ESGOTO NO RIO
STJ admite indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

Reprodução Wikimapia

A violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente. Por isso, os integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife.

A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia afastado a condenação em virtude da falta de perícia sobre os eventuais danos ambientais.

De acordo com a ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Pernambuco Iate Clube (PIC) criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana, Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF-5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Teoria do risco administrativo fundamenta responsabilidade pelo dano ambiental

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

‘‘Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas’’, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2065347

CONCURSO DE BELEZA
Município não pode impedir registro de seu nome como marca comercial, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Facebook

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pode conceder registro para a marca ‘‘Campo Mourão’’ em determinado segmento comercial. Afinal, a expressão não é sigla de entidade ou órgão público nem nome geográfico que constitua indicação de origem de certo produto ou de prestação de serviço.

Com este entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que declarou a nulidade do registro da marca ‘‘Campo Mourão’’ deferido à ex-miss da cidade de Campo Mourão (PR) e promotora de concursos de beleza Patrícia Nunes Correia.

O relator que deu provimento à apelação da empresária, desembargador Luiz Antonio Bonat, disse que o Município não tem notoriedade relacionada aos concursos de misses lá realizados. Assim, a expressão ‘‘Campo Mourão’’ é mero nome geográfico, sem estampar as características da indicação de procedência ou denominação de origem contidas nos artigos 176 a 178 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Bonat destacou que o Inpi deferiu o registro à ré, única e exclusivamente, no segmento de organização de concursos de beleza. E isso não impede o Município de fazer uso da mesma expressão para outras especificidades. Em suma, o fato de o Inpi ter concedido tal registro marcário não retira da coletividade a possibilidade de uso dessa expressão.

‘‘Sob o viés da especialidade, as marcas podem até ser idênticas, desde que não assinalem produtos ou serviços de segmento mercadológico que possa gerar confusão ou associação ao consumidor, razão pela qual a concessão da marca para segmento específico não retira da parte autora [Município de Campo Mourão] a possibilidade de fazer uso da mesma expressão para outras especificidades’’, cravou no acórdão.

Ação anulatória de marca

Na ação judicial, o Município de Campo Mourão alegou que o Inpi não poderia ter acolhido o registro da marca que leva o nome da cidade, solicitado pela empresária, já que se trata de nome de uso comum e de domínio público. Além, é claro, de denominar ente federativo.

O juiz Wesley Schneider Collyer, titular da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, julgou procedente a ação de procedimento comum, anulando o registro no Inpi.

Como primeiro fundamento de mérito, o juiz explicou que as expressões ‘‘Município de Campo Mourão’’ e ‘‘Prefeitura de Campo Mourão’’ identificam este ente federativo, assim como a expressão contraída – ‘‘Campo Mourão’’. Logo, a expressão está inserida no artigo 124, inciso IV, da LPI. O dispositivo adverte que não são registráveis como marca a ‘‘designação ou sigla de entidade ou órgão público quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público’’.

Como segundo fundamento, apontou a ‘‘falta de novidade’’, já que o Município, desde os anos 70, realiza concursos de beleza. ‘‘Nesse sentido, a marca ‘‘Campo Mourão’’, por ocasião de seu registro em 10/07/2013, não possuía qualquer novidade apta a legitimar seu registro e ser passível de proteção dentro da legislação de regência’’, escreveu na sentença.

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5000864-27.2017.4.04.7010 (Campo Mourão-PR)

 

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MANDADO DE SEGURANÇA
Braskem pagará plano de saúde a aposentado com leucemia por exposição ao benzeno

Divulgação Braskem

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Braskem S.A. pague integralmente o plano de saúde de um químico com leucemia. O colegiado deferiu uma liminar em mandado de segurança, válida até que seja decidida a reclamação trabalhista em que ele alega ter ficado doente por trabalhar muitos anos exposto a benzeno.

Leucemia

Contratado em 3 de novembro de 1987 sem problemas de saúde, o químico contou na ação que, em 32 anos na empresa, no Polo Industrial de Camaçari (BA), exerceu diversas funções e foi exposto a diversos agentes químicos altamente nocivos a sua saúde, entre eles o benzeno, que teria causado a leucemia mieloide crônica, um tipo de câncer de células do sangue. Ele relatou e documentou inclusive vazamentos de benzeno na unidade industrial em várias ocasiões.

