PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL
Liminar proíbe hospital de Alagoas de fazer retaliação contra funcionários

Foto: Carla Cleto/Saúde Alagoas

O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT/AL) garantiu na Justiça do Trabalho uma medida liminar contra o Hospital Regional do Norte, localizado no município de Porto Calvo. A tutela de urgência determina que a unidade de saúde interrompa as retaliações contra funcionários por colaborarem com órgãos fiscalizadores, bem como observe normas trabalhistas relativas à saúde, higiene e segurança dos profissionais que, segundo apurou a procuradora do trabalho Eme Carla Carvalho em inquérito civil, configuram graves irregularidades.

A maioria dos problemas constatados pelo MPT está relacionado ao tema Saúde e Segurança no Trabalho (SST), em especial de psicólogas e assistentes sociais, mas também há casos de punições aos profissionais que se dispõem à colaborar com órgãos de fiscalização.

Por isto, a procuradora do MPT buscou a reparação imediata, pois os problemas já persistem há mais de três anos. ‘‘No curso da investigação, verificamos muitas irregularidades no hospital, desde sobrecarga de trabalho até contratações precárias de funcionários. A Decisão sana parte dos problemas que exigem reparação imediata, então é um ganho para os profissionais da instituição’’, disse Eme Carla.

Pedidos

No pedido à Justiça do Trabalho alagoana, o MPT cita as seguintes demandas:

a) Documentação e Programas de SST: Apresentação da última revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), elaboração, implementação e cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) dimensionado e registrado.

b) Organização e Gestão:  Manutenção e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

c) Saúde e Exames:  Apresentação dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) dos Assistentes Sociais e Psicólogos, e submissão destes a exames médicos admissionais, periódicos e demissionais.

d) Condições de Conforto e Repouso:  Adequação do local de descanso dos Assistentes Sociais e Psicólogos, conforme a NR-24 (espaçamento, banheiros, armários, roupas de cama e travesseiros higienizados).

e) Combate à Retaliação e Ilegalidades:  Vedação de atos de retaliação – dispensa ou redução salarial – contra trabalhadores que forneçam informações a órgãos de fiscalização.

f) Atos de Reintegração – Comprovação da reintegração da Assistente Social Valquíria Régia Oliveira Estelita ou justificativa dos motivos que não levaram a sua reintegração e restabelecimento das condições de trabalho da Assistente Social Alessandra Barros – vencimentos recebidos e escala de plantões.

O órgão ministerial ainda pediu o estabelecimento de uma multa diária de R$ 25 mil em caso de descumprimento das Medida Liminar pelo Estado de Alagoas.

A juíza do Trabalho Alda de Barros Araújo, titular da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, deferiu parcialmente o Pedido de Tutela de Urgência, pois reconheceu os ‘‘elementos de provas’’ apresentados pela autora da ação.

Assim, a magistrada determinou o cumprimento imediato da decisão com a juntada dos documentos probatórios em até cinco dias. Também mandou reintegrar a assistente social Valquíria Régia afastada ou comprovar impedimentos formais/legais à reintegração.

A mesma determinação se estendeu a assistente social Alessandra Barros que deve ter as condições de trabalho restabelecidas. Nestes e noutros casos, o Estado de Alagoas deve comprovar a não realização de atos de retaliação contra as pessoas que colaboraram com órgãos fiscalizadores.

O governo estadual ainda ficou incumbido de apresentar outras providências saneantes dos problemas apontados pelo MPT quanto às questões de SST, além de fornecer informações estatísticas sobre o quadro de adoecimentos dos trabalhadores do hospital, especialmente dos casos de covid-19, atestados médicos e licenças concedidas. Já quanto à multa por descumprimento da decisão, ficou estabelecida em R$ 1 mil por dia de atraso.

A audiência inicial da ação civil pública que ensejou a tutela de urgência ocorrerá em fevereiro de 2026. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT de Alagoas.

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Fisco municipal não pode exigir ISS sobre lançamentos financeiros em contas bancárias

Sede do Tribunal de Justiça em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa/TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O município não pode cobrar Imposto Sobre Serviços (ISS) das receitas financeiras lançadas na rubrica ‘‘Rendas de Operações de Crédito’’ de contas bancárias – recuperação de encargos e despesas, rateio de resultados internos, ganhos de capital e reversão de provisões operacionais. Afinal, estas operações não consubstanciam prestação de serviço.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar apelação do Município de Tramandaí (Litoral Norte gaúcho), inconformado com a sentença que desconstituiu uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) aparelhada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) em face do lançamento, em contas bancárias, de encargos remuneratórios do próprio capital.

