ERRO FORMAL
Incorreções na DIRPF não embasam cobrança suplementar se não há aumento de patrimônio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Informar dados incorretos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) pode caracterizar descumprimento de obrigação formal/acessória, ensejando a aplicação de multa. No entanto, não respalda a cobrança suplementar de imposto de renda, se não houve acréscimo no patrimônio do contribuinte.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um médico anestesiologista residente em Lapa (PR) que, no primeiro grau, não conseguiu anular uma notificação de lançamento fiscal lastreada em omissão de rendimentos de aluguel de três imóveis comerciais na DIRPF de 2011/2012. O débito fiscal, cobrado em duplicidade pelo fisco, em função do erro, chegava à casa dos R$ 90 mil.

Desembargadora Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para o colegiado, ficou evidente, no curso do processo, que o fato gerador do tributo não se perfectibilizou. Assim, deve ser afastada a sua cobrança – ainda que esta tenha sido iniciada a partir do erro cometido pelo contribuinte.

‘‘Eventual confusão decorrente do errôneo preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte, por si só, não justifica a cobrança de imposto de renda onde, na verdade, não há manifestação de riqueza tributável. Assim, no presente caso, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto dos documentos fiscais obstar a comprovação da adequada incidência tributária’’, sintetizou, no acórdão, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Erros na declaração de renda

O contribuinte admitiu ter cometido ‘‘erro formal’’ ao não observar que as empresas deveriam figurar na DIRPF conforme os nomes constantes nos contratos de locações firmados e fornecidos pela administradora dos imóveis. Apesar de ter errado o nome e o CNPJ das fontes pagadoras dos rendimentos, afirmou que houve correção dos montantes percebidos em nível administrativo.

Neste passo, a Fazenda Nacional não poderia se valer da incorreção para revisar, de ofício, o lançamento do tributo, expedindo cobrança suplementar em face da omissão de rendimentos das reais empresas que deveriam figurar como fonte pagadora. Afinal, repisou na peça inicial, não se pode falar de ‘‘omissão de rendimentos’’ – apenas, em ‘‘erros no lançamento de informações’’ no documento fiscal.

Sentença improcedente

A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedentes os pedidos formulados pelo médico no bojo da ação anulatória, por entender que os erros se estenderam aos rendimentos recebidos e a impostos retidos na fonte pela administradora dos imóveis.

‘‘Repiso, enfim, que a época da entrega de declaração de ajuste anual o autor já estava de posse de todas declarações de rendimentos conforme documentos apresentados, bem como dos contratos de locação, razão pela qual não é crível que, sem adotar qualquer diligência junto à Administradora do imóvel ao qual lhe competia, tenha se equivocado quanto à discriminação da fonte pagadora, porquanto, acaso estivesse diante de um impasse, deveria recorrer à administradora do imóvel a fim de sanear quais empresas efetivamente deveriam figurar como pagadoras’’, justificou na sentença o juiz federal Cláudio Roberto da Silva.

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OSSOS DO OFÍCIO
TRT-MG nega indenização à monitora de segurança que ficava só de calcinha e sutiã em revista íntima

Presídio de Ribeirão das Neves (MG)
Foto: Captura Youtube

Os procedimentos de revista íntima, embora desconfortáveis, não violam, por si só, os direitos de personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) de empregada que trabalha num complexo prisional, dado os cuidados de segurança que precisam ser observados.

Com a prevalência deste entendimento, a maioria da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que, no aspecto, negou reparação moral a uma ex-monitora de segurança que trabalhava na penitenciária de Ribeirão das Neves (MG). O complexo é administrado pela Gestores Prisionais Associados (GPA), empresa privada que opera  por meio de contrato de parceria público-privada (PPP) com o Estado de Minas Gerais.

Revista íntima vexatória

No bojo de vários pedidos contra a reclamada, a reclamante alegou que era submetida a procedimentos vexatórios no ato de revista, sendo obrigada a se despir. ‘‘De calcinha e sutiã, tinha que se sentar no banco detector de metal, para verificar se havia algo introduzido nas partes íntimas. Em seguida, passava pelo detector de metal manual e, posteriormente, revista manual realizada por um colega monitor designado’’, registra a petição inicial.

A monitora disse que o procedimento de revista só foi modificado em 2017, quando a unidade prisional passou a utilizar, no controle de ingresso, um aparelho denominado bodyscan.

A profissional relatou também problemas no monitoramento do banho de presidiários. Contou que, por câmeras de segurança, acompanhava a saída e o retorno dos presidiários das duchas. ‘‘Os presos faziam gestos obscenos para as câmeras, falavam palavrões e [tomavam] outras atitudes despudoradas.’’

