NEGACIONISMO
Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra Covid-19, decide VT de Mauá (SP)

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O primeiro grau da Justiça do Trabalho no estado de São Paulo julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD), pelo Município de Mauá, após recusar vacinação contra a Covid-19. Em sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra concluiu não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Imunização como condição de trabalho

Na ação, a dentista disse que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Por isso, requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pediu autorização para o retorno imediato ao serviço, sem que lhe seja aplicada punição.

A magistrada, então, determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.

Convicção pessoal sobre vacinas

Juíza Tatiana Pastorelli Dutra
Captura Twitter

Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou, na sentença, o fato de a reclamante ter confessado ao perito que ‘‘não  recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina’’ e que não se imunizou ‘‘pois não  é  cobaia  e  não  quer  usar  uma  droga  que  não  conhece’’. Também comparou o momento atual com o início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.

Razões de ordem técnica

A julgadora separou, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Ela levou em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E apontou o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta do perito não a satisfazia.

‘‘A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante – que é profissional da área da saúde – atesta que ‘não quer usar uma droga que não conhece’. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe’’, arrematou a juíza na sentença.

Com o teor do julgado, foi revogada a tutela de urgência, permitindo que o Município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independentemente do trânsito em julgado da ação. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000649-75.2022.5.02.0363 (Mauá-SP)

ANÚNCIO DESELEGANTE
Banca de advocacia que usa marca empresarial para captar clientes não viola a propriedade industrial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Site Bruno Mesko Dias

Não é qualquer motivação comercial que torna o emprego de marca alheia dependente de autorização de seu titular. Quando esta é citada para designar produto alheio, e não um próprio, a autorização prévia é dispensável, ainda que a citação envolva algum interesse comercial.

A doutrina de Lélio Denicoli Schmidt (in Marca pp. 247/253, Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2016) ‘‘enterrou’’ a pretensão da Latam Airlines Brasil, que buscava, na Justiça paulista, indenização no valor de R$ 100 mil por violação do direito marcário. Motivo: a banca gaúcha Bruno Mesko Dias Advogados Associados, sediada em Canoas (região metropolitana de Porto Alegre), vem utilizando a marca TAM/Latam para atrair clientela no seu site e na sua página no Facebook.

O desfecho da ação judicial se deu na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve, na íntegra, a sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem da Comarca de São Paulo. Ou seja, a Justiça reconheceu que o anúncio da banca no Facebook não caracteriza uso indevido de marca alheia – logo, não há direito à indenização.

Sem concorrência

Desembargador Natan Arruda foi o relator
Foto: Jorge Rosenberg/TJSP

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ponderou, inicialmente, que a busca de clientes – funcionários, ex-funcionários e prestadores de serviços da Latam – ‘‘demonstra deselegância no exercício da advocacia’’, mas se revela insuficiente para respaldar uma pretensão indenizatória.

‘‘Assim, o que fora utilizado pela corré, Bruno Mesko Dias Advogados Associados, fazendo referência exclusiva à empresa Latam, não configura irregularidade, mesmo porque, não se trata de concorrente da empresa aérea, mas, ao contrário, é prestadora de serviços; ou seja, exerce a capacidade postulatória, consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários’’, definiu no voto.

Para concluir, o desembargador-relator observou que os textos mencionados nos autos do processo ‘‘não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral’’.

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1125922-30.2020.8.26.0100 (Foro Central Cível de São Paulo)

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TEMPO DE SERVIÇO
STJ define critérios de validade de sentença homologatória trabalhista como prova em ação previdenciária

Foto: Funtrab/Divulgação

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991 (tempo de serviço), quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao analisar pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL). A ação foi apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão lavrado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Segundo a autarquia, a TNU admitiu como início de prova material anotação em carteira de trabalho decorrente de sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova oral, sem a apresentação de qualquer outro documento da função que a parte alega ter exercido.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive por meio de justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em indício de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: José Alberto/STJ

Segundo a ministra, os colegiados de Direito Público do STJ possuem jurisprudência no sentido de que, não havendo instrução probatória ou exame de mérito da demanda trabalhista – os quais poderiam demonstrar a atividade profissional desempenhada e o período correspondente –, não haverá início válido de prova material.

‘‘Nessas hipóteses, a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo’’, completou a magistrada.

