MÚLTIPLAS PUNIÇÕES
Partido Verde questiona no STF regra da Lei Anticorrupção sobre sanções a empresas

Ministro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF

O Partido Verde (PV) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar um trecho da Lei Anticorrupção que, segundo a legenda, permite punições duplicadas de empresas envolvidas em atos considerados contrários ao interesse público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7846 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Na ação, o PV sustenta que o artigo 29 da Lei 12.846/2013 permite que diferentes órgãos do governo – como a Controladoria-Geral da União (CGU), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Ministério da Justiça e o Ministério da Fazenda – apliquem punições separadas a uma mesma empresa pelos mesmos fatos. Para o partido, essa sobreposição de sanções viola a Constituição.

De acordo com o partido, diferentes órgãos do governo com competência para processar, negociar e julgar não podem agir de forma isolada e sem coordenação. A legenda defende que essa falta de articulação entre as instituições revela uma falha do sistema jurídico, porque fere o princípio que proíbe sanções múltiplas pelo mesmo motivo.

O partido pede que o STF interprete a lei de forma a evitar mais de uma sanção e deixe claro que, caso um órgão já tenha analisado e punido determinada conduta, os demais não possam aplicar novas punições pelos mesmos fatos.

Como medida cautelar, o Partido Verde solicita a suspensão imediata, em todo o país, de processos administrativos redundantes em trâmite no Cade até que o STF decida sobre o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7846

BUSCA E APREENSÃO
STF valida procedimentos para perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas 

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 30/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 76007601 e 7608, em que entidades representativas de oficiais de justiça e de magistrados questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).

A norma possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora, como bancos ou empresas de crédito, retome o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório. Também é possível contratar empresas especializadas na localização de bens.

Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o proprietário e tem a posse indireta; ou seja, poderá retomá-lo em caso de não pagamento.

Atos realizáveis por cartórios 

No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. O ministro também disse que os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.

Toffoli também validou o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo.

Conforme explicou o relator, devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos. Os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem.

Votos 

O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Flávio Dino acompanhou com ressalvas.

Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

PREJUÍZO À DEFESA
Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtual

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao verificar que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista em lei sobre a realização da sessão virtual de julgamento.

O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral, não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes.

Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação.

Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual.

Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024.

O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual.

‘‘Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento’’, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual.

‘‘Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais’’, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial (REsp), determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2136836

 

ADWORDS
Leroy Merlin não usurpa marca registrada ao usar a expressão ‘‘ferramentas gerais’’ no Google

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem não fere dispositivos da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), nem incorre em concorrência desleal, por utilizar a expressão ‘‘Ferramentas Gerais’’ como palavras-chave no Google, denominadas AdWords, além de inseri-lo na sua página de internet.

A conclusão, exaustiva, é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao enterrar, de vez, uma ação indenizatória intentada pela Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda. contra a multinacional francesa.

Ficou claro, em todas as instâncias da Justiça Comum gaúcha, que a utilização de tal expressão não viola a proteção limitada da marca registrada pela autora da ação – considerada evocativa e de baixa distinguibilidade. Ou seja, a Leroy Merlin se valeu da expressão, tão somente, como sinônimo de ‘‘ferramentas em geral’’, sem qualquer conotação à empresa Ferramentas Gerais, e não como palavra-chave. Afinal, não foram encontrados os termos ‘‘Patrocinado’’ ou ‘‘Anúncio’’ para o resultado que direciona ao site da ré.

‘‘Conforme se extrai dos documentos apresentados pela própria Autora, ao realizar pesquisa com a mencionada expressão, o usuário é remetido à página que contém como primeiras informações o site da própria Autora, seguido do seu endereço. Somente após a exibição dos dados da empresa Autora é indicado o site da Ré’’, constatou a juíza Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre.

Os julgadores da 5ª Câmara Cível do TJRS seguiram na mesma linha, prestigiando integralmente os fundamentos da sentença. A desembargadora-relatora Cláudia Maria Hardt destacou que o consumidor que pesquisa tal expressão em sites de buscas compõe um grupo de clientes minimamente especializado ou que se interessa pelo uso de ferramentas.

‘‘Portanto, com condições de entender que, acessando o site da ré, teria ao seu dispor ferramentas de uso geral comercializadas pela Leroy Merlin, não especificamente as comercializadas pela empresa Ferramentas Gerais’’, arrematou no acórdão de apelação.

