TAC
TIM deve reintegrar pessoa com deficiência (PcD) dispensada sem substituição legal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) considera nula a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência (PcD) sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Assim, a 17ª Turma do TRT paulista manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei.

Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência. Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.

A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que ‘‘o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições’’.

A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora.

Pendente de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000484-04.2025.5.02.0434 (Santo André-SP) 

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Trabalhador apalpado por supervisor durante ‘‘festa da firma’’ será indenizado em danos morais

Foto: Secom TRT-12 e FreePik com IA

Ser importunado sexualmente por um superior hierárquico viola a dignidade do trabalhador, ainda que o ato tenha ocorrido em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira.

O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao julgar o pedido de indenização de um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.

O episódio ocorreu no fim de 2022, em Navegantes, no litoral Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa do ramo de telecomunicações. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, durante confraternização organizada pela própria reclamada, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de ‘‘gostoso’’ diante dos colegas.

A mesma pessoa relatou que o supervisor havia consumido bebida alcoólica em excesso e estava ‘‘alterado’’, incomodando também outras pessoas.

Primeiro grau

Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello avaliou que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como ‘‘assédio sexual’’. Isso porque o caso ocorreu em 2022, mas o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e sem novos registros de conduta semelhante.

No entanto, Guagliariello complementou que, mesmo sem os elementos para configurar assédio sexual, o comportamento do superior hierárquico foi ‘‘inconveniente, impróprio e abusivo’’, causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Constrangimento e humilhação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio teria sido ‘‘apenas uma brincadeira’’ ocorrida fora do ambiente de trabalho e sem repercussão na esfera íntima do autor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento. De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou importunação sexual, ‘‘causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho’’.

Ferreira concluiu o acórdão afirmando que o valor fixado em R$ 5 mil na primeira instância era adequado, por se tratar de um episódio isolado, porém suficientemente grave para justificar a indenização. O relator acrescentou que o montante está de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do autor da ação.

RECONTRATAÇÃO
TST valida acordo coletivo que permite novo contrato de experiência após 12 meses da rescisão

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que é válida a cláusula de acordo coletivo que possibilita nova contratação por experiência de empregado para exercer função equivalente à anterior, desde que ultrapassado o prazo de 12 meses após a extinção do primeiro contrato.

Conforme a decisão, a matéria é passível de negociação coletiva, pois não ultrapassa limites traçados pela Constituição e pela CLT, além de estabelecer um prazo razoável entre os contratos.

Ação de nulidade

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, de no máximo 90 dias, com natureza precária. A questão da validade da cláusula foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação ajuizada em 2016 contra o Matadouro e Marchanteria Planalto e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região, no Pará.

Na ação, o MPT pediu a declaração de nulidade das cláusulas 3ª, parágrafo único, e 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016. Pela cláusula 3ª, o empregado é selecionado pela direção da empresa a progredir de função, mas não recebe aumento salarial durante o período de avaliação de desempenho, por um período máximo de seis meses.

Já a cláusula 13ª prevê a possibilidade de nova contratação, por experiência, de antigo empregado para a mesma função exercida na empresa, desde que sua nova admissão ocorra após 12 meses da rescisão contratual.

TRT declarou nulidade das cláusulas

O matadouro Planalto contestou a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente os pedidos de nulidade do MPT. Em relação à cláusula de readmissão do empregado para a mesma função, celebrando um novo contrato de experiência após o intervalo de 12 meses, o TRT entendeu que devia ser declarada sua nulidade, porque o perfil social e profissional do empregado, sendo conhecido pelo empregador, tornaria desnecessária a celebração de um novo contrato de experiência, independentemente do prazo de 12 meses em relação à extinção do contrato anterior.

Matéria passível de negociação coletiva 

Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão regional, o ministro relator Guilherme Caputo Bastos, do TST, rejeitou o pedido quanto à cláusula 3ª, mas acolheu o apelo quanto à 13ª. A empresa sustentou que, após o prazo de 12 meses, o contrato de experiência se justificaria pela necessidade de aferir se o empregado detém as mesmas aptidões técnicas para o exercício da função, ainda que ele já tenha desempenhado essas atividades anteriormente.

Segundo o relator, no contrato de experiência, o empregador e o empregado se avaliam mutuamente para verificar aptidão profissional e condições satisfatórias de trabalho, por exemplo. Se o empregado não se adequar ao ambiente de trabalho ou for considerado inapto para o ofício, ele poderá ter seu contrato rescindido por vontade própria ou a critério do empregador, ‘‘sem o risco de o pacto tornar-se estável ou definitivo, tendo em vista o caráter de precariedade’’.

Na avaliação do ministro Caputo Bastos, a partir dos efeitos decorrentes do contrato de experiência, ‘‘a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT’’. Acrescentou que a celebração de um novo contrato por experiência para a mesma função mostra-se razoável quando transcorrido o período de 12 meses.

