CERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-15 anula sentença que impediu perícia em indenização por invento criado por empregado

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.279/96 reconhecem o direito do empregado à propriedade comum de invenções desenvolvidas com o uso de recursos do empregador, assegurando-lhe a devida remuneração.

Por isso, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) anulou sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) que negou perícia sobre os ganhos econômicos propiciados pelo modelo de utilidade desenvolvido por um ex-funcionário da Continental Automotive do Brasil. Com a decisão, por maioria, os autos da ação reclamatória voltarão ao juízo de origem, para realização de perícia técnica e nova prolação de sentença.

Consta dos autos que, em audiência, o preposto da empresa afirmou ter sido o trabalhador reclamante quem apresentou o desenho e o protótipo do suporte que era utilizado para apoiar a mangueira da peça chamada gromett (componente protetor de fios e cabos). O preposto reconheceu, também, que esse invento, adotado até hoje pela empresa, viabilizou a reutilização de grometts que antes não eram reaproveitados.

Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o empregado participou da criação do equipamento, mas, diante da ausência de provas quanto ao benefício financeiro obtido pela empresa, fixou a indenização em valor correspondente a dois anos de sua última remuneração.

O trabalhador não se conformou com o valor fixado, uma vez que o juízo indeferiu a produção de perícia técnica destinada justamente à apuração do impacto econômico gerado pela utilização do invento. Assim, em grau recursal, sustentou ter havido cerceamento de defesa, ao argumento de que foi impedido de produzir prova indispensável à quantificação dos efeitos financeiros decorrentes do modelo de utilidade desenvolvido no curso do contrato de trabalho.

Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara reconheceu o direito do empregado à propriedade comum de invenções desenvolvidas com o uso de recursos da empresa. ‘‘O C. TST tem entendimento de que o empregado, autor de invenção ou modelo de utilidade, faz jus à metade dos rendimentos auferidos pela empresa na utilização do equipamento em questão, cujo montante pode ser fixado com respaldo em prova pericial’’, afirmou o colegiado.

A respeito do valor fixado na primeira instância, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que ‘‘a sentença reconheceu que o dispositivo inventado pelo autor resultou benefícios à reclamada, que se trata de uma multinacional com faturamento milionário’’, mas deixou de ‘‘condená-la na indenização efetivamente devida ao autor (metade do lucro obtido por ela) por ausência de provas a respeito’’.

Considerando que o próprio juízo indeferiu a prova, cuja ausência depois utilizou como fundamento na sentença, o colegiado concluiu que o reclamante teve o seu direito de produção de provas cerceado, o que macula de nulidade o julgado.  Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011070-45.2023.5.15.0105 (Campo Limpo Paulista-SP)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Emissora de TV pagará dano moral coletivo por submeter jornalistas a horas extras em excesso

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TV Guararapes, nome fantasia do Sistema Associado de Comunicação S/A, de Recife, a pagar indenização por dano moral coletivo por submeter a maioria dos empregados a trabalho extraordinário em excesso, desrespeitar o intervalo interjornada e descumprir a regra que prevê a concessão de descanso semanal regular.

A ação civil pública contra a emissora foi ajuizada em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), exigindo medidas judiciais para cumprir a legislação referente à duração do trabalho. Segundo o MPT, havia constante extrapolação dos limites de jornada e não concessão dos intervalos interjornada e dos descansos semanais remunerados (DSR) no período correto.

‘‘Necessidade excepcional do serviço’’

A empresa alegou que pagava as horas extras e que o motivo para a extrapolação da jornada seria uma necessidade excepcional de serviço, decorrente do período de migração do sinal analógico para o digital.

A decisão de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), no entanto, verificaram, pelos cartões de ponto, o trabalho extraordinário reiterado em vários períodos, inclusive em meses posteriores ao período de migração do sinal analógico para o digital, derrubando o argumento da emissora de necessidade excepcional do serviço.

