RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR
Despesa de armazenagem por atraso de embarque no porto deve ser paga pelo exportador, diz TJSP

Foto: Site TJSP

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a cobrança da taxa de armazenamento de uma carga de café de uma companhia de comércio exterior após atraso de embarque da mercadoria no Porto de Santos. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.

Segundo os autos, a companhia de comércio exterior contestou na Justiça, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, a cobrança da taxa referente aos dias de atraso no porto. Alegou que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por terceira empresa.

No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte.

‘‘A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso’’, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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0012219-42.2022.8.26.0562 (Santos-SP)

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
Empresa em recuperação não se sujeita à execução trabalhista, diz TRT-SP

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução trabalhista contra uma empresa em recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2015) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.

Desembargadora Regina Duarte
Youtube/Canal Migalhas

A decisão foi tomada em ação que pedia desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado. Mas, de acordo com entendimento jurisprudencial, esse prazo pode ser dilatado quando a companhia está cumprindo regularmente o plano de recuperação. No caso, a suspensão abrange todos os meios de execução.

Segundo o acórdão do TRT-2, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, ‘‘a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda’’.

Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal é que podem ser admitidos outros meios de execução. Com informações da Secom/TRT-2

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1000772-05.2022.5.02.0612 (São Paulo)

COISA JULGADA
STJ suspende execuções baseadas em decisão que afastou o IPI na saída do importador

Arte: Site Abimo.Org

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador.

A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos. A decisão do colegiado se deu por maioria de votos.

Fazenda Nacional pede tutela provisória de urgência

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015), cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento da comercialização.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória.

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

‘‘Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada’’, apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Execuções com número indeterminado de beneficiários

Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, ‘‘a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 6015

VENDA DE TECNOLOGIA
Justiça impede que Município de Porto Alegre cobre 5% de ISS de representante comercial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 21, inciso VII, da Lei Complementar 7 (LCM 7/73) – que institui os tributos de competência do Município de Porto Alegre –, diz claramente: as empresas de representação comercial recolherão a alíquota mínima de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 2%, sobre o valor da prestação do serviço.

Por conseguir provar o seu enquadramento neste dispositivo, a BG Soluções Tecnológicas Ltda, que representa a empresa suíça Zünd Systemtechnik AG no Brasil, venceu a disputa judicial com o Município de Porto Alegre, que insistia em cobrar a alíquota de 5% sobre os negócios – e não 2%, como é praxe nos negócios de representação. Com o desfecho pró-contribuinte, a empresa deixou de pagar R$ 257 mil ao fisco.

Simples agenciamento, alega o fisco municipal

Na percepção do fisco municipal, a empresa gaúcha de tecnologia apenas agenciava negócios, não tinha poderes de representação comercial. Logo, deveria recolher 5% do ISS no período compreendido entre fevereiro de 2013 a maio de 2017.

Para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, no entanto, ficou claro que a autora atua no mercado de representação comercial para a venda de máquinas, equipamentos e softwares produzidos pela empresa suíça. Também reconheceu que esta se dedica à intermediação de negócios entre empresas de diversos ramos da indústria de tecnologia, agenciando propostas e encaminhando pedidos.

Sentença de procedência

Com isso, o juiz Alex Gonzalez Custódio julgou procedente a ação declaratória/anulatória de débito fiscal ajuizada pela autora, determinando, por consequência, a desconstituição do auto de infração lavrado pelo fisco, já que o ato partiu de enquadramento equivocado da atividade da empresa contribuinte.

A decisão de primeiro grau acabou confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não em sede de apelação, mas de embargos declaratórios. É que o colegiado acolheu a apelação do Município de Porto Alegre, para reformar a sentença, por entender que não havia provas de que a autora era, de fato e de direito, representante comercial – apesar de autorizada por alvará .

Representação comercial reconhecida em sede de embargos

Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS

‘‘Incontroverso que a principal diferença entre o contrato de agenciamento e o contrato de representação comercial consiste no poder atribuído ao contratado para concluir negócios jurídicos em nome e por conta do contratante com terceiros (art. 1º da Lei nº 4886/1965 e art. 10 do CC)’’, cravou no acórdão de apelação o desembargador-relator João Barcelos de Souza Júnior.

Em sede embargos de declaração, no entanto, tudo mudou. Barcelos admitiu que foi induzido a erro pela prova pericial, já que o acórdão foi omisso quanto à prova apresentada pela autora da ação declaratória – o contrato de representação comercial assinado com a Zünd.

‘‘Desta forma, é caso de se dar provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os documentos dos autos, conforme indicado no laudo do perito judicial, demonstram que a autora exerce atividade de representação comercial, sendo esta representante, no Brasil, da empresa Zünd. Assim, é caso de ser mantida a sentença exarada nos autos de origem na parte que julgou procedente os pedidos da parte autora e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso de apelação do Município de Porto Alegre’’, redefiniu Barcelos.

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Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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9020394-17.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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FRUSTRAÇÃO INDENIZÁVEL
TJMG condena construtora a pagar dano moral por atraso de obras em loteamento

Cidade mineira de São Tiago

O atraso excessivo na conclusão de uma obra ultrapassa mero dissabor decorrente de falta de cumprimento do contrato, já que acarreta insegurança e frustração, violando o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição. Por isso, caracteriza dano indenizável.

Nesse fundamento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou a Construtora Dharma a pagar R$ 5 mil de reparação moral a um casal da Comarca de Guapé. A construtora não conseguiu entregar, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento localizado na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes).

Atraso nas obras

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, que teria de ser pago em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica.

A construtora, porém, não cumpriu o prazo estipulado no contrato. Por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00. A obra só foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

Desembargador Domingos Coelho foi o relator
Foto: Imprensa TJMG

Ao julgar a ação na primeira instância, a Vara Única da Comarca de Guapé deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos.

Apelação ao TJMG

Descontente com o teor da sentença, a Construtora Dharma recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro, requerendo a sua modificação. A apelação, no entanto, não foi provida pelos julgadores da 12ª Câmara Cível.

O ‘‘atraso incomum e injustificado’’, segundo o colegiado, não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia decorrente de descumprimento contratual, ensejando a devida compensação.

‘‘Além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial dos compradores foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida pela parte autora em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra’’, resumiu o desembargador-relator Domingos Coelho. Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.

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0014918-75.2018.8.13.0281 (Guapé-MG)