DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
STJ homologa sentença arbitral que condenou o Hard Rock Cafe Fortaleza pagar mais de US$ 1,4 milhão

Hard Rock Cafe Fortaleza
Foto: Divulgação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou a HRC Fortaleza Entretenimento Ltda., responsável pela operação do restaurante Hard Rock Cafe na capital cearense, ao pagamento de mais de US$ 1,4 milhão em virtude do descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

O pedido de homologação foi apresentado pela Perlatop S.A., empresa que detém os direitos da franquia Hard Rock no Brasil. Em 2017, ela firmou com a HRC Fortaleza contrato de subfranquia para a construção de restaurante da rede internacional. Segundo a Perlatop, após a abertura do empreendimento, em 2019, a subfranqueada não realizou os pagamentos mensais previstos no contrato, motivo pelo qual a franqueadora abriu o procedimento arbitral nos Estados Unidos.

Contra o pedido de homologação da sentença estrangeira, a HRC Fortaleza alegou que o pacto firmado entre as partes tinha natureza de contrato internacional de adesão, com a consequente nulidade do compromisso arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.

Sentença estrangeira foi proferida nos limites previstos na convenção de arbitragem

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Luiz Antônio/SCO/STJ

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que o contrato estabelecido entre as partes possui cláusula a respeito da convenção de arbitragem e, como tal, teve seu objeto analisado pelo juízo arbitral nos Estados Unidos. O relator destacou, também, que a sentença foi proferida nos limites estabelecidos pela própria convenção de arbitragem.

Ainda segundo o relator, o pedido de homologação cumpriu os demais requisitos previstos pelo artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e pelos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, em especial a citação regular das partes no processo estrangeiro, a confirmação de trânsito em julgado da sentença e o respeito à soberania brasileira e à dignidade da pessoa humana.

‘‘Por fim, a tese levantada pela requerida em contestação de que a convenção de arbitragem seria nula, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao juízo de delibação exercido nesta corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão na HDE 7.227

SEM ORIGINALIDADE
TRF-4 anula registro de desenho industrial por semelhança com produto de concorrente

‘‘O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores’’, diz , literalmente, o artigo 97 Lei de Propriedade Industrial (LPI)

Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a originalidade do desenho industrial do reservatório de alimentos para pequenos animais concebido e registrado pelo empresário Amarildo Carrasco Alves, CEO da Plast Pet, de Blumenau (SC). Por consequência, anulou o registro de produto com desenho semelhante, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), feito posteriormente pela Durapets Comércio de Acessórios Para Animais, de Araraquara (SP). O produto é conhecido como ‘‘dispenser’’ ou ‘‘contêiner’’ no mercado pet.

Para os julgadores da 4ª Turma, o ‘‘dispenser’’ da empresa paulista tem design semelhante ao da catarinense, que já havia obtido o registro do desenho industrial junto ao Inpi.

Ação anulatória de registro

Segundo os autos, a ação anulatória de registro foi ajuizada pelo empresário catarinense em maio de 2019. Na petição inicial, ele narrou que, em 2014, criou e registrou no Inpi o design de um reservatório de alimentos para animais, passando a comercializá-lo desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, começou a fabricar e a comercializar um reservatório com design muito semelhante.

Amarildo Carrasco Alves argumentou que o registro de desenho industrial da ré não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho do seu produto, causando ‘‘inequívoco risco’’ de confusão no mercado.

Por isso, o autor pediu que o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau anulasse o registro da concorrente, condenando-a, ainda, em obrigação de não fazer; ou seja, a de se abster de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro.

Sentença improcedente

Em agosto de 2021, o juízo julgou a ação improcedente. O juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar viu ‘‘substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré’’.

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRF-4. Na apelação, ele disse que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, ‘‘examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças’’.

Juiz convocado Sérgio Tejada foi o relator
Foto: Fábio Queiroz/Agência Alesc

Apelação provida no TRF-4

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do ‘‘dispenser’’ da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento.

‘‘Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade.’’

