SEM SUCUMBÊNCIA
Execução extinta de débitos de operações rurais não gera honorários advocatícios

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Brasil/Arquivo

A Lei 11.775/08 estabeleceu a exclusão do encargo de 20% do débito de operações de crédito rural como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural. Assim, não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida, sob pena de prejudicar os propósitos da Lei.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) livrou a União (Fazenda Nacional) de desembolsar R$ 10 mil, a títulos de honorários de sucumbência, após a extinção de uma execução fiscal sem resolução de mérito, como havia determinado o juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas (RS).

Condenação em honorários por ‘‘apreciação equitativa’’

‘‘Considerando a atuação da defesa da parte executada [banca Hein, Buss & Sampaio Advogados Associados] em duas demandas com o mesmo objetivo (extinção da cobrança), tenho como razoável a condenação da parte exequente [União/Fazenda Nacional] em honorários com base em um critério de equidade, sem fixação sobre o valor da execução, portanto’’, fundamentou, na sentença, o juiz federal Lucas Fernandes Calixto.

Desembargadora Maria de Fátima foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/TRE-RS

Os advogados da parte executada e a União apelaram, tendo a 2ª Turma reformado a sentença. O colegiado, por maioria, destacou que a dívida executada persistia, não fora extinta, pois será objeto de parcelamento fiscal; e que dívida e parcelamento dizem respeito a operações de crédito rural.

‘‘Portanto, considerando a disposição da Lei 11.775/08 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, entendo que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios da presente execução fiscal, mesmo em relação à exequente/União, já que o crédito rural que se pretendia cobrar está sendo parcelado na forma de lei’’, registrou o voto divergente vencedor neste julgamento, da lavra da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

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2006.71.10.003668-0 (Pelotas-RS)

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REINTEGRA
TRF-4 vê coisa julgada em parte de sentença não passível de impugnação pelo fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Justiça deve reconhecer a formação de coisa julgada material daqueles capítulos da sentença que não podem mais ser impugnados por meio de recursos, sem esperar que esta transite em julgado no seu todo. O entendimento, por maioria, é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao dar provimento a recurso da Pampeano Alimentos/Grupo Marfrig, de Hulha Negra (RS), que venceu a queda de braço com a União/Fazenda Nacional.

A empresa pedia a certificação do trânsito em julgado de parte da sentença mantida no acórdão de apelação da 1ª Turma do TRF-4 que confirmou a aplicação da anterioridade nonagesimal sobre redução do Reintegra (programa criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados), oriunda do Decreto 9.393/18 e respectiva compensação, considerando que o processo encontra-se sobrestado em face do Tema 1108/STF.

O relator do agravo interno no colegiado, desembargador Fernando Quadros da Silva, indeferiu o pedido. ‘‘A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos tribunais’’, esquivou-se no voto.

Na visão do relator, embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial. Assim, no caso dos autos, decidiu que deve ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. Entretanto, ele ficou vencido no colegiado.

Des. Leandro Paulsen foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo

O desembargador Leandro Paulsen, voto divergente vencedor nesse julgamento, citou dois acórdãos de sua relatoria para ilustrar o seu posicionamento – o AG 50048249320224040000, lavrado em 16 de março de 2022; e o AG 50264449820214040000, de 18 de maio de 2022.

‘‘Ainda que a sentença não tenha transitado em julgado em sua integralidade, tendo a União deixado de recorrer quanto à parcela do provimento jurisdicional que trata da aplicação da anterioridade nonagesimal sobre a redução do Reintegra decorrente do Decreto 9.393/18 e respectiva compensação, tal capítulo está coberto pelo manto da coisa julgada material, pelo que se faz possível a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial’’, fulminou Paulsen na ementa do acórdão.

1ª Seção uniformiza a jurisprudência tributária

A 1ª Seção, que acolheu o agravo interno da Pampeano Alimentos, é um colegiado que reúne os julgadores lotados na 1ª e 2ª Turmas do TRF-4, que têm especialização na ‘‘matéria tributária’’. Basicamente, o colegiado decide a sorte de recursos como ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como os da própria seção ou das respectivas turmas; mandados de segurança contra atos dos desembargadores das turmas ou da própria Seção; conflitos de competência; cumprimentos de sentença em execução; agravos internos – o caso deste processo –, dentre outros.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 4º do novo Regimento Interno do TRF-4, publicado em abril de 2019, a 1ª Seção tem competência para processar e julgar recursos em ações de natureza trabalhista (que estavam em curso antes da promulgação da Constituição de 88, envolvendo autarquias da União), aduaneira e tributária. Esta última compreende: obrigações tributárias acessórias, contribuições sociais (inclusive Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Funrural e Programa de Integração Social – PIS), execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, execuções fiscais de conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais, ações que envolvam o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); ações versando sobre propriedade intelectual em geral e aquelas em que se discute a certificação de entidades beneficentes de assistência social (Cebas). Compete às Seções, também, uniformizar a jurisprudência das turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

Como ocorre nas demais Seções, o colegiado é presidido pelo vice-presidente da corte que, além de coordenar os trabalhos nas sessões de julgamento, profere o ‘‘voto de minerva’’, em caso de empate. Na ausência/impedimento do presidente, assume a função o desembargador mais antigo na Seção.

