EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Pizzaria é condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça

As partes devem agir com ética, boa-fé e responsabilidade, evitando interpor medidas desnecessárias que atrasem o andamento do processo judicial. É que a construção de uma prestação jurisdicional célere recai sobre todos aqueles que colaboram, de alguma forma, com o processo, e não somente sobre o Poder Judiciário.

Por ignorar este compromisso básico, a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma pizzaria da capital mato-grossense ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após constatar que a empresa tentou falsear a verdade em recurso apresentado no processo de uma ex-empregada. O estabelecimento também foi punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, por tentar tumultuar o andamento do processo.

‘‘No presente caso ficou evidente que a reclamada opôs os presentes embargos de declaração com intuito nitidamente protelatório, já que em seu recurso utiliza-se de argumentos voltadas a tentar alterar a verdade dos fatos e protelar o andamento do feito de forma infundada, enquadrando-se como litigância de má-fé (Art.80, II e VII, do CPC)’’, cravou, na sentença de embargos declaratórios, o juiz do trabalho Daniel Nunes Ricardo.

Reclamada foi declarada revel

A empresa havia sido declarada revel e confessa por não comparecer à audiência nem apresentar defesa, sendo condenada ao pagamento das verbas trabalhistas pedidas pela trabalhadora.

Na tentativa de reverter a decisão da sentença, apresentou embargos de declaração, alegando que não teve como se defender porque o oficial de justiça havia entregado a citação a uma pessoa estranha ao quadro de empregados.

A pizzaria alegou que a pessoa que recebeu o mandado judicial ‘’‘jamais foi gerente, funcionária, preposta ou representante legal da reclamada’’’. No entanto, o próprio perfil do estabelecimento em redes sociais apresentava a trabalhadora como gerente, inclusive com postagens e interações de clientes respondidas pelo perfil da pessoa que recebeu o documento.

”Falta intencional da verdade”

Ao julgar o recurso, o titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá afirmou que não resta dúvida de que a empresa possui uma empregada com o nome da pessoa que recebeu a citação “e que inclusive utiliza sua imagem, atribuindo-lhe expressamente o título de gerente em suas redes sociais.”

Ele concluiu que a empresa agiu com má-fé. “A reclamada falta intencionalmente com a verdade e, em atitude imbuída da mais latente má-fé, tenta ludibriar o Juízo para sustentar a existência de nulidade de citação”, afirmou.

Conforme o magistrado, com essa conduta, a empresa ultrapassou os limites da boa-fé processual, configurando tentativa deliberada de tumultuar o processo e atrasar a prestação jurisdicional. ‘‘Atitudes desse jaez não podem e não serão toleradas pelo Juízo’’, destacou.

Ato atentatório

O juiz também ressaltou que o comportamento da empresa não prejudica apenas a parte contrária, mas compromete a coletividade. ‘‘A formulação de mentiras em juízo ataca também a dignidade do Sistema de Justiça e da sociedade como um todo, já que a prestação jurisdicional é serviço público posto à disposição e custeado pela sociedade’’, frisou.

Com a decisão, a empresa terá de pagar multa equivalente a 9% do valor da causa por litigância de má-fé e mais 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Além das penalidades, foi mantida a condenação anterior, que obriga a pizzaria a quitar as verbas rescisórias da ex-empregada dispensada sem justa causa em fevereiro de 2025. Entre estas, estão aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS e a multa por atraso no pagamento da rescisão contratual. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23. 

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ATOrd 0000518-25.2025.5.23.0009 (Cuiabá)

CONTRATO DE TRABALHO
Salário de jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

Programa Jovem Aprendiz
Foto: Fábio Pozzebom/Agência Brasil

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que ‘‘a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros’’.

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, aponta a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social. Contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

O artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, ‘‘destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma’’.

Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração

De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

‘‘Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo’’, disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os ‘‘menores assistidos’’ da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão do REsp 2.191.479

REsp 2191479

REsp 2191694

JUSTIÇA GRATUITA
TRT-10 autoriza investigação patrimonial do reclamante em execução de honorários de sucumbência

Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incumbe ao credor dos honorários sucumbenciais o ônus de comprovar a alteração da condição de hipossuficiência do devedor beneficiário da justiça gratuita.

Por isso, 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, DF e TO) deu provimento a agravo de petição (AP) apresentado em processo que discute a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais numa ação trabalhista em que o reclamante saiu derrotado.

No efeito prático, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o advogado da parte reclamada promova a pesquisa patrimonial, via convênios, para subsidiar a análise sobre a manutenção da justiça gratuita. Após a realização de tais diligências, ele deve prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais, como entender de direito.

Segundo o processo, um taxista entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Palmas, Tocantins, para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de que teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma.

Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita (AJG), foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco.

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0000443-97.2022.5.10.0802 (Palmas-TO)

VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE
Motorista será indenizado em danos morais por se submeter a teste do bafômetro em público

Incorre em abuso de direito vez o empregador que submete o empregado à realização do teste de bafômetro de forma vexatória na frente de outros empregados. A conduta patronal afronta direitos de personalidade elencados no inciso X artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Nesse fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a condenação, no aspecto, da Tratxtera Serviços e Equipamentos Ltda. em danos morais, no valor de R$ 5 mil. A empresa submetia um motorista operador de máquinas pesadas ao teste do bafômetro na presença de colegas de trabalho.

Testemunhas confirmaram que, ao chegarem à fábrica, cerca de 30 a 40 trabalhadores formavam fila para fazer o teste na guarita da portaria. Caso o primeiro exame desse positivo, o empregado era retido e encaminhado para um novo teste em sala separada. Uma testemunha contou que os empregados submetidos à inspeção diária eram alvo de chacotas dos colegas.

Para o juiz Marco Antonio Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga (MG), o procedimento do bafômetro deveria ser executado de forma reservada. Segundo o julgador, a realização do exame em local visível caracteriza violação à dignidade do empregado.

‘‘Ainda que o procedimento fosse direcionado a todos os empregados, e não especificamente ao autor, tais fatos são suficientes para ocasionar abalo moral, inclusive em razão da pressão sofrida diariamente e do temor de ser constrangido publicamente em caso de resultado positivo’’, registrou a sentença.

O julgador citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a exposição a testes de bafômetro em público, somada a ameaças de corte de ponto e ao risco de humilhação diante dos colegas, foi reconhecida como geradora de dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010314-64.2024.5.03.0160 (Formiga-MG)

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio-alimentação

Reprodução/Site Rina Advogados (SP)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o valor descontado do empregado referente ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação deve ser considerado remuneração e integrado à base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1370843, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.415) pelo Plenário Virtual, e a solução do caso será aplicada aos processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

O julgamento de mérito será agendado posteriormente.

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que rejeitou sua pretensão de excluir da base de cálculo da contribuição patronal os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Segundo a decisão, considerar que essas parcelas não integram a remuneração representaria uma desoneração tributária em favor do empregador.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro André Mendonça (relator) destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia.

Segundo o relator, a resolução do caso terá impactos significativos para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária, para empregadores e para empregados que recebem esses benefícios.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1370843