DANO MATERIAL
Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

Reprodução Portal.Loft.Com.Br

​O dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da Corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

‘‘Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel’’, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel

Ministra Isabel Gallotti foi o voto vencedor
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ

No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

‘‘Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o ‘interesse positivo’ ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio’’, explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador

No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1881482

NORMA ESTADUAL
STF derruba exigência de licença ambiental para instalação de estações de telefonia celular na Bahia

Banco de Imagens do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado da Bahia que exigiam licença ambiental para a instalação de estações rádio-base de telefonia celular. Por unanimidade, os ministros entenderam que as regras violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada no dia 3 de abril, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7509, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).

Segundo a entidade, as normas questionadas (decreto estadual e resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente), além de prever a necessidade de licenciamento ambiental para instalação dessas estruturas de telecomunicações, inserem a atividade no campo de competência dos municípios. Assim, vários municípios baianos, como Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho, estão se valendo dessas normas para legislar, fiscalizar e punir operadoras.

A Acel sustentou que as normas estaduais violam a competência constitucional privativa da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar sobre a matéria. Argumentou, ainda, que a situação tem acarretado impactos para a organização e exploração desse serviço público federal.

Legislação nacional

Ministra Cármen Lúcia foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos apresentados pela autora da ação, pois a Constituição estabelece que a matéria se encontra na competência privativa da União.

A ministra explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.

A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.

Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, vedando aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, ‘‘não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República’’.

A ministra Cármen Lúcia lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7509

TRADE DRESS
A gaúcha Ritter tem de indenizar concorrente paulista por copiar formato da embalagem de geleias

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Geleia Queensberry

O artigo 2º da Lei 9.279/96, no seu inciso 5º, diz que a propriedade industrial – considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País – deve ser protegida por meio da repressão à concorrência desleal.

Por isso, a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP) decidiu que a Ritter Alimentos S. A., de Cachoeirinha (RS), deve indenizar  em danos materiais a Kiviks Marknad Indústrias Alimentícias Ltda., de Itatiba (SP), por violação de trade dress (vestimenta comercial).

A empresa gaúcha de alimente copiou o formato da embalagem da concorrente paulista, fabricante das geleias Queensberry, conduta que também macula o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição.

A sentença, proferida pelo juiz João Guilherme Ponzini Marcondes, condenou a ré a interromper a venda de suas geleias em potes ”tridimensionais”, já utilizados pela autora da ação indenizatória, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais – o valor da reparação será apurado em sede de liquidação de sentença.

Embalagem: fator de diferenciação de marcas

Geleias Ritter

Enquanto os demais fabricantes adotam embalagens padronizadas (cilíndricas, circulares ou arredondadas), a Kiviks Marknad esclareceu no processo que optou por uma embalagem de boca arredondada e paredes planas, mas que não se unem em ângulos retos, possuindo leve curvatura que permite o acesso ao produto, além da altura menor do pote. Era a única fabricante que apresentava um pote diferenciado.

Assim, a autora acusou a Ritter de modificar a forma visual de apresentação da embalagem de seu produto, adotando o pote em formato quadrangular, diminuindo as diferenças existentes entre os produtos. Em momento posterior, afirmou que a ré adotou novo pote, ainda mais parecido com o das geleias Queensberry, uma vez que diminuiu a altura, aumentou o bocal, arredondou os cantos laterais e modificou a cor da tampa.

Diante disso, a Kiviks Marknad sustentou que o novo pote da empresa ré pode acarretar confusão entre produtos, o que causaria queda nas vendas e a perda de clientes.

O juiz Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteger os direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas. Afinal, a semelhança pode levar o consumidor a erro, caracterizando desvio de clientela.

Exploração de prestígio

Conforme o julgador, o mercado de geleias possui a especificidade de que a embalagem do produto torna bastante evidente a diferença entre marcas. Muito embora sejam amplamente utilizados potes de vidro transparente, com tampas metálicas, no mercado de geleias, o formato, as dimensões, os ângulos, o estilo, o conjunto de cores e de elementos, os rótulos e a tampa acabam por conformar uma imagem própria, que identifica o produto para o consumidor. Todo este conjunto-imagem pode ser categorizado como trade dress.

‘‘Aqui, vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente. Pretende captar o consumidor não somente pela identificação total, mas pela disposição favorável criada pela impressão de similitude, pela impressão, na psique do consumidor, de que a semelhança externa deve corresponder a uma semelhança interna. É um movimento mais sutil, mas não por isso menos eficaz’’, arrematou o juiz ao fundamentar a sentença.

