DANO MORAL COLETIVO
Vasco é condenado por irregularidades na contratação de adolescentes nas categorias de base

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Clube de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, contra condenação de R$ 300 mil por irregularidades na contratação de adolescentes.

O clube foi responsabilizado por manter atletas menores de 14 anos em alojamentos precários, com restrições à convivência familiar e comunitária, além de não formalizar contratos de aprendizagem com jogadores de 14 a 16 anos integrados às suas categorias de base.

MPT questionou irregularidades

O caso julgado é uma ação civil pública ajuizada em 2012 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo consta da ação, o clube admitia nas categorias de base jovens abaixo da idade de 14 anos permitida em lei para contratos de aprendizagem. Muitos tinham de ficar em alojamentos cujas regras restringiam a convivência familiar e comunitária dos adolescentes. Outro problema era que o clube não contratava os jovens, atletas ainda em formação, como aprendizes.

O clube, em sua defesa, negou que menores de 14 anos morassem em seus alojamentos ou participassem de competições oficiais. Segundo o Vasco, eles apenas recebiam treinamento e aulas de futebol no formato de escolinhas e eram levados por seus pais ou responsáveis.

Disse, ainda, que era o único clube no Brasil a proporcionar atividades escolares aos atletas, independentemente da idade ou do fato de residir ou não em suas instalações. Finalmente, argumentou que não havia obrigação legal de formalizar contratos de aprendizagem.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

Menores de 14 anos foram afastados das categorias de base

A 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), primeiro juízo a analisar o caso, acatou todos os pedidos do MPT e determinou que todos os atletas menores de 14 anos que residiam nos alojamentos retornassem ao convívio familiar e fossem afastados das categorias de base. Os maiores de 14 anos, por sua vez, deveriam ser contratados como aprendizes. O clube foi ainda condenado a pagar indenização por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acrescentou à sentença a obrigação de limitar os contratos de aprendizagem a dois anos.

Para relator, esporte também pode causar danos

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do clube, observou que, embora seja frequentemente visto como uma atividade de lazer para crianças e adolescentes, o esporte pode causar danos quando os jovens atletas são tratados como profissionais, com cobranças excessivas e condições de trabalho inadequadas.

Para o ministro, diante dos fatos descritos, não há como entender que o caso trata de mera formação desportiva com prática de serviço social.  A seu ver, o Vasco da Gama ‘‘explorou o trabalho de crianças e adolescentes como adultos fossem’’.

Em relação à indenização, o relator entendeu que o valor não é excessivo diante das circunstâncias do caso e de sua natureza punitivo-pedagógica.

Agra Belmonte chamou atenção para os problemas sociais gerados pela utilização de crianças e adolescentes como mão-de-obra e lembrou que a Justiça do Trabalho, atenta ao problema, lançou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência.

O relator também fez referência a tragédias como o incêndio no alojamento do Ninho do Urubu, que vitimou dez atletas do FlamengoCom informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1188-25.2012.5.01.0076

AMOR NO TRABALHO
Atendente que se relacionou com o patrão tem justa causa mantida pelo TRT-SP

Empregada que namora o patrão no ambiente de trabalho está sujeita à demissão por justa causa, pela quebra da confiança que nela havia sido depositada. É a chamada ‘‘incontinência de conduta’’, como prevê o artigo 482, letra ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da  2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma atendente de lanchonete da zona leste da capital paulista.

De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, ‘‘em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho’’, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa levou em conta, também, ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. É que a reclamante  proferiu palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, ‘‘em plena loja e diante de outras pessoas’’.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é ‘‘ainda mais grave’’, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, ‘‘uma relação de carinho e confiança’’.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora ‘‘após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social’’.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. ‘‘Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.’’ Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001522-59.2024.5.02.0087 (São Paulo)

ESPECIAL
A jurisprudência do STJ e as regras aplicáveis ao Simples Nacional

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, abrange atualmente 23,8 milhões de contribuintes no Brasil, segundo dados da Receita Federal.