“Situações inéditas”

Para o ministro, apesar de que o contratante e o contratado já detenham conhecimento recíproco sobre seus perfis, o lapso temporal de 12 meses permite que eles sejam submetidos a uma nova contratação por experiência. Esse intervalo, segundo ele, possibilita o surgimento de ‘‘situações inéditas na relação de trabalho, razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes’’, sem nenhum prejuízo, na avaliação do ministro Caputo Bastos.

Com esse entendimento, o relator apontou a necessidade de reforma do acórdão regional, pois a cláusula 13ª do acordo coletivo ‘‘aborda matéria passível de negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT; e estabelece um prazo razoável entre os contratos’’.

Divergência vencida

No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado não teve a mesma a visão sobre a cláusula 13ª. Ele divergiu do relator, mantendo a decisão do TRT. Conforme o ministro, embora seja um típico contrato a prazo, não seria viável a pactuação de um contrato de experiência após a extinção do anterior, pois, nesse caso, segundo ele, ‘‘o pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o artigo 452 da CLT): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação’’.

Para Godinho Delgado, a sucessividade de contratos de experiência, ou de um contrato de experiência posterior a um outro contrato indeterminado, que, segundo ele, seria o caso, ‘‘tenderá a configurar evidente fraude trabalhista’’.

SDC reconhece validade da cláusula 

Por maioria, a SDC decidiu restabelecer a cláusula 13ª do acordo coletivo. Vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte, que mantinham a decisão do Tribunal Regional de declarar a nulidade do item 13.1 da cláusula 13ª do ACT 2015/2016.

Na data da publicação da matéria, o MPT já havia entrado com embargos declaratórios, ainda não julgados pela SDC. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO – 804-62.2016.5.08.0000

DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Empresa é condenada por oferecer a trabalhador homem salário maior que o da mulher que ocupava a mesma função

Foto: Divulgação/Secom/TRT-4

‘‘A dispensa de empregada mulher, substituída por homem com salário superior para a mesma função, com quem teve que treinar, configura discriminação de gênero e enseja o pagamento de indenização por danos morais.’’

Amparada nessa tese jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a conduta discriminatória da RGE Sul Distribuidora de Energia S. A., que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses após treiná-lo para a vaga, a mulher foi despedida.

Por unanimidade, o colegiado de segundo grau da Justiça do Trabalho reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Na defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. Sustentou, ainda, que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador.

No primeiro grau, a juíza Laura Balbuena Valente não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a prova testemunhal e documental demonstra preferência por contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.

O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil; enquanto o salário do novo empregado contratado para a função foi de R$ 2,1 mil.

Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e com a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ).

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0021617-93.2023.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)

SISCOMEX CARGA
Agente marítimo não pode ser multado por não prestar informações em manifesto de cargas

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O agente marítimo não precisa registrar informações nos sistemas de controle de cargas marítimas da Receita Federal do Brasil (RFB) dentro do prazo estipulado pelo artigo 37 do DL 37/1966. Afinal, se não é citado expressamente no dispositivo, não é responsável tributário nem se equipara ao transportador para efeitos da legislação aduaneira.

Simples assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para fulminar a multa aplicada pela fiscalização da Receita no Porto de Rio Grande (RS) à Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda., no valor de R$ 5 mil, por não prestar informações ‘‘na forma e prazo’’ estabelecidos pela legislação em manifestos de carga transportada.

Segundo os autos, a Unimar não observou o prazo mínimo de 48 horas antes da atracação do navio HS Wagner, pertencente ao transportador Kawasaki Kisen Kaischa Ltd., no Porto de Rio Grande, para vincular dois manifestos de carga à escala da embarcação (Siscomex Carga).

Diferentemente do juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, o relator da apelação no TRF-4, desembargador Marcelo De Nardi, entende que o agente marítimo não se confunde com nenhuma das figuras citadas com as tarefas descritas nos dispositivos legais e infralegais que regulam esta obrigação – operador portuário, transportador, armador (com ou sem navio próprio) ou agente de cargas.

Conforme o relator, à luz do artigo 653 do Código Civil (CC), o agente marítimo opera como um mandatário do transportador marítimo. Como tal – prossegue –, o agente marítimo fala e age em nome e por conta do mandante (transportador), representando este perante as autoridades competentes. Contudo, é o armador ou a empresa de navegação quem irá contrair obrigações e adquirir direitos como se pessoalmente tivesse tomado parte no negócio jurídico.

‘‘Delineado o vínculo obrigacional que se estabelece pelo mandato, delimitado pela norma civil, não subsiste possibilidade de responsabilidade solidária do agente marítimo no exercício das suas funções típicas, pois atua por conta e em nome do armador ou da empresa de navegação’’, cravou no acórdão, reformando a sentença que havia julgado improcedente a ação ajuizada pela Unimar.

Por fim, o desembargador-relator se manifestou sobre Instrução Normativa RFB 800, de 27 de dezembro de 2007: ‘‘Além disso, sem aqui esvaziar a normatividade do art. 5º da IN RFB 800/2007, ao prescrever que as referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga., é certo que tal equiparação não tem o condão de estender ao agente marítimo a multa prevista, em lei, para pessoa diversa, conforme disposto no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66, sob pena de indevida extrapolação do poder regulamentar’’.

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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)

 

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