CASA DO PREPOSTO
Vigilante que teve moto furtada na residência do chefe deve ser indenizado, decide TRT-SC

O furto de um veículo é consequência da deficiência da segurança pública. Entretanto, sob condições específicas, é possível estabelecer uma relação de causalidade entre a conduta do empregador e o furto havido, mormente quando o empregado é deslocado temporariamente para substituir o titular de uma determinada região e estaciona o seu veículo na residência do superior hierárquico, que ostenta a condição de preposto do empregador.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual um vigilante pede indenização material à empresa Seguridade Serviços de Segurança Ltda. após ter sua moto furtada na casa do superior hierárquico, onde a deixou para cumprir ordens fora de sua rotina habitual.

O caso teve início quando o vigilante, autor da ação, foi designado pelo empregador para substituir um superior hierárquico que estava afastado. Ele teve que ir do município de Indaial, onde morava, até Penha, no litoral norte de Santa Catarina, um deslocamento de cerca de 75 quilômetros.

Ao chegar, deixou a motocicleta estacionada na casa da pessoa que iria substituir, e utilizou um carro fornecido pela empresa para cumprir a ordem. No entanto, a moto foi furtada.

Primeiro grau

O trabalhador relatou o ocorrido para o empregador, mas não foi reembolsado. Decidiu, então,  decidiu então buscar a Justiça do Trabalho para recuperar o prejuízo material. Além disso, também solicitou uma compensação por danos morais.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Indaial condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos materiais. O valor da motocicleta foi fixado em R$ 10,5 mil, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) vigente na época do ocorrido.

Para fundamentar a decisão, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral ressaltou que o furto ocorreu enquanto o trabalhador estava a serviço da empresa. Por isso, a residência do superior hierárquico, onde o veículo foi deixado deveria ser considerada uma extensão do ambiente de trabalho.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O magistrado entendeu que, apesar do aborrecimento causado, não havia elementos suficientes para configurar uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra ou imagem.

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom/TRT-12

Tarefa extraordinária

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a empresa reclamada recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que não poderia ser responsabilizada pelo furto ocorrido fora de suas dependências. Porém, ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o dever de indenizar.

Para fundamentar a decisão, a magistrada recorreu ao Código Civil (artigo 186), que estabelece que, para obrigar o pagamento de uma indenização por danos materiais, é necessário provar que houve uma ligação direta entre a ação ou omissão da ré e o ocorrido.

No caso, a conexão foi comprovada, pois o furto ocorreu enquanto o trabalhador realizava uma tarefa extraordinária determinada pela empresa, depois de ter combinado de deixar o veículo no local.

A magistrada destacou ainda que a excepcionalidade ficou clara pelo fato de o vigilante, embora atuasse em diversas regiões, nunca ter substituído o superior hierárquico, que ocupava o cargo de auditor.

Responsabilidade pelo bem

Sobre a responsabilidade pelo bem, a relatora destacou que a moto não foi deixada em um local público, como uma rua ou estacionamento comum, onde o furto poderia ser atribuído à deficiência da segurança pública.

Lourdes Leiria ainda afastou a discussão sobre a possibilidade, ou não, de equiparar a residência de um empregado à extensão da sede. Para a magistrada, a ‘‘responsabilidade civil da ré foi decorrente de um dano sofrido pelo autor enquanto um bem patrimonial seu permaneceu sob os cuidados de um superior hierárquico’’, justificando a necessidade de ressarcimento.

As partes não recorreram. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000307-59.2021.5.12.0033 (Indaial-SC)

DIFAMAÇÃO EMPRESARIAL
Sentença que manda retirar conteúdo da internet pode ter efeitos internacionais, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, considerou possível atribuir efeitos extraterritoriais à decisão da Justiça brasileira que determina ao provedor de internet a retirada de conteúdo atentatório à boa fama da empresa Liotécnica Tecnologia em Alimentos S. A., sediada em Embu das Artes (SP).

Para o colegiado superior, embora a ordem para tornar o conteúdo indisponível seja baseada nas normas brasileiras, sua efetivação em outros países é um efeito natural do caráter transfronteiriço e global da internet.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso da empresa Google Brasil Internet contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ampliando os efeitos da sentença de primeiro grau, determinou ao provedor que retirasse da rede, em nível global, o conteúdo difamatório contra a empresa, postado originalmente no YouTube.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, o Google alegou, entre outras questões, que a atribuição de efeitos extraterritoriais à ordem judicial de remoção de conteúdo viola a limitação da jurisdição brasileira, sendo incompatível com os procedimentos específicos de cada país para validação das decisões judiciais estrangeiras.