Para a relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias Almeida, o laudo da perícia foi conclusivo ao atestar que as atividades correspondentes às referidas rubricas não configuram prestação de serviço, afastando, por consequência, a incidência do ISS.

Na percepção da relatora, o fisco municipal não produziu prova em sentido contrário capaz de invalidar a conclusão técnica da perícia, limitando-se a repisar argumentos sobre a possibilidade de interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – tese que não se aplica quando o fato em si não constitui serviço.

‘‘Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao reconhecer a não incidência do ISSQN sobre os valores relativos à recuperação de encargos e despesas, reversão de provisões e rateio de resultados internos’’, escreveu na decisão monocrática.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

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5013332-69.2017.8.21.0073 (Tramandaí-RS)

 

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PROPRIEDADE INTELECTUAL
Empregador não tem de indenizar por mapa digital oferecido gratuitamente aos colegas de trabalho

Divulgação/Corsan

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O compartilhamento voluntário de obra intelectual pelo empregado, sem oposição, para uso interno e colaborativo, afasta o dever de indenizar por ausência de ato ilícito do empregador.

O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a livrar a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) de indenizar em danos morais e materiais um trabalhador que desenvolveu um mapa digital das redes de água e esgoto da cidade de Venâncio Aires (RS), utilizando o software Corel Draw e meios próprios.

Nos dois graus de jurisdição da Justiça trabalhista gaúcha, ficou claro, com base em depoimentos de testemunhas, que todos tinham ciência de quem era o criador do mapa digital e que este forneceu voluntariamente o seu modelo de utilidade aos colegas de trabalho.

Falta de reconhecimento

O reclamante – no cargo de agente de serviços operacionais – ajuizou ação na 3ª Vara de Trabalho de Santa Cruz do Sul na pretensão de receber R$ 50 mil de danos morais e R$ 100 mil de danos materiais, tomando como base que um projeto desta natureza, realizado entre 2017 e 2019, esteja orçado em 335,9 mil.

Disse que o mapa foi apresentado à chefia e utilizado por colegas, inclusive um engenheiro, mas não recebeu a esperada promoção de cargo, nem reconhecimento de sua obra intelectual.

Em defesa, a parte reclamada argumentou que a criação do mapa não configura obra intelectual protegida. Trata-se, apenas, de uma compilação de dados acessíveis ao reclamante em sua função. Em síntese, negou a utilização do mapa sem autorização e contestou a alegação de danos morais e patrimoniais.

Renúncia tácita de direitos autorais

A juíza do trabalho Juliana Oliveira julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Na fundamentação, ela explicou que os direitos previstos na Lei 9.610/98 garantem ao autor o controle e a proteção das criações e de sua veiculação. Observou que, independentemente de o produto desenvolvido ser ou não original e gerador de direitos autorais, o reclamante o compartilhou com os colegas, mesmo sem a aceitação do chefe, autorizando o seu uso. Consequentemente, renunciou, tacitamente, aos direitos autorais.

‘‘Ainda que o engenheiro da reclamada tenha usado o mapa sem autorização expressa do reclamante, ele deixou implícita a possibilidade de compartilhamento ao divulgar sua obra e fornecê-la para uso dos colegas’’, arrematou a juíza na sentença.

Uso interno colaborativo

Para o relator do recurso ordinário no TRT-RS, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, não ficou comprovado o uso externo ou a exploração comercial do mapa. Ou seja, o uso foi somente interno e colaborativo.

‘‘Ainda que se reconheça a criatividade e a boa-fé do Reclamante em desenvolver uma ferramenta útil, a ausência de um ato ilícito por parte da Reclamada é crucial para afastar o dever de indenizar. O uso interno decorreu do ato voluntário do Reclamante de compartilhar o material, caracterizando, no mínimo, o consentimento tácito, conforme corretamente reconhecido em primeira instância. Dessa forma, a Corsan não violou direitos patrimoniais ou morais, não se configurando o nexo de causalidade entre a conduta empresarial e os alegados danos’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 0020647-75.2024.5.04.0733 (S. Cruz do Sul-RS)

 

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PREVISIBILIDADE
STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 janeiro de 2026

Banco de Imagens STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.

