PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TRF-2 derruba registro de marca que imitava concorrente com mais de 40 anos de mercado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 124, inciso V, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), impede o registro de marca que reproduza ou imite nome empresarial de terceiro, se isso puder causar confusão ou associação indevida no mercado.

O dispositivo foi invocado pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para reformar sentença que julgou improcedente ação manejada pela tradicional Garimpo Souvenirs – Garimpo Joias (Santos/SP) contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) e a Garimpo das Joias Tribst & Tribst (São José do Rio Preto/SP) – que havia obtido junto à autarquia o reconhecimento de dois registros para a marca mista ‘‘garimpo das joias’’.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, a presença do termo ‘‘das joias’’ na marca da empresa de São José do Rio Preto não confere distintividade suficiente, pois a palavra ‘‘garimpo’’ é o elemento distintivo predominante, enquanto a primeira expressão é descritiva da atividade empresarial.

‘‘É de se concluir que a marca da apelada incide na hipótese impeditiva de registro descrita no inciso V do artigo 124 da Lei nº 9.279/96, devendo ser anulado os registros nºs 909.641.420 e 916.771.628, da apelada, e concedido os registros nºs 923.705.635 e 923.705.910, da apelante’’, definiu o julgador.

O caso

Perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a autora da ação sustentou que utiliza a expressão ‘‘garimpo’’ desde janeiro de 1978, tendo como objeto social o comércio varejista de artigos de joalheria, sob nome empresarial Garimpo Souvenirs. Disse que, nestes mais de 40 anos, angariou fiel carteira de clientes e grande credibilidade no ramo de comércio de joias a domicílio.

A autora mostrou-se surpresa quando foi notificada pela empresa ré para se abster de utilizar o temo ‘‘garimpo’’, ocasião em que tomou conhecimento da concessão, pelo Inpi, de tais registros marcários.

Em contestação, a ré informou ao juízo que protocolou os respectivos pedidos de registro para marca Garimpo das Joias nas classes 14 e 35, respectivamente, em julho de 2015 e fevereiro de 2019, sendo que naquelas datas inexistia registro algum. Logo, alegou que goza do direito de precedência.

A juíza federal substituta Laura Bastos Carvalho julgou improcedente a ação – que almejava a declaração da nulidade dos atos administrativos do Inpi que concederam os registros –, dando razão à parte ré.

Nas razões de decidir, a julgadora observou que a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 129 da LPI – que garante direito de precedência ao registro ao usuário de boa-fé – não se aplica ao caso dos autos. É que o Inpi concedeu o registro para a marca ‘‘garimpo’’, mas este acabou extinto em 1994, por caducidade, porque a autora não conseguiu comprovar o uso de seu registro marcário.

Além disso, em outro episódio, a autora depositou pedido de registro para a mesma marca em 2007. No entanto, mesmo após o deferimento pelo Inpi, a autora deixou de recolher as custas necessárias para a concessão – por consequência, o pedido de registro foi arquivado em 2016.

‘‘Diante disto, não há como a autora, em momento posterior, buscar se valer de uma exceção à ordem de precedência a registro, quando já utilizou a regra geral de precedência. Por esta situação, não se aplica o § 1º do art. 129 da LPI no caso concreto. Portanto, inaplicável no presente caso o direito de precedência, sendo a improcedência do pedido medida de rigor’’, resumiu a juíza na sentença.

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MEDIAÇÃO VITORIOSA
Aeroviários e empresas aéreas assinam Convenção Coletiva de Trabalho no TST

Representantes dos aeroviários e das companhias aéreas assinaram, na segunda-feira (12/1), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. O documento é resultado de mediação iniciada em dezembro de 2025, conduzida pela Vice-Presidência do TST, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST).

A mediação foi solicitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e envolveu o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), a Federação Nacional dos Aeronautas e Aeroviários (Fentac) e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo (Saesp), entre outras entidades representativas da categoria.

Proposta construída coletivamente

A convenção coletiva foi construída em reuniões realizadas em 19 e 30 de dezembro com a presença do vice-presidente do Tribunal, ministro Caputo Bastos, coordenador do Cejusc/TST, de juízes e juízas auxiliares e servidores da equipe de mediação.

