COBRANÇA ADMINISTRATIVA
ANP não pode negar alteração de bandeira a posto de combustíveis que tem sócio no Cadin

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não pode impedir um posto de combustíveis de trocar de bandeira só porque tem sócio inscrito em débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), referentes a outros postos no qual mantém sociedade.

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, ao manter sentença que condenou a ANP a se abster de negar o pedido de troca de bandeira feito pela Ecopostos Ltda., de Londrina, sob fundamento descrito no artigo 8º, inciso V, da Resolução ANP 948/2023.

O dispositivo normativo, em síntese, diz que a solicitação de autorização de bandeira não será acolhida se um dos sócios da pessoa jurídica tiver qualquer débito registrado no Cadin, em data anterior ao requerimento, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999.

No TRF-4, o relator das apelações, juiz federal convocado Marcus Holz, disse que negativa de alteração cadastral, para atuação como posto revendedor bandeira branca, não encontra amparo na norma vigente, que permite tal modificação mediante simples atualização cadastral, sem condicionamento à ausência de débitos por parte de sócios.

‘‘Por outro lado, a alteração do quadro societário pode ser legitimamente recusada com base no §1º do art. 11 da Resolução nº 948/2023, caso o novo sócio tenha vínculos com empresa inadimplente perante a ANP. A jurisprudência do TRF-4 reconhece a legitimidade da atuação da ANP nesse sentido, desde que demonstrada a vinculação societária com empresas devedoras e a ausência de comprovação de inexistência de sucessão fraudulenta’’, complementou o relator no acórdão.

O desembargador Luiz Antônio Bonat lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 565.048-RS, em 9 de outubro de 2014, firmou o entendimento de o estado não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. Ou seja: o ente público deve seguir o procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.

‘‘Evidente que a ANP procura, por via transversa, realizar cobrança administrativa, obstando o exercício da atividade profissional. Tal atitude revela verdadeira exigência que não encontra fundamento legal, uma vez que a Lei n.º 9.478/97, que dispôs sobre o monopólio do petróleo, não obriga a comprovação de adimplência de tributos federais como condição à obtenção de autorização para exploração dessa atividade’’, registrou no voto.

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5000098-12.2024.4.04.7015 (Londrina-PR)

 

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LISTA NEGRA
Trabalhador deve ser indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

Foto: FreePik/Secom/TRT-SC

‘‘Embora detentor do direito potestativo de rescindir antecipadamente o contrato de experiência, viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos o empregador que, ao pôr termo ao negócio, elege fatos pretéritos ao período de avaliação e concernentes à função distinta da contratada, divulgando essas informações a terceiros a fim de inviabilizar a recolocação do laborista no mesmo segmento de mercado.’’

Este é o entendimento, ipsis litteris, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) ao acolher recurso em ação na qual um eletricista pediu indenização depois que informações sobre sua dispensa foram compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo. O colegiado deferiu reparação moral no valor de R$ 15 mil.

Registros em vínculo anterior

O episódio ocorreu logo após a dispensa do trabalhador, que atuava em obra no município de Palhoça durante contrato de experiência com uma empresa terceirizada.

O trabalhador foi mandado embora porque, segundo a empregadora, teria descumprido as ‘‘regras de ouro’’ de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.

E-mail e acusação grave

Na sequência da dispensa, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil, informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões ‘‘com sintomas de embriaguez’’. No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.

O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma ‘‘espécie de lista das reclamadas’’. Por conta dos prejuízos sofridos, foi à Justiça do Trabalho em busca de reparação.

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto Secom/TRT-SC

Derrota no primeiro grau

No primeiro grau da Justiça do Trabalho catarinense, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente.

A juíza do trabalho Grasiela Monike Knop Godinho entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da reclamada que justificasse a reparação por dano moral.

Limite ultrapassado

Inconformado com a sentença de improcedência, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, insistindo que as condutas das rés (três empresa reclamadas) o prejudicaram e, por isso, deveria ser indenizado. Ao analisar o recurso ordinário na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.

Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque se tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta e que, ao ser divulgado a terceiros, teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.

Barreira para novas contratações

Manzi destacou, ainda, que o conteúdo da mensagem acabou servindo como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo ‘‘a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego, frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício’’.

‘‘Ao difundir dados pejorativos concernentes à conduta profissional do colaborador, a empresa acaba por engendrar verdadeira justa causa em ricochete, vale dizer, um efeito sancionatório projetado para além dos limites subjetivos e temporais do contrato de trabalho, restando configurado o abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil’’, complementou.

Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, ambas empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.

As empresas recorreram da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL
TRT-MG garante adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador de cemitério

Cemitério Bonfim/Portal Belo Horizonte

Quando os olhos do mundo se voltam para o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), uma decisão da Justiça do Trabalho lança luz sobre um problema ambiental e de saúde pública muitas vezes invisível: a contaminação gerada por cemitérios e seus riscos para os trabalhadores. O processo, movido por um trabalhador que atuou em dois cemitérios em Belo Horizonte, resultou na manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade diante do risco biológico nas atividades exercidas.

A empregadora recorreu da decisão, e os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) negaram provimento ao recurso da empresa.

O trabalhador, que desempenhava atividades como capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas, oferendas e resíduos nas quadras dos jazigos, além de transferir o lixo dos velórios, estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos.

O laudo técnico, peça-chave no processo, detalhou que ele recolhia ‘‘resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas)’’ e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de equipamentos de proteção individual (EPIs).

‘‘A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPIs, os quais podem apenas minimizar o risco’’, destacou na decisão a desembargadora-relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, confirmando o entendimento de que o risco é intrínseco à função.

A falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação, garantindo ao profissional a compensação devida pelo trabalho em condições de risco extremo.

Microrganismos patogênicos

O laudo pericial anexado ao processo faz um alerta contundente, classificando os cemitérios como um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos. Citando a literatura científica, o documento enfatiza que a poluição causada pelos cemitérios é ‘‘assintomática para a percepção sensorial da população, de forma silenciosa, porém contínua’’.

O ponto crucial para o debate ambiental é: a microbiota da terra dos cemitérios, contaminada por microrganismos patogênicos, pode ser uma fonte e veículo de transmissão de doenças, representando um risco contínuo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente ao solo e, potencialmente, às águas subterrâneas.

A preocupação com a gestão de resíduos biológicos em cemitérios foi amplificada durante a pandemia de covid-19, quando a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) emitiu notas técnicas sobre o manejo de corpos e o risco de sepultamentos em valas comuns ou rasas.

A decisão da Justiça, ao reconhecer o risco biológico para o trabalhador, indiretamente reforça a necessidade de práticas de gestão ambiental mais rigorosas para o setor funerário.

Ao manter a condenação e o grau máximo de insalubridade, a Justiça do Trabalho não só corrige uma dívida com o trabalhador, que dedicou seu tempo à função de alto risco, mas também envia um recado importante para a sociedade e para os órgãos reguladores: a saúde do trabalhador e a gestão ambiental em cemitérios são faces da mesma moeda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

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ATSum 0010713-64.2024.5.03.0105 (Belo Horizonte)

DANO MORAL
Pastor de igreja evangélica obrigado a fazer vasectomia receberá indenização de R$ 95 mil

Catedral da Fé em Belo Horizonte/Divulgação

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 95 mil, a um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) em Belo Horizonte, que foi obrigado a realizar uma vasectomia. Foi reconhecido também o vínculo de emprego entre as partes, com a obrigação de pagamento das parcelas rescisórias devidas.

Segundo o pastor, ele foi coagido a se submeter ao procedimento quando tinha menos de 30 anos de idade, sob pena de ser punido por indisciplina. ‘‘Isso revela a intervenção da igreja na vida privada e caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável, especialmente por violação ao artigo 226, §7º, da CF’’, alegou o pastor na ação trabalhista.

Duas testemunhas, que são pastores, confirmaram a realização do procedimento de vasectomia. Uma delas contou que fez a cirurgia e, até os dias de hoje, está arrependido disso. ‘‘(…) fez o procedimento para evitar que fosse rebaixado para pastor auxiliar; que a vasectomia é uma imposição a todos os pastores solteiros, três meses antes de se casarem’’, disse.

Segundo a testemunha, a igreja entregou a ele R$ 700,00 para realizar o procedimento com um clínico geral. ‘‘Ela custeia o procedimento de todos os pastores’’, confirmou o depoente.

Para o desembargador-relator da 11ª Turma do TRT-MG, Antônio Gomes de Vasconcelos, o exame médico juntado aos autos e realizado no dia 26/8/2021 – com o resultado de azoospermia, ou seja, ausência de espermatozoides no sêmen do reclamante –   consiste em prova evidente sobre a realização da vasectomia.