A decisão, tomada nesta sexta-feira (26/12) no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026.

As ações, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente, questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o próximo dia 31/12.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipa, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária.

Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei – 26 de novembro de 2025 -, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.

O ministro observou que, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende ainda da publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras e do respeito a prazos mínimos de convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade de atender à nova regra em pouco mais de um mês.

Para Nunes Marques, a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.

Ao prorrogar o prazo, o ministro apontou risco de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e elevação de custos de conformidade. Diante desse cenário, decidiu estender o prazo por mais um mês, a fim de preservar previsibilidade e confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.

Liminar da OAB foi negada

Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.

Para o relator, nesse ponto específico, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

CONCURSO HUMILHANTE
Trabalhadora eleita ‘‘Rainha do Absenteísmo’’ em evento interno da empresa ganhará dano moral

Reprodução: ComeceComPeDireito.Com.Br

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, por expor uma ex-empregada a uma situação humilhante. A vítima, eleita ‘‘Rainha do Absenteísmo’’ em uma votação interna organizada pela gerência, teve deferido seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

O título é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano.

A reclamante contou que, em dezembro de 2024, a coordenadora da empresa organizou uma votação online para os empregados. Utilizando a ferramenta gratuita Google Forms, os participantes deveriam escolher colegas de trabalho em diversas categorias, algumas consideradas pejorativas e desrespeitosas.

Explicou ainda que, após a realização da votação, a coordenadora expôs os resultados em um telão para todos os empregados da empresa, atribuindo aos ‘‘ganhadores’’ das categorias, como prêmio, uma caixa de panetone.

As provas apresentadas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, confirmaram que a coordenadora, em 16 de dezembro daquele ano, enviou ao grupo da equipe um formulário com o título ‘‘Melhores do Ano 2024’’.

As categorias de votação incluíam títulos como: ‘‘O puxa-saco de 2024’’, ‘‘Rei/Rainha do Absenteísmo 2024’’, ‘‘O andarilho de 2024’’ (referindo-se a quem gosta de passear) e ‘‘O mais trabalhador de 2024’’.

Os documentos mostraram que a foto da empregada foi exibida em um telão para todos os colegas, com o resultado da votação. A trabalhadora informou que não esteve presente no dia dessa apresentação, mas tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, de que foi eleita como ‘‘Rainha do Absenteísmo’’.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional em 13/3/2025, condenado a empresa ao pagamento das parcelas devidas.

Em sua defesa, a empregadora admitiu a ocorrência da votação, mas afirmou que o evento aconteceu sem seu conhecimento e autorização. A ré alegou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação.

Além disso, a empresa contestou a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a autora da ação pediu demissão por ‘‘livre e espontânea vontade’’. Com base nesses pontos, a empregadora solicitou o afastamento da rescisão indireta.

Recurso

A juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a ex-empregada a uma situação vexatória. Para a magistrada, a atitude da empregadora configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato lesivo à honra e à boa fama do empregado.

‘‘É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral’’, reconheceu a julgadora.

Para a juíza convocada, a ocorrência da votação e a exposição da trabalhadora são fatos suficientes para ofender a honra e imagem dela. A julgadora registrou ainda na conclusão que, ao contrário do alegado pela empresa, não houve pedido de demissão da profissional. ‘‘Documento anexo ao processo mostra que ela deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação trabalhista, como faculta a lei em relação ao pedido de rescisão indireta’’, concluiu a magistrada, mantendo a sentença.

A julgadora confirmou também na decisão que a ex-empregada tem direito à indenização por danos morais. Ela reconheceu que a situação humilhante e vexatória prejudicou a honra e a imagem da profissional. A relatora sugeriu a manutenção da indenização de R$ 10 mil, um valor que, para ela, seria compatível com a gravidade da ofensa e a situação financeira da empresa.

No entanto, a maioria dos julgadores decidiu reduzir para R$ 5 mil o valor da reparação, considerando que esse valor é mais adequado ao dano sofrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.