Quanto à não concessão dos intervalos interjornadas e dos DSR’s no período correto, embora a emissora alegasse que houve investigação arquivada sobre tais fatos, foi comprovado que, posteriormente ao arquivamento, cartões de ponto descoberto, nos meses de novembro/17, dezembro/17 e janeiro/18, a reiteração e a continuidade das irregularidades.

Condenação

A sentença determinou o cumprimento da legislação a respeito da duração do trabalho: manter o controle de jornada fidedigno, não extrapolação da jornada diária, prestação máxima de duas horas extras diárias, pagamento de horas extras sem percentual de 50%, concessão de intervalo interjornada e de descanso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho consecutivo.

No caso de descumprimento dessas obrigações, a sentença estipulou multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado a cada ocorrência, a ser revertida em favor de entidade local. Além disso, condenou a empresa a pagar dano moral coletivo de R$ 30 mil.

Aumento do risco de acidentes e doenças 

O TRT da 6ª Região (PE), que manteve as condenações da primeira instância, ressaltou que, ainda que todas as horas extras tenham sido pagas, a extrapolação dos limites de jornada, com o sobrecarregamento de jornalistas e demais funcionários, pode gerar aumento do risco de acidentes e doenças do trabalho. Por isso, destacou que o pagamento da hora extra não deve ser a regra, mas uma compensação pelo exercício excepcional do trabalho.

Ministro Alexandre Ramos, o relator
Foto: Secom /TST

Dano moral coletivo 

Ao julgar recurso de revista do empregador, a Oitava Turma do TST considerou que não houve lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, apesar do desrespeito à legislação trabalhista e às normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. Para esse colegiado, o trabalho excessivo e a concessão incorreta do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado não geram dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de prejuízo à qualidade de vida do empregado.

No recurso de embargos, o Ministério Público alegou que a decisão da Oitava Turma foi em sentido diametralmente contrário ao sinalizado pela importação majoritária do TST.

Valores e interesses coletivos afetados

Segundo o relator do recurso na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, as irregularidades praticadas pela empresa ‘‘configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade’’. Ainda de acordo com o relator, analisando o contexto do caso, identifica-se ‘‘potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reposição coletiva’’.

Na avaliação do ministro Alexandre Ramos, não há necessidade de demonstração de prejuízo, pois, em hipóteses como a do caso, ‘‘prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram sentido ao pedido de indenização’’.

Nessa situação, havendo requisitos necessários para a especificação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois foi comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, a SDI-1 restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar recursos por dano moral coletivo. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-RRAg – 748-76.2018.5.06.0012 

TUTELA REVERSÍVEL
Período de aposentadoria concedido em liminar revogada não conta como tempo de contribuição

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tempo em que o segurado recebe aposentadoria por força de tutela provisória posteriormente revogada não pode ser somado ao seu tempo de contribuição para fins de obtenção definitiva do benefício previdenciário.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de um contribuinte que pretendia que fossem computados como tempo de serviço os três anos durante os quais ele recebeu o benefício, concedido por decisão liminar na ação judicial em que pedia o reconhecimento de períodos especiais de contribuição.

O pedido principal acabou sendo julgado improcedente, em razão de o autor da ação não ter completado o tempo de serviço requerido para concessão da aposentadoria, e a tutela provisória foi revogada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negaram o pedido do segurado para que os três anos fossem computados.

Reversibilidade dos efeitos da tutela provisória revogada

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que, em regra, a tutela de urgência antecipada é provisória e reversível (artigos 296 e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – CPC).

‘‘A revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela’’, disse.

Segundo o ministro, a questão já foi debatida pelo STJ no julgamento da Pet 12.482, que complementou a tese do Tema 692 dos recursos repetitivos.

Resultados da cassação da liminar eram previsíveis

O ministro ponderou que, uma vez que o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor da ação, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, ‘‘visto que pode prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão’’.

Cassada a decisão que antecipa a tutela – afirmou –, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.

