TUTELA DOS INDÍGENAS
Funai e União pagarão R$ 100 mil de indenização moral por se omitirem em invasão de propriedade rural no Paraná

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União respondem solidariamente pelos atos de indígenas sob sua tutela, bem como pela omissão na adoção de medidas preventivas, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um casal de agricultores da localidade de Passo Liso, Município de Laranjeiras do Sul (PR), que teve a sua propriedade invadida e vandalizada por índios da etnia caingangue em dezembro de 2015.

Em decorrência da conduta dos indígenas, o casal ficou quatro meses afastado do imóvel e, quando retornou, encontrou tudo destruído – a casa, vestuário, pertences, animais e insumos necessários ao desenvolvimento da atividade rural. Os índios estão há anos reivindicando a posse de terras na região, causando enormes conflitos com agricultores já estabelecidos.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto divergente e vencedor neste julgamento, arbitrou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais sofridos (R$ 50 mil para cada um dos autores da ação).

‘‘Não restam dúvidas de que a invasão ocorrida destruiu todos os bens que guarneciam a propriedade, bem como os autores foram feitos reféns dos indígenas e agredidos e ameaçados de morte durante a invasão de sua propriedade’’, escreveu no voto.

Para Gebran, houve comprovada omissão da Funai e da União na adoção de medidas para evitar a invasão da propriedade dos autores, configurando culpa in vigilando.

‘‘A União também responde solidariamente, uma vez que detém responsabilidade subsidiária sobre as ações da Funai e emitiu Portaria, posteriormente anulada, que fomentou os atos dos indígenas. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade do Estado por omissão e pela falta de fiscalização adequada quando há previsão legal expressa para tal dever’’, arrematou.

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EXPLORAÇÃO DA SENSUALIDADE
Frentista obrigada a usar calça legging será indenizada em dano moral em Santos (SP)

Ilustração internet

Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, a 2ª Vara do Trabalho de Santo (SP) condenou um posto de combustível a indenizar frentista obrigada a trabalhar usando calça legging e a ter de lidar com cantadas e ofensas proferidas por clientes e pelo empregador. A calça, de modelagem justa, realça as curvas do corpo.

Para o juízo, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da trabalhadora, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher junto ao público masculino. A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial.

Em depoimento, a testemunha convidada pela reclamante contou que o empregador só contratava mulheres bonitas e que não era permitido usar outro traje que não o exigido pela empresa. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que ‘‘voltassem para suas casas’’ caso optassem por outras roupas.

A depoente afirmou, ainda, que as frentistas eram vítimas de cantadas e de olhares grosseiros e intimidatórios por parte de caminhoneiros, e que o próprio contratante praticava assédio sexual contra elas. Relatou também ter recebido do chefe vídeo de cunho pornográfico. De outro lado, o depoimento da testemunha patronal foi desconsiderado pelo juízo, por ausência de credibilidade e isenção.

A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, levou em consideração o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. O magistrado pontuou que ‘‘o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino’’.

A condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240, conforme pedido da reclamante, ‘‘embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior’’, diz trecho da decisão

O juiz determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Estadual (MPSP) e à Delegacia de Polícia Civil de Santos, para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

O processo tramita em segredo de justiça

APELIDO DEPRECIATIVO
Vendedora alvo de deboche por usar remédio controlado deve ser indenizada em SC

Apelidar uma funcionária por causa de medicamento usado para tratamento psíquico ultrapassa os limites da mera ‘‘brincadeira’’, caracterizando assédio moral e, por consequência, gerando o dever de indenizar.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou uma loja de calçados ao pagamento de R$ 5 mil a vendedora chamada de ‘‘Tril’’ pela proprietária do estabelecimento. Uma colega da trabalhadora, que também fazia tratamento, era chamada de ‘‘Rivo’’ – apelidos que, juntos, faziam referência ao nome do remédio Rivotril.

O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte de Santa Catarina. A vendedora afirmou que passou a ser alvo de deboche após a sócia-proprietária da empresa descobrir que ela fazia tratamento de saúde. Segundo a trabalhadora, o apelido passou a ser usado com frequência pela chefe, inclusive na frente de colegas, acompanhado de insinuações de que ela seria ‘‘descontrolada’’.

Além dela, outra funcionária também foi apelidada, numa clara menção ao medicamento utilizado por ambas. A situação causou constrangimento recorrente no ambiente de trabalho, levando a reclamante a buscar reparação judicial por danos morais.

