CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ação antiga de acionista minoritário

Imprensa STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prevalência de ação arbitral patrocinada por uma companhia, aprovada em assembleia geral extraordinária e proposta sob a titularidade da própria sociedade empresária, sobre procedimentos arbitrais anteriores, de iniciativa de acionistas minoritários.

Ao analisar o conflito de competência, o colegiado entendeu que a companhia seguiu as regras legais de realização da assembleia e de ajuizamento do procedimento arbitral, de forma que os acionistas minoritários não tinham legitimidade extraordinária para promover as ações.

Os três procedimentos, ajuizados em tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem, discutiam a responsabilização dos acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois mais antigos foram movidos por acionistas com menos de 0,01% das ações, em legitimação extraordinária, e, inicialmente, incluíram no polo passivo a própria sociedade empresária. Depois, a sociedade prosseguiu como mera interveniente nesses procedimentos.

No conflito de competência, a companhia alegou que não pôde promover imediatamente o procedimento arbitral com o mesmo objeto porque a assembleia geral extraordinária designada para deliberar sobre a medida foi suspensa judicialmente. Dessa forma, só após o levantamento da suspensão é que a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, na sequência, em legitimação ordinária, entrar com a ação arbitral – quando as duas ações dos sócios minoritários já estavam em andamento.

STJ tem competência para decidir conflito entre dois juízos arbitrais

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: Sergio Amaral/STJ.

O relator na Segunda Seção do STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, no caso dos autos, a câmara de arbitragem não disciplinou solução para o impasse criado quando dois tribunais arbitrais proferem decisões inconciliáveis em procedimentos parcialmente idênticos. Nas ações movidas pelos acionistas individuais, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção; já na ação mais recente, a corte arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os feitos mais antigos.

Nesse contexto, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea ‘‘d’’, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais.

‘‘A jurisprudência da Segunda Seção, tomando como premissa a compreensão de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, reconhece a competência desta corte de Justiça para dirimir conflito de competência em que figura, seja como suscitante, seja como suscitado, o tribunal arbitral’’, esclareceu o magistrado.

Segundo ele, apesar de não compor organicamente o Poder Judiciário, o tribunal arbitral deve ser compreendido na expressão ‘‘quaisquer tribunais’’ prevista no artigo 105 da Constituição, o que significa que cabe ao STJ decidir o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais. O relator também destacou que a câmara à qual os tribunais arbitrais estão vinculados não tem poder jurisdicional para dirimir o conflito, por possuir apenas atribuições administrativas.

Minoritários só teriam legitimidade extraordinária em caso de inércia da companhia

Com base na Lei 6.404/1976, Bellizze apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto. E que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível.

Para o ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos.

‘‘Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear, simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores’’, concluiu Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FALTA DE ISENÇÃO
Testemunha que ocupa cargo de gerente é suspeita em depoimento, decide TST

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de um ex-vendedor da Capelini Indústria e Comércio de Tecidos Ltda., de Cerquilho (SP), que pedia para invalidar depoimento de testemunha do empregador em ação trabalhista. Segundo o empregado, a testemunha não tinha isenção de ânimo, pois, como gerente de vendas, tinha poder de mando e gestão.

Longa manus

O vendedor, que ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, disse que o gerente representava um longa manus (executor de ordens) do empregador e, dessa forma, não poderia dar um depoimento imparcial. Ainda, segundo ele, o depoimento poderia comprometer a verdade real, ‘‘configurando o interesse no resultado da demanda’’.

Testemunha

Em contestação, a Capelini argumentou que não há lei que disponha que um gerente – com ou sem poderes para aplicar sanções a funcionário – não possa testemunhar em juízo. De acordo com a empresa, o fato de o depoente exercer o cargo não o desqualifica como testemunha.

Penalidades

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) negou o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP). Segundo o TRT, o gerente, com poderes para aplicar penalidades, estaria equiparado à figura do empregador. A decisão ressalta que o depoimento foi considerado pelo juízo para formar seu convencimento em relação ao vínculo de emprego.

Isenção comprometida

O relator do recurso de revista (RR) do vendedor no TST, ministro Alberto Balazeiro, votou pela invalidação do processo a partir da sentença. Ele observou que o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha parcial ou compromete sua isenção de ânimo. No caso, porém, foi constatado que ela tinha poderes similares ao do empregador.

‘‘Entende-se que a isenção de ânimo estaria comprometida, considerando-se suspeita a testemunha nesses casos’’, concluiu.