Disciplinado pela Lei Complementar 123/2006, esse regime tributário simplificado facilita o recolhimento e a fiscalização de tributos devidos por empresas de menor poder econômico. A empresa interessada, no entanto, deve cumprir alguns requisitos, como ter receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões, comprovar regularidade fiscal e não possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante do grande alcance do Simples Nacional, o STJ é frequentemente provocado a se manifestar acerca de questões como a extensão de seus benefícios e as possibilidades de isenção de determinados tributos. Esta reportagem traz um panorama com os principais entendimentos adotados pela corte.

Acesso negado a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do STJ fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

A relatora do recurso repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

‘‘Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na isonomia’’ anotou a ministra no acórdão do REsp 2.126.428.

De acordo com a ministra, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. ‘‘Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19’’, concluiu.

Vedação à inclusão de débitos antigos no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, a regra da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de impostos e contribuições. O entendimento se deu no julgamento do AREsp 2.191.098.

No processo, uma empresa da área de tecnologia buscava a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI. Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2014, até a revogação desse inciso pela Lei Complementar 147/2014.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que o acórdão do TRF-4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual define que o artigo 106 do Código Tributário Nacional ( CTN) só se aplica quando se trata de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.

‘‘Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006’’, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido da empresa.

FGTS é devido pelos optantes do Simples Nacional

A Segunda Turma entendeu, no REsp 1.635.047, que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do Simples Nacional.

No caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006, dispensou expressamente as empresas do Simples do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, entre elas o FGTS.

Ainda segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo, seria referente à contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária, correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos sem justa causa.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples Nacional.

‘‘A contribuição ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 está incluída na disciplina do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XV, da LC 123/2006, que determina a incidência dos ‘demais tributos de competência da União’, e não na do artigo 13, parágrafo 3º, da mesma LC 123/2006, que dispensa ‘do pagamento das demais contribuições instituídas pela União’, havendo de ser cobrada das empresas optantes pelo Simples Nacional’’, expressou ao julgar o REsp 1.635.047.

‘‘Em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei 9.317/1996 (contribuição prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990) teve a sua incidência preservada pelo artigo 3º, parágrafo 2º, alínea ‘g’, da Lei 9.317/1996’’, esclareceu o relator.

Para Campbell, se no regime antigo do Simples as empresas optantes não eram isentas da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, não faria sentido algum entendê-las eximidas com a vigência do Simples Nacional, que adotou o mesmo regramento vigente anteriormente.

Falta de alvará não impede adesão ao Simples Nacional

Também sob relatoria do ministro Campbell, a Segunda Turma decidiu, por maioria de votos, que a ausência de alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. Para o colegiado, a falta do documento não pode ser tratada como irregularidade cadastral fiscal, sobretudo se a empresa estiver devidamente inscrita e em dia com os tributos devidos.

A discussão nesse caso (REsp 1.512.925) girou em torno da expressão ‘‘irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual’’, prevista no inciso XVI do artigo 17 da LC 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional. A empresa recorrente foi impedida de ingressar e se manter no regime por não ter alvará de localização e funcionamento.

Segundo o relator, a expressão poderia indicar uma série de irregularidades em quaisquer cadastros de fiscalização da União, dos estados ou dos municípios, sendo impossível identificar, inicialmente, quais deles teriam natureza meramente administrativa ou natureza fiscal.

‘‘A empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal’’, avaliou o ministro.

Campbell explicou que, no âmbito federal, o termo ‘‘cadastro fiscal federal’’ diz respeito à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas informações integram o cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do artigo 17 da LC 123/2006.

Para o relator, como a falta de alvará de localização e funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito municipal nem a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do CPF/CGC/CNPJ (artigo 2º, I e II, da Lei 10.522/2002), ou documentos equivalentes municipais, ‘‘não há que se falar em irregularidade cadastral fiscal apta a ensejar sua exclusão do Simples Nacional’’.

Base de cálculo do Simples Nacional não inclui gorjetas

Em mais um processo de relatoria do ministro Campbell (AREsp 2.381.899), a Segunda Turma do STJ reconheceu que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional.

