VULNERABILIDADE DIGITAL
Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar à audiência trabalhista virtual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – SP (Ogmo) contra decisão que isentou um estivador idoso de pagamento de custas processuais.

O trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.

Trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual

O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp.

O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

TRT reconheceu violação do direito de defesa

A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor – entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vulnerabilidade digital, econômica e etária exige intimação pessoal

O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista (RR). Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica.

‘‘A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000369-18.2023.5.02.0445

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SC anula citação feita só com duplo visto em número comercial do WhatsApp Business

Citações judiciais, mesmo quando feitas por meios digitais, exigem a identificação clara de quem recebeu a mensagem e a comprovação de que essa pessoa tinha poderes legais para representar a parte – algo que não se pode presumir automaticamente quando a mensagem é enviada a um canal comercial.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em um processo que já estava na fase de cobrança da dívida (fase de execução), mas teve todos os atos anulados porque não cumpriu requisitos considerados essenciais na fase inicial.

Caso

No processo movido na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, um separador de mercadorias buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa varejista. Como consequência, ele também pedia o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Na fase inicial, o oficial de justiça tentou notificar a empresa reclamada por meio do WhatsApp Business, versão do aplicativo usada para números comerciais. A mensagem encaminhada com o mandado foi lida (dois risquinhos azuis), mas não houve qualquer confirmação de recebimento, em texto, por funcionário ou outra pessoa com poderes de representar a ré.

Revelia

No dia da audiência marcada, a empresa não compareceu. Diante da omissão – e considerando suficiente a visualização da mensagem enviada – o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia, que ocorre quando a parte não apresenta defesa no prazo legal, e condenou a empresa ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador.

Citação anulada

Já na fase de execução da sentença, o sócio da empresa que passou a figurar como executado no processo apresentou recurso para o TRT-SC, alegando nulidade da citação inicial. Segundo a defesa, não havia qualquer garantia de que o conteúdo da mensagem tivesse chegado a ele.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu o argumento da parte executada, anulando todos os atos processuais posteriores à citação.

No acórdão, ele destacou que o problema não foi a adoção do aplicativo em si, mas o fato de o mandado ter sido enviado a um número de atendimento comercial, sem qualquer retorno de texto, sem identificação de quem visualizou a mensagem e sem indícios de que o destinatário tivesse legitimidade para receber a citação.

‘‘Se nem mesmo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça –  figura investida de fé pública […] – prescinde da adequada verificação da identidade da parte que está sendo citada e da certeza de que o conteúdo do ato foi efetivamente compreendido, com maior razão não se poderia admitir que o mandado exequido por meio de mensagens eletrônicas, notadamente pelo aplicativo WhatsApp, viesse a se esquivar de tais requisitos’’, frisou.

Cenário de incerteza digital

A decisão também levou em conta o cenário atual de incerteza digital, marcado por golpes, perfis falsos e sistemas automatizados. Segundo o relator, diante desse contexto, não é razoável presumir que um canal comercial, muitas vezes acessado por diferentes pessoas, tenha condições de distinguir, com segurança, entre uma citação judicial legítima e uma possível tentativa de fraude.

Com a anulação, o processo retornou à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para nova tentativa de citação da empresa.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATSum 0000558-40.2023.5.12.0055 (Criciúma-SC)

TRATAMENTO VEXATÓRIO
Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Construtora Terraço Ltda., de Belo Horizonte, por tratamento discriminatório contra uma advogada. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da empresa e acolheu o da trabalhadora, aumentando o valor da indenização para o montante que ela havia pedido na ação trabalhista.

Advogada foi criticada por ‘‘sobrepeso’’

Na ação, a advogada relatou que recebia tratamento desrespeitoso de forma contínua e que o ambiente de trabalho era ‘‘tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas’’. A gestora chegou a dizer que só a havia contratado porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois ‘‘trabalhar com mulheres era complicado’’.

A partir de 2019, a trabalhadora afirmou que a mesma gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio.

Uma testemunha confirmou essa versão dos fatos, relatando que a coordenadora criticava o ‘‘sobrepeso’’ da advogada e dizia que, por ser casada e ter filhos, ela produzia menos. Além disso, zombava da subordinada quando ela mencionava o sonho de ser magistrada e desqualificava seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, ainda que a coordenadora tenha poder disciplinar, ‘‘não é razoável que, por motivo qualquer que seja, se dirija a qualquer empregado de forma ofensiva’’. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Assédio era sistêmico

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TST contra o valor da condenação. O recurso da construtora foi rejeitado, mas o da advogada foi aceito. Ela pretendia que a indenização fosse de R$ 18.200, valor inicialmente pedido na reclamação.

Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a situação descrita pelo TRT demonstra um assédio sistêmico. A chefe imediata tratava a empregada de forma vexatória de maneira reiterada, contando com a omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado e sadio.

Na sua avaliação, a gravidade da conduta patronal de permitir que a chefe fizesse comentários sobre a aparência física e a capacidade da advogada diante dos colegas, além de praticar cobranças excessivas e impor ócio forçado, é altamente reprovável. Isso justifica o acolhimento do pedido de aumento da condenação.

Profissão e remuneração não afastam vulnerabilidade

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa chamou a atenção para o caso. Ele mencionou a ideia comum de que certas categorias profissionais, por sua formação e sua remuneração, estariam protegidas de assédios.

‘‘Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza, com chistes sobre sua aparência física e comentários que diminuem sua capacidade intelectual. Imagine a realidade do resto do mercado de trabalho do nosso país’’, refletiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RRAg-10382-12.2020.5.03.0012

AÇÃO DE COBRANÇA
Corretora que aproximou partes tem direito à comissão sobre total da área negociada sem a sua presença

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

‘‘É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida’’, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente

De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2165921

PROPRIEDADE INTELECTUAL
Marca similar no mesmo nicho de mercado pode conviver em cidades diferentes

A Imperial Joias, de Alegrete (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O direito ao uso exclusivo de uma marca de caráter evocativo, com baixo grau de distintividade, pode ser mitigado, levando-a à convivência com marcas semelhantes. Especialmente se as empresas litigantes estão localizadas a uma grande distância entre si e sem demonstração de práticas de desvio de clientela nem parasitismo marcário.

O fundamento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar apelação de uma empresária de Alegrete do ramo de joias, inconformada com a sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra uma concorrente localizada em Passo Fundo, distante 474km, tendo como pano de fundo o uso de sua marca no mesmo nicho mercadológico.

‘‘No caso concreto, não restou demonstrada a notoriedade da marca utilizada pela autora, tampouco qualquer confusão de mercado, circunstância que impede o reconhecimento da alegada infração marcária’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker.

Imperial Joias, de Passo Fundo (RS)

Ação indenizatória

Na ação indenizatória, a empresária alegretense Cibele Serpa Chaiben revela que sua empresa opera com o nome fantasia A Imperial Joias, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sofrendo concorrência desleal da Imperial Joias, de propriedade de Daniele Ecker Biolchi. A autora pediu à 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete que condenasse a ré a se abster do uso de sua marca bem como a repará-la em danos morais e materiais.

O juiz Felipe Magalhães Bambirra observou que a dona da empresa A Imperial Joias fez o registro no Inpi para várias atividades neste nicho: joias, bijuterias, relógios, embalagens e entrega de joias, reparos etc. Em contrapartida, a ré registrou Daniele Ecker Biolchi como o seu nome empresarial e, como nome fantasia, Imperial Joias – tendo como atividade principal a fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria, com o devido registro no Inpi.

Ausência de alto renome

Segundo o julgador, a mera utilização da expressão Imperial Joias pela demandada não constitui fator de ameaça ao potencial distintivo da marca nominativa registrada pela autora da ação. ‘‘De mais a mais, a autora não comprovou que a sua marca seja popularmente conhecida para ser classificada como marca de alto renome, o que inclusive necessita do reconhecimento perante o Inpi (art. 125 da Lei nº 9.279/1996), tampouco marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei nº 9.279/1996), de modo que se aplica restrição protetiva dos princípios da especificidade e da territorialidade’’, escreveu na sentença.

O juiz ressaltou que os autos não trazem prova dos supostos impactos sofridos pela autora na comercialização e produção de joias, o que poderia ter sido possível mediante estudos técnicos demonstrativos da repercussão mercadológica prejudicial à identidade da marca protegida – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

‘‘Em consequência, inexistindo colisão entre a marca registrada pela autora e o nome empresarial da ré, não há caracterização de concorrência desleal, sendo improcedente o pedido de reparação de danos formulados, inclusive o pedido de reparação por danos morais, pois inexistentes’’, arrematou na sentença de improcedência.

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5004505-78.2023.8.21.0002 (Alegrete-RS)

 

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