Entre os principais pontos aprovados estão:

  • Reajuste salarial e demais cláusulas econômicas com aplicação do INPC + 0,5%;
  • Reajuste de 8% no vale-alimentação e de 5% no vale-refeição;
  • Garantia de emprego por três anos para trabalhadores e trabalhadoras às vésperas de aposentadoria;
  • Inclusão de cláusulas sobre abono de falta para acompanhamento de filho ao médico, com aumento da idade-limite de seis para oito anos, e novos pisos salariais para funções específicas.

A proposta foi votada pela categoria em assembleias realizadas até 7 de janeiro, quando o resultado foi comunicado ao Tribunal.

Compromisso com a mediação e com o serviço essencial

Na cerimônia de assinatura, o ministro Caputo Bastos destacou o papel institucional da Justiça do Trabalho no apoio às categorias essenciais, mesmo durante o período de recesso forense.

‘‘Estivemos de braços dados com várias categorias cujas datas-base coincidem com o final do ano. São categorias essenciais para a sociedade, e o mau funcionamento de qualquer uma delas afeta a todos’’, afirmou.

Para o vice-presidente do TST, a celebração da convenção é um momento de muita felicidade para a Justiça do Trabalho. ‘‘Avançamos em mais um acordo, em mais uma conciliação. Esse talvez seja o papel mais importante da Justiça do Trabalho, e estamos felizes por cumprir nossa missão a contento.”

Entidades destacam avanços e desafios

O presidente da Fentac, Paulo Alexandre Vieira, avaliou positivamente o resultado do processo de negociação. ‘‘Tivemos avanço real nos pisos salariais, nos benefícios como vale-refeição e vale-alimentação, e conseguimos retirar da negociação uma cláusula que preocupava os trabalhadores, relacionada ao banco de horas’’, afirmou.

Para ele, a mediação foi bem-sucedida, mas também revelou entraves na relação entre as partes. ‘‘Fica uma sensação de frustração por termos precisado recorrer a um terceiro ator, o TST, para alcançar uma solução. As negociações deveriam acontecer diretamente entre trabalhadores e empresas.’’

Segundo o dirigente, o diálogo no setor deve considerar também a segurança operacional. ‘‘Hoje, o setor aéreo já não é tão atrativo para os trabalhadores, o que impacta diretamente a segurança de voo. Quando negociamos, pensamos não apenas em ganhos financeiros, mas também na sociedade e na segurança de todos.’’

Concessões dos dois lados

O advogado do SNEA, Leonardo Aurélio Pardini, destacou o equilíbrio alcançado na convenção. ‘‘Foram quatro meses de negociação com 11 entidades diferentes de aeroviários. Apesar dos esforços das partes, o TST foi fundamental para o avanço das discussões. A convenção resultou em concessões mútuas e foi positiva tanto para os trabalhadores quanto para as empresas’’, afirmou.

Segundo Pardini, o principal desafio foi chegar ao consenso sobre o reajuste salarial. ‘‘O aumento real com base no INPC + 0,5% foi o ponto mais sensível. Esse tipo de correção tem impacto significativo para as empresas, mas era uma demanda essencial para os trabalhadores.’’ Com informações de Natalhia Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

20 ANOS
STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e do Rybelsus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus, medicamentos usualmente prescritos para o tratamento de diabetes tipo 2 e, também, para o controle do peso corporal.

Na origem, a ação foi ajuizada pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., detentoras das patentes do Ozempic e do Rybelsus, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), requerendo o reconhecimento da mora administrativa na tramitação das referidas patentes, bem como a sua prorrogação.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos, por considerarem que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, a contar do depósito do pedido no Inpi (artigo 40, caput, da Lei 9.279/1996), vedada a sua prorrogação judicial em razão de eventual demora na análise administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apontou que a Constituição Federal é expressa quanto à temporariedade da exploração exclusiva do invento, cujo uso indevido por terceiros pode ser objeto de indenização a partir do depósito do pedido.

Ao STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve demora excessiva do Inpi na tramitação dos pedidos de patente, razão pela qual requereram sua prorrogação por mais 12 anos. Alegaram também que o direito de pleitear indenizações pelo uso indevido de uma invenção patenteada não substitui nem prevalece sobre o direito de exploração exclusiva do invento. Segundo elas, o estado tem a obrigação de reparar os danos causados pela inércia da autarquia.

Prorrogação em favor da indústria farmacêutica impacta saúde pública

A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o precedente fixado pelo STF na ADI 5.529 evita que o prolongamento indeterminado do prazo de vigência das patentes impacte o acesso da população aos medicamentos e aos serviços públicos de saúde.

‘‘Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas’’, afirmou a ministra.

