ANTECEDENTES CRIMINAIS
Empresa é condenada por investigar candidatos para admissão em emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou jurisprudência do TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

MPT pediu multa de R$ 20 mil por candidato

A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.

O MPT afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo tendo passado nos exames admissionais.

A empresa confirmou que realizava as pesquisas

A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.

A 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.

A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, ‘‘da mais singela à mais elevada autoridade’’.

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/TST

O MPT pediu a reanálise do caso ao TST

No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o MPT, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa.

‘‘O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa’’, pontuou o MPT no recurso de revista.

Prática é ilegal quando não há relação com as atribuições

O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.

Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.

Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443

PUNÇÃO ARTERIAL
Técnico de laboratório que cumpria tarefa exclusiva de enfermeiro receberá adicional por acúmulo de função

Foto ilustrativa: Ascom/Cofen SC

Se os autos do processo mostram que o empregado executa tarefas que não se enquadram no contrato de trabalho, configurado está o desvio de função. Nesta situação fática, o empregador tem o dever de lhe pagar as diferenças salariais correspondentes.

Neste entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o acúmulo de função requerido por um técnico em laboratório que desempenhava funções próprias de profissionais de enfermagem no Hospital Universitário de Santa Maria (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH). Os magistrados confirmaram a sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, por unanimidade.

No segundo grau, o percentual do adicional foi aumentado de 5% para 10% sobre o salário-base do trabalhador. Há repercussões sobre o FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. O valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.

Empregado desde agosto de 2015, o técnico realizava punções arteriais para coleta de sangue de pacientes. Previsto na Resolução 732/2022 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como atribuição privativa da categoria, o procedimento não foi contestado pelo hospital público.

Em sua defesa, o hospital argumentou que ‘‘o ato isolado de punção arterial, fora do contexto do processo de enfermagem, não implicaria afronta à Resolução 732/2022’’. De acordo com o juiz Gustavo, a tese da empresa não é admissível, tendo havido o acúmulo de funções.

‘‘O processo de enfermagem, a que se refere o § 4º da Resolução Cofen, é compreendido como método clínico para fins de sistematização da assistência de enfermagem. Mas os atos que o compõem, isoladamente ou em conjunto, fazem parte de atividades que somente o enfermeiro está autorizado a realizar, especialmente o ato de punção arterial, cuja complexidade o restringe aos domínios daquele profissional’’, manifestou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, esclareceu que somente é devido o acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas que inicialmente foram objeto da contratação, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente.

Assim, de acordo com a magistrada, o trabalhador deve sofrer um prejuízo real pelo exercício das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao que foi originalmente contratado. O acréscimo salarial decorrente da alteração ou acúmulo de função tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 460 e 461 da CLT.

‘‘Importante destacar que, embora existam diversas atividades que integram o processo de enfermagem, nem todas são de execução privativa do enfermeiro. No entanto, a punção arterial é expressamente reconhecida como atribuição exclusiva desse profissional, conforme normativas do Cofen, dada sua complexidade e os riscos inerentes a sua execução’’, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020090-24.2023.5.04.0701 (Santa Maria-RS)

PRODUTOS DE LIMPEZA
TRT-15 livra empregador de pagar indenização a trabalhadora que sofreu aborto espontâneo

Divulgação/Ypê

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) negou o pedido de uma trabalhadora para condenar uma empresa prestadora de serviços ao pagamento de danos morais pelo aborto que sofreu, segundo ela, em decorrência do contato direto com produtos químicos de limpeza.

A trabalhadora foi contratada em 3/10/2022, mas, antes de completar um mês na empresa, no dia 28/10/2022, sofreu um aborto por volta da quinta semana de gestação.

Na Justiça do Trabalho, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que não houve ‘‘prova robusta da relação de causalidade entre as condições laborais e o aborto espontâneo sofrido’’.

Inconformada, ela recorreu ao TRT-15, insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica, e nos mesmos pedidos de acidente de trabalho, danos morais, além de estabilidade provisória e responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba, tomador dos serviços da empresa de serviços, onde ela trabalhava na faxina de escola.

De acordo com a perícia realizada para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres, uma vez que ela ‘‘fazia uso de produtos domésticos para limpar as salas de aula, corredores e o pátio da escola’’. Além disso, ela “recebeu luvas suficientes para elidir e/ou neutralizar possíveis agentes químicos”, concluiu.

Sobre o cerceamento de defesa, a relatora do acórdão, juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, concordou com o Juízo de origem, que indeferiu a perícia médica com base em laudo pericial que concluiu que a trabalhadora ‘‘utilizava apenas produtos de limpeza domésticos’’. Além disso, ela teria usado produtos de limpeza comuns, protegida por luvas, e por apenas 13 dias, tempo efetivamente trabalhado, conforme registro de frequência.