Segundo o provedor, o Judiciário brasileiro não poderia impor ‘‘censura’’ de discursos para além do território nacional, porque determinado conteúdo pode, ao mesmo tempo, ser considerado ofensivo pela legislação brasileira e ser aceito em outros países.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Lei brasileira busca permitir efeitos extraterritoriais das ordens judiciais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, citou precedentes de tribunais de diversos países ao comentar que a preocupação com a efetividade das decisões judiciais na proteção de vítimas de difamação na internet é um ‘‘fenômeno de jurisdição global’’, comparável ao próprio alcance da rede mundial de computadores.

No âmbito do STJ, a relatora também apontou precedentes que, sobretudo em ações de natureza penal, entenderam não haver violação da soberania de país estrangeiro em situações como a quebra de sigilo e a ordem para fornecimento de mensagens de correio eletrônico.

Também no Direito Civil – apontou a ministra –, o Marco Civil da Internet adotou mecanismos como a aplicação do Direito brasileiro nos casos em que a coleta de dados ocorra em território nacional, ainda que o seu armazenamento ou tratamento se dê por meio de provedor sediado no exterior (artigo 11 da Lei 12.965/2024).

‘‘A intenção do legislador é, portanto, claro indicativo de permitir efeitos extraterritoriais de ordens judiciais de indisponibilidade proferidas pelos tribunais brasileiros, especialmente, quando o conteúdo infrator ainda está disponível fora dos limites territoriais tradicionais’’, afirmou.

Empresa comprovou que conteúdo ainda estava disponível em outros países

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que a empresa vítima do conteúdo ofensivo demonstrou que, apesar de a decisão judicial ter sido cumprida no Brasil, ainda era possível encontrar o material difamatório em países como a Colômbia e a Alemanha.

Para a ministra, enquanto o Google não demonstrar a existência concreta de um conflito entre o Direito brasileiro e o Direito de país estrangeiro, ‘‘não cabe a este STJ emitir juízo de valor sobre violação de soberania de outros países de forma abstrata’’.

‘‘Provimentos jurisdicionais com efeitos globais nessas particulares circunstâncias estão presentes em outros continentes e evidenciam uma tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de territórios ou fronteiras’’, concluiu a relatora.

O contexto dos fatos

‘‘Conforme se atesta nos autos, Liotécnica Tecnologia em Alimentos S. A. é uma empresa brasileira sediada em SP, fundada há mais de 50 anos, e atuante no ramo de industrialização e comercialização de produtos alimentícios formulados através de tecnologia pioneira de liofilização (secagem/desidratação de alimentos).

‘‘Segundo se depreende de seu sítio eletrônico, a empresa foi fundada em 1964, conquistou clientes de renome mundial (v.g., Nestlé, Unilever, Walmart, Carrefour) e conquistou certificações em segurança alimentar no padrão ISO.

‘‘Em abril de 2014, a empresa Liotécnica tomou conhecimento de um vídeo postado na plataforma de compartilhamento YouTube, de propriedade da gigante mundial Google, no qual constava como título ‘ratos encontrados em alimentos na empresa Liotécnica’ e cuja postagem teria sido feita por um usuário com nome ‘Mark Mcconery’.

‘‘Diante de fortes indícios de falsidade dos fatos denunciados no vídeo – em especial, a inexistência de elementos visuais que pudessem corroborar a grave acusação do suposto usuário, além de comprovação de a empresa Liotécnica estar regular perante autoridades sanitárias –, a empresa solicitou a retirada do vídeo administrativamente, porém, a plataforma de compartilhamento se recusou a honrar o pedido, razão pela qual a empresa ajuizou ação cautelar e, em seguida, ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral em desfavor da filial brasileira da plataforma (Google Brasil Internet Ltda.), com fim de indisponibilizar o conteúdo difamatório (a nível mundial e inclusive com a desindexação nos resultados do buscador Google), identificar o usuário e condenação em danos extrapatrimoniais.