Por fim, o ministro observou que a Lei 8.213/1991 estabelece como tempo de contribuição o período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso, o relator verificou que o autor não tem direito à contagem do tempo porque não estava em serviço e não efetuou as contribuições como segurado facultativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1457398

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Juiz do trabalho multa empregador por mau uso da inteligência artificial em embargos declaratórios

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) rejeitou embargos de declaração e multou a empresa Unity Serviços Terceirizados Ltda. por propósito protelatório e litigância de má-fé. Para o juiz Matheus de Lima Sampaio, ficou claro o mau uso da inteligência artificial (IA) na elaboração da petição, redigida de forma genérica, sem revisão nem filtragem crítica pelo advogado da parte reclamada, o que congestionou o andamento processual.

Com o objetivo de apontar supostos vícios na sentença, o profissional do Direito utilizou linguagem padronizada e tratou os fatos de forma superficial no pedido, segundo o juízo. Também não apresentou a personalização necessária à demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade, elementos essenciais para justificar o manejo dos embargos declaratórios. Por fim, valeu-se de premissas equivocadas nas alegações.

Nos embargos, o advogado argumentou que a sentença teria ignorado documentos que demonstravam a intermitência da prestação laboral e os períodos de inatividade do trabalhador, sem indicar, contudo, a qual documento se referia.

Em outro trecho, o advogado apontou falta de provas quanto ao reconhecimento de justa causa patronal, ignorando o fato de que ‘‘os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de provas nem à reforma da decisão, devendo as partes atuar em colaboração com a rápida solução do processo, sem criar embaraços desnecessários’’, diz a sentença de embargos.

Mais à frente, o texto da petição requereu compensação dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º proporcional e FGTS, sendo que não houve condenação em DSR. Por fim, os embargos questionaram reconhecimento de rescisão indireta ‘‘sem qualquer apreciação das razões de fato e de direito expostas na contestação, em evidente cerceamento do direito à ampla defesa […]’’. A sentença de embargos, entretanto, ressaltou que o tema ‘‘rescisão indireta’’ sequer foi tratado na decisão original.

‘‘Como se percebe, a IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto, ignorando que temas secundários não são analisados justamente porque restaram prejudicados diante da rejeição expressa do tema principal’’, afirmou o juiz Matheus de Lima Sampaio. Segundo ele, a utilização de ferramentas tecnológicas é benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que empregada com discernimento.

‘‘Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e que não se harmonizam com o caso concreto, ocupando indevidamente o tempo do juiz e do Poder Judiciário com expedientes superficiais, destituídos do rigor técnico e da profundidade analítica que a atividade jurídica exige’’, concluiu o magistrado.

A multa aplicada foi de 2% do valor atualizado da causa pelo caráter protelatório da medida e de 5% por litigância de má-fé, com valores revertidos em favor da parte contrária.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000552-40.2025.5.02.0373 (Mogi das Cruzes-SP)

PERSPECTIVA DE GÊNERO
Empregada despedida na fase final da fertilização in vitro deve ser indenizada por danos morais

Reprodução Site Intervene

Empregador que dispensa empregada no período final de um tratamento para engravidar, via fertilização in vitro, viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – intimidade, honra, vida privada e imagem. Deve, portanto, indenizá-la em danos extrapatrimoniais.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou, por maioria, sentença que condenou a Intervene Computação Gráfica, de Caxias do Sul, a indenizar uma atendente publicitária demitida na fase final de um procedimento laboratorial para garantir o sucesso de sua gravidez. O valor da reparação dos danos morais: R$ 26,8 mil – quatro vezes o seu salário à época da dispensa.

Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que mantiveram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa.

Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores.

Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.

Desembargadora Beatriz Renck, voto vencedor
Foto: Secom/TRT-4

A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.

A empresa negou qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentou que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.

A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. ‘‘A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade’’, destacou a juíza, ao fixar a indenização.

No segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora.

Ela também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. ‘‘O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado’’, afirmou a julgadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos ‘‘por fora’’, com acréscimo de 40%. Esse pedido não foi objeto de recurso ao TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

ATOrd 0021255-30.2023.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)