CERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-15 anula sentença que impediu perícia em indenização por invento criado por empregado
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.279/96 reconhecem o direito do empregado à propriedade comum de invenções desenvolvidas com o uso de recursos do empregador, assegurando-lhe a devida remuneração.
Por isso, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) anulou sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) que negou perícia sobre os ganhos econômicos propiciados pelo modelo de utilidade desenvolvido por um ex-funcionário da Continental Automotive do Brasil. Com a decisão, por maioria, os autos da ação reclamatória voltarão ao juízo de origem, para realização de perícia técnica e nova prolação de sentença.
Consta dos autos que, em audiência, o preposto da empresa afirmou ter sido o trabalhador reclamante quem apresentou o desenho e o protótipo do suporte que era utilizado para apoiar a mangueira da peça chamada gromett (componente protetor de fios e cabos). O preposto reconheceu, também, que esse invento, adotado até hoje pela empresa, viabilizou a reutilização de grometts que antes não eram reaproveitados.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o empregado participou da criação do equipamento, mas, diante da ausência de provas quanto ao benefício financeiro obtido pela empresa, fixou a indenização em valor correspondente a dois anos de sua última remuneração.
O trabalhador não se conformou com o valor fixado, uma vez que o juízo indeferiu a produção de perícia técnica destinada justamente à apuração do impacto econômico gerado pela utilização do invento. Assim, em grau recursal, sustentou ter havido cerceamento de defesa, ao argumento de que foi impedido de produzir prova indispensável à quantificação dos efeitos financeiros decorrentes do modelo de utilidade desenvolvido no curso do contrato de trabalho.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara reconheceu o direito do empregado à propriedade comum de invenções desenvolvidas com o uso de recursos da empresa. ‘‘O C. TST tem entendimento de que o empregado, autor de invenção ou modelo de utilidade, faz jus à metade dos rendimentos auferidos pela empresa na utilização do equipamento em questão, cujo montante pode ser fixado com respaldo em prova pericial’’, afirmou o colegiado.
A respeito do valor fixado na primeira instância, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que ‘‘a sentença reconheceu que o dispositivo inventado pelo autor resultou benefícios à reclamada, que se trata de uma multinacional com faturamento milionário’’, mas deixou de ‘‘condená-la na indenização efetivamente devida ao autor (metade do lucro obtido por ela) por ausência de provas a respeito’’.
Considerando que o próprio juízo indeferiu a prova, cuja ausência depois utilizou como fundamento na sentença, o colegiado concluiu que o reclamante teve o seu direito de produção de provas cerceado, o que macula de nulidade o julgado. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0011070-45.2023.5.15.0105 (Campo Limpo Paulista-SP)

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