‘‘O Juízo de 1º Grau deferiu provimento liminar para fins de determinar exclusão do vídeo inclusive da memória cache, impedindo acesso por usuários no exterior, além do fornecimento dos dados de IP do usuário divulgador.’’ Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2147711

AÇÃO REGRESSIVA
Empregadores ressarcirão INSS por pensão paga a dependente de servente de obra morto em acidente de trabalho

Fachada do VR Resort Residence, em Caxias do Sul Divulgação MGF Imóveis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregador apontado como culpado por acidente de trabalho, em laudo assinado por fiscal do trabalho, tem a obrigação legal de ressarcir as despesas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à vítima ou a seus dependentes, como sinaliza os artigos 120 e 121 da Lei 8.213/1991 e o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) formou maioria para reformar sentença que julgou improcedente ação regressiva manejada pelo INSS contra uma incorporadora e uma construtora, que restaram culpadas solidariamente no laudo que analisou as causas de um acidente fatal de trabalho em Caxias do Sul, na Serra gaúcha. Os empregadores foram apontados como negligentes no cumprimento das normas de saúde e de segurança no ambiente de trabalho.

No acordão que acolheu a apelação da autarquia previdenciária, a maioria do colegiado ponderou que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, conforme o artigo 405 do Código de Processo Civil (CPC). E, no caso dos autos, suplantaram as provas das demandadas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação., conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.

‘‘O acervo probatório permite concluir que há efetiva culpa das demandadas, tornando inafastável a solidariedade das empresas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia, mormente que a culpa do patrão se presume, sendo que no caso restou comprovada a culpa na modalidade de negligência das rés’’, resumiu, no voto, o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle – voto vencedor neste julgamento.

Acidente de trabalho na construção civil

Segundo revela o processo, o operário foi vítima de acidente de trabalho em 23 de janeiro de 2015, quando se rompeu a treliça de sustentação da plataforma instalada no 13º pavimento da obra em construção no empreendimento VR Resort Residence, na Rua Virgílio Ramos, 8001, Bairro Universitário, Caxias do Sul. O trabalhador despencou cerca de 30 metros de altura, junto com a plataforma, vindo a falecer em decorrência dos múltiplos ferimentos.

O laudo técnico do acidente de trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, destacou a utilização indevida da plataforma de proteção como rampa de carregamento de carga para a grua. Registrou que, diante da não observância das normas mínimas de segurança e saúde no ambiente laboral, os auditores fiscais do trabalho lavraram autos de infração contra a V12 Incorporadora Ltda. e a Construtora Vêneto Ltda. Ambas teriam desobedecido as Normas Regulamentadoras (NRs) 01, 06, 09, 18 e 35, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além dos artigos 157, 184 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na ação regressiva ajuizada contra as duas empresas, o INSS disse que as rés são culpadas pelo acidente fatal, pois, ao atuarem em desacordo com os princípios que norteiam as questões relativas à segurança e à saúde do trabalhador, violaram o dever geral de cautela. Argumentou que os laudos técnicos têm presunção de veracidade e legitimidade.

Assim, ficaram comprovados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade das rés – conduta negligente, nexo de causalidade entre negligência e acidente e prejuízo ao erário público, pela concessão de benefício previdenciário quando o acidente era evitável. Valor da causa à época da propositura da ação: R$ 47,4 mil.

Sentença de improcedência

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente a ação regressiva, entendendo que o acervo probatório carreados aos autos não sustenta a tese, sem sombra de dúvidas, de que as empresas rés concorreram para o acidente que vitimou o operário.

‘‘Pelo contrário, as provas material e oral juntadas ao feito [processo] evidenciam que as rés tinham em vista a segurança de seus trabalhadores, providenciando treinamentos para a execução segura do trabalho que era desempenhado pelos seus empregados, além de fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de proteção. Note-se que o próprio acidentado fazia uso de equipamentos de proteção sem, contudo, conectá-lo ao ponto de ancoragem (linha de vida) existente no local e acessível, como se pode visualizar pelas fotos que exibem dois funcionários, perto do local da queda, fazendo uso da conexão com o ponto de ancoragem (cabo-guia)’’, escreveu na sentença o juiz federal José Ricardo Pereira.

O julgador ressaltou que uma das rés, no intuito de garantir a execução das tarefas com a observância das normas de segurança, procedia a advertências disciplinares, como atestam documentos datados a partir de 2007. Além suspender funcionários em caso de reincidência e, até, rescindir o contrato.

‘‘Outrossim, não restou demonstrado que o transporte de materiais de um pavimento a outro mediante o uso da bandeja fosse habitual na obra, tampouco houvesse consentimento dos empregadores para sua realização. Pelo contrário, dos depoimentos transcritos infere-se que a conduta de Oraci [a vítima do acidente] foi isolada e sem precedentes, ausente, inclusive, autorização para o trabalho na parte lateral da obra. E, obstaculizando fisicamente o acesso dos obreiros à lateral do prédio e à bandeja, havia um guarda-corpo (barreira), visualizado nas fotos apresentadas no relatório de análise de acidente do trabalho’’, arrematou o julgador.