A sentença desafia recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Clique aqui para ler a sentença

0019026-91.2011.8.26.0068 (São Paulo)

 

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CLÁUSULAS ABUSIVAS
TRF-4 proíbe a Caixa Econômica Federal de alterar limites de crédito de conta-corrente sem autorização do cliente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS), julgou procedente um recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixe de alterar os limites de crédito disponibilizados em conta-corrente sem a prévia e expressa autorização do cliente.

O MPF aponta que a prática contraria não só a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), mas também normas reguladoras do Banco Central do Brasil (Bacen), em especial as Resoluções 3.694/2009, 1.559/1988 e 3.191/2010. A decisão vale para todo o Brasil.

A controvérsia entre o MPF e a CEF se estabeleceu em função de duas cláusulas contratuais para abertura de conta bancária. As cláusulas permitiam à instituição financeira efetuar o aumento do limite do crédito vinculado às contas da Caixa (crédito rotativo ou cheque especial), sem autorização expressa dos seus titulares, bem como a diminuição do limite do crédito vinculado a essas contas, sem comunicação prévia.

Pelo acórdão do TRF-4, a CEF ficou obrigada a anular as cláusulas contratuais consideradas abusivas. Também deve comunicar os correntistas, de modo expresso e registrado, com prazo não inferior a 30 dias, sempre que objetivar reduzir o limite de crédito rotativo ofertado.

Para o procurador regional da República Waldir Alves, a natureza jurídica do cheque especial é de contrato de empréstimo e suas alterações devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos. ‘‘Não por extratos bancários, como previa os Contratos de Cheque-Azul da CEF, à revelia do consumidor’’, apontou em seu parecer.

Entenda o caso

A Procuradoria da República do Rio Grande do Sul (PRRS) – ou seja, o MPF no Estado – apurou que, ao assinarem um contrato de abertura de conta-corrente na Caixa Econômica Federal, os clientes eram obrigados a aceitar o limite de crédito do cheque especial, sobre o qual incidiriam juros e tarifas, e ainda a aceitar um aditivo sobre a alteração desse limite (Cheque-Azul), que permitia à CEF elevá-lo a seu critério. Isso, “independente de aviso prévio ou de qualquer aditivo contratual, sendo o novo limite informado, no extrato da conta e, em não havendo manifestação contrária do cliente, esse valor passa a integrar o contrato’’.

Já para redução do valor do limite, o parágrafo terceiro da cláusula contratual estabelecia apenas a manifestação expressa do ente financeiro, com uma comunicação prévia de 10 dias, ficando o cliente obrigado a depositar na conta-corrente quantia suficiente para a cobertura do valor utilizado e de eventuais excessos, no prazo de 24 horas.

Des. Roger Raupp Rios foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Diante disso, em 2013, o MPF-RS ajuizou uma ação civil pública (ACP) em que pedia o fim de tal conduta pelo banco, subscrita pelo procurador da república Estevan Gavioli da Silva. A ação foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, levando o MPF e a Caixa a recorrerem ao TRF-4.

Danos morais coletivos

Ao prover o recurso de apelação do MPF, a 3ª Turma do TRF-4, sob a relatoria do desembargador Federal Roger Raupp Rios, ampliou os itens nulos do contrato bancário, além de ordenar que a CEF comunique aos correntistas, com antecedência de 30 dias, sempre que pretenda reduzir o crédito ofertado. Também determinou que o banco informe a cada correntista, por e-mail ou correspondência, sobre as cláusulas consideradas nulas e ainda condenou a Caixa ao pagamento de R$ 300 mil a título de reparação por danos morais coletivos.

No julgamento do recurso, o TRF-4 manteve a abrangência nacional dos efeitos da decisão, de modo que todas as agências da CEF no País estão obrigadas a publicar o teor do acórdão no site da instituição financeira e a afixação de seu conteúdo no interior de suas agências.

O TRF-4 também manteve a determinação de expedição de ofício aos Procons de todas as unidades federativas do território nacional, para que deem publicidade à decisão em seus endereços eletrônicos, além de conservar a multa fixada em R$ 50 mil por mês para cada hipótese de descumprimento das determinações impostas. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (Ascom) da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4) em Porto Alegre.

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ACP 5066942-87.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

Ministro Gurgel de Faria é o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir ‘‘se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido’‘.

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais (REsps) e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de Direito Público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil (CPC) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298

REsp 2089298

REsp 2089356