Assédio moral

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Durante a audiência, uma testemunha que atuava como gerente da loja confirmou o relato da autora. Ela afirmou que a sócia-proprietária utilizava o apelido sempre com ‘‘tom de sarcasmo’’. Complementou ainda que a referência ao remédio não era pontual, mas usada repetidas vezes.

Já a defesa, por sua vez, alegou que ‘‘o ambiente de trabalho era amistoso e descontraído’’ e que qualquer interação entre a proprietária e os empregados, incluindo a autora, não tinha caráter ofensivo ou vexatório, sendo apenas o resultado de ‘‘brincadeiras mútuas’’, sem a intenção de humilhar ou constranger.

O argumento da parte reclamada não foi acolhido pelo juiz Carlos Aparecido Zardo, responsável pela sentença. Para ele, o uso reiterado de apelidos depreciativos relacionados à condição de saúde da trabalhadora violou sua dignidade e configurou assédio moral. Ainda que disfarçadas de brincadeiras, registrou na decisão, as práticas foram consideradas graves e resultaram na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conduta intolerável

A loja recorreu da decisão, insistindo na tese de que o ambiente de trabalho era ‘‘descontraído’’ e que os apelidos não partiam exclusivamente da sócia-proprietária, sendo utilizados também entre os próprios colegas.

No entanto, o entendimento de primeiro grau foi mantido pela 4ª Turma do TRT-SC. Para o relator do caso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, a conduta da proprietária expôs a trabalhadora a situações constrangedoras e humilhantes com base em uma condição pessoal relacionada à sua saúde.

Em seu voto, ele registrou ainda se tratar de uma situação ‘‘potencialmente suficiente a afetar a saúde mental e emocional da trabalhadora, ultrapassando os limites do razoável e de eventuais inadequações toleráveis dentro do local de trabalho’’.

Vigilância necessária

Ao concluir o acórdão, Stankiewicz ressaltou que cabe ao empregador zelar por um ambiente laboral saudável e equilibrado, mantendo vigilância constante para prevenir situações como a retratada. Lembrou também que essa responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de responder por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

*O número do processo não foi divulgado para proteger a intimidade da trabalhadora

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Fiança bancária e seguro-garantia suspendem exigibilidade de crédito não tributário

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que ‘‘o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida’’.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia

O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF.

O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito

O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão ‘‘substituição da penhora’’, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

‘‘Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2007865

LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS
Sem a conclusão da partilha, filho de sócio falecido não pode pedir liquidação de cotas da sociedade empresarial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Antes que se proceda à apuração de haveres do sócio que faleceu, é preciso ficar claro, para a Justiça, quem serão os herdeiros das cotas sociais da empresa. Sem tal definição, não se pode falar em ‘‘legitimidade’’ para promover uma ação de liquidação de cotas por sucessão com pedido de tutela de urgência.

Ante tal entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da filha de um sócio falecido da For Plas Comércio de Embalagens Ltda., sediada em Diadema (SP). Num processo cujo valor da causa foi estimado em R$ 1,5 milhão, ela disse que tinha direito ao valor econômico das ações do pai – falecido no dia 3 de janeiro de 2024.

A Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolver o seu mérito, em razão da ‘‘falta de interesse de agir’’ da autora da ação; ou seja, ‘‘ausência de legitimidade ou de interesse processual’’, como sinaliza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

A juíza Larissa Gaspar Tunala explicou que, nos termos do artigo 600 do CPC, no caso de falecimento de um sócio, seus sucessores podem requerer judicialmente a apuração de haveres para fins de dissolução parcial de sociedade. Entretanto, para que os herdeiros tenham ‘‘interesse e legitimidade’’ para tal demanda, a partilha do sócio falecido deve estar concluída, uma vez que até a conclusão da partilha os herdeiros não são considerados proprietários definitivos dos bens deixados pelo falecido, incluindo sua participação societária.

No âmbito do TJSP, o relator da apelação, desembargador Ricardo Negrão, anda complementou: ‘‘Tem-se notícia nos autos (fl. 95) de que já existe processo de inventário do falecido em andamento na 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital (autos nº 1003700-21.2024.8.26.0100), devendo-se, portanto, aguardar a homologação judicial da partilha, para que os herdeiros adquiram a condição legítima de herdeiros para então demandar em nome próprio sobre a apuração de haveres de acordo com o quinhão de suas cotas herdadas do falecido sócio da empresa demandada’’.

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1188545-91.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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