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5003674-58.2020.4.04.7110 (Rio Grande-RS)

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PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO
Cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior

Paradisus Cancún, México
Foto: Divulgação Meliá

​Em contratos decorrentes de relação de consumo, firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito.

O fundamento, ipsis literis, é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele e seus colegas entenderam que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos. Afinal, o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

Contra de hospedagem em Cancún, no México

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing [tempo compartilhado num resort de férias], com um hotel da rede Meliá em Cancún, México. Sob o argumento de dificuldades financeiras, o casal ajuizou ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.

O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação da parte demandada, reconhecendo a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código, estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nulidade da cláusula de eleição de foro

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, ‘‘o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário’’.

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial (REsp) a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.797.109-SP

FALTA DE COMUNICAÇÃO
TRT-RS reverte dispensa por justa causa de auxiliar que se recusava a utilizar EPIs

Um auxiliar de transporte despedido por justa causa por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) conseguiu reverter a forma de extinção do contrato de trabalho para despedida imotivada. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entenderam, por unanimidade, que não houve proporcionalidade entre as condutas supostamente praticadas pelo reclamante e a sanção imposta pela reclamada. Tampouco, foi apresentada prova robusta para a justa causa.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, o trabalhador deve receber aviso-prévio, gratificação de natal e multa de 40% sobre o FGTS, além das guias para levantamento do Fundo e para encaminhamento do seguro-desemprego, entre outras verbas. Cabe recurso da decisão.

Indisciplina e insubordinação

Conforme as informações do processo, o empregado foi despedido por indisciplina e insubordinação. A empresa alegou que, por diversas vezes, ele foi advertido por não fazer uso ou fazer mau uso de equipamentos de segurança no trabalho. Contudo, mesmo após as advertências, a empregadora nunca aplicou a penalidade de suspensão.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Bernarda Núbia Toldo considerou suficientes as advertências como prova de que o trabalhador cometeu atos de indisciplina e insubordinação. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto à despedida por justa causa e outros aspectos.

Comunicação de dispensa não estava no processo

Os desembargadores da  5ª Turma salientaram que a empresa não juntou ao processo a comunicação de dispensa do empregado, como exige a CLT em seu artigo 818 e o Código de Processo Civil (CPC) no artigo 373, inciso II. A Turma destacou que a prova da justa causa deve ser robusta e que somente indícios e presunções não são suficientes para caracterizá-la.

Des. Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4

A decisão destacou que a própria convenção coletiva da categoria determina o fornecimento da comunicação por escrito da falta cometida aos empregados despedidos por justa causa, sob pena de ser considerado imotivado o desligamento. Para os magistrados, não tendo sido juntada a comunicação, a justa causa aplicada é inválida.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, além da prova exigida, precisam ser levadas em conta as demais circunstâncias da relação existente entre as partes. ‘‘Deve ser considerado o tempo de serviço do empregado; a sua conduta anterior; o nexo de causalidade; a imediatidade entre a falta cometida e a punição; e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição’’, observou o magistrado.

Ausência de gradação das penalidades

À falta da comunicação de dispensa, contendo o motivo pelo qual o trabalhador sofreu a sanção, somou-se a ausência de gradação das penalidades. O relator afirmou que a gradação na aplicação das penalidades, como a suspensão após as advertências, permite ao trabalhador identificar a gravidade nos desajustes de comportamento e, de forma pedagógica, contribui para a melhoria da conduta.

‘‘Não há como conferir validade à justa causa aplicada. Isso porque o episódio invocado pela empregadora não é suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, de modo a justificar a despedida por justa causa, sem a prévia apresentação de penalidade menos severa’’, concluiu o desembargador Marcos Salomão no acórdão que reformou a sentença.

Participaram do julgamento do recurso ordinário trabalhista (ROT) os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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 0020532-27.2021.5.04.0291 (Sapucaia do Sul-RS)

 

DEMOCRACIA TRIBUTÁRIA
Primeira Seção do STJ permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

​Em julgamento de ação rescisória (AR), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou, também, que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria apenas os importadores.

Não conhecimento da ação rescisória violaria vários princípios constitucionais

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF. Segundo o enunciado, não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

Apesar disso, o magistrado apontou que a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar.

Segundo o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais, entre eles o da livre concorrência e o da isonomia. Gurgel de Faria destacou que não há como respeitar um princípio constitucional que visa preservar a ordem econômica, se for permitido que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito de recolher eternamente a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país.

‘‘Além disso, a não observância do princípio da livre concorrência traz como consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da isonomia. Não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela’’ declarou.

Jurisprudência do STJ e do STF admite nova incidência do IPI em produtos importados

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

‘‘Sendo essa a interpretação conferida por este Tribunal Superior e, depois, pelo STF, na tese construída no Tema 906, o reconhecimento da aplicação dos referidos precedentes obrigatórios observa não apenas o mandamento de manutenção da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, mas também os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, conforme assentado anteriormente’’, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 6015-SC