TEMPO É DINHEIRO
Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicada no âmbito do Direito Consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento de recurso especial (REsp) que buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há, no caso dos autos, situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando, assim, a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização

O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do Direito Civil – ou seja, fora das relações de consumo.

Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes. A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.

‘‘Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto’’, explicou.

Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.

A relatora apontou que, por ser o Direito do Consumidor um ramo especial do Direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. ‘‘A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo Direito Civil contemporâneo’’, comentou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.017.194-SP

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Cropstar, da Bayer, só pode ser manipulado por beneficiadora de semente licenciada pela Fepam, diz TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) pode restringir a manipulação de produto para tratamento de sementes a empreendimentos licenciados para beneficiamento de sementes com agrotóxicos. Afinal, a obtenção de registro de defensivo junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento (Mapa) não desobriga o fabricante de atender a legislação estadual quanto à distribuição e comercialização deste tipo de produto no Rio Grande do Sul.

Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que julgou improcedente uma ação movida pela Bayer S.A, fabricante do inseticida Cropstar, contra a Fepam. O defensivo, que contém os princípios ativos imidacloprid e tiocarb, é utilizado nos cultivos de soja, milho e trigo – a base da agricultura gaúcha.

Estabelecimentos licenciados

Nas duas instâncias da Justiça gaúcha, ficou claro que a autarquia ambiental tem o direito de determinar que o produto seja manejado com responsabilidade apenas por empreendimentos licenciados, uma vez que o veneno (de efeito inseticida) é colocado diretamente nas sementes.

‘‘Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, inciso VI, da CF/88, não vislumbro incompetência do Órgão Ambiental ou ilegalidade nas Condições e Restrições estabelecidas para a emissão do Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica II nº 46/2017-DL por parte da Fepam’’, resumiu, na sentença, o juiz Eugênio Couto Terra, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

Limites à comercialização

Em agregação ao fundamento, a relatora da apelação no TJRS, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, esclareceu que a Fepam não negou o cadastro do defensivo, mas impôs limites à comercialização dentro de sua competência constitucional, privilegiando o princípio da precaução.

Tal precaução se justifica, segundo a magistrada, porque a Comunidade Europeia identificou riscos para as abelhas nas áreas cultivadas com sementes tratadas com o princípio ativo imidacloprid. ‘‘Cabe ressaltar que, ao preservarmos a população de abelhas, estamos contribuindo para manutenção da produção agrícola, sendo as abelhas a principal espécie polinizadora’’, complementou.

Desa. Laura Jaccottet foi a relatora
Foto: Mário Salgado/Imprensa TJRS

Prevalência da norma mais benéfica

A desembargadora-relatora pontuou que, diante do princípio da prevalência da norma mais benéfica ao meio ambiente, deve-se aplicar a que for mais favorável. Ou seja, não é aconselhável tomar decisões arriscadas quando não se conhece cientificamente, e com precisão, as possíveis consequências. ‘‘A precaução tem, portanto, a característica de ser uma ação antecipada perante um risco ou um perigo, com o intuito de evitá-lo’’, concluiu no voto que negou a apelação.

A Bayer S.A. ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS barrou o seguimento, respectivamente, ao recurso especial (REsp) e ao recurso extraordinário (RE).

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp e o RE

Clique aqui para ler o acórdão de embargos declaratórios

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

9057025-57.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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AUXILIAR DO JUIZ
Administrador judicial não tem direito a honorários de sucumbência na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.

No caso que originou o recurso especial (REsp), após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.

Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.

Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça

Ministro Moura Ribeiro
Foto Divulgação IREE

Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.

‘‘Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.917.159

 

 

CONSTRIÇÃO INDEVIDA
TST afasta penhora de 20% de benefício de prestação continuada (BPC)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu cassar os efeitos da penhora contínua de 20% do benefício de prestação continuada recebido por um idoso na Bahia. Para o colegiado, diante da natureza assistencial do BPC, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do idoso, violando seu direito ao mínimo existencial.

Penhora de BPC

Em execução trabalhista, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do benefício assistencial recebido por um idoso naquela cidade, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$ 42,7 mil. Diante disso, o aposentado impetrou mandado de segurança (MS) no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia).

Segurança negada

No TRT baiano, a decisão do primeiro grau trabalhista foi mantida, uma vez que o patamar da penhora estava dentro dos parâmetros legais fixados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O Regional considerou, ainda, que a verba executada (créditos trabalhistas reconhecidos em juízo) tem, também, natureza alimentar. Insatisfeito, o idoso recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Notórias particularidades

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuir meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.

Diante disso, o ministro Evandro Valadão, relator do processo no TST, entendeu que é indevida a constrição. ‘‘Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial’’, afirmou no voto.

Além disso, a SDI-2 levou em conta, também, o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC – fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas.

‘‘Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos’’, ponderou o ministro.

Mínimo indispensável

Pela Constituição da República, o salário mínimo é apenas o indispensável para que uma pessoa possa atender suas ‘‘necessidades vitais básicas’’ com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

No caso desse idoso, a situação se agrava, já que seus rendimentos detêm natureza assistencial. ‘‘Sua idade avançada e seu estado precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda’’, ressaltou o ministro Evandro Valadão.

Penhora anulada

Desse modo, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão do TRT, cassando os efeitos da penhora do benefício assistencial recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados. Com informações de Glauco Luz, da Secom TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT-2116-81.2021.5.05.0000

ROMPIMENTO DE VÍNCULO
Unimed pode rescindir plano de saúde empresarial com empresa inativa

Unimed Bauru (SP)/Divulgação

A operadora pode rescindir, unilateralmente, um plano coletivo de saúde se a empresa contratante estiver inativa, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.

Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial (REsp) da Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico (SP), que buscava confirmar a rescisão do contrato com um posto de gasolina, inativo desde 2008. Apesar da inatividade, o colegiado considerou que a notificação da rescisão foi feita de forma inadequada e determinou que os beneficiários sejam devidamente comunicados do fim do vínculo contratual.

Os beneficiários – sócios da empresa inativa – ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, que disseram ser imotivada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença que havia julgado o pedido improcedente, considerou que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa.

Vínculo entre os beneficiários e a pessoa jurídica é condição para validade do contrato

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Ao STJ, a operadora afirmou que os dois únicos beneficiários do plano, donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais – aparentemente, para continuar a gozar da assistência médica com mensalidades mais baixas que as dos planos familiares.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o vínculo entre o grupo beneficiário do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Logo, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo, afirmou.

‘‘Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo’’, apontou a magistrada.

A ministra argumentou, ainda, que os autores da ação, por serem os únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano coletivo, tinham ciência da inatividade da empresa e, por isso, não poderiam nutrir a expectativa de que o contrato seria mantido.

Publicação em jornal de grande circulação não vale como notificação

Para a relatora, embora a rescisão seja legítima, a publicação da notificação em jornal de grande circulação, feita pela operadora para que a empresa contratante providenciasse sua regularização, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação pessoal dos beneficiários do plano, já que não assegura a ciência inequívoca.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.988.124-SP