INCENTIVO FISCAL ESVAZIADO
IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS, diz STJ

Imprensa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal. Com o fundamento, o colegiado superior deu provimento a recurso especial (RESp) interposto por uma fabricante de refrigerantes.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança (MS) para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, em combate ao acórdão do Tribunal Regional, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do Resp, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

‘‘A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência’’, observou no voto.

Repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias. Assim, cabe aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da ministra relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

‘‘Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa’’, afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão do TRF-4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois ‘‘é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias’’.

Clique aqui para ler o acórdão no REsp 1.222.547.

SEM SUCUMBÊNCIA
TJ-RS nega fixação de honorários em incidente processual rejeitado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) diz, ipsis litteris: ‘‘São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente’’. Assim, fora destas hipóteses, não cabe a fixação de honorários pelo Judiciário.

Invocando a literalidade deste dispositivo, ante a ausência de previsão legal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve despacho que indeferiu pedido para fixação de honorários advocatícios após rejeição de incidente processual suscitado por Condomínio Chaves de Almeida, localizado no Centro Histórico de Porto Alegre, no curso de uma cobrança litigiosa movida contra membros da família Paese.

Desconsideração da personalidade jurídica

 Segundo o acórdão, os procuradores do Condomínio protocolaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, com o objetivo de conseguir autorização judicial para penhorar um automóvel BMW de uma empresa pertencente aos Paese – a Webertur Viagens e Turismo Ltda. Eles buscaram o patrimônio dos sócios porque não estavam conseguindo cobrar a dívida da pessoa jurídica. O valor do débito: R$ 258,7 mil.

O juiz Sandro Silva Sanchotene indeferiu o pedido, por entender que a parte ‘‘suscitante’’ (o Condomínio) não comprovou o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil (CC), que trata do abuso de personalidade jurídica. Para o julgador, não ficou demonstrado o aludido desvio de finalidade, consistente na ocultação patrimonial; a utilização da personalidade jurídica para fins ilegais, ou além do objeto para o qual constituída; tampouco a alegada confusão patrimonial, caracterizada pelo repasse de bens às pessoas físicas dos sócios, ou a outras pessoas jurídicas.

‘’E, como se sabe, a inexistência de patrimônio, por si só, não basta para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios’’, justificou o julgador no despacho que rejeitou o incidente, proferido em junho de 2021.

Agravo de instrumento

Em face do teor do despacho, o advogado da família Paese entrou com recurso de agravo de instrumento no TJ-RS. Não contestou o mérito da decisão judicial, pois esta favoreceu os seus clientes, mas a falta de condenação em verba sucumbencial ao patrono da parte contrária, que saiu perdedora.

Sustentou que a parte adversa demandou contra os ora agravantes, fazendo com que estes fossem processados, constituíssem advogado e, por sua vez, que o procurador signatário trabalhasse no processo por anos, apresentando defesas, provas e afins. Argumentou que, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração julgado improcedente.

O desembargador-relator Glênio José Wasserstein Hekman julgou improcedente o recurso, citando o artigo 85 do CPC. O julgador acenou também com a força de um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), num agravo interno em recurso especial (RESp) relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Registra o excerto da ementa do acórdão 1707782/SP: ‘‘(…) Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente’’.

Clique aqui para ler o acórdão

Agravo de instrumento 70085431674

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

CONTROLE DE HORAS EXTRAS
Empregador pode requisitar dados de localização do celular do empregado para fazer prova

Secom TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válido o pedido para que o  registro de localização do aparelho celular da empregada de um banco fosse utilizado como evidência numa ação judicial. Por maioria de votos, a Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina (TRT-12) entendeu que o pedido não representa violação à intimidade da trabalhadora e pode ser atendido antes da realização de outros meios de prova.

O processo tramita desde 2020 na 2ª Vara do Trabalho de Joinville e trata, dentre outros pedidos, do pagamento de horas extras. Em novembro do ano passado, durante uma audiência, o banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da bancária fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.