Anotações em carteira profissional possuem valor probatório relativo

Ainda de acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ considera que, embora não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abarque todo o período discutido no processo, é indispensável a contemporaneidade entre o documento e os fatos alegados – devendo, portanto, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, em conjunto com prova testemunhal robusta e idônea.

A ministra também destacou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que o valor probatório das anotações em carteira profissional de empregado não é absoluto, tendo os registros presunção relativa de veracidade.

‘‘Ainda que fosse possível admitir a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como início de prova material, na forma exigida pelo artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 – mesmo desacompanhada ela de outros elementos probatórios do tempo de serviço, inclusive de início de prova material –, persistiria o óbice da ausência de contemporaneidade, porquanto a sentença, em regra, é posterior ao período que o segurado pretende comprovar, na ação previdenciária’’, enfatizou.

No caso concreto analisado pelo colegiado, Assusete Magalhães apontou que a TNU, ao manter pensão com base em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu do entendimento definido pela Primeira Seção. Como consequência, o colegiado determinou a devolução dos autos à TNU para a reanálise do caso com base na tese fixada.

PUIL 293

RECURSOS REPETITIVOS
STJ decidirá se é possível depositar o FGTS diretamente na conta do empregado que fez acordo

Arte-Foto: Bancários de Paranaguá (PR)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.176 na base de dados do STJ, foi redigida da seguinte forma: ‘‘Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada ao artigo 18 da Lei 8.036/1990 pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular’’.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Nova lei exclui hipótese de pagamento em conta pessoal do trabalhador

No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumenta que havia, na Lei 8.036/1990 (que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: Luiz Antônio/STJ

Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.

Ao determinar a afetação dos recursos, a ministra Assusete Magalhães apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 18 acórdãos e 132 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas, contendo controvérsia similar.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.003.509

HONRA FERIDA
Ex-empregado que teve a vida exposta no ambiente de trabalho será indenizado em MG

Agressão física e exposição da vida pessoal no ambiente de trabalho violam direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – honra, imagem, vida privada –, dando margem à reparação na esfera moral, como sinalizam os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).

Por isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado de uma empresa atacadista de cestas básicas localizada na Região do Vale do Aço. Como compensação pelo assédio moral e agressão, o reclamante receberá a quantia de R$ 5 mil.

‘‘Demonstradas as condutas lamentáveis da sócia da ré, que xingou, humilhou e agrediu fisicamente o autor no ambiente de trabalho, a pretensão indenizatória é procedente, haja vista o inequívoco abalo sofrido na esfera moral do obreiro e a necessidade de se coibir a odiosa prática’’, resumiu, na ementa do acórdão do TRT-MG, o desembargador-relator Marcelo Lamego Pertence.

Desembargador Marcelo Lamego Pertence foi o relator
Foto: Secom TRT-3

Discussão seguida de ofensa e agressão física

Segundo os autos da reclamatória trabalhista, o trabalhador alegou que foi ofendido e teve a vida pessoal exposta durante desentendimento com a superiora hierárquica, uma das sócias da empresa.

Testemunhas ouvidas na fase de instrução do processo contaram que a discussão ocorreu após a troca de um dia de trabalho do feriado por um sábado.  A chefe não teria respeitado o horário estabelecido, dando início à discussão, seguida de agressões verbais e físicas.  No calor da discussão, a superior hierárquica disse ao trabalhador que ele não prosperaria daquela forma.

Pelo depoimento, a chefe falou, ainda, que ele era um ‘‘frouxo’’, referindo-se ao fato de a esposa dele ter abandonado o lar. “Foi uma humilhação, já que tudo foi dito em voz alta e na frente de outras pessoas.” Por último, a testemunha contou que a sócia segurou a blusa dele, causando-lhe alguns arranhões. A empregadora, em contestação, negou as acusações.

Compensação no feriado causou o desentendimento

Para a juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, a testemunha foi certeira ao dizer que houve desentendimento entre o trabalhador e a chefe em razão de uma compensação por trabalho no feriado.

Nesse sentido, a juíza reconheceu passível de indenização a ofensa ocorrida. ‘‘A reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida da vítima, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo’’, ponderou, arbitrando o quantum em R$ 5 mil.

Segundo o acórdão, o sócio oculto da empresa foi também condenado e responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010665-37.2021.5.03.0097 (Coronel Fabriciano-MG)