IMAGEM EMPRESARIAL
CREA/PR pagará dano moral por protestar dívida de empresa que não tinha obrigação de se registrar

Divulgação CREA-PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa protestada indevidamente em cartório sofre dano moral presumido. Ou seja, para ser indenizada, não é preciso que apresente qualquer prova de que o protesto de título veio a ferir a sua imagem no mercado ou a causar algum dano ao seu nome comercial.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria de votos, a sua 12ª Turma condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) a indenizar em R$ 10 mil a empresa Alimentos São Tomé Ltda., há quase 30 anos no mercado de temperos e conservas de legumes, localizada na zona rural de São Tomé (PR).

Atividades típicas de engenheiro químico

O litígio chegou à Justiça Federal da 4ª Região quando o CREA paranaense exigiu que a São Tomé se registrasse, dado que as suas atividades básicas, a seu ver, se enquadrariam nos ditames da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. E mais: se trataria de atividades típicas de engenheiro químico, que também se aplica ao profissional de engenharia de alimentos.

Além da exigência de registro, o conselho profissional lavrou auto de infração que, não pago, transformou-se em título de dívida fiscal, levado posteriormente ao cartório de protestos.

Vitória parcial da empresa no primeiro grau

No primeiro grau, a 6ª Vara Federal de Curitiba julgou parcialmente procedente a ação anulatória/indenizatória manejada pela empresa.  Destacou que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) mostra que a empresa se dedica à fabricação de especiarias, molhos e condimentos; conserva de frutas e legumes; e comércio atacadista de produtos alimentícios – atividades que não exigem registro junto ao CREA, nem a contratação de um profissional da área.

Assim, nesse fundamento jurídico, o juízo livrou a empresa da obrigação de se registrar e de pagar anuidades. Como o auto de infração acabou anulado, também a livrou da dívida fiscal.

O juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, no entanto, não acolheu o pedido de dano moral, uma vez que a autora não fez prova de que os protestos e restrições abalaram a sua reputação perante a comunidade. Afinal, por se tratar de violação de ‘‘honra objetiva’’ – imagem, reputação empresarial –, a empresa teria o dever de fazer esta prova para ter direito à reparação moral.

Relator das apelações manteve a sentença

No âmbito do segundo grau, o julgamento se encaminhava para a integral manutenção da sentença, embora com fundamentação jurídica diversa. O relator das apelações na 12ª Turma do TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, esclareceu que a atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no artigo 3º da Lei Federal 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia. Nem se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei 5.194/66, que arrola as atividades e atribuições privativas dos engenheiros.

Tal como o julgador de origem, Gebran negou o dano moral, por não vislumbrar ato ilícito, embora reconheça que o dano decorrente de protesto indevido seja presumido (in re ipsa). Considerando as peculiaridades do caso relatado nos autos, afirmou que a autuação do CREA decorreu do poder de polícia conferido à autarquia, que tem liberdade de fiscalização profissional.

‘‘A autuação ocorreu porque o Conselho compreendeu que a atividade era privativa da área da engenharia, embora judicialmente a presunção de legalidade do ato administrativo tenha sido afastada’’. justificou.

Voto divergente reconheceu o dano moral

A desembargadora Gisele Lemke apresentou voto divergente e fez maioria para reconhecer o dano moral causado pela inscrição indevida do título fiscal, repisando a jurisprudência da corte regional.

Para Gisele, o dano moral decorre da anotação indevida do nome da autora em título de protesto por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado.

‘‘É inconteste que a parte autora foi surpreendida com a autuação, sob n. 2018/8-040156-001, vinculado ao processo 2018/7-040156-5, por suposta violação ao disposto no artigo 59 da Lei n.º 5.194/66, tendo sido inscrita em dívida ativa, protestada por uma multa em decorrência de uma infração que não cometeu e sendo compelida a registrar-se em um órgão que não se relaciona em nenhum grau com a sua atividade básica ou com a natureza dos serviços prestados por ela, conforme referido na inicial’’, resumiu no voto.

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JURISPRUDÊNCIA DO STJ
O que o empregador precisa saber sobre as controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciária

Foto: TributoJusto.Com.Br

Uma das principais características da Previdência Social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, inciso VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, inciso I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que ‘‘os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei’’.

No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.

A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.

Natureza do adicional de insalubridade define incidência da contribuição

Em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, fixou importantes teses acerca da responsabilidade dos empregadores em matéria de contribuição previdenciária. No julgamento do Tema 1.252, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

O relator, ministro Herman Benjamin, registrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária ‘‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’’.

‘‘O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade’’, destacou ao julgar o REsp 2.050.498.

O ministro enfatizou que, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deverá integrar a base de cálculo da contribuição.

