LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS
Sem a conclusão da partilha, filho de sócio falecido não pode pedir liquidação de cotas da sociedade empresarial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Antes que se proceda à apuração de haveres do sócio que faleceu, é preciso ficar claro, para a Justiça, quem serão os herdeiros das cotas sociais da empresa. Sem tal definição, não se pode falar em ‘‘legitimidade’’ para promover uma ação de liquidação de cotas por sucessão com pedido de tutela de urgência.

Ante tal entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da filha de um sócio falecido da For Plas Comércio de Embalagens Ltda., sediada em Diadema (SP). Num processo cujo valor da causa foi estimado em R$ 1,5 milhão, ela disse que tinha direito ao valor econômico das ações do pai – falecido no dia 3 de janeiro de 2024.

A Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolver o seu mérito, em razão da ‘‘falta de interesse de agir’’ da autora da ação; ou seja, ‘‘ausência de legitimidade ou de interesse processual’’, como sinaliza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

A juíza Larissa Gaspar Tunala explicou que, nos termos do artigo 600 do CPC, no caso de falecimento de um sócio, seus sucessores podem requerer judicialmente a apuração de haveres para fins de dissolução parcial de sociedade. Entretanto, para que os herdeiros tenham ‘‘interesse e legitimidade’’ para tal demanda, a partilha do sócio falecido deve estar concluída, uma vez que até a conclusão da partilha os herdeiros não são considerados proprietários definitivos dos bens deixados pelo falecido, incluindo sua participação societária.

No âmbito do TJSP, o relator da apelação, desembargador Ricardo Negrão, anda complementou: ‘‘Tem-se notícia nos autos (fl. 95) de que já existe processo de inventário do falecido em andamento na 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital (autos nº 1003700-21.2024.8.26.0100), devendo-se, portanto, aguardar a homologação judicial da partilha, para que os herdeiros adquiram a condição legítima de herdeiros para então demandar em nome próprio sobre a apuração de haveres de acordo com o quinhão de suas cotas herdadas do falecido sócio da empresa demandada’’.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1188545-91.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

PARIDADE DE ARMAS
STJ mantém direito de resposta para clínica que apontou informações falsas em reportagens da TV Globo

Divulgação/Clínica da Gávea (RJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos artigos 2º e 5º, parágrafo 2º, e 8º da Lei 13.188/2015, manteve o direito de resposta concedido em segunda instância à Clínica da Gávea, do Rio de Janeiro, que acusou a Rede Globo de divulgar duas reportagens com informações inverídicas a seu respeito.

Em primeira instância, o juízo considerou improcedente o pedido de direito de resposta, por não ter vislumbrado abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a publicação da resposta.

No STJ, sustentando que o direito concedido à clínica não teria respeitado os limites e parâmetros fixados em lei, a emissora requereu que a resposta fosse limitada a texto, a ser exibido ou lido durante a programação.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Direito de resposta reduz desigualdade entre veículo de comunicação e ofendido

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o direito de resposta está previsto tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei 13.188/2015.

Segundo ele, os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos. ‘‘O exercício da liberdade informativa bem como o direito à liberdade de expressão não podem ser usados como pretexto para a disseminação de informações falsas’’, declarou.

O relator ressaltou também que o direito de resposta não deve ser confundido com retratação do autor do conteúdo jornalístico. Conforme explicou, a resposta é justificada pela desigualdade entre o ofendido e o ofensor, apresentando-se como fator limitante da liberdade de imprensa. ‘‘O direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social’’, disse.

Ofendido tem autonomia para responder de acordo com o dano sofrido

Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não estabelece restrições ao exercício do direito de resposta e que o ofendido tem autonomia para responder de acordo com sua avaliação do dano, e não conforme parâmetros do veículo de comunicação.

O relator reconheceu que, mesmo após a retratação ou retificação espontânea da informação, permanece para o ofendido a possibilidade de exercer, em nome próprio, o direito de resposta, conforme dispõe a Lei 13.188/2015. De acordo com o magistrado, o texto legal também determina limites para evitar o abuso no exercício do direito de resposta.

No entendimento do ministro, para gerar os efeitos desejados, o direito de resposta deve ser exercido com base nos princípios da equivalência e da imediatidade, não cabendo a análise prévia de seu conteúdo pelo Poder Judiciário, tampouco a concordância do ofensor.