Dispensa

De maio de 2018 a maio de 2019, ele ficou afastado para tratamento, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo ele, ultrapassada a estabilidade de um ano decorrente da licença de saúde, a empresa o dispensou. Com a dispensa, o químico foi obrigado a assumir integralmente os custos do plano de saúde, com uma aposentadoria muito menor do que o valor que recebia em atividade.

INSS

Segundo ele, a empresa não reconheceu a responsabilidade pela doença, mas o INSS teria identificado, em dois momentos, a relação com a exposição ao benzeno. Requereu, então, a concessão da liminar para que a Braskem custeasse o plano de saúde e as despesas adicionais necessárias para a continuidade do tratamento médico.

Prova de responsabilidade

Ministro Douglas Alencar
Foto: Secom/TST

A Braskem, que se identifica como a maior produtora de resinas termoplásticas nas Américas, sustentou que não havia evidência de doença ocupacional na época da rescisão. Alegou também falta de previsão legal para o pedido do trabalhador, porque isso exigiria prova da sua responsabilidade.

Mandado de segurança

O pedido de liminar foi indeferido em março de 2021 pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, levando o aposentado a impetrar mandado de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) também negou a tutela provisória, por entender que não havia prova de que a leucemia tenha sido adquirida em decorrência do trabalho, destacando que o profissional se aposentara por tempo de contribuição, e não por invalidez. Contra essa decisão, o químico recorreu ao TST.

Exposição ao benzeno x leucemia

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, estão presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da liminar. Ele lembrou que há inúmeros relatórios médicos indicando que o aposentado foi diagnosticado em maio de 2018 e terá de usar medicação por tempo indeterminado, com monitoramento da doença por toda a vida. Destacou também que, na perícia do INSS para contagem especial do período em que esteve exposto ao agente nocivo, consta que ele fora exposto ao hidrocarboneto aromático benzeno.

O ministro assinalou que o Instituto Nacional de Câncer (Inca), órgão auxiliar do Ministério da Saúde, indica diversos efeitos crônicos da exposição ao benzeno, incluindo desenvolvimento de cânceres sanguíneos de vários tipos, como as leucemias. Observou, ainda, que o Decreto 3.048/1999 indica as leucemias como doenças relacionadas ao benzeno.

A decisão do colegiado foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-525-84.2021.5.05.0000 

REGIME PRÓPRIO
Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro da tradicional família Sendas, do Rio de Janeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

‘‘Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário’’, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, ‘‘de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas’’.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que, ‘‘tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.931.806

REsp 1931806

PESSOA INTERPOSTA
TRT-RS detecta fraude em leilão no qual o arrematante era ‘‘laranja’’ da empresa devedora

Foto: Imprensa TRT-RS

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul anulou a arrematação de um imóvel oferecido à penhora, para pagar dívida trabalhista, porque o empregador-devedor utilizou o empregado como ‘‘laranja’’, numa segunda tentativa de fraudar a execução. O valor do depósito foi penhorado em benefício do processo trabalhista.

A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que a empresa arrematante, na realidade, pertencia aos sócios da executada e foi aberta, em nome do empregado, com a finalidade de fraudar as execuções em andamento contra ela.

O acórdão do TRT-4 manteve a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

A relatora do agravo de petição na SEEx, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou que, ‘‘consolidada a atuação do arrematante como ‘laranja’ da empresa devedora na arrematação do referido bem, o que inclui o ato de depósito ofertado, conclui-se que o valor depositado integra o patrimônio da própria executada, razão pela qual correta a decisão de origem de conversão em penhora’’.

Uma outra tentativa de arrematação fraudulenta, praticada pelas mesmas partes em outro processo, já havia sido julgada anteriormente pela SEEx. Na decisão, o relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou que a empresa do arrematante foi adquirida enquanto ele ainda era empregado da própria executada e que ambas possuem o mesmo ramo de atuação.

Também foram identificados pagamentos de acordos da devedora pelo arrematante, e, ainda, o advogado, que representa o arrematante, representa também o grupo econômico executado.

‘‘Os dados acima citados não deixam dúvida de que atuou como pessoa interposta da própria executada na tentativa de aquisição do bem’’, concluiu o magistrado.

Nesses termos, foi mantida a sentença de primeiro grau que declarou nula a arrematação do imóvel, determinou o cancelamento da autorização de posse precária do bem e a sua imediata desocupação e converteu em penhora a totalidade do valor depositado pelo arrematante, de R$ 670 mil.

A decisão, unânime, transitou em julgado sem interposição de recurso. Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler um dos acórdãos

Agravo de Petição 0020141-15.2016.5.04.0205