Depoimentos colhidos no processo confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora. Uma testemunha contou que chegou a fazer o monitoramento do banho dos presos, assim como a colega. Esclareceu que as responsáveis pelo monitoramento do banho eram as profissionais do sexo feminino. ‘‘Já os agentes do sexo masculino efetuavam esse serviço quando necessário’’, completou. Informou que, durante o monitoramento, alguns dos presos tomavam banho normalmente. Porém, outros eram mais ousados, utilizando o momento do banho para se masturbarem.

Natureza do ambiente de trabalho

Desa. Ana Maria Reboucas foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora relatora Ana Maria Amorim Rebouças ponderou que, embora haja um caráter vexatório nas situações constrangedoras narradas, o ambiente de trabalho é um complexo prisional. ‘‘Por sua natureza, demandam determinadas rotinas de segurança, bem como tarefas, por vezes, desagradáveis, mas que integram o rol de atribuições dos trabalhadores que ali desempenham as atividades.’’

Segundo a julgadora, a profissional, como monitora de segurança, possuía tarefas relacionadas à supervisão e acompanhamento das atividades rotineiras dos detentos, entre elas, o monitoramento do banho. Ressaltou que o monitoramento ocorria remotamente; ou seja, ‘‘por câmeras de segurança, como a própria trabalhadora afirma, enquanto a supervisão local ficava por conta da equipe masculina, que, como extraído da prova testemunhal, tentavam inibir tais comportamentos’’.

Segurança coletiva

Quanto à revista, a julgadora concordou com o detalhamento e as minúcias do procedimento. ‘‘Mesmo diante de todo o aparato de segurança existente nos presídios brasileiros, ainda são corriqueiras, por exemplo, as notícias de ingresso clandestino de objetos externos ao complexo. Nesse ponto, muito embora a tecnologia de revista não fosse a melhor, antes da troca pelo scanner, era preciso utilizar os meios disponíveis para preservação da segurança, em especial da segurança coletiva’’, pontuou.

Para a julgadora, as ocasiões desconfortáveis não advêm de imposição da empregadora, mas da própria natureza das atividades desempenhadas no complexo prisional.

‘‘Assim, a apreciação do contexto encontrado nos autos não permite caracterizar a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral da profissional, pois são condições integrantes de contrato laboral, assim como da natureza das atividades e do estabelecimento em que eram desempenhadas’’, concluiu a magistrada, negando provimento ao recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010399-67.2018.5.03.0093 (Ribeirão das Neves-MG)

DANO MORAL
Candidata será indenizada por exigência de exame de gravidez e de antecedentes criminais na admissão

Forum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo

A lei veda a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego, caracterizando a conduta como discriminatória.

Por ignorar este entendimento, tradicional empresa de comércio de alimentos localizada no Jardim América, capital paulista, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil a uma quase empregada. Afinal, a dupla exigência causa lesão em direitos de personalidade elencados no inciso X, artigo, 5º, da Constituição, ensejando dever de indenizar em danos morais.

Operadora de loja

Segundo o processo, a trabalhadora havia se candidatado para vaga de operadora de loja e, após a aprovação, foi orientada a entregar os documentos necessários para a admissão.

Na oportunidade, o setor de recursos humanos (RH) solicitou exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais, o que a fez se sentir discriminada e a desistir de celebrar o contrato de trabalho.

Tratamento discriminatório  

Na sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo, Sívia Helena Serafin Pinheiro, explicou que não é legítimo pedir a candidato certidão de antecedentes criminais. Citando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a sistemática de recursos repetitivos, a magistrada pontuou que essa exigência caracteriza lesão moral ‘‘quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido’’.

Nos autos, a julgadora esclareceu que a decisão do TST estabeleceu situações em que a exigência do documento, como condição indispensável para a contratação ou a manutenção do emprego, não gerariam reconhecimento de dano moral. É o caso de empregados domésticos, atividade com manejo de arma ou substâncias entorpecentes.

“A função de operadora de loja oferecida pela ré, à qual a autora se candidatou, não se enquadra nessas hipóteses”, concluiu na sentença.

Processo pendente de análise de recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001076-71.2022.5.02.0719 (São Paulo)

PROTEÇÃO DO EMPREGO
TRF-4 mantém lei que impede bombas de autosserviço em postos de combustíveis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Permitir a instalação de bombas de autosserviço em postos de gasolina impactaria negativamente no mercado do trabalho, atentando contra os valores sociais do trabalho e do pleno emprego, previstos no artigo 1º, inciso IV, da Constituição.

Nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis, que negou pedido da rede Posto Galo para revogar o artigo 1º da Lei 9.956/2000. O dispositivo proíbe o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de combustíveis em todo o país.

