AGENDA DA OIT
Justiça trabalhista deve priorizar ações que envolvam violência, exploração e preconceito

Vista aérea do prédio-sede do TST
Foto: Secom TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recomendou que todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) priorizem o julgamento de ações que envolvam a violência no trabalho, a exploração do trabalho infantil, o trabalho degradante ou análogo à escravidão, o assédio moral ou sexual e qualquer outra forma de preconceito no ambiente de trabalho.

A iniciativa visa referendar a moção de apoio do Tribunal à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada a coibir a violência e o assédio no mundo do trabalho.

‘‘A Justiça do Trabalho é a justiça social e, como tal, deve garantir direitos básicos para a dignidade do trabalho’’, afirma Pereira.

A Recomendação Conjunta TST.CSJT 25/2022 foi assinada na última quinta-feira (27/9) pelo presidente e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos.

Para viabilizar e estimular o cumprimento da iniciativa, serão feitos ajustes no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) e no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para identificação dos processos que tratem sobre esses temas. (Com informações da Secom TST)

Clique aqui para ler a íntegra da Recomendação Conjunta

AVENTURA JURÍDICA
Consumidora tenta ‘‘cavar’’ dano moral, perde a ação e é multada por Turma Recursal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É inepta a petição inicial que não descreve corretamente como se deu a alegada ‘‘falta de urbanidade’’ numa reclamação de consumo, em ação que pleiteia ‘‘indecente indenização’’ de R$ 20 mil por danos morais. Pior, ainda, é quando o consumidor tenta constranger os atendentes da loja, filmando-os sem autorização, para ‘‘criar caso’’ e ‘‘obter vantagem ilícita’’.

Este foi o desfecho de um caso que levou a Terceira Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, a manter sentença que negou reparação moral a uma consumidora que se sentiu desrespeitada pelos funcionários da filial de Viamão (RS) da Lojas taQi, onde comprou um aquecedor de pouco mais de R$ 100. Ela tentou ‘‘cavar uma indenização’’, constrangendo os atendentes, porque o aquecedor queimou e não foi trocado.

Abuso de direito

O relator do recurso inominado, juiz Cleber Augusto Tonial, disse que processo foi uma aventura jurídica calcada em abuso de direito por parte da consumidora. Primeiro, afirmou que ‘‘falta de urbanidade’’ é uma subjetivação, mera opinião acerca de certos fatos. Assim, para que o juízo possa chegar à mesma conclusão, os fatos precisam ser descritos com todas as suas circunstâncias – palavras lesivas empregadas, atitudes, gestos e ofensas proferidas.

Em segundo lugar, destacou que a ‘‘falta de urbanidade’’ partiu, mesmo, foi da autora ação, que fez um vídeo sem autorização dos atendentes filmados, em total falta de respeito e educação.

‘‘A autora se dirigiu à loja com a predisposição de fazer prova contra a fornecedora, já presumindo que não seria atendida em seu pleito; ou seja, não estava disposta a entrar em um acordo. Bem pelo contrário, preparava-se para a guerra. Cabe frisar que qualquer pessoa, seja quem for, esteja ou não atrás de um balcão de atendimento em loja, pode, sim, se recusar a ser gravada por câmeras de vídeo, e foi o que fez a atendente, que nada disse ou fez a não ser se afastar do constrangimento que lhe era imposto’’, constatou o julgador.

Litigância de má-fé

Para o juiz-relator, a autora dirigiu-se aos atendentes de forma nada amistosa, fazendo cobranças e atribuindo culpa pela queima de um aquecedor, quando se sabe que o produto foi fabricado por terceiro e deveria ter sido levado à uma assistência técnica – e não ao local onde foi comprado.

‘‘Outro absurdo é atribuir à loja o fato de que o aquecedor teria começado a queimar na loja e terminou de estragar na residência da consumidora.  Se ligado em voltagem errada, qualquer equipamento elétrico queima, no momento em que ligado, e não em etapas’’, fulminou o relator no acórdão, condenando a autora em litigância de má-fé, por por tentar alterar a verdade dos fatos.