O acórdão não será reanalisado no seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a 3ª vice-presidente do TJRS, desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, barrou o recurso especial (REsp) na fase de admissibilidade.

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SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre motorista e a plataforma digital Uber

Se a relação entre tomador e prestador mostra subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, estamos diante da configuração de vínculo empregatício, a teor do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma digital de transportes Uber do Brasil. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara de Trabalho de Viamão. O valor provisório da condenação é estimado em R$ 100 mil.

A empresa deverá anotar a Carteira de Trabalho do motorista no período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal de R$ 4,5 mil. Em decorrência da relação de emprego, devem ser pagas férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários e aviso prévio, entre outros. Também são devidos os depósitos de FGTS e o seguro-desemprego.

Combinadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação de serviços. A ausência de um dos requisitos, por si só, afasta a caracterização.

O motorista alegou que havia onerosidade, pois o pagamento era realizado via plataforma; pessoalidade, uma vez que prestava os serviços, sem possibilidade de se fazer substituir; e subordinação, exercida por meio do aplicativo. As corridas, que não foram contestadas, confirmavam a habitualidade.

Conforme o trabalhador, os motoristas não possuem liberdade, pois, caso decidam não trabalhar, as mensagens se acumulam na tela do celular e as corridas são redirecionadas como forma de punição, além de estarem sujeitos ao desligamento da plataforma, que equivale a uma dispensa.

Entre outros argumentos, a empresa contestou os pedidos, alegando que a relação é comercial e que não há subordinação ou mesmo onerosidade, sendo os usuários os responsáveis pelo pagamento do serviço.

A tese da empresa foi acolhida no primeiro grau.

O autor da ação apresentou recurso ao TRT-RS, que reformou a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, foram comprovados os requisitos da relação de emprego.

Sem ignorar os debates que ainda existem sobre as diferentes posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado afirmou que a situação se insere no previsto pela CLT quanto à relação de emprego, ainda que as partes não tivessem a intenção original do vínculo.

‘‘Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas; e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma’’, concluiu o relator.

Pedidos complementares do motorista, como a obrigação de a plataforma reativar a conta, indenização por desgaste do veículo, adicional noturno e intervalos não concedidos, não foram reconhecidos.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATOrd 0021209-17.2023.5.04.0411 (Viamão-RS)

 

POSICIONAMENTO DA UBER

A Uber esclarece que está recorrendo da decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e não vai adotar nenhuma medida determinada pelos desembargadores antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados. 

A empresa manifesta preocupação pela evidente insegurança jurídica trazida pela decisão, que representa entendimento isolado e oposto à jurisprudência que vem sendo estabelecida pelo próprio Tribunal em diversos julgamentos, como mostram decisões divulgadas em 2020 e 2023, por exemplo. Além disso, a insegurança jurídica é ainda mais latente neste caso: há julgamentos anteriores desta própria  3ª Turma afastando o vínculo de emprego entre motorista e a Uber. 

A Uber tem convicção de que o julgamento não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido pela Uber no processo. No caso em específico, o motorista nem ao menos compareceu à audiência e foi aplicada a ele pena de confissão. Mesmo assim, a decisão da Turma foi reverter o julgamento da primeira instância e determinar o vínculo de emprego, baseada exclusivamente em posições doutrinárias e ideológicas já superadas, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal.

Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas independentes que utilizam sua plataforma, apontando a ausência dos requisitos legais e concomitantes para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 18 mil decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.

O Tribunal Superior do Trabalho já determinou em diversos julgamentos unânimes que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. A 5ª Turma, por exemplo, reconheceu a “ampla flexibilidade” do profissional para “determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais em que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia” e que “tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo”. Já a 4ª Turma considerou que não há “nenhuma exigência de trabalho mínimo” na Uber e reconheceu as “práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”.

Também o Superior Tribunal de Justiça, desde 2019, vem decidindo que os profissionais “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”. 

O Supremo Tribunal Federal também já proferiu diversas decisões negando a existência de vínculo e revogando acórdãos regionais por desrespeito ao “entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT”. Em julgamento, a 1ª Turma do STF revogou decisão sobre vínculo sob o argumento de que motoristas que atuam com aplicativos “têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço”, além de poderem “ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina e nem hierarquia em relação à plataforma”.