A juíza do trabalho Tatiane Sampaio autorizou parcialmente o pedido à operadora e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. “A prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”, fundamentou a juíza, afirmando que os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da trabalhadora.

Sigilo

No julgamento do mandado de segurança (MS) impetrado contra esta decisão pela trabalhadora no TRT-SC, três dos 10 desembargadores que compõem a Seção Especializada 2 entenderam que a pesquisa somente poderia ser autorizada pela Justiça no caso de não haver outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas.

A desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouveia considerou a autorização “precoce”, ressaltando que as partes e testemunhas envolvidas no processo ainda não foram ouvidas. A magistrada defendeu que a produção desse tipo de prova exige a demonstração, pela empresa, de que os fatos não poderiam ser revelados de outra forma.

“Não se trata de meio de prova que se possa considerar ordinário, justamente porque atinge a esfera da vida privada das pessoas”, defendeu a magistrada. “O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser precedido de cautelas maiores, uma vez que eventual publicização pode trazer consequências mais gravosas aos direitos e liberdades de seus titulares”, argumentou a desembargadora.

Direito das partes

A maioria do colegiado, contudo, seguiu o voto do desembargador-relator Gracio Petrone, que já havia negado a liminar requerida pela autora, mantendo a decisão de primeiro grau. O magistrado ponderou que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova e afirmou que o pedido de prova digital reforça a busca efetiva da verdade real, favorecendo a rápida duração do processo.

“Se o novo meio probatório, digital, fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há por que sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral”, argumentou o relator, afirmando que vê o pedido como “exercício de direito” das partes.

“A pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros”, destacou.

Ainda segundo Petrone, a medida não representa ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações ou à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), favorecendo a segurança da prestação jurisdicional.

“Conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservada sua análise às partes envolvidas, com vista à confirmação dos fatos afirmados pela própria autora, não se tratará de prova obtida por meio ilícito, nem tampouco se estará desprezando os direitos à privacidade”, concluiu o relator.

Terminado o prazo para recurso, o processo voltará a tramitar na 2ª Vara do Trabalho Joinville para julgamento de mérito. (Secom TRT-SC/Fábio Borges) 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

Processo 0000955-41.2021.5.12.0000

 

CONSULTA ÁGIL
Banco nacional dará acesso a conteúdo de precedentes de todos os tribunais

Agência CNJ de Notícias

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 22 de fevereiro, durante a 345ª Sessão Ordinária, a criação do Banco Nacional de Precedentes (BNP). A plataforma, de rápido acesso e fácil consulta, vai reunir e padronizar o conteúdo dos precedentes dos tribunais superiores e as estatísticas sobre o tema para tratamento uniforme das demandas judiciais repetitivas ou de massa.

A Resolução aprovada pelo Plenário do CNJ lista os precedentes que devem ser observados pelos tribunais, a fim de uniformizarem sua jurisprudência, contribuindo para a padronização das decisões dos juízes. Os precedentes qualificados são os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Já os precedentes, em sentido lato, entre outros, são os pedidos de uniformização de interpretação de lei de competência do Superior Tribunal de Justiça, os enunciados de súmula do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça Militares, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e os pedidos representativos de controvérsia da TNU dos juizados especiais federais, assim como os precedentes normativos e as orientações jurisprudenciais do TST.

Segurança jurídica

Segundo o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, a medida aprovada se insere nas ações de promoção de segurança jurídica e a estabilidade por meio da realização de uma prestação jurisdicional eficiente, questão considerada prioritária pelo presidente quando assumiu a presidência do CNJ, em setembro de 2020. Conforme o ministro, o BNP reforça o Código de Processo Civil (CPC) com relação à valoração dos precedentes, bem como sua evolução no sistema jurídico e a busca pela uniformidade, publicidade e estabilidade do sistema jurisdicional. O Banco servirá como repositório unificado voltado para pesquisa textual e estatística.