‘‘Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta para com os fatos ocorridos, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos’’, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2040329

DANO MORAL TRABALHISTA
Pepsi vai pagar R$ 50 mil por lançar no CNIS rendimentos de empregado já aposentado por invalidez

O artigo 927 do Código Civil sinaliza que aquele que comete o ato ilícito, mesmo que por culpa, deve indenizar os prejuízos dali resultantes, lembra o juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), ao condenar a PepsiCo do Brasil Ltda. a pagar reparação moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. Motivo: a empresa lançou indevidamente, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), informações sobre remunerações ao tempo em que o trabalhador estava sob o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.

No efeito prático, segundo o juízo trabalhista, tais lançamentos equivocados comprometeram a continuidade do recebimento do benefício, já que o pagamento deste foi suspenso pela autarquia previdenciária.

Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à PepsiCo de fevereiro de 2001 a dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade.

Essas informações, por via de consequência, levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao reclamante.

Empregado nunca retornou ao trabalho

Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.

A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou, ainda, que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. ‘‘O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional’’, destacou.

O juízo também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita, informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004, esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 – justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.

No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. ‘‘Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez’’, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.

A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grane do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020451-87.2025.5.04.0663 (Passo Fundo-RS)

DESÁGIO DE 90%
TRT-PR desfaz acordo extrajudicial de engenheiro por falta de orientação jurídica

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) acolheu o pedido de um engenheiro mecânico de Curitiba e desconstituiu a homologação de um acordo extrajudicial. O trabalhador assinou o acordo sem o acompanhamento do sindicato, com deságio de 90% da condenação real – estabelecida em uma ação coletiva – e com assistência de advogado indicado pela empresa.

‘‘Desse modo, a finalidade da lei (CLT, art. 855-B) de que o trabalhador, ao celebrar o acordo extrajudicial, tenha as informações técnicas necessárias para poder tomar a melhor decisão, foi claramente descumprida’’, afirmou o colegiado de desembargadores no acórdão.

O trabalhador atuou na empresa, uma fábrica de peças para veículos automotivos, de 2008 a 2023. Em 2012, o autor foi representado pelo Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge) em ação coletiva que pleiteava diferenças salariais em razão da não observância do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, relativamente aos profissionais engenheiros.

Os trabalhadores venceram a causa, e o autor teve reconhecido seu direito a crédito líquido de R$ 182.449,77, atualizado até 30 de setembro de 2023. Mas o empregador condicionou o pagamento das diferenças salariais reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato à propositura de ação individual.

Em novembro de 2021, houve homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual o trabalhador recebeu valor líquido de R$ 38.989,27, além de R$ 2.981,74 relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O engenheiro alegou que assinou o acordo por ter ficado receoso de perder o emprego, bem como diante da possibilidade de contrariar a vontade do empregador, o que repercutiria na ascensão funcional e na continuidade da relação de empregado. Ressaltou, ainda, que faltaram informações sobre os cálculos apresentados pela empresa ao sugerir o valor do acordo. Em 2023, o engenheiro ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição do acordo.

A partir das provas testemunhais e do resultado de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT), o desembargador Eduardo Milléo Maracat concluiu que a empresa não proporcionou ao trabalhador plena liberdade para decidir sobre o valor do acordo.

Além da ausência do sindicato, houve pressão desproporcional da empresa sobre o trabalhador para a assinatura do acordo extrajudicial, destacou o magistrado, inclusive impondo-lhe como a todos os demais substituídos – em um total de 10 – a assessoria de um mesmo advogado, indicado pela empregadora, que, inclusive, pagou seus honorários advocatícios.

O desembargador pontuou que o caso se caracteriza como lide simulada, por não se tratar de concessões recíprocas, mas verdadeira renúncia aos direitos dos trabalhadores.

‘‘Igualmente, há vício na manifestação da vontade, visto que os trabalhadores não foram assistidos pelo sindicato profissional, bem como foram representados por advogado indicado pelo empregador. Os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do trabalhador que, receoso de ser demitido, aceita a proposta aviltante apresentada pela empresa, recorrendo a advogado indicado pelo próprio empregador, cujos honorários foram fixados, independentemente do valor do acordo, em R$ 550.’’

Ainda: o fato do empregado se tratar de pessoa esclarecida, com formação superior, não implica na presunção de que tivesse conhecimento jurídico, ‘‘tampouco conhecimento específico em relação aos termos do acordo, pois formado em Engenharia Mecânica’’, frisou a Seção Especializada. Com informações de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

AÇÃO RESCISÓRIA
Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgada

Reprodução Youtube

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.

Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH

A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.

Segundo o seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos (RH) da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.

Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.

Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato

Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.

Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada

O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS.

Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora.

‘‘Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original’’, afirmou o ministro no acórdão.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT-1005960-40.2020.5.02.0000