Incidência sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

Ao julgar o Tema 1.170, a Primeira Seção estipulou que a contribuição previdenciária patronal também incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.

No recurso representativo da controvérsia (REsp 1.974.197), o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, analisou o caso de uma empresa de Manaus que não queria fazer o recolhimento sobre a verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou indevida a incidência da contribuição previdenciária, mas o acórdão foi reformado pelo STJ com base em sucessivos precedentes que levaram à fixação da tese.

O ministro afirmou que, à luz da interpretação dos artigos 22, inciso I e parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço’’.

Contribuição patronal leva em conta o salário bruto

No Tema 1.174, o colegiado de Direito Público estabeleceu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.

Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido.

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, argumentou que esses valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

‘‘Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior’’, observou o ministro no REsp 2.005.029.

Contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção julgou, em abril de 2023, o Tema 1.164, no qual foi definido que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que ‘‘a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998’’.

‘‘O auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando houver o pagamento em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial’’, esclareceu Faria, ao julgar o REsp 1.995.437.

A partir desse julgamento do STF, o ministro avaliou que é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição patronal: habitualidade e caráter salarial. No caso do auxílio-alimentação, ele lembrou que o benefício é concedido para custear despesas com alimentação, ‘‘necessidade essa que deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade’’.

Adicional de quebra de caixa entra no cálculo da contribuição

Em 2017, a Seção de Direito Público decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos e de supermercados. O entendimento se deu em julgamento de embargos de divergência, após decisões em sentidos opostos da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ.

Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Og Fernandes afirmou que, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração.

‘‘O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba ‘quebra de caixa’. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental’’, cravou no EREsp 1.467.095.

Segundo o ministro Og  Fernandes, o pagamento a título de quebra de caixa ‘‘não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano’’.

Incidência de contribuição sobre hora repouso alimentação

Em outro julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.619.117), a Primeira Seção acolheu o pedido da Fazenda Nacional para reconhecer que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). A verba é paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

Nesse caso, o colegiado entendeu, também por maioria de votos, que a verba tem caráter remuneratório, o que faz incidir a contribuição patronal. Nessa hipótese, o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa.

Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

‘‘O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária’’, refletiu o ministro.

Natureza remuneratória das férias está prevista na CLT

No julgamento do REsp 1.240.038, a Segunda Turma decidiu que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa pelo pagamento de valores decorridos de férias gozadas. Isso porque estas integram as verbas de natureza remuneratória e salarial, como previsto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, compõem o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado.

Citando fundamentos adotados pela corte em relação à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e outras verbas, o ministro Og Fernandes, relator, observou que o fato de não haver prestação de trabalho no período não permite a conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.

STF admitiu contribuição sobre o terço constitucional de férias

Em fevereiro de 2014, os ministros da Primeira Seção concluíram o julgamento do REsp 1.230.957, do qual haviam sido extraídos quatro temas repetitivos.

No Tema 739, o colegiado estabeleceu que o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Do mesmo modo, no Tema 740, o colegiado apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

Também foi decidido, no Tema 478, que não incide a contribuição patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Quanto ao adicional de um terço sobre as férias, objeto do Tema 479, a seção entendeu que não deveria incidir a contribuição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tributação sobre o terço constitucional de férias é legítima (Tema 985 da repercussão geral).

Como a decisão no Tema 985 ainda não transitou em julgado, o processo no STJ – no qual havia sido interposto recurso extraordinário – continua sobrestado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2050498

REsp 1974197

REsp 2005029

REsp 1995437

REsp 1928591

EREsp 1467095

EREsp 1619117

REsp 1240038

REsp 1230957

CONTAMINAÇÃO PRESUMIDA
Trabalhador que contraiu leptospirose na lavoura de arroz será indenizado em danos morais e materiais

Um trabalhador contaminado com leptospirose nas lavouras de arroz da empresa AGS Insumos Agrícolas Ltda., de Alegrete (RS), teve reconhecido o direito à indenização pelo período de estabilidade acidentária e pelos danos morais decorrentes do adoecimento.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) consideraram que o trabalho acontecia em locais encharcados, expondo o trabalhador a diversas bactérias, sem utilização de equipamentos de proteção. Por essa razão, presumiram que a contaminação ocorreu na lavoura.

A decisão unânime do colegiado de segundo grau manteve a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Alegrete.

Demissão após o retorno ao trabalho

Após adoecer, o trabalhador foi afastado do trabalho e recebeu benefício previdenciário na modalidade acidentário por aproximadamente seis meses. Ao retornar, foi despedido sem justa causa.

A sentença da juíza Fabiana Gallon apontou, com base no laudo pericial técnico realizado no processo, a existência de nexo causal hipotético entre o contágio da doença e as atividades realizadas em ambientes alagados.