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DIREITO SOB AMEAÇA
STJ dispensa prévio pedido administrativo para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal

Numa ação anulatória de débito fiscal, o contribuinte tem ‘‘interesse de agir’’ mesmo sem fazer o prévio requerimento administrativo à Fazenda Nacional. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, SP e MS)

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a Administração Pública se negou a proceder à correção –, a Corte regional avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo TRF-3 seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da ‘‘inafastabilidade da jurisdição’’, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso

Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da Administração Pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial (REsp), o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso.

‘‘A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte’’, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

Leia o acórdão no REsp 1.753.006-SP

SOMENTE REGISTROS
TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), limitou a quebra de sigilo de e-mail de ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito. A decisão foi unânime.

Informações sigilosas

Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum Estadual, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período.

A empresa, igualmente, ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, o trabalhador impetrou mandado de segurança (MS) na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15,Campinas-SP) concedeu, inicialmente, a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Posteriormente, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.

Violação de dados

Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.

Marco Civil da Internet

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom TST

A relatora do recurso do empregado no TST, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não prevê a possibilidade de requisição judicial de ‘‘conteúdo da comunicação privada’’ para formação de conjunto probatório em ação cível.

‘‘O que se autoriza, no artigo 22 da lLi, é o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’’, afirmou no voto.

Segundo a ministra-relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. ‘‘Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal’’, ressaltou.

‘‘Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível’’, finalizou. (Com informações da Secom TST)

O processo tramita em segredo de justiça

LIDE SIMULADA
TRT-RS derruba acordo apresentado por advogada indicada pelo empregador

O acordo extrajudicial apresentado para quitação das verbas rescisórias de uma empregada do setor moveleiro não foi homologado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a advogada que representou a empregada foi indicada pelo próprio empregador. A situação configura, segundo os julgadores, lide simulada.

A decisão, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), que também condenou a empresa a pagar uma multa por litigância de má-fé.

Interesses antagônicos

A empregada declarou, em audiência, que quando foi receber  a primeira parcela do pagamento das verbas rescisórias, no setor de RH da empresa, recebeu a indicação de que deveria procurar a referida advogada, ‘‘que seria a pessoa que lhe orientaria’’. Diante desse fato, a juíza de primeiro grau concluiu estar ‘‘clara a comunhão de esforços entre as profissionais no intuito de defender interesses antagônicos e obter vantagem prejudicial a uma das partes a quem representa’’.

A magistrada destacou também o disposto no artigo 855-B da CLT, no sentido de que, em caso de acordo extrajudicial, as partes não poderão ser representadas por advogado comum. Nessa linha, julgou extinto o processo e condenou a empresa a pagar à empregada a multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa. Determinou, por fim, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Recurso ordinário

Desembargadora Flávia Lorena Pacheco foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

As partes recorreram da decisão ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, explicou que a proibição de que as partes sejam representadas por advogado comum tem o objetivo de evitar o conluio. ‘‘Se no caso a empregada está representada em Juízo por procuradora que atua patrocinada pela parte adversa, como bem destacado na sentença, há conflito inegável de interesses e vício de consentimento latente’’, avaliou a magistrada. A relatora destacou que o acordo apresentado pelas partes, inclusive, prevê o pagamento da advogada da empregada pela empresa.

Assim, a Turma entendeu que a decisão que reconheceu a ocorrência de lide simulada, deixando de homologar o acordo apresentado pelas partes, não merece reforma. Foi mantida, também, a condenação da empresa por litigância de má-fé e a determinação da expedição de ofícios.

A decisão foi majoritária. O desembargador Manuel Cid Jardon decidiu de forma contrária à expedição de ofício à OAB, por entender que não há provas de conluio entre as partes.

Também participou do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.  (Bárbara Frank/Secom TRT-4)

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0020638-79.2021.5.04.0261 (Montenegro-RS)