CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TST valida dispensa de técnica de hospital público gaúcho por notas baixas em avaliação

Reprodução Site CFF

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) que pretendia anular a sua dispensa. Embora concursada, ela obteve avaliação insatisfatória e foi dispensada ao fim do contrato de experiência. Para o colegiado, ela não conseguiu comprovar nenhum vício no procedimento de dispensa.

Avaliações indicaram dificuldades e baixo desempenho

Contratada em janeiro de 2014, a profissional foi despedida em abril do mesmo ano. Por ter sido aprovada em concurso público, ela alegava que o hospital, uma empresa pública federal, deveria motivar a sua dispensa, precedida de processo administrativo.

O hospital, por sua vez, apresentou documentos que mostravam baixo desempenho da técnica durante o período de experiência, mesmo após receber treinamentos e orientações. As avaliações indicaram dificuldades em áreas como proatividade e execução de tarefas inerentes ao cargo, o que teria motivado a dispensa.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido da técnica. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) exija a motivação da dispensa em empresa pública, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo hospital de que o desempenho da empregada havia sido insatisfatório. Por outro lado, a técnica tinha ciência das avaliações negativas e não se manifestou contra as notas atribuídas a ela.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), observando que, na primeira avaliação, a técnica disse que estava se esforçando para melhorar nos pontos em que suas notas foram baixas. Contudo, na segunda, obteve as mesmas notas.

Caso não se enquadra na tese do STF

O relator do agravo da trabalhadora, ministro Evandro Valadão, assinalou que a situação não se enquadra no Tema 1.022 da repercussão geral do STF. O tema trata da necessidade de motivação da dispensa, enquanto, no caso da técnica, a discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela administração e que determinaram a dispensa.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AG-AIRR-20242-74.2015.5.04.0015 

EXECUÇÃO INVERTIDA
Depósito parcial não afasta multa nem honorários de sucumbência, diz STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, procedimento em que a parte devedora se antecipa e apresenta os cálculos do valor devido ao credor, ao invés de o credor ter que iniciá-lo, como determina o Código de Processo Civil (CPC). Essa prática, que visa celeridade e economia processual, ganhou força nos juizados especiais cíveis (JECs) e é uma ferramenta importante para a efetivação do cumprimento de sentença – caso dos autos, que envolve ação indenizatória contra seguradora.

No caso presente, o valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC, dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois ‘‘a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento’’, observou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1873739

OSSOS DO OFÍCIO
TRT-SC nega reparação moral a vigilante de presídio que trabalhava sob ‘‘medo constante’’

Divulgação Master

A simples inserção do trabalhador em ambiente de risco, como unidades prisionais, não é suficiente para a configuração do dano moral, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto lesivo à dignidade ou aos direitos da personalidade do empregado.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação que rejeitou o pedido de indenização feito por um trabalhador que afirmava exercer suas funções ‘‘constantemente com medo’’.

O caso aconteceu em uma unidade prisional de Curitibanos, município do meio-oeste catarinense. Contratado pela Master Vigilância Especializada, empresa terceirizada de vigilância, o trabalhador alegou que, além das funções habituais, realizava atividades típicas de policiais penais, como acompanhar presos em deslocamentos e auxiliar em inspeções de cela.

Relatou ainda que, durante o período no presídio, teria sofrido ameaças e agressões verbais por detentos. Munido destas alegações, após o término do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.

Episódio isolado

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Sílvio Rogério Schneider, da Vara do Trabalho de Curitibanos. Na sentença, ele reconheceu o direito ao adicional de 30% por acúmulo de função, com reflexos em verbas salariais. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

Para o magistrado, embora a atividade em unidade prisional envolva risco, não havia provas consistentes de agressões físicas ou verbais que configurassem ofensa à dignidade.

Des. Wanderley Godoy Junior, o relator
Foto: Secom/TRT-SC

Schneider complementou, afirmando que a testemunha indicada pelo trabalhador relatou um episódio isolado de insultos, sem identificar o autor nem apresentar documentos que comprovassem a ocorrência. Além disso, as testemunhas da empresa, por sua vez, afirmaram que os vigilantes contavam com estrutura de apoio, como locais para descanso e possibilidade de substituição temporária do posto quando necessário.

Sem evidência concreta

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC. No recurso, reforçou o argumento de que desempenhava tarefas de ‘‘extrema periculosidade’’ e em ‘‘condições degradantes’’, o que, sob seu ponto de vista, justificaria o pagamento de indenização pela empresa reclamada.

