TESE VINCULANTE
Fábrica não responde por parcelas trabalhistas devidas a ajudante de transportadora contratada

Divulgação TST
O contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial e não configura terceirização de serviços. Por isso, o contratante do serviço não é responsável por verbas trabalhistas devidas pela prestadora do serviço.
Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão da Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar produtos da indústria de laticínios.
A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025 sobre a matéria.
Ajudante pediu responsabilização da indústria
Na ação reclamatória, o ajudante disse que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.
As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a Itambé subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações.
A Itambé recorreu ao TST, alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.
Contrato tem natureza comercial
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).
O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.


Mesmo sem previsão na decisão original de uma ação coletiva, os honorários advocatícios são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento, da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), foi firmado em um caso envolvendo o Município de Guarulhos e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.
Com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário (PDV) da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde.






