TUMULTO JURÍDICO
STF determina suspensão de ações que discutem a Moratória da Soja

Ministro Flávio Dino
Foto: Gustavo Moreno /SCO/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as ações nos âmbitos judicial e administrativo, inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em que se discute a validade da Moratória da Soja e sua compatibilidade com regras concorrenciais. A decisão cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 .

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de adesão voluntária, firmado entre empresas do setor, para não adquirir soja de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção de soja.

A ADI 7774, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade, questiona norma de Mato Grosso (Lei Estadual 12.709/2024) que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo.

Inicialmente, o ministro suspendeu integralmente os efeitos da lei. Posteriormente, reconsiderou parte da decisão e restabeleceu a validade da norma no ponto em que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participem de acordos como a Moratória da Soja. A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, considerando que o estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em conformidade com a legislação nacional.

Marco jurídico seguro

A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) pediu, nos autos, a suspensão de todos os processos, argumentando que a matéria está submetida à apreciação da Corte nesta ação e nas ADIs 7775, 7823 e 7863.

Ao determinar a suspensão, Dino afirmou que não considera adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, permitir que o debate sobre a Moratória da Soja prossiga nas instâncias ordinárias jurisdicionais ou administrativas, diante da possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes e em desacordo com o entendimento a ser fixado pelo STF.

Segundo o ministro, a discussão no STF visa estabelecer um marco jurídico seguro para todas as empresas do agronegócio, o que é incompatível com ‘‘uma litigiosidade exagerada’’ e com conflitos entre empresas envolvendo bilhões de reais. A situação, a seu ver, configuraria um ‘‘tumulto jurídico’’ antes mesmo das decisões definitivas da Corte, com potencial para gerar graves consequências econômicas.

Uma liminar, com eficácia imediata, será submetida a referendo na sessão plenária virtual realizada entre 14/11 e 25/11/2025. Com informações de Pedro Rocha, Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

ACIDENTE DE CONSUMO
Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.

O Itaú Unibanco ajuizou ação de regresso contra a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento (PagBank), buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial (REsp), observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

‘‘A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso’’, disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano

Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

‘‘O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil’’, concluiu a ministra, ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2230872

ADPF
Transportadores pedem ao STF expansão de pontos de descanso nas rodovias 

Foto: Divulgação CCR Rio/SP

A Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação para que o STF determine ao poder público a ampliação dos Pontos de Parada e Descanso (PPDs) nas rodovias, previstos na Lei dos Caminhoneiros. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1281 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

A Lei do Caminhoneiro (Lei 13.103/2015) estabeleceu que o estado deveria criar, em até cinco anos, condições para a instalação de Pontos de Parada e Descanso (PPDs) nas rodovias. Esta, por sua vez, alterou a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) para exigir que condutores de transporte rodoviário de passageiros ou de carga observem o mínimo de 11 horas de descanso a cada 24 horas.

Na ação, a entidade afirma que as medidas adotadas até agora não atendem aos caminhoneiros em circulação e que a ausência de locais apropriados torna impossível o cumprimento do descanso.

Omissão do estado 

A CNTA alega que, em muitas rotas, caminhoneiros dirigem além do limite legal por falta de vagas para estacionar. Segundo a Confederação, os pontos de parada e postos certificados atendem a menos de 1% da frota nacional, sem incluir ônibus e veículos de carga própria. Para a entidade, multar nessas condições fere o princípio constitucional da razoabilidade.

A CNTA quer que o STF determine ao poder público a criação e a execução de planos e políticas com destinação específica de recursos para ampliar os PPDs e acompanhe essas ações. A entidade pede, ainda, a anulação das multas aplicadas a caminhoneiros que não cumprem as 11 horas de descanso exigidas no CTB. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADPF 1281 

DEPENDENTE QUÍMICO
Pedreiro de clube de futebol de Curitiba será indenizado por demissão discriminatória

Reprodução Grupo Recanto

A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema.

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil.

‘‘A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)’’, frisou o acórdão. Da decisão, ainda cabe recurso.

O processo

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante 12 dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido.

Ao ingressar com ação reclamatória, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

O clube, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que ‘‘estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento’’.

A baixa produtividade do reclamante, ensejadora da rescisão contratual, ‘‘é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo’’, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida.

Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, ‘‘ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido’’. Com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

O processo tramita em segredo de justiça.

LEGITIMIDADE SINDICAL
Bradesco é condenado a pagar danos morais por abrir agência durante greve de vigilantes na Bahia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Banco Bradesco S.A. contra o pagamento de reparação moral a cada bancário que trabalhou durante uma greve de vigilantes na agência de Eunápolis (BA), em março de 2020. O banco questionava a legitimidade do sindicato da categoria para atuar em nome dos empregados (substituição processual), por não haver uma lista nominal deles. Mas, de acordo com o colegiado, a Constituição e a jurisprudência não impõem essa exigência.

Bancários trabalharam sem proteção

Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia relatou que, de 12 a 18 de março de 2020, os trabalhadores da área de segurança privada fizeram uma greve em todo o estado. Apesar disso, o banco abriu a agência de Eunápolis, que funcionou normalmente. Segundo o Sindicato, isso expôs os empregados ao perigo.

Por sua vez, o banco sustentou que houve apenas expediente interno, sem atendimento a clientes. Também questionou a legitimidade do Sindicato para entrar com a ação, por se tratar de pedidos individuais.

Com base em depoimentos que relataram que os bancários trabalharam e bateram ponto nos dias de greve, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a pagar indenização de R$ 10 mil a quem teve de trabalhar no período. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Banco questionou atuação do Sindicato

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco insistiu no argumento de que o Sindicato não poderia propor ação de dano moral em favor de cada bancário que trabalhou durante a greve, sem apresentar uma lista com seus nomes. Contudo, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, essa tese está superada pela jurisprudência do TST.

Brandão explicou que a legitimidade do sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em defesa de direitos individuais que têm a mesma origem não depende da apresentação de uma lista de nomes (rol de substituídos). Por outro lado, o banco não demonstrou distinção capaz de afastar a aplicação dessa compreensão.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-489-95.2020.5.05.0511