EQUIPARAÇÃO
Vendas pelo telefone com uso de headset é caraterística de telemarketing, decide TRT-SP

A atividade de vendas exclusivamente por telefone, com uso contínuo de headset (conjunto de microfone e fones de ouvido), equipara-se à de telemarketing, sujeitando o trabalhador à jornada especial prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao confirmar sentença que equiparou serviços de vendas por telefone, desempenhados por trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios, aos de operadores de teleatendimento.

Os magistrados determinaram, ainda, o pagamento de horas extras e comissões sobre as vendas canceladas.

Em audiência, testemunha da autora da ação reclamatória relatou que todos os empregados que trabalhavam na mesa central de atendimento da empresa utilizavam headset.

A decisão concedeu à empregada horas extras após a sexta hora diária com o fundamento de que a jornada de trabalho de operadores de telemarketing corresponde a seis horas diárias e 36 horas semanais por aplicação analógica do artigo 227 da CLT.

No acórdão, o colegiado determinou o pagamento de valores de comissões relativas às vendas canceladas.

De acordo com a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, a negativa de pagamento de tais verbas não pode persistir, considerando a ‘‘diretriz vinculante estabelecida pelo TST no julgamento do Tema nº 65 (RAg-0011110-03.2023.5.03.0027)’’ que determina que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001482-08.2023.5.02.0089 (São Paulo)

REFORMA TRABALHISTA
STF aboliu a cobrança retroativa da contribuição sindical

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Barsil

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração nos embargos de declaração) no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 (Tema 935 da repercussão geral), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e definiu que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

Segundo o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação.

Modulação 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, aprovou a constitucionalidade da cobrança – prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma decisão, o Tribunal garantiu ao trabalhador o direito de se opor à colaboração (Tema 935  da repercussão geral).

A PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para evitar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício da oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.

Confiança 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, ‘‘a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou confiança legítima da sociedade em sua aplicação’’, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica.

O Plenário do STF também vedou qualquer interferência de terceiros (empresários ou entidades sindicais) que dificultem ou restrinjam o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, definiu que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve se dar de forma transparente e democrática em assembleia. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1018459

PARASITISMO DE REPUTAÇÃO
Construtor de casas populares deve se abster de usar a tradicional marca Alphaville em seus projetos

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), no seu inciso XIX, proíbe o registro de marca alheia já registrada, já que sua exploração comercial, no mesmo segmento, resulta em desvio de clientela por parasitismo de reputação.

Assim, por determinação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Alphaville Incorporadora e Construtora, sediada em Guarulhos (SP), terá de se abster de violar os direitos de propriedade intelectual da Alphaville Urbanismo S/A, sediada em São Paulo, líder nacional em empreendimentos horizontais e bairros planejados e detentora da marca ‘‘Alphaville’’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) desde junho de 1976.

Tal como o juízo de origem, o colegiado de segundo grau entendeu que a empresa de Guarulhos deve cessar ‘‘todo e qualquer ato’’ que utilize a palavra ‘‘Alphaville’’ em seus projetos, em todos os meios de comunicação, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia – até o limite de R$ 300 mil. Os julgadores também confirmaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

‘‘É sedimentado o entendimento na jurisprudência pátria de que os casos de violação à propriedade industrial, especialmente nos casos de imitação e/ou contrafação, os danos morais configuram-se in re ipsa {presumíveis], sem a necessidade de demonstração de prejuízos ou de abalo à reputação do titular do direito’’, anotou na sentença o juiz Marcello do Amaral Perino, titular da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Nas duas instâncias, ficou claro que não se pode descartar a hipótese de que os compradores dos imóveis populares, edificados pela empresa de Guarulhos, ré na ação, tenham sido seduzidos pela ideia de que a famosa incorporadora do icônico loteamento Alphaville Barueri esteja por trás do negócio, com todos os atributos decorrentes – confiabilidade e prestígio.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Carlos Alberto de Salles, o uso indevido da marca nos materiais promocionais, embora com logotipo diferente, mostra o intuito de se beneficiar da reputação e prestígio construído pela autora da ação indenizatória ao longo de décadas. Tal conduta tem o potencial de confundir os consumidores. Afinal, ambas atuam no mesmo ramo empresarial – a construção civil.

‘‘Nos termos do art. 195, III, da Lei 9.279/66, comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A abstenção do uso da marca ‘Alphaville’ é, portanto, medida que se impõe’’, definiu Salles no acórdão que prestigiou a sentença.

