TOMADOR DE SERVIÇOS
Porto de Paranaguá responderá por adicional de insalubridade a trabalhador terceirizado

Porto de Paranaguá
Foto: Claudio Neves/Portos do Paraná

O tomador de serviços também é responsável pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações. Por isso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado.

Segundo o colegiado, o tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados.

Trabalhador atuava na coleta de lixo

O empregado prestava serviços à HMS Transporte e Locação de Caçambas, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com o laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

TRT reconheceu responsabilidade ampla da APPA

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas.

Turma limitou a responsabilidade ao adicional de insalubridade

A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o STF, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público tenha contribuído para o descumprimento das obrigações.

No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base exclusiva no fato de que o órgão não provou a fiscalização; ou seja, inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade.

Tomador tem de garantir saúde e segurança de terceirizados

No caso do adicional de insalubridade, a condenação foi mantida. A ministra relatora explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-236-86.2017.5.09.0322

REPERCUSSÃO GERAL
PIS e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Ministro André Mendonça foi o relator
Banco de Imagens/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento.

empresa argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Benefício fiscal

O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1341464

 

VENDA DE FRETES
Fornecer contêiner para exportação não garante imunidade tributária para o operador logístico

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As operações de transporte e logística realizadas dentro do território nacional, incluindo o fornecimento de contêineres, não gozam da imunidade tributária prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, ainda que, posteriormente, os produtos transportados sejam enviados ao exterior.

A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, negando apelação interposta pela SSLog Transportes e Logística Ltda, de Faxinal dos Guedes (SC).

Como resultado, a empresa não pôde excluir o valor dos fretes, que entendia como ‘‘receitas de exportação’’, da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O mandado de segurança foi impetrado em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC).

Nos dois graus da Justiça Federal, ficou claro que o operador logístico não vende serviços de transporte para o exterior, mas para sociedades empresárias que precisam transportar produtos dentro do território nacional até o local de saída do país – portos marítimos, portos secos e Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX). A etapa internacional do transporte – o efetivo transbordo – é realizada por outra pessoa jurídica.

No primeiro grau, o juiz João Paulo Morreti de Souza, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), explicou que o objetivo da imunidade e da isenção das contribuições sociais está ligada ao fomento da exportação de produtos nacionais, por intermédio da redução da carga fiscal. Ou seja, são receitas auferidas por intermédio da venda de produtos ou prestação de serviços a pessoas jurídicas localizadas no exterior – oriundas da atividade específica da exportação.

‘‘As receitas obtidas pela parte impetrante, todavia, relacionam-se aos fretes, sejam eles prestados a trading companies e/ou a outras pessoas jurídicas exportadoras, que são, basicamente, serviços promovidos dentro do território nacional e custeados por empresa nacional. Essa circunstância obsta a consideração de sua atividade como parte integrante da exportação e, portanto, abrangida pela imunidade e pela isenção ora em comento’’, fulminou na sentença que denegou a segurança.

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5010478-40.2023.4.04.7206 (Lages-SC)

 

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MARIA DA PENHA
TRT-15 reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que havia se ausentado do trabalho por um período de 30 dias devido à violência doméstica sofrida. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou a ausência injustificada como abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora.

Entretanto, no segundo grau da Justiça do Trabalho, o colegiado reformou a sentença, destacando a necessidade de se analisar o caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de violência física e perseguição por parte de um ex-companheiro, o que a impossibilitou de comparecer ao trabalho por 30 dias. A trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp trocadas com sua superiora hierárquica, comprovando o contexto de violência e o relato de agressões físicas, incluindo uma foto com marcas de violência.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, ‘‘não houve empatia da superior hierárquica diante da tragédia em que se transformara a vida da reclamante, pois na troca de mensagens por aplicativo apenas queria saber se ela iria trabalhar ou requisitar atestados médicos’’.

O colegiado ressaltou a obrigação dos empregadores em observar a função social da empresa, prevista no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, e a necessidade de respeito à dignidade da trabalhadora. A decisão cita o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho, por até seis meses.

A decisão entendeu que o afastamento da trabalhadora não constituiu abandono de emprego, mas uma consequência direta da violência doméstica sofrida. Por esse motivo, a justa causa foi revertida, e a trabalhadora terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS e seguro-desemprego. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0012765-22.2023.5.15.0109 (Sorocaba-SP)

DECISÃO INÉDITA
TRT-SP condena empregador que boicotou a conciliação por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos e condenou uma empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento.

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva, negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de ‘‘comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo’’.

No caso concreto, a empresa reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas.

Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver ‘‘nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência’’.

Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que ‘‘atitude peculiar’’ da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (artigo 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.

Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o julgador deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.

Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como ‘‘desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça’’.

Nova perspectiva

Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral, ‘‘credores de obrigações descumpridas’’, mas ignoram condutas como a da reclamada.

O que se verificou foi a atitude da ré em ‘‘decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida’’. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATOrd1000309-20.2024.5.02.0442 (Santos-SP)