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5006649-67.2017.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)

 

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ATIVOS FINANCEIROS
Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos não inclui dinheiro em conta bancária

Hospital Imperial/Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, estabelecida pela Lei 14.334/2022, não engloba os valores depositados em contas bancárias. Seguindo a jurisprudência da corte, o colegiado aplicou o entendimento de que as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei não podem ter interpretação extensiva.

A turma julgadora negou provimento ao recurso especial (REsp) interposto pela Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, de Florianópolis, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que autorizou o bloqueio – posteriormente convertido em penhora – de cerca de R$ 4 mil em suas contas, devido ao não pagamento de parcelas de um contrato firmado com a empresa VC-X Solutions Tecnologia S. A.

O Hospital Imperial argumentou que a quantia deveria ser desbloqueada porque a Lei 14.334/2022 estabelece a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidas por instituições beneficentes. Contudo, o TJSC entendeu que a lei não impede a penhora dos ativos financeiros das entidades filantrópicas, pois não há previsão expressa nesse sentido.

Ao STJ, o hospital alegou que os depósitos bancários estariam incluídos na proteção da lei, cujo objetivo é assegurar que o direito coletivo à saúde prevaleça sobre interesses particulares.

Ministro Villas Bôas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Interpretação extensiva da norma acabaria por prejudicar as instituições

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp, destacou que o legislador, ao declarar impenhoráveis os imóveis, os equipamentos e o mobiliário dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas, teve a clara intenção de assegurar a essas instituições os meios necessários para a continuidade do seu trabalho de assistência social e hospitalar. Segundo ele, isso justificaria interpretar a Lei 14.334/2022 de modo a estender a impenhorabilidade, por exemplo, para os veículos essenciais à atividade-fim, como caminhões e ambulâncias, pois, embora não mencionados expressamente na lei, eles podem ser abarcados na ideia de ‘‘equipamentos’’.

Quanto aos recursos financeiros depositados em contas bancárias, Cueva comentou que eles também são indispensáveis para o trabalho das instituições filantrópicas. No entanto, esclareceu o ministro, o texto legal não menciona dinheiro em conta, e a jurisprudência do STJ entende que as normas sobre impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

O magistrado apontou ainda que uma interpretação extensiva da lei, estendendo a impenhorabilidade para todos os bens, acabaria por inviabilizar qualquer execução contra as entidades e prejudicaria suas chances de obter crédito no mercado – o que é indispensável diante do fato de que as doações e os repasses de verbas públicas são frequentemente insuficientes para cobrir todas as despesas, sendo a dificuldade financeira enfrentada por essas instituições, inclusive, uma das razões para a edição da Lei 14.334/2022.

‘‘Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e pelas Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei 14.334/2022 para os depósitos bancários, ficando sempre ressalvada a possibilidade de estes estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade’’, concluiu no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2150762

NOVA TESE
Honorários não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança

Os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados à prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, em precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Natureza alimentar e prestação alimentícia são conceitos diferentes

Segundo o ministro, o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença ‘‘sutil, mas crucial’’, entre as expressões ‘‘natureza alimentar’’ e ‘‘prestação alimentícia’’, sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar.

Nessa linha de interpretação, Villas Bôas Cueva comentou que a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.

‘‘Essa é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo’’, completou.

Para Cueva, estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios – e, por extensão, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais – teria por consequência admitir a penhora de qualquer verba que tivesse alguma relação com o trabalho do credor ou outra fonte de renda destinada ao sustento seu e de sua família, ‘‘tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas’’.

Ainda segundo o relator, os profissionais de advocacia são remunerados não apenas pelas verbas de sucumbência, mas também pelos honorários contratuais. Ele lembrou ainda que a verba sucumbencial, muitas vezes, é devida não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica.

Penhora de salário e poupança pode ser admitida em casos excepcionais

Apesar do entendimento exposto, o ministro lembrou que é possível a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a partir da análise de cada caso concreto, desde que seja preservado percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.

‘‘Tal prerrogativa não é extensível somente aos advogados – e por efeito imediato aos demais profissionais liberais que dependem de seus honorários para sobreviver –, mas a todo e qualquer credor que, por meio da constrição judicial de bens, busca a satisfação integral de seu crédito’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1954380

REsp 1954382