Por outro lado, Isabel Gallotti ressaltou que o titular da patente não está desprotegido durante o prazo de tramitação do processo administrativo no Inpi, sendo-lhe assegurado o direito de obter indenização por exploração indevida do invento a partir da data da publicação do pedido, e não apenas a partir da efetiva concessão da patente, como prevê o artigo 44 da Lei 9.279/1996.

Ausência de critérios legais impede análise casuística pelo Judiciário

No entendimento da relatora, diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da falta de previsão legal de critérios objetivos para a prorrogação da patente, o Judiciário não pode fazer uma análise casuística sobre o tema.

‘‘Note-se, no ponto, que não há, ainda, nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse possível ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso no Inpi na análise de seus processos administrativos’’, arrematou a ministra ao negar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2240025

LICITAÇÃO VICIADA
Servidor público não pode ser sócio de empresa que participa de licitação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É vedada a participação em licitações de empresas cujo quadro societário inclua servidores públicos, independentemente da influência direta ou indireta desses servidores nas decisões relacionadas ao certame.

A tese, ipsis litteris, foi aplicada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para confirmar sentença que concedeu mandado de segurança (MS) à Águia Power Segurança, derrotada injustamente numa licitação pública pela concorrente Movvi Sistemas Ltda.

Para o relator da apelação cível/remessa necessária, desembargador substituto Evandro Portugal, a Movvi nem deveria participar do certame, já que possui uma sócia que é servidora do município, o que fere a proibição de participação de empresas com vínculo de parentesco com servidores.

‘‘A impetração [do MS] está, assim, justificada na ofensa a direito líquido e certo, posto que a participação da Movvi no processo licitatório desrespeita a norma do Edital e a Lei de Licitações, que vedam a participação de servidores no quadro societário de empresas licitantes’’, escreveu no acórdão.

Contratação de serviços de monitoramento e internet

O edital de pregão eletrônico, lançado pelo Município de Sertaneja (PR), visava à contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento de câmeras de segurança e monitoramento do botão do pânico e prestação de serviços em comunicação de dados (internet por fibra óptica) para as escolas da comunidade.

O litígio se deu porque a empresa perdedora foi impedida de apresentar o último lance, devido à declaração prematura de vitória da empresa concorrente. Face à manobra, a Águia Power denunciou a vencedora por manter, em seu quadro de sócios, a funcionária pública Danieli Ferreira Guedes, servidora desde abril de 2016. O MS foi impetrado contra o Município de Sertaneja – a autoridade coatora no processo.

No primeiro grau, a juíza Thais Terumi Oto, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio (PR), disse que o Edital de Pregão Eletrônico 46/2023 – no item 3.3 e seu subitem 3.3.7 – veda expressamente a participação de servidores ou dirigente do município. A proibição se estende à pessoa jurídica de direito privado que possui em seu quadro de sócios ou dirigentes, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Tudo em conformidade com o Acórdão nº 2745/2010 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

A julgadora também citou o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 14.133/21, que proíbe a participação em licitação ou execução de contrato o agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante.

‘‘Da exegese dos dispositivos em comento, deflui-se que a empresa vencedora do certame estava impedida de participar’’, definiu na sentença que confirmou a liminar que concedeu a segurança.

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MS 0004074-45.2023.8.16.0075 (Cornélio Procópio-PR)

 

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CONJECTURAS DO RECLAMANTE
TRT-15 rejeita acusação de uso de inteligência artificial na fundamentação de acórdão

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) rechaçou, em sede de embargos de declaração, a ideia de que um acórdão teria sido elaborado por ferramentas de inteligência artificial (IA), como ChatGPT, Gemini ou similares, comprometendo a sua validade.

No recurso, o ex-empregado de uma rede de farmácias alegou prejuízo causado pelo uso da IA na redação do acórdão que julgou o recurso ordinário trabalhista (ROT). Apontou omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, além de critérios de quantificação do dano moral e do dano material.

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, rejeitou os embargos declaratórios, argumentando pela inexistência de qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na ‘‘formação do convencimento deste relator ou do colegiado’’.

Para Marques, o embargante se limitou a meras conjecturas a partir do estilo de redação e da suposta ‘‘generalidade’’ da linguagem, o que, evidentemente, não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade.

‘’Ademais, ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal. A decisão é tomada pelo órgão julgador, que analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC’’, cravou na decisão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010928-95.2024.5.15.0108 (São Roque-SP)