Política pública se discute no Legislativo

Para a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora da apelação, trata-se de questão de política pública, que deve ser discutida e solucionada na seara legislativa, e não na judiciária – tal como reconheceu o juízo de origem, que não viu nenhuma inconstitucionalidade no referido dispositivo. Ademais, como prevê o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição, é direito do trabalhador ser protegido em face da automação.

Desa. Marga Tessler foi a relatora
Foto: TRE-RS/Carlos Contreras

Na percepção da relatora, é inviável, na via adotada, a pretensão de rediscutir a proibição de utilização de bomba de autosserviço em postos de combustíveis. ‘‘Ademais, a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a agravante busca, se não declarar expressamente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.956/2000, afastar sua incidência no caso, o que violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)’’, definiu, prestigiando a sentença.

Os argumentos das partes

Na ação movida em face da Advocacia-Geral da União (AGU), a rede de postos argumentou, em linhas gerais, que a proibição estabelecida pelo dispositivo afronta vários dispositivos da Constituição – especialmente os que protegem a inovação e o direito à liberdade econômica.

Citada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, a AGU apresentou contestação. De relevante, arguiu que a Lei 9.956/2000  regulamenta o direito do trabalhador à proteção em face da automação, previsto no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição. Além disso, a Lei garante tratamento isonômico dentro do setor, na medida em que cria regra regulatória capaz de afastar assimetrias de mercado.

Sentença de improcedência

O juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro julgou improcedente a ação, por não verificar incompatibilidade entre o disposto no artigo 1º da Lei 9.956/2000 com as normas legais e constitucionais invocadas pela parte autora – notadamente, a Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (DDLE); e a Lei de Inovação Tecnológica.

Para Ribeiro, a  regulação do mercado de trabalho promovida pela Lei, ao se preocupar com o desemprego dos trabalhadores do setor, possui conteúdo político, não podendo sofrer de censura por parte do Poder Judiciário. Assim, por essa ótica, a proibição do autosserviço não representa indevido cerceamento à liberdade de iniciativa da parte autora, mas condicionamento legalmente imposto à atividade de venda de combustível, mediante regulação legal.

‘‘Por isso, não identifico razões para declarar a inconstitucionalidade ou a revogação do art. 1º da Lei n º 9.965/2000’’, definiu o juiz sentenciante.

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5013346-43.2022.4.04.7200 (Florianópolis)

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ASSÉDIO MORAL
Justiça do Trabalho condena empregador por racismo recreativo em Guarujá (SP)

Arte de Raquel Batista/Rio On Watch

Um auxiliar mecânico deverá ser indenizado em R$ 10 mil por sofrer racismo recreativo, prática cultural que se vale do humor para expressar hostilidade às minorias. Ele era alvo de piadas frequentes do superior hierárquico, que utilizava expressões como ‘‘mucamo’’, ‘‘chimpanzé’’ e ‘‘meu escravo’’ para se referir ao trabalhador.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) pelo juiz Luiz Evandro Vargas Duplat Filho. Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

Perspectiva de gênero

Juiz Duplat Filho proferiu a sentença
Foto: Reprodução Linkedin

Em depoimento à Justiça, o reclamante afirmou que o chefe até sugeriu que ele fosse ao cartório para ser registrado como ‘‘escravo pessoal’’. E que jamais considerou os adjetivos como brincadeira. Já a testemunha da empresa (um posto de gasolina) disse que havia liberdade para aquele tipo de tratamento, que jamais presenciou atitudes racistas. Além disso, o trabalhador frequentava eventos na casa do supervisor.

Para decidir, o juiz se baseou no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual reconhece a influência do racismo na aplicação e interpretação do direito. Em seu entendimento, muitas vítimas de assédio moral não discordam das piadas racistas por medo de perderem o emprego ou pela vergonha de serem ridicularizadas. Por isso, tendem a não se insurgir contra os atos violentos, suportando a convivência no ambiente tóxico por medo do ofensor.

Discurso de ódio

‘‘A vida em sociedade não admite a prática de quaisquer ofensas, insultos ou xingamentos gratuitos, situação ainda mais grave quando tais atos ilícitos estão relacionados com a raça, porque revelam discursos de ódio com base em supremacia racial’’, analisa.

E conclui que o fato de o profissional ter ido a eventos do chefe não é motivo suficiente para eliminar ou minimizar as ofensas preconceituosas, devendo, portanto, reparar o dano moral provocado. Além da penalidade, o magistrado expediu ofícios ao Ministério Público do Estado (MPE-SP) e à Polícia Civil de São Paulo para eventuais providências cabíveis quanto ao crime de injúria racial. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000193-20.2022.5.02.0301 (Guarujá-SP)