Segundo a magistrada, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal 3.048/99) prevê o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico da leptospirose quando presentes fatores de risco na atividade ocupacional. Nesse sentido, a norma menciona trabalhos que expõem ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes, trabalhos em cursos d’água, contato com água, e trabalhos de drenagem.

Falta de EPI

No caso do processo, o empregador confessou que o trabalho acontecia em local encharcado e não fez prova de que a doença teria sido adquirida em outro local, como na comunidade em que o empregado residia. O empregador também não comprovou a entrega regular de equipamentos de proteção individual (EPI) para o trabalhador.

Nesses termos, a magistrada reconheceu a estabilidade acidentária e condenou o empregador ao pagamento de uma indenização substitutiva ao período estabilitário, equivalente a 12 meses de remuneração, observados os limites do pedido no processo, arbitrada em R$ 22,8 mil. Também condenou o dono da lavoura ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

Nexo epidemiológico

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, afirmou que na hipótese do processo é configurado o nexo técnico epidemiológico da leptospirose pela presença de fator de risco na atividade ocupacional.

Além disso, a magistrada ponderou não haver prova de que o contágio da doença se deu fora do meio ambiente de trabalho, nem de que a reclamada tenha zelado pela integridade física do trabalhador. Nesses termos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para a reparação por danos morais.

Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Não foi interposto recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020431-78.2023.5.04.082 (Alegrete-RS)

RECURSOS REPETITIVOS
Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão do STJ, podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deve ser aplicado em todos as ações semelhantes.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Defensoria Pública da União, da Federação Brasileira de Bancos e da União.

A relatora dos recursos repetitivos foi a ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados ‘‘absolutamente impenhoráveis’’.

Segundo a ministra, embora a regra do CPC/1973 já fosse relativizada pelo STJ, o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão ‘‘absolutamente’’. Essa mudança normativa – apontou – levou o STJ a estabelecer o entendimento de que o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em algumas situações específicas, como já decidido pela Corte Especial nos EREsp 1.874.222.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

CPC foi expresso ao regular atuação de ofício pelo juízo

Nancy Andrighi citou doutrina no sentido de que a impenhorabilidade é um direito do executado, sujeito à renúncia se o bem for disponível (a exemplo de valores depositados em contas bancárias). Ela também destacou que cabe ao executado alegar a hipótese de impenhorabilidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos.

A ministra apontou que esse entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196, mas, a partir de 2022, sobrevieram acórdãos das turmas de direito público em sentido diverso.

A relatora enfatizou que, quando o CPC/2015 autoriza a atuação de ofício do juízo nesse tema, há previsão expressa no código, a exemplo do parágrafo 1º do artigo 854, segundo o qual ele pode determinar, mesmo sem pedido das partes, o cancelamento da indisponibilidade de patrimônio que ultrapasse o valor da execução.

‘‘Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015’’, detalhou.

De acordo com a ministra, embora o CPC/2015 preveja a efetivação da penhora caso o executado não se manifeste sobre o bloqueio do bem no prazo de cinco dias, ele ainda tem à disposição o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para alegar e comprovar a impenhorabilidade.

‘‘Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública’’, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015’’ – concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2061973

REsp 2066882

GRUPO ECONÔMICO
Giovanella terá de arcar com as dívidas de ICMS da Transportadora Steling, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a empresa que sucede a devedora de ICMS atua no mesmo ramo, se apresenta no mesmo endereço e tem os mesmos sócios, logo faz parte do grupo econômico. Como tal, responde solidariamente por dívidas fiscais da sucedida.

Assim, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão que deferiu o redirecionamento de uma execução fiscal à empresa Paradiso Giovanella Transportes Ltda., já que o juízo de origem a reconheceu como sucessora da Transportadora Steling Eireli – contribuinte originalmente executada.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, observou que, recentemente, a colega Maria Isabel de Azevedo Souza manteve decisão proferida em outro executivo fiscal, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Inclusive, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução.

Segundo o desembargador-relator, embora se trate de empresa de grande porte, pertencente à família Giovanella, a executada não possui qualquer bem ou ativo que possa responder pelo elevado débito que o fisco gaúcho busca receber na presente ação – em janeiro de 2016, a dívida alcançava R$ 12 milhões. Com isso, incluiu a Paradiso Giovanella Transportes Ltda. no polo passivo da execução, confirmando a decisão que deferiu o direcionamento.

‘‘Por fim, registro que a formação do grupo econômico e o redirecionamento da pretensão executiva para as empresas que o integram já foram objeto de exame pelo Ég. Tribunal de Justiça do RS, sendo reconhecido o abuso da personalidade jurídica’’, fulminou Silva no acórdão que negou provimento ao recurso da empresa.

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Execução fiscal 5000498-83.2015.8.21.0047 (Estrela-RS)

 

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