VIDA LUXUOSA
Empresário tem passaporte retido por não pagar dívida trabalhista enquanto ostentava Ferraris

Foto: Agência Brasil

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, apresentou provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.

Dívida vem sendo cobrada desde 2018

O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do empresário.

“Bebendo champanhe e ostentando Ferraris”, mas sem R$ 1 em conta

No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golfe no Golf Club de São Paulo. com a participação de locutores conhecidos, ‘‘bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui 1 real em sua conta bancária passível de bloqueio’’. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2, São Paulo).

Empresário alegou restrição à liberdade de locomoção

No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia o seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos.

O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.

Ostentação é incompatível com alegada insolvência

Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.

A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. ‘‘Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno’’, afirmou o relator. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000

SITUAÇÕES DEGRADANTES
Maquinista que usava garrafas pet porque não tinha acesso a banheiro será indenizado em danos morais

A privação de condições básicas de saúde e higiene no trabalho viola a honra e a intimidade do trabalhador, configurando dano moral. Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou que é devida a indenização por danos morais a um maquinista de trem da Rumo Malha Sul impedido de usar o banheiro durante as viagens.

Somando-se a reparação moral de R$ 22 mil, fixada pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), aos valores referentes aos intervalos não concedidos, a condenação provisória alcança R$ 65 mil.

Por 14 anos, o empregado trabalhou para a empresa de transporte ferroviário. De acordo com o processo, as locomotivas não são equipadas com banheiro, o que fazia com que o maquinista tivesse que urinar em garrafas pet.

Além do depoimento de uma testemunha ouvida no próprio processo, a juíza salientou que outras ações movidas contra a empresa comprovaram que empregados foram submetidos repetidamente a situações degradantes relacionadas à falta de instalações sanitárias.

A empresa alegou que havia a possibilidade de o empregado usar sanitários das estações ao longo do trajeto, podendo informar à Central de Comando Operacional a necessidade de parada para uso do banheiro. Sustentou, ainda, que a atividade de maquinista é externa e itinerante, não sendo exigível que a empresa disponibilizasse banheiros.

‘‘Há longos trechos de ferrovias sem existência de cozinha ou banheiros que possam ser utilizados pelos empregados, sendo comum viagens sem previsão de qualquer parada’’, afirmou a magistrada. ‘‘Tal situação é incompatível com princípios fundamentais essenciais à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do Trabalho, expressamente previstos no artigo 1º da Constituição da República’’, completou.

A decisão ainda ressalta que a Constituição, ao tratar dos princípios gerais da ordem econômica, prevê expressamente que, sendo fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, ‘‘tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social’’.

TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes pedidos postos na peça inicial, mas o dever de indenizar foi mantido. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, disse que a realidade era diferente do alegado pela empresa, uma vez que a testemunha, que já havia trabalhado como maquinista na mesma companhia, esclareceu que não era permitido abandonar o trem. Os magistrados ainda fundamentaram a decisão com base em precedentes da Turma contra a mesma empresa.

‘‘Do exposto, certo que a condição degradante evidenciada, ao privar o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho, viola a honra e a intimidade do trabalhador’’, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATOrd 0020220-79.2023.5.04.0841 (Rosário do Sul-RS)

VITÓRIA DO GOVERNO
STF restabelece parcialmente decreto do governo que eleva as alíquotas do IOF 

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de ‘‘risco sacado’’. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo Governo Federal.

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15/7) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial.

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial; ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como ‘‘de crédito’’, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios.

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF

Leia a íntegra da decisão

ACIDENTE DE TRABALHO
Chapecoense vai pagar indenização por danos morais a jogador lesionado em treino

Reprodução Futebolnaveia.Com.BR

A responsabilização do empregador fundada no risco configura-se quando a atividade por ele desenvolvida implicar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais trabalhadores em geral, o que ocorre com os jogadores de futebol profissionais, que possuem elevado risco de sofrerem lesões.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual foi confirmada a condenação da Associação Chapecoense de Futebol (Em Recuperação Judicial) ao pagamento de indenização por danos morais ao jogador equatoriano Carlos Alfredo Orejuela Quinones, lesionado durante o contrato.

O caso aconteceu em Chapecó, município do oeste catarinense. Segundo relatado no processo, o atleta profissional participava de um treinamento organizado pelo clube quando machucou gravemente os ligamentos do joelho direito. Como consequência, passou por cirurgia e sessões de fisioterapia e ficou afastado dos gramados por cerca de um ano.

O clube, por sua vez, reconheceu o acidente, mas afirmou que ofereceu ao jogador todo o suporte necessário para o tratamento e a recuperação física. Alegou ainda que, ao final do contrato, o atleta deixou a equipe em boas condições de saúde.

Risco elevado

No primeiro grau, a juíza Laís Manica, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, considerou que o clube devia ser responsabilizado independentemente de culpa pela lesão, diante do risco elevado envolvido na atividade profissional desempenhada.

Ainda segundo a decisão, embora o clube tenha providenciado atendimento médico, isso não afasta o direito à indenização por danos morais, uma vez que o acidente gerou ao trabalhador, ‘‘além da dor física experimentada pelo trauma’’, o abalo à integridade psíquica, causando ‘‘tristeza, angústia e sofrimento’’. A juíza fixou a indenização em R$ 60 mil.

Dano presumível

Inconformado com o teor da sentença, a Chapecoense recorreu ao TRT-SC, alegando que lesões fazem parte da rotina de jogadores profissionais e, por isso, não deveriam justificar uma indenização por danos morais. No entanto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Roberto Basilone Leite, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o dever de compensar o atleta pelo sofrimento causado.

Ao analisar o caso, Basilone reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão sofrida pelo atleta, destacando o risco acentuado da profissão. Para o relator, isso justifica a aplicação da ‘‘responsabilidade objetiva’’, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, mesmo sem provas de uma ofensa moral específica, o desembargador considerou que a própria gravidade da situação – envolvendo dor física, afastamento prolongado e impacto na carreira – já seria suficiente para caracterizar o abalo moral, configurando assim um dano presumível.

Valor reduzido

A 2ª Turma reformou, contudo, o valor da indenização fixado em primeiro grau, por entender que os R$ 60 mil não atendiam aos critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante foi então ajustado para R$ 14,4 mil, correspondente a três salários contratuais do jogador.

Seguro obrigatório

Além da indenização por danos morais, o clube foi condenado a pagar uma indenização substitutiva ao seguro obrigatório previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/98), no valor de um ano de salário, por não ter contratado a cobertura de forma adequada.

O relator votou pela exclusão dessa condenação, entendendo que, no caso em questão, seria necessário apenas o custeio de despesas médicas. No entanto, a maioria da 2ª Turma acompanhou a divergência aberta pela desembargadora Teresa Regina Cotosky, que considerou a cobertura oferecida insuficiente e manteve a decisão de primeiro grau.

A decisão está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0000904-79.2023.5.12.0058 (Chapecó-SC)

MERCADO IMOBILIÁRIO
Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória, diz STJ

A teoria do adimplemento substancial diz que um contrato não deve ser desfeito por falta de pagamento se a parte não paga é insignificante perto do valor total. Neste julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o preço combinado não foi quitado integralmente, a teoria não serve para justificar a transferência forçada da propriedade de um imóvel do vendedor para o comprador (a chamada adjudicação compulsória). Para haver essa transferência, é preciso que o valor total do contrato tenha sido quitado, mesmo que as parcelas não pagas já estejam prescritas.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

‘‘Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual’’, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado

O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor

Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. ‘‘Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador’’, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2207433