ADI
Distribuidores de energia questionam no STF indenização automática por falta de luz no RS

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei estadual 16.329/2025, do Rio Grande do Sul, que criou um mecanismo de indenização automática para consumidores afetados por corte de fornecimento de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com a Lei estadual, a distribuidora deverá pagar a indenização na primeira fatura após a interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação do consumidor. O valor será proporcional ao tempo de interrupção. Se ela durar menos de 24 horas, não haverá interferência. Se por 24 a 48 horas, ela será de 10% do valor da fatura do período afetado. Para advogados de 48 a 72 horas, o percentual é de 30%, e em cortes com mais de 72 horas, a indenização é de 50%.

A medida se aplica a qualquer ocorrência que resulte em falta de energia: falha técnica, manutenção programada ou emergencial e desastres naturais.

A Abradee argumenta que, ‘‘para piorar’’, a indenização não exclui outras formas de indenização ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente.

A entidade pede que o STF declare tal Lei inconstitucional. por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica. Com informações de Virgínia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

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(ADI) 7866

INJÚRIA RACIAL
Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que ‘‘a cor não pega’’

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a cooperativa médica Unimed Vale do Sinos a indenizar uma auxiliar de hospedagem após episódio de injúria racial cometido por pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação, no valor de R$ 15 mil, reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando o médico a tocou no braço e falou que ‘‘isto não teria problema porque a cor não pega’’. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que, ‘‘nos dias atuais, isso daria cadeia’’.

Mensagens de WhatsApp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.

A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse, a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

‘‘Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora’’, ressaltou a juíza.

As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la –. mas os recursos não foram providos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.

‘‘Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo WhatsApp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.

O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020737-22.2023.5.04.0021 (São Leopoldo-RS)

QUESTÃO HUMANITÁRIA
Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial (REsp) no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade

A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação.

‘‘No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto’’, finalizou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2189529

TERMO DE EMBARGO
TRF-4 libera pecuária em área ambiental protegida no RS até a prolação de sentença

Vegetação nativa em Muitos Capões (RS)
Foto: Patrulha Ambiental (Patram)/BM

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Na hipótese em que o dano decorrente da conduta ilícita atribuída já se consolidou e não há risco de agravamento, é possível o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao dar parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um agropecuarista que teve 42 hectares totalmente embargados para qualquer atividade rural na cidade de Muitos Capões (RS), conhecida por abrigar a reserva ecológica de Aracuri, além de sofrer multa de R$ 294 mil. Motivo: corte de vegetação nativa campestre do bioma da Mata Atlântica.

Na origem, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo do Ibama. No efeito prático, juízo manteve a proibição das atividades de lavoura e agricultura, mas autorizou a continuidade das atividades de pecuária na área.

‘‘Desse modo, quanto à probabilidade do direito, esta se encontra presente no caso concreto, porque a atividade embargada é exercida há longo período de tempo, e a manutenção de suspensão das atividades não trará efeito imediato na restauração do meio ambiente. Ademais, o embargo foi aplicado de maneira concomitante à própria lavratura do auto de infração, o que, especificamente para este caso, não comporta justificativa’’, cravou o juiz no despacho.

O relator do agravo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a decisão do juiz federal Bruno Brum Ribas está de acordo com a jurisprudência do TRF-4. ‘‘Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual estou votando para dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender o termo de embargo nº 6YG0KIC lavrado pelo Ibama, até o julgamento de mérito do feito de origem’’, registrou no acordão o desembargador-relator.

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5055434-37.2024.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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LIVRE INICIATIVA
Lei estadual não pode obrigar súper a fornecer sacolas gratuitamente

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.

Autora da ação, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) questionava a Lei estadual 9.771/2012. A entidade alegava, entre outros pontos, violação do princípio da livre iniciativa.

Ônus desnecessário

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que a lei, embora buscasse proteger o direito do consumidor, criou ônus desnecessário às empresas, violando a livre iniciativa. Segundo ele, a obrigação criada pela norma interfere diretamente na organização da atividade econômica.

De acordo com Toffoli, em casos de leis que impõem ônus ao setor privado, o Tribunal adota como diretriz avaliar a proporcionalidade da medida, equilibrando os interesses do consumidor com a liberdade de organização da atividade empresarial.

No caso em questão, o ministro concluiu que o fornecimento obrigatório de embalagens e sacolas não é proporcional nem razoável para afastar a garantia da livre iniciativa, pois não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade.

Além de não ser medida necessária para resguardar o direito do consumidor, acrescentou o relator, ‘‘o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto’’. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7719