O colegiado reconheceu que o aborto espontâneo pode ser causado por multifatores, especialmente no primeiro trimestre de gestação, mas ressaltou que ‘‘não há informação nos autos da realização de exame anatomopatológico fetal’’ e por isso, ‘‘a perícia médica requerida não seria, por si só, prova capaz de elucidar as causas da perda gestacional’’.

A trabalhadora também ‘‘não alegou qualquer acidente de trabalho que tivesse ocasionado a ingestão acidental ou inalação de vapores químicos, que pudessem, minimamente, levar à suposição de efeitos nocivos à gestação’’. Nesse contexto, ‘‘não houve cerceamento de defesa, mas indeferimento de prova inútil ao processo’’, concluiu.

Sobre os demais pedidos, o colegiado concluiu, considerando as informações nos autos, que não houve ‘‘qualquer prova, tampouco evidência, no sentido de que a causa da morte intrauterina tenha relação com o trabalho’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010874-76.2023.5.15.0137 (Piracicaba-SP)

ABUSO DE PODER
Empregado repreendido por telefone durante a licença-paternidade será indenizado em danos morais

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou a Empresa Brasileira de Cartuchos (CBC), especializada na fabricação de armas e munições, a pagar R$ 10 mil por assédio moral a um trabalhador.

De acordo com os autos da ação reclamatória, o reclamante, que exercia a função de técnico armeiro, estava em licença-paternidade quando recebeu telefonema do superior hierárquico lhe repreendendo por descarte irregular de material.

Em depoimento, o reclamante contou que a ligação ocorreu logo após ter conhecimento de que a filha tinha um problema no coração. Na ocasião, a bebê ainda não havia recebido alta hospitalar. Ele relatou que ficou mal, ‘‘pois era muita coisa no mesmo dia’’.

A testemunha patronal declarou, em audiência, que o chefe havia ligado para o autor durante o período de afastamento para falar sobre a alegada falta funcional. Relatou que o assunto era ‘‘meio grave’’ e que a sanção aplicada atualmente para o descarte irregular de peças é advertência.

Para o juiz convocado Rui Cesar Publio Borges Correa, relator do recurso ordinário no TRT-SP, ficou caracterizado o abuso do poder diretivo.

‘‘A ligação durante a licença-paternidade, em momento de extrema vulnerabilidade emocional do empregado que acabara de saber da enfermidade de sua filha recém-nascida, para tratar de questão que hoje seria resolvida com mera advertência, seguida de suspensão disciplinar no primeiro dia de retorno ao trabalho, configura conduta patronal excessiva e desnecessária’’, concluiu.

Pendente de análise de recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000611-45.2024.5.02.0411 (Ribeirão Pires-SP)

SUBORDINAÇÃO
STF mantém vínculo de emprego entre pastor e Igreja Universal do Reino de Deus em São Paulo

Igreja Universal em Itapevi (SP)

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do vínculo de emprego entre um pastor de Itapevi (SP) e a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).

O relator, ministro Nunes Marques, havia rejeitado individualmente a Reclamação (Rcl) 78795, proposta pela Igreja contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seguida, a instituição religiosa apresentou um agravo regimental contra o ministro, mas o recurso foi negado na sessão virtual do colegiado encerrada em 5 de agosto.

Inviabilidade

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator reafirmou os motivos da sua decisão, destacando a inviabilidade do pedido.

Segundo Nunes Marques, a Igreja Universal não comprovou a relação direta entre o caso e os entendimentos do Supremo citados na ação, como a validade da terceirização em todas as atividades empresariais e do contrato civil para prestação de serviços.

O ministro explicou que cabe à Justiça Trabalhista, perante as provas, especialmente as testemunhas, ‘‘decidir sobre a presença ou não dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego’’.

Conforme o ministro, para se afastar a decisão do TST no caso, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, na medida em que não é cabível por meio do instrumento utilizado. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes, voto vencido, se posicionou pela suspensão do processo trabalhista até que o STF julgue o caso da validade da ‘‘pejotização’’. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral (Tema 1389). Uma audiência pública sobre o tema está prevista para setembro no STF.

Mendes é relator do recurso e determinou, em abril, a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços (pejotização).

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar a controvérsia, o TST reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a Igreja Universal, pelo período de 2008 a 2016.

Segundo decisão do tribunal, foi comprovado que o pastor recebia remunerações fixas mensais, inclusive durante as férias, obedecia a horário para organizar reuniões e cultos, e tinha metas a cumprir. Além disso, ele se submeteu às ordens da administração central da Igreja.

O corte trabalhista comprovou a subordinação e rejeitou a tese da igreja de que o trabalho do pastor se dava na forma de ‘‘trabalho voluntário’’ ou por ‘‘profissão de fé’’. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 78795