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Demora em retirar palavra-chave de busca do Google Ads justifica aumento do valor da multa diária

Foto: Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A teimosia em desobedecer a uma ordem judicial, persistindo em conduta comercial ilícita, justifica plenamente o aumento no valor da multa diária – a chamada astreinte –, para forçar o cumprimento da obrigação.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao manter despacho que elevou de R$ 2 mil para R$ 4 mil a multa diária a ser aplicada à Clínica Médica Rituaali, sediada em Itatiaia, Rio Janeiro, que descumpriu liminar que a obrigava a excluir a palavra-chave ‘‘Kurotel’’ do mecanismo de busca da plataforma de publicidade do Google Ads.
Tal como decidido no primeiro grau da justiça gaúcha, o colegiado também referendou a elevação de R$ 100 mil para R$ 200 mil do teto da sanção, tida como ‘‘medida adequada, razoável e proporcional’’.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, o argumento da ‘‘impossibilidade de produzir prova diabólica’’ não se sustenta, pois o anunciante detém controle sobre suas campanhas publicitárias digitais, podendo incluir as marcas na lista de palavras-chave negativas.
‘‘Corrobora a percepção de uma conduta recalcitrante a alegação, verossímil, de que a agravante teria se utilizado de estratégias de restrição geográfica dos anúncios, com o intuito de dificultar a constatação da violação pela agravada, o que, se confirmado, revelaria não somente o descumprimento, mas uma notória má-fé processual. Diante desse quadro probatório, a conclusão do juízo de origem de que houve descumprimento da tutela de urgência se mostra irretocável’’, cravou no acórdão.
Descumprimento de liminar
Segundo os autos, a clínica fluminense foi processada pela Brempar Participações, detentora da marca registrada da clínica Kurotel, de Gramado (RS), por associar a expressão ‘‘Kurotel’’ a sua marca de serviços médicos na busca do Google.
A 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, em despacho liminar, reconheceu a ilicitude. No bojo da ação inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, o juízo determinou a abstenção de uso da palavra-chave e impôs multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
Como a ordem judicial não foi cumprida a contento, a Brempar voltou aos autos para pedir a majoração das astreintes, pedido acolhido pela juíza Aline Ecker Rissato. Contra essa majoração, se insurgiu a ré, com a interposição de agravo de instrumento no TJRS – que restou improvido.
Clique aqui para ler o acórdão
5000480-45.2025.8.21.0101 (Gramado-RS)
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