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RR-10599-80.2019.5.15.0004-SP

DESVIO DE CLIENTELA
TJ-RS condena oficinas mecânicas por fabricar e vender réplicas reais de Ferraris de luxo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Logotipo Ferrari
Foto: Blog Mundo das Marcas

A Lei de Propriedade Industrial (LPI), nos artigos 129 e 130, assegura ao titular do registro o uso exclusivo de sua marca e desenho industrial em todo o território nacional. Em caso de flagrante violação do direito marcário, o juiz pode, respaldado pelo artigo 209, parágrafos 1º e 2º, determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros itens que ostentem a marca falsificada ou imitada.

Assim, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que tornou definitiva liminar que determinou a apreensão de réplicas de carros da Ferrari, marca italiana de carros luxo conhecidas mundialmente. A apreensão se deu em três oficinas mecânicas localizadas em São Borja (RS) e, por carta precatória, simultaneamente, numa exposição de carros em Belo Horizonte (MG), onde também foi apreendida uma réplica de Lamborghini.

Na capital mineira, os veículos estavam expostos num evento realizado no dia 3 de setembro de 2016, nas dependências do Ouro Minas Palace Hotel. Os carros eram vendidos por meio do site da CR Line Protótipos Ltda (localizada em São Borja) e financiados pela MinasMáquinas S/A – no curso do processo, esta empresa foi considerada parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação.

Segundo os autos, os réus que permaneceram no processo divulgavam e comercializavam a construção de réplicas de automóveis Ferrari em sua páginas na internet e nas redes sociais (Facebook e Instagram) por valores que oscilavam entre R$ 180 mil e R$ 700 mil cada protótipo.

No site da CR Line, a própria ré admitia que, além de Ferrari e Lamborghini, poderia fabricar qualquer modelo top de linha sob encomenda. Foram mais de 200 réplicas entregues, de vários modelos, que atingiram um ‘‘alto grau de satisfação’’ entre os clientes. Também havia a menção de que os veículos, “além de muito seguros, são exatamente idênticos quanto às medidas dos modelos originais”.

Ação de busca e apreensão

Na ação de busca, apreensão, abstenção de uso de marca e indenização, protocolada na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja (RS), a Ferrari argumentou que a CR Line Protótipos e seu sócio Cristiano Gomes de Mattos, a Excustoms Personalização de Carros Ltda, Monique Acosta Pereira ME (serviços de pintura e funilaria de veículos) e MinasMáquinas S/A (concessionária Mercedes-Benz) não têm autorização para divulgar, fabricar e comercializar as réplicas com as suas marcas e desenhos industriais registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

‘‘Com efeito, comprovada a utilização da marca e desenhos da demandante Ferrari na contrafação de veículos pelas requeridas, sem que possuíssem autorização da proprietária, ônus que incumbia as demandadas por força do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, a procedência dos pedidos de busca e apreensão e proibição do uso da marca e desenhos se mostra impositiva, com a confirmação da liminar deferida’’, cravou na sentença, proferida no dia 6 de agosto de 2019, a juíza Mônica Marques Giordani.

No dispositivo da sentença, a julgadora determinou que os réus se abstivessem de usar as marcas e desenhos da Ferrari em suas atividades. Eles também foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 227 mil pelos danos materiais (20% de royalties sobre o preço bruto de cada réplica de automóvel apreendido) e R$ 100 mil a título de danos morais.

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030/1.16.0002563-4 (São Borja-RS)

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CASO A CASO
Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)não é automática.

A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma indústria de São Paulo, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno (AgInt) interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial (REsp), a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

Segundo o dispositivo, ‘‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’’.

Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa

A relatoria do caso no STJ foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é ‘‘mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime’’.

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

‘‘Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade’’, concluiu o ministro.

Leia o acordão no AREsp 1.616.329SP

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sócios de empresa em recuperação judicial respondem por dívidas trabalhistas

Secom/TRT-1

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a um agravo de petição (AP) interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão do seu nome no polo passivo da execução só caberia se comprovada má administração da empresa – o que não ocorreu.

Acompanhando o voto da desembargadora-relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

Execução trabalhista

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação.

Inconformados, os empresários interpuseram o recurso de agravo de petição (AP). Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial.

Sustentaram, ainda, que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

Possibilidade de redirecionamento da execução

A relatora do acórdão, ao analisar a alegação de suspensão da execução, lembrou que, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há, nos autos, prova de que foi prorrogado judicialmente.

‘‘Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que, nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal’’, afirmou a desembargadora.

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas, não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução.

‘‘Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente’’, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que, para a desconsideração da personalidade jurídica, na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração.

‘‘Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor; ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

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0100449-75.2019.5.01.0024 (Rio de Janeiro)