamente, as ‘‘devoluções’’ das rodas. Estas, na verdade, eram fabricadas pela empresa TMW Metalúrgica Ltda (nome fantasia ‘Rodas Schock’’) e vendidas às empresas Rodas Sul Comércio e Distribuição de Rodas e Pneus Ltda e Pampeana Comércio e Distribuição de Rodas e Pneus Ltda, dissimulando a operação como sendo uma devolução. Havia claro intuito de suprimir qualquer imposto incidente na comercialização dos produtos.

Tais práticas ficaram demonstradas e registradas em e-mails dirigidos à clientela. Uma das funcionárias da TMW indicava preços diferenciados para rodas, caso a transação se desse ‘‘sem sucata’’ ou ‘‘com sucata’’, consignando expressamente em quase todos eles que as transações ‘‘com sucata’’ eram ‘‘sem IPI e sem substituição tributária’’, e que as ‘‘sem sucata’’ tinham ‘‘+5% de IPI + substituição tributária’’.

Os fatos delituosos – mais 300 operações de vendas dissimuladas – ocorreram no período compreendido entre 22 de março de 2007 a 13 de fevereiro de 2009. Os sócios foram incursos nas sanções do artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 11, ambos da Lei 8.137/90 (define os crimes contra a ordem tributária), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (CP). Noutras palavras, foram denunciados por usar a sua empresa, continuadamente, para inserir elementos inexatos em documentos fiscais, fraudando a fiscalização tributária.

Sentença condenatória

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia-crime. Condenou o réu Nelson Giovencio Martins a dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa, no valor equivalente a um terço do salário mínimo. E o réu Neri Carlos Martins da Silva a três anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.

Como os réus eram primários à época da prolação da sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes, para cada um deles, em: prestação de serviços à comunidade, em uma hora por dia de condenação; e pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 vezes o salário mínimo, corrigido monetariamente, recolhida à conta das penas alternativas da Comarca.

‘‘Ora, ainda que se tratasse efetivamente de prestação de reparo/industrialização de rodas usadas por parte da TMW – o que aqui se admite apenas por amor ao debate –, seria faticamente impossível fazê-lo no mesmo dia ou no dia seguinte em que vultosas quantidades de rodas usadas chegavam, se é que sempre chegavam, não havendo qualquer dúvida de que se tratava de venda de rodas novas, com abatimento no preço pela sucata repassada pelo cliente’’, escreveu na sentença o juiz João Paulo Bernstein. O julgador também observou que o reparo de rodas usadas jamais foi objeto social da TMW.

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010/2.17.0011491-0 (Caxias do Sul-RS)

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SEM PRAZO
Demitido pode pedir seguro-desemprego mesmo após 120 dias da demissão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação CEF

A Lei 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo. Diz, apenas, que o pedido deve ser feito a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho, sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, na íntegra, sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma técnica de enfermagem demitida do Hospital de Caridade de Santiago (RS) em 1º de outubro de 2021. Ela havia feito o pedido fora do prazo estabelecido.

‘‘Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal’’, resumiu no acórdão de apelação o desembargador-relator Rogerio Favreto.

Mandado de segurança

A autora teve o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na seara administrativa, por ter perdido o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para habilitação. O prazo está previsto no artigo 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Para fazer valer o seu direito, ela impetrou mandado de segurança (MS), em face do gerente regional do MTE, na 1ª Vara Federal de Santiago. O fundamento principal: a ilegalidade do prazo de 120 dias para habilitação do pedido, instituído na Resolução do Codefat.

Competência extrapolada

A juíza federal Cristiane Freier Ceron observou que o Codefat estabeleceu prazo decadencial para exercício de direito por meio de resolução. ‘‘Agindo assim, extrapolou a sua competência normativa, restringindo, sem amparo legal, direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, como prevê o artigo 7º, inciso II, da Constituição’’, complementou.

Para a juíza, em que pese a Lei 7.998/90 ter conferido poder normativo ao Codefat, relativamente ao estabelecimento dos procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, tal poder deve ser exercido em caráter subordinado à lei, sendo vedado ao ato administrativo geral inovar para restringir o alcance daquela lei.

‘‘Desse modo, se a Lei 7.998/99 não estipulou prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, não cabia ao Codefat fazê-lo, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade’’, justificou na sentença que concedeu a segurança.

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5000369-65.2022.4.04.7120 (Santiago-RS)

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