PUBLICIDADE DIGITAL
STJ mantém condenação do Google em caso de concorrência desleal com links patrocinados

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

‘‘Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor’’, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Concorrência desleal foi caracterizada

Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento.

‘‘A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece’’, completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, ‘‘o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal’’. O buscador – continuou – ‘‘tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual’’.

Provedor comercializou serviços publicitários

A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

‘‘O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal’’, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2096417

QUEDOU SILENTE
Advogado que abandonou empresária no curso da ação penal pagará 10 salários mínimos à AGU

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Se o advogado constituído pelo réu deixa de atender a reiteradas intimações do juízo para apresentar as razões de apelação defensiva, abandonando a causa e ocasionando considerável atraso processual, é forçosa a imposição da multa expressa no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP).

O fundamento foi invocado pela maioria da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para manter aspecto da sentença criminal que condenou o advogado Manfredo Conrado Barroso Vidal Damaceno, filiado à OAB de Goiás, ao pagamento de multa no valor de 10 salários mínimos por abandono processual – o valor será revertido aos cofres da Advocacia-Geral da União (AGU).

O referido dispositivo do CPP diz, literalmente: ‘‘O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente’’.

Intimações ignoradas

No primeiro grau, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) disse que, apesar de devidamente intimado em quatro oportunidades, para que apresentasse os memoriais escritos, o advogado ‘‘permaneceu silente’’.

A desídia do advogado levou a juíza federal Maria Angélica Carrard Benites a enviar ofício à OAB goiana para apuração da infração disciplinar. Afinal, o inciso XI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) informa que constitui infração disciplinar ‘‘abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia’’.

‘‘A conduta do patrono demonstra evidente desrespeito à acusada por ele representada, além de ter retardado o andamento do processo (que conta com vários réus e está incluído na Meta 2), configurando, assim, infração processual (art. 265 do CPP) e administrativa (art. 34, XI, da Lei n. 8.906/94)’’, escreveu na sentença.

A Meta 2, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se refere ao julgamento dos casos mais antigos, de forma a atender o princípio da razoável duração do processo: julgar, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos, 99% dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2020.

O relator da apelação criminal no TRF-4, juiz federal convocado Marcelo Cardozo da Silva, afirmou que a multa aplicada com base neste dispositivo não é inconstitucional, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nem ofende os princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, apenas, de sanção de natureza processual, inserida na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo.

A ação penal

A ré que ficou abandonada no processo é a empresária cearense Márcia Maria Pereira, sócia majoritária da MP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., sediada em Sobradinho (DF). Ela e outros foram denunciados pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) por suprimir tributos e prestar declarações falsas à Fazenda Nacional.

Segundo consta dos autos, agindo em comunhão de esforços e vontades e com o objetivo de auferir lucro, os denunciados apresentaram, em nome da empresa Hahn Ferrabraz (São Leopoldo-RS), Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais à Receita Federal do Brasil (DCTF), contendo informações falsas que zeraram os seus débitos fiscais. Para tanto, utilizaram procuração ideológica e materialmente falsa.

Após encaminharem os documentos comprovando a ‘‘compensação’’ dos débitos tributários à empresa, os denunciados receberam honorários pelos serviços de assessoria prestados, em montante que ultrapassou R$ 300 mil. O serviço de revisão administrativa dos débitos tributários incluía pendência na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na Receita Federal do Brasil (RFB) e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Dentre os mencionados, estavam os débitos vencidos no âmbito da Receita Federal do Brasil e ainda não inscritos em dívida ativa, no valor total de R$ 4.399.795,85, relativos às competências de dezembro de 2008 a outubro de 2009.

No final do processo, a Justiça Federal da 4ª Região acabou condenando a sócia da MP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda às sanções artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 11 da mesma lei – ou seja, pelo crime de suprimir ou reduzir tributos mediante omissão de informações, prestação de declarações falsas e fraude à fiscalização tributária.

A pena privativa de liberdade, estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão, acabou substituída por penas restritivas de direito, consistentes no pagamento de quatro salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas – a ser definida na execução penal.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

Ação Penal 5005751-17.2018.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

COLABORE COM O PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

CONTRATO COMERCIAL
Usina se livra de responder por trabalho infantil explorado por fornecedor de cana-de-açúcar

Foto: Divulgação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a usina Pedra Agroindustrial S.A., de Serrana (SP), não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar.

O colegiado rejeitou o argumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a aquisição de matéria-prima essencial produzida por trabalho ilegal para o funcionamento da cadeia produtiva seria suficiente para responsabilizar a empresa pelo dano causado à coletividade.

Jovem de 16 anos cortava cana

Na ação civil pública, o MPT disse que havia instaurado inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades de um dos fornecedores da Pedra. O jovem afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem carteira assinada, para trabalhar na área rural de Tupi Paulista.

Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela região. Portanto, tinha o dever legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.

A Pedra Agroindustrial, em sua defesa, disse que o fornecedor era uma pessoa física com quem tinha relação estritamente mercantil, na condição de mera compradora da matéria-prima produzida por ele. Também alegou que não havia exclusividade e que esse produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.

Usina não interferia na atividade do fornecedor

O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente (SP), ligado à 1ª Vara do Trabalho da cidade, concordou com a alegação do MPT e condenou a usina a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A usina recorreu à segunda instância e conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas).

Em contra-ataque processual, o MPT interpôs recurso de revista no TST, insistindo na tese de que a aquisição de cana-de-açúcar é essencial para o funcionamento da cadeia produtiva da usina. Pediu a condenação da usina com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC).

Contudo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT-15 levou em consideração a natureza do contrato comercial e o fato de que a usina não interferia nas atividades do fornecedor. Portanto, as alegações de violação ao CDC não foram abordadas previamente, o que impede a admissão do recurso (Súmula 297 do TST).

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-10348-50.2021.5.15.0050

EXPOSIÇÃO A RISCOS
Bancária que se acidentou na estrada para substituir colega noutra cidade ganha dano moral

A atividade de bancário não é de alto risco. Entretanto, quando o banco obriga o funcionário a viajar de carro para substituição de colega em outra cidade, assume objetivamente os riscos em caso de acidente de trânsito. Afinal, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 828040, entendeu que é constitucional a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador em caso de atividade de risco.

Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais não teve dúvidas em condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais a uma bancária que se acidentou de carro durante o trajeto entre Bom Sucesso e Oliveira, onde substituiu provisoriamente uma colega no caixa. A reparação de R$ 10 mil, arbitrada pela Vara do Trabalho de Lavras, foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Trauma e afastamento do trabalho

O acidente aconteceu no dia 28 de março de 2017. A trabalhadora explicou que foi determinado pelo banco que ela prestasse serviços de forma temporária na cidade de Oliveira. ‘‘Eu tinha que me deslocar de Bom Sucesso, diariamente, até a outra cidade em carro próprio, tendo o acidente ocorrido no trajeto. O acidente me causou danos de ordem moral’’, relatou na inicial da ação reclamatória. A distância entre as duas cidades é de 61 quilômetros.

Testemunha que encontrou a autora, na época do acidente, contou que já foi substituído também em outras agências. ‘‘Algumas vezes, o banco pagou hotel e em outras tinha que voltar para casa; que sabe que a reclamante foi substituída e acha que o banco não pagou o hotel porque ela estava indo e voltando; que ela chegou a falar ao superior hierárquico que estava com medo porque não tinha experiência em estrada; e, após o acidente, a autora ficou bem traumatizada e um tempo afastada; e, após o retorno, tinha que trabalhar com um travesseiro nas costas, porque tinha muitas dores’’, informou.

Emissão de CAT pelo empregador

Em contestação, a defesa do Bradesco negou a ocorrência de acidente de trabalho. Alegou que ocorreu um acidente de trânsito e que nunca obrigou a ex-empregada a se deslocar diariamente na estrada para trabalhar. Segundo a preposta da instituição bancária, a substituição duraria entre 20 e 30 dias e ‘‘era uma obrigação’’.

Para o relator do recurso ordinário no TRT-MG, juiz convocado Márcio José Zebende, o banco era o beneficiário da situação e não oferecia o pagamento de hotel para pernoite. ‘‘Ao contrário, a prova oral militou no sentido de que o fornecimento de hotel não ocorria em algumas situações e que o superior hierárquico da autora estava ciente de que ela não possuía experiência de direção em estradas’’, pontuou o juiz convocado.

O julgador lembrou, também que, apesar do banco negar o acidente de trabalho, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010507-44.2022.5.03.0065 (Lavras-MG)

DANOS MORAIS
Filhos de Ricardo Boechat, morto na queda helicóptero, vão ganhar R$ 600 mil da contratante da palestra

Jornalista Ricardo Boechat
Foto: Arquivo BAND/Internet

A Libbs Farmacêutica Ltda. (Jardim das Perdizes, São Paulo) foi condenada a indenizar, em danos morais, a família do jornalista Ricardo Boechat, morto em acidente de helicóptero no dia 11 de fevereiro de 2019, quando retornava de evento em Campinas para o qual foi contratado como palestrante.

A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos –, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.

No processo, a farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento – esta, sim, contratada pela ré.

A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à farmacêutica não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

‘‘O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante’’, escreveu o desembargador-relator Spencer Almeida Ferreira em seu voto.

‘‘A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos, e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada’’, concluiu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

Da decisão, cabe recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1002553-28.2022.8.26.0100 (São Paulo)