REPERCUSSÃO GERAL
STF vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio-alimentação

Reprodução/Site Rina Advogados (SP)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o valor descontado do empregado referente ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação deve ser considerado remuneração e integrado à base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1370843, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.415) pelo Plenário Virtual, e a solução do caso será aplicada aos processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

O julgamento de mérito será agendado posteriormente.

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que rejeitou sua pretensão de excluir da base de cálculo da contribuição patronal os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Segundo a decisão, considerar que essas parcelas não integram a remuneração representaria uma desoneração tributária em favor do empregador.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro André Mendonça (relator) destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia.

Segundo o relator, a resolução do caso terá impactos significativos para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária, para empregadores e para empregados que recebem esses benefícios.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1370843

ASSÉDIO MORAL
Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais na caracterização de doença psíquica

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve condenação da Vigor Alimentos – pela prática de assédio moral organizacional a indenizar em R$ 30 mil uma técnica em segurança do trabalho. Ela desenvolveu um quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil.

A organização juntou aos autos publicações de redes sociais, alegando que a vida social da reclamante seria incompatível com o quadro de saúde declarado, mas o laudo pericial prevaleceu na decisão.

Segundo a empregada, as condições foram desenvolvidas após contratação de superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis.

A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.

Após sentença desfavorável, a reclamada contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar laudo pericial bem-fundamentado. ‘‘A avaliação das condições de saúde do reclamante deve se basear em elementos técnicos e objetivos, especialmente a conclusão de um perito médico devidamente habilitado, e não em publicações feitas em redes sociais. Afinal, é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados.’’

Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000118-27.2024.5.02.0069 (São Paulo)

CONDUTA ABUSIVA
Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros SA, de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de reparação moral a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar

A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu reintegração ao trabalho e indenização por dano moral. Disse foi vítima de discriminação e arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que não tinha mais condições físicas e mentais de exercer as suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e condições pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT-SP deferiu reintegração e indenização

O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado.

O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador.

A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como ‘‘doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, como define a Súmula 443 do TST.

Comprovado o caráter discriminatório da dispensa

Na avaliação do relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. ‘‘O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora’’, afirmou no voto.

O ministro lembrou, ainda, que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019

CARTEL DOS COMBUSTÍVEIS
Cade não precisa de condenação judicial para embasar multa administrativa, decide TRF-4

Divulgação/Cade

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem, fundamentalmente, competência administrativa, não se confundindo com a atividade jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário. Logo, detém capacidade técnica especializada para analisar infrações à ordem econômica à luz de critérios distintos da avaliação judicial.

Por via de consequência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu que a autarquia do Ministério da Justiça tem o direito de multar um posto de combustível e o seu proprietário pela prática de cartel – por aumento injustificado do preço dos combustíveis, decorrente de conluio com outros varejistas –, sem que ambos tenham sido condenados nas esferas cível e penal da Justiça pelos mesmos fatos.

O colegiado destacou que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, especialmente num contexto em que o Supremo Tribunal Federal (STF) já sacramentou o entendimento de que o controle jurisdicional das decisões do Cade deve limitar-se ao exame de legalidade ou abusividade – como sinaliza o desfecho do julgamento do recurso extraordinário (RE) 1083955/DF, relatado pelo ministro Luiz Fux na sessão de 28 de maio de 2019.

Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o relator
Foto Flicr/ACS/TRF-4

‘‘A expertise técnica e a capacidade institucional do Cade em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. Em outras palavras, o dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento técnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa’’, registrou no acórdão o relator das apelações, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Por fim, o relator observou que, em agosto de 2008, o empresário aceitou a proposta de suspensão condicional do processo penal, em troca de se abster de buscar um novo ajuste de preços com os concorrentes locais e de doar um carro zero quilômetro no valor de R$ 35 mil ao Procon de Caxias do Sul.

‘‘Tal situação é mais um indicativo de ausência de coisa julgada material em face ao julgamento na seara penal, e evidenciando a possível cartelização dos combustíveis na cidade gaúcha, já que preferiram ajustar as condutas a sofrer a reprimenda penal ou o encarceramento, uma vez que se valeram do benefício do instituto da suspensão condicional do processo penal. Portanto, o mérito das condutas a ele imputadas sequer foi examinado’’, definiu no voto, seguido à unanimidade.

Multas administrativas por prática anticompetitiva

O caso dos autos se refere ao procedimento administrativo que o Cade, junto com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), abriu contra o Auto Posto Tonolli e o empresário Paulo Ricardo Tonolli, de Caxias do Sul, por infrações previstas no artigo 20, incisos I (prejudicar a livre concorrência) e III (aumentar arbitrariamente os lucros), combinado com o artigo 21, incisos I (acordar preço com concorrente) e II (adotar conduta comercial uniforme), ambos da Lei 8.884/94 – revogada posteriormente pela Lei 12.529/11. Os valores das multas, aplicadas em 2009: R$ 1,3 milhão para o posto e R$ 162,5 mil para o proprietário.

Como ambos foram inocentados na ação penal (AP) e na ação civil pública (ACP) manejadas, respectivamente, pelo Ministério Público Federal (MPF-RS) e Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou procedente a ação anulatória do procedimento administrativo, ajuizada por Tonolli e sua empresa.

Para a juíza federal Adriane Batistti, o Cade não pode ignorar decisão judicial que já tenha analisado os mesmos fatos, dando-lhes interpretação diversa. Afinal, na sua percepção, o respeito à autoridade da coisa julgada está diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica e proteção à confiança – ambos consagrados pela Constituição. Por consequência, tais fatos não podem ser desconsiderados sob o argumento de ‘‘análise técnica’’ por meio de ‘‘órgão administrativo especializado’’.

‘‘É o que ocorre no presente caso: a relação jurídica base já foi analisada de modo definitivo na esfera judicial – tanto cível como penal –, que não caracterizou a conduta como prática de cartel ou eliminação da concorrência. Já a decisão que ora se pretende desconstituir foi proferida pelo Cade posteriormente ao trânsito em julgado de ambas as decisões judiciais, o que não se admite, por força da já referida coisa julgada material existente sobre o tema’’, sintetizou a julgadora na sentença.

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5003101-03.2014.4.04.7119 (Caxias do Sul-RS)

 

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AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia no RS

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

O trabalho de apenado em regime aberto, autorizado judicialmente, configura vínculo empregatício, sujeito à CLT, se presentes seus requisitos.

Esta foi a tese do julgamento promovido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer vínculo de emprego pleiteado por um borracheiro que cumpria pena em regime aberto e domiciliar. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença proferida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, titular da Vara de Trabalho de Rosário do Sul (RS).

Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso-prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS e indenização correspondente ao seguro-desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.

O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O apenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais.

O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos apenados não está sujeito à CLT.

No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT (parágrafo 2º do artigo 28 da LEP), o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado (artigo 36 da LEP). Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.

‘‘O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que, em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, caput, da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção’’, afirmou a juíza Flávia.

O dono da borracharia recorreu ao TRT-RS para afastar a relação de emprego reconhecida, e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.

O relator do acórdão do recurso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.

‘‘A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade’’, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o entendimento do relator.

O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020094-29.2023.5.04.0841(Rosário do Sul-RS)