REPERCUSSÃO GERAL
STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista

Foto: Bruno Moura/STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraudes (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo).

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve a análise concluída na sessão virtual encerrada em 10/10. A solução para o caso, com repercussão geral (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 casos que estão sobrestados nas outras instâncias.

O entendimento adotado se aplica inclusive aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. A exceção são os casos em que já houve decisão definitiva (trânsito em julgado), em que os valores já tiverem sido quitados ou aqueles em que as execuções já tiverem sido finalizadas ou definitivamente arquivadas.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, para quem a impossibilidade de inclusão das empresas na execução prejudica a proteção trabalhista.

O caso 

O recurso em análise foi apresentado pelas Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do grupo.

Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do STF.

A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

Tese aprovada

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

‘‘2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

‘‘3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas’’. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF. 

RE 1387795

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
Trabalhadora receberá reparação moral por demissão sem justificativa sete dias após contratação

A rescisão de contrato de trabalho, ainda que temporário, sem justificativa plausível e após curtíssimo período de prestação de serviços, caracteriza violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil (CC), de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (CLT, artigo 8º, parágrafo único). A conduta do empregador frustra legítimas expectativas criadas pela contratação e autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável.

Nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) condenou a Fênix Organização em Recursos Humanos a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de expedição que trabalhou apenas sete dias após sua contratação na Quality Transportes e Entregas Rápidas – a tomadora dos serviços de mão de obra terceirizada.

Segundo narra os autos da ação, a reclamante foi aprovada no processo seletivo e assinou contrato de trabalho por 180 dias, com início no dia 3 de junho de 2024.Contudo, em 10 de junho, apenas sete dias após o início do contrato, a trabalhadora foi demitida. A empresa que a contratou o trabalho alegou que a atividade da autora na empresa tomadora dos serviços deixou de ser necessária.

Ao contrário do juízo da 14 Vara do Trabalho de Curitiba, que julgou improcedente os pedidos embutidos na ação reclamatória, a 3ª Turma do TRT-PR reformou o julgado, entendendo que a conduta adotada pela Fênix configura ato ilícito, por violar o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de trabalho.

Isso porque a ré submeteu a reclamante a processo seletivo, no qual foi aprovada, culminando em sua contratação, ‘‘circunstância que legitimamente gerou expectativa quanto ao início de um novo vínculo empregatício. No entanto, após três dias úteis de trabalho, a reclamada alterou de forma abrupta e injustificada o cenário, promovendo a rescisão contratual, em flagrante afronta aos princípios que regem a relação de emprego’’, diz o acórdão de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

Clique aqui parta ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000932-32.2024.5.09.0014 (Curitiba)

EXECUÇÃO
Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação.

O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade.

A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.

Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para recorrente, embargos seriam meio adequado de proteger interesse legítimo

Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, ressaltando que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa.

Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido – hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre turbação de sua posse ou de seu direito.

Adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem

No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada turbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.

O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 – já durante o termo legal da falência –, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.

‘‘É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2125139

IA GENERATIVA
Autora de ação trabalhista é multada após advogada inventar jurisprudência e desembargador

Imagem gerada por IA/Reprodução TRT-SC

Uma trabalhadora que atuava como saladeira em um hotel de Piratuba, no Oeste catarinense, foi multada em R$ 3,7 mil após sua advogada apresentar petição inicial recheada de decisões, citação doutrinária e até nome de magistrado inexistentes, todos elementos aparentemente gerados por inteligência artificial (IA).

O caso foi julgado pelo juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia, que enfatizou a importância da checagem humana no emprego de ferramentas tecnológicas.

A ação foi movida em julho deste ano e pedia o pagamento de verbas trabalhistas supostamente devidas após a rescisão do contrato, incluindo horas extras e outros direitos.

A defesa do hotel, porém, apontou que a petição inicial trazia ementas de julgados e números de processos impossíveis de localizar nos sites oficiais. Diante da inconsistência, o magistrado determinou que a advogada da parte autora explicasse as citações, mas ela respondeu que se tratava de ‘‘mero erro material’’.

Juiz Daniel Martins
Foto: Secom/TRT-SC

Citações e relator fictício

A verificação do juízo confirmou tratar-se de um conjunto de referências inventadas. Entre elas, havia até uma suposta decisão atribuída a relator inexistente nos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O nome citado, segundo consulta feita pelo juiz no Google, pertence a um comerciante de Ponta Grossa (PR), dono de um bar especializado ‘‘no atendimento a consumidores de cerveja gelada’’.

O texto também atribuía ao ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma lição que não consta em suas obras.

‘‘Tais achados, em meu entendimento, vão além de um mero erro material e reforçam o argumento da reclamada de que a petição inicial foi produzida por aplicação de inteligência artificial (IA) generativa sem qualquer verificação humana, o que para esse Magistrado significa um ato processual inexistente’’, afirmou Martins, complementando que modelos de linguagem como o ChatGPT podem ‘‘alucinar’’ respostas – termo técnico usado para descrever a geração de informações falsas com aparência de verdadeiras.

O magistrado citou, ainda, diretrizes da Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB (CFOAB), sobre o uso de ‘‘IA generativa na prática jurídica’’. De acordo com Martins, a norma exige do advogado ‘‘entendimento adequado das limitações, verificação rigorosa das informações, transparência aos clientes e demais interlocutores, sendo vedada a delegação de atos privativos da profissão sem supervisão qualificada’’.

Penalidades

Com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Além disso, a parte autora foi condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT, com multa de R$ 3,7 mil (equivalente a 5% do valor da causa).

Também foi fixada verba de honorários em 10% para os advogados da outra parte. Entretanto, o valor só será cobrado se a autora superar a condição de insuficiência econômica que lhe garantiu a gratuidade de justiça.

Por fim, o magistrado determinou o envio de ofício à Subseção de Concórdia da OAB-SC, para ‘‘ciência dos fatos narrados e adoção das providências que entender cabíveis’’.

A trabalhadora pode recorrer da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0001877-19.2025.5.12.0008 (Concórdia-SC)

ADI 3465
STF fixa entendimento sobre tributos e multas relacionados à produção de biodiesel 

Foto: Bruno Veiga/Agência Petrobras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação aos dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.

Prazo de 90 dias e impacto orçamentário 

A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.

O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois as normas que resultam em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

Já na redução das alíquotas, o Plenário comunicou que se trata de hipóteses de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativas de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Cancelamento de registro 

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigações tributárias, o Plenário fixou o entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência.

Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também garantiu o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento.

Multa 

O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. Uma norma prévia de 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras avaliações ao infrator tributário.

Efeitos 

Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. Com informações de Adriana Romeu, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão

ADI 3465