O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do ‘‘dispenser’’ da empresa ré ‘‘são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto esteticamente diferente do fornecido pelo autor’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5007310-72.2019.4.04.7205 (Blumenau-SC)

INCONSTITUCIONAL
TJRS derruba lei que concedia isenções fiscais à Fundação Educacional de Alegrete

Reprodução Site Anefac

Lei que concede benefícios fiscais sem a apresentação de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro representa risco à sustentabilidade fiscal do município.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a Lei Municipal 6.550/2022, que concede anistias, isenções e remissões de débitos tributários municipais sobre o patrimônio, renda ou serviços da Fundação Educacional de Alegrete (FEA).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo prefeito municipal. Ele argumenta que houve violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário para projetos de lei que impliquem em renúncia de receita. Segundo o autor da ação, a Lei Municipal também afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade, inscritos no artigo 19 da Constituição Estadual.

O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador Rui Portanova, considerou que a instituição de benefício sem averiguar a compatibilidade da medida com o contexto orçamentário local representa risco à sustentabilidade fiscal do município.

‘‘A inconstitucionalidade deriva, sim, da não apresentação de qualquer estudo que demonstre a repercussão que a renúncia de arrecadação tributária terá nas finanças do município, assim como de demonstrativo de não afetação das metas do resultado fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tampouco de previsão de medidas de compensação’’, afirmou o relator. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

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ADI 70085726479

PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ definirá se sentença trabalhista e anotações na CTPS provarão tempo de serviço

Reprodução CAT Maringá (PR)

A sentença trabalhista, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço?

A questão será resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Ela foi cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do tribunal.

Suspensão de processos

O colegiado superior determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, que mapeou 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Repetitivos: economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.056.866

GEOLOCALIZAÇÃO
Facebook é multado em R$ 850 mil por não cumprir ordem da Justiça do Trabalho em SP

Arte: Publi.Com.Br

Por se negar a responder a uma ordem judicial expedida há aproximadamente oito meses, deixando de informar a geolocalização de uma reclamante, a 71ª Vara do Trabalho de São Paulo renovou a cobrança de multa aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Resultado: a rede social terá de pagar multa de R$ 850 mil.

O pedido está inserido no bojo de reclamatória trabalhista movida por uma empregada doméstica. Na inicial, ela pede o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, anotações na carteira de trabalho, dentre outros direitos trabalhistas.

Determinação judicial ignorada

Juiz do trabalho Farley Ferreira
Foto: Imprensa Amatra II

Em agosto de 2022, o juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira determinou que a empresa encaminhasse, no prazo de 10  dias úteis, todos os dados de geolocalização ou histórico do telefone da reclamante, no período de 12 de março a 12 de junho de 2020, de segunda a sexta-feira, das 6h às 19h, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000. A própria trabalhadora autorizou o repasse dos registros à Justiça do Trabalho.

Com a expressa recusa em entregar os dados, a pena diária foi aumentada para R$ 5 mil. Atualmente, o valor devido ultrapassa R$ 850 mil. A determinação foi fundamentada no artigo 22 da Lei 12.965/14 e nos artigos 7º e 11, da Lei 13.709/18.

Ilegitimidade é disparate

No despacho, o  juiz ressaltou que a empresa capta clientes, cobra serviços, recebe e  fatura e tem pessoa jurídica do grupo no país em cumprimento à lei. No entanto, ‘‘na hora de cumprir decisão do Poder Judiciário brasileiro, sempre invoca que é [parte] ilegítima’’.

E completou: ‘‘Também  alertou-se que o Facebook  Servicos  Online  do Brasil Ltda foi quem realizou convênio com o Tribunal Superior Eleitoral para prestar informações do  WhatsApp, como  noticiado  oficialmente  pelo  próprio  site  do  TSE. Portanto, alegar sua ilegitimidade na presente ordem judicial é um verdadeiro disparate’’.

A multinacional tem 15 dias, a contar da decisão (11/5), para cumprir a determinação, sob pena de execução judicial imediata e de ser impedida de participar de licitações e contratos com a administração pública.

Além disso, poderá ser inserida no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, até o cumprimento da determinação. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000683-24.2020.5.02.0071 (São Paulo)