O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, ser excluídas da apuração do Simples Nacional dos prestadores de serviço. O relator lembrou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006, estipula que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento.

Para Campbell, pelas mesmas razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional.

Em relação ao mesmo assunto, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu no AREsp 1.846.725 que ‘‘não se vislumbra nenhuma possibilidade’’ de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, como descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Optantes são isentos do pagamento do AFRMM

No REsp 1.988.618, a Segunda Turma decidiu que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição federal cobrada sobre o frete marítimo nacional e internacional. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União em ação promovida por uma empresa que buscava a restituição do AFRMM.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Simples Nacional, apesar de ser um sistema que unifica o recolhimento de determinados impostos e contribuições, não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa. Nesses casos, deve ser seguida a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com a ressalva das isenções previstas na LC 123/2006.

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 13 dessa lei traz regra de exoneração tributária que isenta as optantes do Simples Nacional do pagamento das ‘‘demais contribuições instituídas pela União’’, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

‘‘A dispensa de pagamento ‘das demais contribuições instituídas pela União’ não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange’’, ensina o ministro Marco Aurélio Bellizze ao julgar o REsp 1.988.618.

Bellizze destacou que as optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento ‘‘das demais contribuições instituídas pela União’’ que não aquelas previstas no caput do artigo 13 (recolhimento unificado) e no seu parágrafo 1º (recolhimento do regime geral).

‘‘A empresa recorrida, optante do Simples Nacional (no período de 1º/1/2012 a 30/9/2017), encontrava-se – de fato – dispensada do pagamento do AFRMM, compreendido como contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, instituída pela União, e não referida no caput, bem como no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006’’, finalizou o ministro.

Isenção de contribuição para o cinema brasileiro

Ao negar provimento ao REsp 1.825.143, interposto pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Primeira Turma estabeleceu que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A autarquia especial argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao reconhecer a isenção, não considerou que a cobrança é feita em seu favor, e não em benefício da União. Para ela, a Condecine não se enquadraria na regra do artigo 13, parágrafo 3º, da LC 123/2006, que prevê a dispensa de demais contribuições instituídas pela União.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a Condecine é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva, prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal.

‘‘Sendo a Condecine uma contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do artigo 13 da LC 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006’’, concluiu o ministro.

Uso indevido de mandado de segurança no Simples

No REsp 1.319.118, a Primeira Turma analisou a legitimidade passiva em mandado de segurança por meio do qual uma empresa pretendia ingressar no Simples Nacional. O pedido administrativo foi rejeitado pela autoridade tributária estadual do Rio Grande do Sul, diante da existência de débitos fiscais.

Na origem, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. O acórdão de segundo grau que manteve a decisão indicou que as pendências da empresa, que levaram à rejeição do pedido, eram com o fisco estadual. Ao STJ, a empresa sustentou que não discutia as pendências fiscais em si, mas a negativa de enquadramento no Simples Nacional em razão dessas pendências.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, as questões tributárias que impeçam o ingresso no Simples devem ser resolvidas entre o contribuinte e o ente tributante correspondente. Citando o artigo 41 da Lei Complementar 123/2006, ele observou que os casos sobre tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União, salvo os mandados de segurança em que o ato coator seja de autoridade dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator destacou ainda que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos com os fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado, conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Súmula 425 e a retenção de contribuição para a seguridade

Precedentes mais antigos sobre o Simples Nacional deram origem à Súmula 425 do STJ, a qual determina que “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

O entendimento foi aplicado em julgado recente da Segunda Turma (REsp 2.137.118), no qual uma empresa de serviços de imunização e controle de pragas, optante pelo Simples, teve a sua atividade equiparada a serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Nessa linha, para o tribunal, ela estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária patronal.