No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Wanderley Godoy Junior, seguiu o entendimento do juízo de origem. Em seu voto, o magistrado destacou que, ‘‘apesar de o obreiro exercer suas atividades dentro de ambiente prisional, com exposição contínua a situações potencialmente perigosas’’, não se verificou no processo qualquer evidência concreta que ele tenha sido vítima de condutas que ultrapassassem os ‘‘riscos habituais da função’’.

O relator complementou, afirmando que também não houve elementos demonstrando que o autor tenha sido afetado diretamente em seus ‘‘direitos de personalidade’’, conceito que se refere, por exemplo, a aspectos ligados à dignidade da pessoa.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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0000032-44.2025.5.12.0042 (Curitibanos-SC)

DIGNIDADE HUMANA
Correios deve restabelecer teletrabalho para empregada cuidar de familiares doentes

O poder de direção da atividade empresarial não é absoluto. Deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem – como sinalizam os artigos 1º, incisos III e IV; e 227, da Constituição Federal.

Firme neste fundamento jurídico, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a estatal Correios e Telégrafos restabeleça o regime de teletrabalho para uma analista, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se na necessidade de a empregada acompanhar o tratamento médico do filho, com deficiência intelectual, e da mãe idosa com inúmeros problemas de saúde.

A trabalhadora atuava em home office desde setembro de 2021, mas foi comunicada, em maio de 2025, da decisão unilateral da empresa que alterou a modalidade para presencial. Diante da condição familiar, recorreu à justiça para reverter a medida.

Os Correios, em defesa, alegaram o regular exercício do poder diretivo, a observância de norma regulamentar interna e o cumprimento do prazo de 15 dias para transição de regime, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o juiz sentenciante, Hélcio Luiz Adorno Júnior, o poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele entendeu que, diante das provas de que o filho da reclamante, com oito anos de idade, requer cuidados especiais, viabilizado pelo teletrabalho da mãe, a determinação do retorno ao trabalho presencial afronta os direitos da pessoa humana garantidos na Constituição.

O magistrado mencionou, ainda, que as avaliações de desempenho da autora nos anos anteriores mostram resultados positivos e similares aos do período de trabalho presencial, o que evidencia que o modelo de atuação não prejudica as atividades.

O cumprimento da sentença deve ser feito independentemente do trânsito em julgado, como tutela provisória, sob pena de multa diária de 1/30 do salário contratual da trabalhadora. ´

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000975-18.2025.5.02.0076 (São Paulo)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reclamante é multado por mentir sobre acidente de trabalho no Rio Grande do Sul

‘‘Não se reconhece o acidente de trabalho quando não há prova da ocorrência do fato e ausente o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais. A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracterizam litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.’’

A tese levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a confirmar sentença que condenou um orientador de vendas que trabalhou por cerca de 20 dias na Lojas Grazziotin de Tramandaí a pagar multa por litigância de má-fé, no valor R$ 1,4 mil – 2% do valor do que foi pedido na ação reclamatória. Motivo: o reclamante simulou acidente de trabalho, alterando a verdade dos fatos sobre o machucado no punho direito.

Ao justificar a ausência no trabalho, o homem relatou a uma colega que havia dado soco numa das portas da Policlínica de Imbé, pois, segundo ele, o médico teria negado atendimento à sua esposa. Posteriormente, ao passar mal no trabalho e ter sido orientado a procurar atendimento, informou, no posto de saúde, que havia caído sobre o pulso, na empresa, depois de carregar caixas muito pesadas. O alegado acidente de trabalho, entretanto, não foi provado.

Na perícia médica, o profissional concluiu que a tendinite e síndrome do túnel do carpo, verificadas no punho direito, não estavam relacionadas ao trabalho. Além disso, a perícia confirmou que não havia esforços repetitivos nem excesso de peso nas atividades desempenhadas pelo empregado.

Para a juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho em Tramandaí, os relatos do trabalhador conferem ‘‘total falta de credibilidade à narrativa’’. A magistrada ainda mencionou alegações inverídicas do autor da ação em outro processo contra a mesma empresa e ressaltou que o dever de boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após a extinção do contrato.

‘‘O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal’’, afirmou a juíza.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, argumentando que ‘‘eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da Policlínica’’. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença.

“No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de mult’’, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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0021757-40.2024.5.04.0271 (Tramandaí-RS)