ENCHENTES EM MG
Extravio de documentos não pode beneficiar o empregador se há outros meios de provar pagamentos

A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários.

Para o desembargador-relator da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do reclamante tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, ‘‘havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu’’.

No recurso, a empresa reclamada impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. ‘‘Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias’’, anotou o motorista na ação trabalhista.

Sentença

Ao julgar o caso, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. ‘‘O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores.’’

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, ‘‘o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão’’.

Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que não apresentou a documentação necessária ‘‘em razão de caso fortuito e de força maior’’.

Recurso ordinário

O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador- relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

‘‘Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu’’, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou, então, a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as partes envolvidas no processo celebraram um acordo, que está em fase de cumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010619-35.2022.5.03.0187 (Ouro Preto-MG)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Suspensão de CNH e de passaporte só é possível se leva ao pagamento da dívida, decide TRT-SP

Na execução trabalhista, o bloqueio de documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

Com isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados num processo trabalhista.

O colegiado citou o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza o julgador a ‘‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’’.

Entretanto, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativos ao tema, mantendo, por unanimidade, a sentença que negou a suspensão dos documentos dos devedores. O colegiado vedou o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltou a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

‘‘Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento’’, finalizou o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 0251000-17.1999.5.02.0032 (São Paulo)

REDIRECIONAMENTO
Ex-dirigente responde por obrigações tributárias exigíveis apenas no período de sua gestão, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O diretor de uma empresa não responde juridicamente por obrigações tributárias não recolhidas se estas foram constituídas no período em que ainda não estava investido no cargo, com poder de gerência. Afinal, o Código Tributário Nacional (CTN) exige contemporaneidade entre o exercício da administração da pessoa jurídica e o momento em que configurado o fato gerador do tributo.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que concedeu parcial segurança para afastar a responsabilidade tributária do professor, gestor e empresário Maurício Fontoura Trindade, ex-vice-diretor geral do Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA), por obrigações anteriores a novembro de 2020.

Mandado de segurança

No mandado de segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, o autor afirmou que o não recolhimento aos cofres públicos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) deu-se pela crise econômica.

No entanto, classificou o ato de responsabilização fiscal de ilegal, já que não houve apuração de eventual dolo, fraude ou simulação na sua conduta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 187/2021.

Dívidas anteriores à gestão

O juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu parcialmente o pedido, por entender que ao autor foi imputada responsabilidade por inadimplemento de tributos anteriores ao seu período de gestão, sob o fundamento de que teria tomado ciência e não efetuado os pagamentos.

‘‘Com efeito, ao que se vê dos autos, o impetrante foi indicado à função de Vice-Diretor Geral em 24/11/2020. Ainda, segundo informou a própria autoridade impetrada, o impetrante foi de fato investido no cargo em 10 de março de 2021, ao passo que lhe está sendo imposto o pagamento de diversos tributos vencidos ao longo de 2020’’, constatou, na sentença, o juiz federal Evandro Ubiratan Paiva da Silveira.

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5059306-65.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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MANDADO DE SEGURANÇA
Gozo de licença médica não impede dispensa por justa causa, decide TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante o afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego.

Segundo o colegiado superior, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Dispensa após apuração de irregularidades

A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, ajuizou ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, ‘‘de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa’’. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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0010320-33.2023.5.03.0087 (Betim-MG)

Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

CONTRATAÇÃO DE RISCO
TRT-RS cassa decisão que impedia VT de analisar a legalidade de informações desabonadoras contra motoristas

Foto: Divulgação/Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar casos em que o trabalhador está na iminência de sofrer danos em razão da inserção de seu nome em lista de risco, já que as consequências advindas de informações prestadas a potencial empregador podem restringir ou alterar a igualdade de oportunidade ao acesso à colocação no mercado de trabalho, equiparando-se, portanto, aos danos detectados em fase pré-contratual.

Seguindo esta linha de fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de um motorista contra empresas de gestão de risco que têm o potencial de produzir cadastros negativos de profissionais. As rés do processo: GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. e Telerisco Informações Integradas de Risco S.A.

Extinção da ação no primeiro grau

No primeiro grau da Justiça Trabalhista, a ação havia sido extinta sem resolução do mérito. O juiz da 28ª Vara do Trabalho, Átila da Rold Roesler, entendeu que não se tratava de relação de trabalho, mas de ação cível com pedido de retirada do nome do trabalhador dos cadastros e indenização por dano moral.

Segundo o processo, as empresas faziam listas desabonadoras de motoristas destinadas às seguradoras. Cientes das ‘‘estrições’’, as transportadoras não contratavam os motoristas que as seguradoras informavam ser ‘‘sem cobertura para a apólice contratada’’.

O representante de uma das empresas informou que a pesquisa inclui consultas a órgãos públicos, a cadastros de quantidades de viagens dos motoristas e que as transportadoras pagam para ter acesso ao cadastro. Disse que a cada embarque das cargas é feita uma consulta.

Pela segunda empresa demandada, a informação foi de que não havia cadastros e consultas a perfis dos profissionais, mas apenas planejamento de rotas, rastreamento de veículos, escoltas e planos de viagens.

Desembargadora Lúcia Ehrebrink, do TRT-RS

Proteção desde a fase pré-contratual

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo motorista, a relatora do acórdão, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, ressaltou que o ordenamento jurídico protege as partes contratantes desde a fase pré-contratual.

A relatora disse que o artigo 427 do Código Civil (vinculação da proposta) e 442-a da CLT (vedação de exigência de experiência prévia superior a seis meses no mesmo tipo de atividade) são exemplos dessa proteção.

Para a magistrada, que citou casos análogos já decididos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as provas tornam evidente que a natureza jurídica da pretensão tem relação direta com a relação de trabalho.

‘‘Não se encontra em debate vínculo de emprego, mas, sim, a prestação de um trabalho de motorista pelo autor, a terceiros, que está sendo obstado pelas reclamadas com base nas suas informações. Esta lide deve ser dirimida na Justiça criada especialmente para as relações de trabalho’’, definiu. a desembargadora.

‘‘Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para cassar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinar que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar o presente processo’’, concluiu a desembargadora-relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATSum 0020137-14.2022.5.04.0028 (Porto Alegre)