‘‘Nesse contexto, o autor da ação se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados (artigo 818, I, da CLT) acerca do ato ilícito praticado pela igreja, no que diz respeito à imposição de realização de esterilização cirúrgica’’, concluiu o relator, determinando a indenização.

O julgador fixou, então, em R$ 95 mil o valor da indenização. ‘‘Montante que considero adequado e proporcional para as circunstâncias da lide’’, pontuou o magistrado, reconhecendo que a conduta é extremamente grave, sobretudo porque caracteriza violação a preceitos de ordem constitucional, como o planejamento familiar e a autodeterminação dos indivíduos, ante a ingerência indevida na vida pessoal do pastor.

‘‘A atitude da reclamada de exigir a realização do procedimento de vasectomia pelo empregado implica domínio do corpo do reclamante, privando-o da liberdade sobre a vida pessoal e os projetos de vida’’, ponderou.

Com base nesse entendimento, acompanhando o voto do relator, os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) modificaram, neste aspecto, a sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Atualmente, o andamento processual está suspenso até o julgamento pelo TST e pelo STF de questão referente à definição de critérios para o pagamento do adicional de transferência provisória, tema que era uma das demandas do ex-pastor, abordado no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010689-35.2021.5.03.0010 (Belo Horizonte)

DANO PRESUMIDO
Transportadora é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículos

Divulgação

Empresa de transporte que descumpre normas de proteção em relação a máquinas e equipamentos acaba expondo os trabalhadores a risco de acidentes. Trata-se de infração grave que sujeita o empregador ao pagamento de indenização.

Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Transoliveira Transportes Ltda., de Joinville (SC), a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos.

MPT vem tentando regularizar a situação desde 2015

Na ação civil pública, ajuizada em 2023, o MPT catarinense relata que, desde 2015, tramitava na Procuradoria do Trabalho de Joinville um inquérito civil contra a empresa, a fim de inventariar e sanar irregularidades relacionadas ao meio ambiente de trabalho. Uma fiscalização do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), feita em 2016, detectou diversos problemas.

Alguns problemas foram resolvidos, mas não os que diziam respeito à proteção e à adequação das máquinas e equipamentos da empresa à Norma Regulamentadora 12,a NR-12.

Com isso, os trabalhadores estavam sujeitos a acidentes no uso de equipamentos como furadeira de coluna, prensa hidráulica e dispositivo pneumático. O maquinário e as ferramentas se destinavam à manutenção dos 250 veículos da empresa e eram usados por dois eletricistas e de 10 a 12 mecânicos.

Empresa desperdiçou oportunidades de corrigir problemas

Segundo o MPT, durante todo o trâmite do inquérito civil, a Transoliveira agiu de forma deliberada para descumprir a lei e desperdiçou várias oportunidades de regularizar sua conduta voluntariamente. Para o órgão, somente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos seria capaz coibir práticas ilícitas e fazer com que a legislação e os direitos trabalhistas fossem respeitados.

Em sua defesa, a Transoliveira disse que interditou os equipamentos apontados na fiscalização e orientou os empregados a não utilizá-los. Argumentou ainda que, se a situação fosse realmente grave, o MPT não teria permitido que o processo administrativo se prolongasse por oito anos.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). Embora reconhecendo que o maquinário da empresa estava fora das normas estabelecidas pela legislação, o TRT entendeu que não se tratava de dano moral coletivo.

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST, o primeiro pedindo o restabelecimento da sentença, e a segunda questionando a legitimidade do MPT para atuar no caso e a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações.

Infração é grave e estrutural

O relator dos recursos no TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, uma vez verificado o desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o MPT está legitimado para propor ação civil pública. Observou ainda que, havendo um ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é presumido pelo próprio fato, sem a necessidade de comprovação.

Em relação à indenização e à multa, Balazeiro ressaltou que a condenação tem como propósito penalizar a empresa, fazendo com que ela pague pelo prejuízo causado à coletividade de trabalhadores, enquanto a multa se justifica pela necessidade de assegurar a proteção do trabalhador exposto a riscos e coibir a reiteração de condutas irregulares. Nesse caso, também não é relevante para a condenação se a empresa corrigiu posteriormente a ilegalidade.

O ministro assinalou, também, que a proteção ao meio ambiente do trabalho se insere no contexto de demandas estruturais, que exigem mudanças profundas. ‘‘Os comandos judiciais devem funcionar como nudges (incentivos) para direcionar a mudança de cultura e comportamento empresarial’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg- 0000600-12.2023.5.12.0016