SEM SUCUMBÊNCIA
Execução extinta de débitos de operações rurais não gera honorários advocatícios
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Brasil/Arquivo
A Lei 11.775/08 estabeleceu a exclusão do encargo de 20% do débito de operações de crédito rural como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural. Assim, não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida, sob pena de prejudicar os propósitos da Lei.
Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) livrou a União (Fazenda Nacional) de desembolsar R$ 10 mil, a títulos de honorários de sucumbência, após a extinção de uma execução fiscal sem resolução de mérito, como havia determinado o juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas (RS).
Condenação em honorários por ‘‘apreciação equitativa’’
‘‘Considerando a atuação da defesa da parte executada [banca Hein, Buss & Sampaio Advogados Associados] em duas demandas com o mesmo objetivo (extinção da cobrança), tenho como razoável a condenação da parte exequente [União/Fazenda Nacional] em honorários com base em um critério de equidade, sem fixação sobre o valor da execução, portanto’’, fundamentou, na sentença, o juiz federal Lucas Fernandes Calixto.

Desembargadora Maria de Fátima foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/TRE-RS
Os advogados da parte executada e a União apelaram, tendo a 2ª Turma reformado a sentença. O colegiado, por maioria, destacou que a dívida executada persistia, não fora extinta, pois será objeto de parcelamento fiscal; e que dívida e parcelamento dizem respeito a operações de crédito rural.
‘‘Portanto, considerando a disposição da Lei 11.775/08 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, entendo que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios da presente execução fiscal, mesmo em relação à exequente/União, já que o crédito rural que se pretendia cobrar está sendo parcelado na forma de lei’’, registrou o voto divergente vencedor neste julgamento, da lavra da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.
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2006.71.10.003668-0 (Pelotas-RS)
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A Justiça deve reconhecer a formação de coisa julgada material daqueles capítulos da sentença que não podem mais ser impugnados por meio de recursos, sem esperar que esta transite em julgado no seu todo. O entendimento, por maioria, é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao dar provimento a recurso da Pampeano Alimentos/Grupo Marfrig, de Hulha Negra (RS), que venceu a queda de braço com a União/Fazenda Nacional.


Um auxiliar de transporte despedido por justa causa por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) conseguiu reverter a forma de extinção do contrato de trabalho para despedida imotivada. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entenderam, por unanimidade, que não houve proporcionalidade entre as condutas supostamente praticadas pelo reclamante e a sanção imposta pela reclamada. Tampouco, foi apresentada prova robusta para a justa causa.
Em julgamento de ação rescisória (AR), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.