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1007255 96.2023.8.26.0224 (São Paulo)

 

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SOERGUIMENTO ECONÔMICO
Vara Empresarial do Rio de Janeiro homologa recuperação judicial do Vasco da Gama e do Vasco SAF

A juíza Caroline Fonseca, em exercício na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, homologou o plano de recuperação judicial (PRJ) do Clube de Regatas Vasco da Gama e Vasco SAF.

Com a homologação judicial, encerra-se a etapa de verificação de legalidade, e o plano passa a produzir plenamente seus efeitos, conferindo segurança jurídica à reestruturação e permitindo que o clube e a SAF avancem no processo de soerguimento econômico e institucional.

Após receber os autos do processo no dia 15 de dezembro, para ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a magistrada homologou o plano aprovado com o índice de 97,7% dos credores presentes na Assembleia Geral dos Credores (AGC) realizada no dia 9 de outubro.

‘‘À vista de toda a fundamentação expendida por esta magistrada, após o exame minucioso das objeções formuladas, das preliminares suscitadas, dos pareceres da Administração Judicial Conjunta (AJC) e do Ministério Público (MP) e, sobretudo, do controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, considerando, ainda, a aprovação do plano por maioria expressiva dos credores das recuperandas na Assembleia Geral de Credores realizada em 9/10/2025, cujos efeitos aguardam a necessária chancela judicial, concedo a recuperação judicial e homologo o plano de recuperação judicial, aprovado na referida Assembleia Geral de Credores, em favor do Club de Regatas Vasco da Gama’’ […], com as ressalvas e ajustes expressamente consignados nas cláusulas a seguir especificadas’’, decidiu a juíza Caroline Fonseca.

A decisão assegura a estabilidade necessária para a continuidade das atividades esportivas e empresariais, preservando empregos, contratos, competições e a função social do clube, com impactos positivos para credores, trabalhadores, torcedores e para o próprio sistema desportivo.

A juíza também estabeleceu prazo de 180 dias corridos, a partir da data da publicação desta decisão homologatória, para os credores trabalhistas optarem pela modalidade de pagamento dos seus créditos.

‘‘Sob esse enfoque, entendo que a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, apresenta-se como a solução mais adequada, razoável e proporcional para assegurar que os credores trabalhistas possam exercer, de forma efetivamente informada e consciente, a faculdade de escolha da modalidade de pagamento que reputem mais benéfica, sobretudo porque o prazo de 15 (quinze) dias originalmente previsto no PRJ, assim como o prazo sugerido pelo Ministério Público condicionado ao trânsito em julgado da decisão homologatória, como fundamentado, mostram-se insuficientes diante da complexidade da matéria e da realidade do universo de credores envolvidos. Por tais razões, reputo válidas as cláusulas 4.2 e seguintes do plano de recuperação judicial, devendo, contudo, constar ressalva expressa no sentido de que o prazo para que os credores trabalhistas promovam a opção de pagamento será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da publicação desta decisão.’’

Os credores de créditos líquidos também terão prazo de 180 dias para apresentarem seus dados bancários, devendo utilizar-se do endereço eletrônico recuperacaojudicialvasco@vasco.com.br para aderirem às condições de pagamento e tratarem das demais questões estabelecidas no plano de recuperação judicial.

Já em relação aos créditos referentes à micro e pequena empresa, quirografários e aos créditos ilíquidos de garantia real (hipoteca, penhor, sem valor ainda definido), a magistrada declarou parcialmente nula a cláusula 5.8.2 do plano de recuperação judicial, para possibilitar que os referidos credores realizem a opção de pagamento no prazo de 15 dias úteis, a partir da comunicação formal do Clube e da Vasco SAF. Com informações da Secretaria Geral de Comunicação Social do TJRJ.

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0943414-78.2024.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCPs extemporâneos ou retroativos. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos.

Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Lei não prevê restrição temporal em relação aos juros sobre capital próprio

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCPs foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.249/1995, na época da abertura da economia no Brasil. De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/1995, a intenção ao criar a nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país, com a consequente geração de empregos e o crescimento da economia.

Nesse sentido, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 permite à empresa deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal, contudo, vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. Essa limitação, segundo o ministro, foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

‘‘Não há, no artigo 9º, da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCPs. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais’’, destacou o relator.

Instrução normativa não pode criar exigências não previstas em lei

Paulo Sérgio Domingues observou que essa é a linha adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se posicionou no sentido de que o pagamento de JCPs referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura tentativa de burlar o limite legal de dedução.

Sobre a instrução normativa da Receita Federal, que impõe limite temporal à dedução dos JCPs, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.

‘‘Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCPs da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2162629