O ministro Afrânio Vilela, relator do processo, salientou que a regularidade das atividades exercidas pela empresa já havia sido atestada em primeiro grau. Com isso, ele considerou ‘‘indevida a retenção de 11% do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Simples, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários. No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta corte’’, registrou o ministro ao restabelecer a sentença. Reportagem Especial da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2126428

AREsp 2191098

REsp 1635047

REsp 1512925

AREsp 2381899

AREsp 1846725

REsp 1988618

REsp 1825143

REsp 1319118

REsp 2137118

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Vencedor do fisco, se deu causa à ação judicial, arca com honorários de sucumbência

Des. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a conduta do contribuinte se mostra decisiva para a recusa de sua pretensão junto ao fisco, o julgador, ao final do processo judicial, deve aplicar o princípio da causalidade na imputação dos honorários de sucumbência.

O entendimento, por maioria, foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que, no mérito, garantiu a uma empresa do Paraná o direito de compensar os créditos fiscais, mas sem se beneficiar da verba de sucumbência.

No caso concreto, a empresa teve pedido de compensação negado administrativamente pela Fazenda Nacional (União) em face de erros cometidos no preenchimento de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs).

Trata-se de uma das modalidades utilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para obtenção de informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e da forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo.

‘‘Não se ignora que as divergências decorrentes dos equívocos cometidos pelo contribuinte nos pedidos de compensação dificultaram a atividade do Fisco no sentido de apurar a efetiva existência dos créditos. Deve, contudo, prevalecer o princípio da verdade real, razão pela qual, uma vez apurada a efetiva existência dos créditos reclamados pelo contribuinte, a compensação postulada deve ser deferida’’, concordou, à unanimidade, o colegiado de segundo grau, na questão de fundo.

A dissidência ocorreu na análise dos honorários advocatícios, pedido acessório da ação. No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, após julgar ação da empresa parcialmente procedente, havia condenado a União a pagar R$ 10 mil de honorários sucumbenciais – o valor da causa foi estimado em R$ 40,2 mil.

No segundo grau, o relator da apelação da União na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, ainda aumentou a verba honorária de sucumbência em 10%, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, a decisão levou em conta o trabalho adicional dos advogados da empresa realizado em sede de apelação.

O desembargador Marcelo De Nardi divergiu, no ponto, e fez valer o seu entendimento no colegiado. Ele entende que a recusa do fisco em reconhecer o crédito, para fins de compensação, deu-se por falhas da própria empresa, autora da ação. Esta situação induz à aplicação do princípio da causalidade na imputação da sucumbência, como já decidiu a Corte no julgamento da apelação cível 50208724020214049999.

‘‘Considerando que os atos da Contribuinte interferiram decisivamente na recusa de sua pretensão pela Administração, deve ela ser considerada causadora do processo e deste recurso. […] Estando evidente da apelação que a União refuta a pretensão de mérito, implicitamente pretende também a revisão da imputação dos ônus de sucumbência’’, cravou no voto vencedor.

Ao fim e ao cabo, De Nardi, ao prover parcialmente a apelação, decidiu que a empresa tem a responsabilidade integral pelas despesas do processo e pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos representantes judiciais da União.

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Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica em Curitiba

Reprodução/internet

‘‘Como a reclamada admitiu a prestação de serviços pela reclamante, ainda que de forma autônoma (como diarista), é dela o ônus de comprovar que não se deu na forma de vínculo de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Realizada perícia de geolocalização em que comprovada a presença da reclamante ao menos em quatro dias da semana na residência da reclamada, impõe-se o reconhecimento do vínculo.’’

A ementa de acórdão resume, no aspecto, a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), ao manter sentença da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, reconhecendo o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica a partir de laudo de geolocalização (GPS). O período: janeiro de 2018 a junho de 2023.

Na petição inicial da ação reclamatória, a trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023. Nesse período, disse que laborava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação nem pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída.

Diante das alegações, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas.

Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.

Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29min (horário médio) e saía por volta de 15h52min, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial.

A parte reclamada recorreu da sentença ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas indicaria o paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que esta estivesse mesmo na casa trabalhando.

O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor.

‘‘Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica’’, registrou o acórdão da 2ª Turma. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

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ATOrd 0000811-41.2023.5.09.0013 (Curitiba)