LIMINAR
TRF-4 autoriza retomada das operações da Usina Candiota III, na região de Bagé (RS)

Divulgação/Âmbar

A Usina Termelétrica Candiota III e a Mina de Carvão Mineral Candiota, localizadas na fronteira com o Uruguai, poderão retomar suas operações. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu, na última semana (3/9), os efeitos da sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinava a suspensão das licenças ambientais expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).

A decisão foi tomada em caráter liminar pelo desembargador federal Marcos Roberto Araujo dos Santo. O mérito será analisado posteriormente pela 4ª Turma do tribunal, em data ainda não definida.

Conforme o magistrado, a tentativa dos autores, que são a Associação Gaúcha de Proteção Ambiental Natural, o Instituto Preservar e o Núcleo Amigos da Terra Brasil, de incluir nas Licenças de Operação condicionantes a partir de normas programáticas e sem eficácia imediata, ‘‘qualificam-se, de maneira transversa, em tentativa de implementação de política pública por meio do Poder Judiciário, ao qual se impõe o dever de abster-se de tais imposições inflexíveis, sob pena de invadir a independência e harmonia dos poderes’’.

‘‘Não há evidências, até o presente momento, de ilegalidade estatal para manter a suspensão da licença de operação da Mina de Candiota e da Usina de Candiota III. De sorte que, consoante o princípio da separação dos poderes, deve-se preservar a esfera de atuação da Administração Pública, prevenindo usurpação de competências’’, pontuou Araujo dos Santos. O desembargador ressaltou em sua decisão que a competência do Judiciário não compreende o poder de alterar as atribuições funcionais da máquina pública.

‘‘As justificativas da empresa Âmbar Sul Energias [concessionária e ré na ação principal] são dotadas de razoabilidade e permitem concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificando, neste momento, à vista da razoabilidade e do poder geral de cautela, suspender as licenças de Operação na Mina e na Usina de Candiota III, dados os gravíssimos prejuízos daí decorrentes à empresa e à coletividade’’, concluiu Araujo dos Santos.

Segundo a concessionária, a suspensão das licenças acarretava-lhe prejuízo de R$ 2 milhões por dia (equivalente a R$ 60 milhões por mês) no faturamento. Tal quadro compromete o abastecimento energético nacional, bem como dificulta a manutenção dos empregos de milhares de pessoas no Município de Candiota (aproximadamente 1.500 empregos diretos) e a realização do pagamento de tributos (na ordem de dezenas de milhões de reais por mês). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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ACP 5050920-75.2023.4.04.7100 (Porto Alegre)

EFEITO FELCA
Vara do Trabalho proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

O Facebook e o Instagram não devem admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas suas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida pela juíza Juliana Petenate Salles no final de agosto pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

‘‘Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos’’, afirmou no despacho liminar.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de haters com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser ‘‘irreversíveis’’, segundo a julgadora, ‘‘já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene’’.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14), e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007 (São Paulo)

BIRÔ DE CRÉDITO
Divulgar informações pessoais sem autorização em banco de dados causa dano moral presumido

A disponibilização, para terceiros, de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais. Foi o que decidiu, pela maioria de seus integrantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra a agência de informações de crédito Boa Vista Serviços S. A., sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.

Danos são presumidos diante da sensação de insegurança

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido, pela Lei 12.414/2011, pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor; e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma Lei.

A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.

Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos ‘‘são presumidos, diante da forte sensação de insegurança’’ experimentada pela vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 220169

DIREITO DO CONSUMIDOR
Construtora indenizará por divergência entre imóvel decorado e entregue em Piracicaba (SP)

A divergência entre o apartamento decorado apresentado no momento da venda e a unidade efetivamente entregue ao cliente viola não apenas o dever de transparência das relações consumeristas, mas também se constitui publicidade enganosa – como sinaliza o artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesta linha argumentativa, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença que julgou improcedente pedido de indenização manejado por uma moradora de Piracicaba (SP) contra a SPL Campestre Empreendimentos Imobiliários, construtora do Condomínio Residencial Varandas Campestre.

Em razão das diferenças entre o apartamento decorado exibido à cliente no momento da venda e aquele efetivamente entregue, o colegiado entendeu que a empresa violou dispositivos do CDC. Assim, os desembargadores acolheram a apelação e estabeleceram a reparação, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

‘‘Do confronto entre os elementos dos autos, especialmente os registros fotográficos e o laudo técnico pericial, evidencia-se, de forma inequívoca, a existência de divergências entre o imóvel publicamente anunciado por meio do apartamento decorado e a unidade efetivamente entregue à consumidora, revelando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação consagrado no artigo6º, III, do Código de Defesa do Consumidor’’, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, mencionando a exposição de canos hidráulicos nas pias, tanque e lavatório do apartamento.

Segundo a julgadora, ainda que tais diferenças não impliquem, em termos estritamente técnicos, a inabitabilidade do imóvel, o conjunto das inconformidades constatadas extrapola o âmbito do mero aborrecimento contratual, frustrando a legítima expectativa da autora e configurando prática de publicidade enganosa.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005482-14.2023.8.26.0451 (Piracicaba-SP)

DERIVA TÓXICA
Justiça proíbe herbicida 2,4-D na Campanha gaúcha e impõe regras para proteção de uva e maçã

Folhas de uva atingidas pelo agrotóxico
Foto: Michelle Rodrigues/Brasil de Fato

A Vara Regional do Meio Ambiente, na Comarca de Porto Alegre, proibiu o uso e a aplicação de herbicidas hormonais com princípio ativo 2,4-D (ácido diclorofenoxiacético) em toda a região da Campanha Gaúcha. A decisão também proíbe a aplicação destes produtos a menos de 50 metros de lavouras de uva (videiras) e maçã (macieiras) nas demais regiões do Estado, até que o Governo Estadual comprove a implementação de um sistema seguro e efetivo de monitoramento e fiscalização, além de delimitar, no prazo de 120 dias, as zonas de exclusão para o risco de deriva.

A decisão atende ao pedido da Associação Gaúcha de Produtores de Maçã (Agapomi) e da Associação dos Produtores de Vinhos Finos da Campanha Gaúcha, que alegaram graves prejuízos ambientais, sociais e econômicos para culturas sensíveis como uva e maçã, devido à deriva do produto – ou seja, o deslocamento do agrotóxico pelo vento para áreas vizinhas.

A juíza Patricia Antunes Laydner, que proferiu a sentença na última segunda-feira (1º/09), decidiu que o descumprimento das determinações sujeitará o Estado ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil, revertida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).

Segundo a magistrada, com base nas provas apresentadas, o 2,4-D é um dos herbicidas mais utilizados no mundo para o controle de plantas daninhas, especialmente na preparação do solo para o plantio de soja.

‘‘No presente caso, a proliferação de denúncias de deriva do herbicida 2,4-D, especialmente em culturas sensíveis como a uva e a maçã, demonstra a eminente ameaça à atividade agrícola e ao meio ambiente. A despeito da ciência desse potencial dano, as medidas implementadas pelo Estado, como a edição de instruções normativas e a realização de programas de conscientização, mostraram-se insuficientes’’, considerou.

‘‘Ressalte-se, nesse contexto, o elevado potencial da viticultura local, fortemente atingida pelos efeitos da deriva, cuja relevância transcende a dimensão econômica, alcançando o potencial cultural e turístico da Região da Campanha, cuja perda representaria grave retrocesso à riqueza socialmente compartilhada’’, acrescentou ela.

O Estado do Rio Grande do Sul sustentou, entre outros argumentos, que a competência para proibir ou liberar o uso do 2,4-D é federal, cabendo ao Estado apenas fiscalizar a sua aplicação. Também destacou ações já realizadas, como o programa ‘‘Deriva Zero’’, e alertou para possíveis prejuízos econômicos à produção agrícola estadual.

Princípio da proteção integral

Na sentença, a magistrada reconheceu a competência dos Estados para legislar sobre proteção ambiental e considerou insuficientes as medidas atualmente em vigor para garantir a proteção ambiental e a sustentabilidade produtiva.

‘‘É responsabilidade do Estado, portanto, assegurar a atuação efetiva e preventiva, à luz do princípio da proteção integral ao meio ambiente, de modo a compatibilizar a livre iniciativa com a tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’’, observou.

A julgadora também ressaltou a importância econômica, social e cultural da produção de uva e maçã para o Estado, e determinou que a proibição seja amplamente divulgada a produtores rurais, revendedores de insumos agrícolas e à população em geral.

‘‘O Rio Grande do Sul, e em especial a Região da Campanha Gaúcha, possui um inegável e crescente potencial na exploração vitivinícola e frutícola, com destaque para uvas e maçãs, que transcende o mero interesse econômico individual e consubstancia-se em ativo estratégico para o desenvolvimento sustentável, cultural e turístico do Estado’’, afirmou na sentença.

‘‘A coexistência de culturas extensivas, como a soja, com a fruticultura representa fonte de riqueza plural, geradora de empregos, renda e segurança alimentar, cuja preservação demanda rigoroso cuidado na utilização de defensivos agrícolas. A deriva do produto químico, ao atingir plantações frutíferas, compromete não apenas a saúde ambiental, mas também o equilíbrio produtivo regional, criando riscos de homogeneização econômica, perda de competitividade e vulnerabilização social’’, finalizou.

Da sentença, cabe recurso de apelação. Com informações da jornalista Janine Souza, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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ACP 5118121-39.2020.8.21.0001(Porto Alegre)