Fux afirmou que a observância da cultura de precedentes não engessa a Justiça, já que, no caso concreto, é possível superar o precedente desde que seja justificada a sua diferença. “Estamos velando por dois princípios constitucionais básicos: a igualdade (isonomia) e a segurança jurídica. Se todos são iguais perante a lei, todos também têm que ser iguais perante a jurisprudência; se os casos têm a mesma rácio, a mesma razão, nada mais justo que a aplicação do mesmo dispositivo”, disse.

Estabilidade jurisprudencial

O ministro defendeu que a padronização dos julgamentos de temas que já tenham sido analisados nas cortes brasileiras, além de fortalecer a jurisprudência dos tribunais superiores, conferirá maior segurança jurídica ao ambiente de negócios nacional. “É imperioso reconhecer a importância da estabilidade da jurisprudência e do respeito aos precedentes também para o aprimoramento das relações comerciais, premissa, inclusive, estabelecida no Ranking Doing Business elaborado pelo Banco Mundial”, salientou o presidente do CNJ.

O texto aprovado altera a Resolução CNJ 235/2016, adaptando seu conteúdo aos diversos sistemas conectivos digitais desenvolvidos pelo CNJ. O banco será alimentado pelos tribunais e será gerido pelos Departamentos de Pesquisa Judiciária (DPJ) e pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ.

DIREITO ADUANEIRO
Suspeita de fraude na importação não justifica inabilitação de CNPJ, adverte TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É medida excessiva declarar inapto um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por causa de dúvidas sobre a origem dos recursos utilizados pelo importador na aquisição de produtos no estrangeiro. A intenção fraudulenta e a utilização de interposta pessoa, em operação de comércio exterior, neste caso, não são presumíveis; antes, devem ser comprovadas pelo fisco.

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso para afastar a declaração de inaptidão do CNPJ de uma empresa importadora sediada em Blumenau (SC). A decisão liminar vale até o julgamento definitivo da ação ordinária, movida pela empresa contra o fisco federal, que objetiva a anulação do ato administrativo que determinou a inaptidão do seu CNPJ.

A decisão do colegiado, por consequência, restabeleceu a autorização para a empresa importadora voltar a operar no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), da Receita Federal. É que a desabilitação de acesso ao sistema foi amparada apenas na situação cadastral do CNPJ.

Documento inidôneo

Segundo os autos do processo, a Fazenda Nacional concluiu que o importador não comprovou, de forma satisfatória, a origem dos recursos empregados nas importações, notadamente em razão de contrato de mútuo de R$ 70 mil com empresa do mesmo grupo econômico e com identidade de sócios – documento apontado como inidôneo.

O relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, observa que o importador apresentou, além do contrato de mútuo, o contrato de câmbio que abarca a operação de importação por conta própria apontada como irregular pelo fisco, firmado com o Banco do Brasil. Afirma que os recursos foram originados de débito do valor da operação e dos impostos relacionados efetivados em conta bancária da mesma instituição, agência e conta bancária. Em síntese, o agente econômico estrangeiro, favorecido com a remessa dos recursos, é a mesma empresa especificada na Declaração de Importação (DI).

Frente a este quadro, Paulsen entende que é preciso muita cautela, seguindo a orientação da máxima necessidade da preservação da segurança jurídica, do respeito e incentivo à atividade empresarial e a adoção de medidas razoáveis, quando são previstas alternativas para melhor solução das sanções administrativas.

Princípio da razoabilidade

Conforme o desembargador-relator, não se coaduna com o princípio da razoabilidade, que deve nortear todo o agir da Administração Pública, submeter uma empresa à paralisação de suas atividades. Especialmente numa situação em que o interesse do fisco, predominantemente econômico, pode ser satisfeito mediante aplicação de multas, pena de perdimento ou mesmo a inabilitação, temporária ou definitiva,  para operar com comércio exterior.

‘‘Considerar inapto o CNPJ é medida que inviabiliza o exercício de qualquer atividade; a exclusão do sistema Radar, por sua vez, impede a realização do seu objeto da empresa. A intenção fraudulenta e a utilização de interposta pessoa em operação de comércio exterior não se presumem, devendo ser comprovada pelo fisco’’, anotou o relator no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Ação ordinária 50172725120214047205/SC

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS