DESCRÉDITO COMERCIAL
Empresa indenizará por concorrência desleal por denegrição após publicações em rede social

Incorre em concorrência desleal por denegrição a empresa que espalha notícias e avaliações desabonadoras dos produtos e da própria atividade do concorrente. Afinal, tais informações têm o claro intuito de ferir a boa imagem da outra empresa.

Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem da Capital paulista que condenou a empresa Falma Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. por concorrência desleal.

A ré fez postagens, em rede social, atribuindo à autora da ação (BR Company Importação e Exportação de Peças Ltda.) a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando. De acordo com a sentença, a ré deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial.

“Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e o artigo 334 do Código Penal (CP). Já no âmbito empresarial, o artigo 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96, prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal’’, apontou o magistrado.

‘‘Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida’’, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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 1135283-32.2024.8.26.0100 (São Paulo)

VERBA DE SUCUMBÊNCIA
Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que advogado que não é réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original.

O Banco do Brasil ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

Devolução dos honorários exige pedido autônomo

A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma. Caso contrário, inexiste título executivo judicial em face do advogado.

A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento.

‘‘O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada’’, enfatizou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2139824

AÇÃO REGRESSIVA
Companhia aérea e transportadora indenizarão integralmente seguradora por avarias em equipamentos hospitalares

Banco de Imagens/Comunicação Social TJSP

A BSA Aerolinhas Brasileiras e a DHL Brasil terão de indenizar a Tokio Marine Seguradora por avarias numa carga de equipamentos hospitalares transportada dos Estados Unidos para São Paulo. O valor da reparação: R$ 9,1 mil.

A decisão é da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter, por maioria de votos, sentença da 8ª Vara Cível de Santo, na Capital.

Segundo os autos, as rés foram contratadas pela segurada da parte autora da ação regressiva para transportar mercadoria hospitalar dos Estados Unidos.

Toda a operação foi formalmente registrada, e a companhia aérea atestou o recebido dos produtos em perfeito estado. Entretanto, ao chegarem ao destino e serem inspecionadas, foram encontradas avarias, e a seguradora foi acionada para cobrir o valor do dano.

No voto divergente vencedor, o desembargador Afonso Celso da Silva ressaltou que, via de regra, a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal na seara dos danos materiais deve ser aplicada também para os casos de transporte aéreo de mercadorias, salvo na hipótese em que a transportadora teve ciência inequívoca do valor das mercadorias transportadas, o que ocorreu no caso em análise.

‘‘Tem-se que a transportadora estava plenamente ciente do valor das mercadorias e, por conseguinte, assumiu o risco do transporte. Poderia ela, se necessário, ter cobrado valor suplementar pelo transporte, porém, não há nos autos qualquer documento que demonstre tal exigência e/ou o seu descumprimento pela contratante do transporte’’, escreveu no voto.

‘‘Neste diapasão, aplicável ao caso a exceção prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, que afasta a indenização tarifária e autoriza a indenização pelo valor declarado proporcionalmente à carga extraviada’’, concluiu.

Completaram o julgamento os magistrados José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto (relator), Sergio da Costa Leite, Pedro Yukio Kodama e Emílio Migliano Neto. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1053242-45.2023.8.26.0002 (São Paulo)

EM COMPASSO DE ESPERA
Como as empresas de private equity estão lidando com as tarifas de Donald Trump

Foto ilustrativa: NewsLetter Valtitud

*Por Shankar Parameshwaran

As empresas de private equity (PE) estão em animação suspensa enquanto aguardam a versão final das tarifas do governo Donald Trump sobre as importações dos Estados Unidos da América (EUA). Seu modelo de investimento depende de fluxos de caixa estáveis ​​nas empresas do portfólio. Mas, com a política comercial em constante mudança, muitas relutam em agir. Ao mesmo tempo, alguns veem oportunidades em empresas cujas avaliações caíram devido à pressão comercial relacionada às tarifas.

‘‘Quando o ambiente se torna tão imprevisível, com as políticas comerciais mudando a cada semana, as empresas de private equity geralmente desaceleram, porque não querem se envolver em uma situação em que os lucros podem cair repentinamente devido a novas tarifas’’, disse Burcu Esmer, professora de Finanças da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, em uma entrevista recente no podcast Wharton Business Daily. (Ouça o episódio.)

‘‘Em geral, nos mercados privados, o sentimento é esperar para ver. A grande questão é: quanto tempo eles podem se dar ao luxo de esperar?’’ Esmer também é diretora acadêmica do Programa de Investimentos Alternativos da Família Harris da Wharton.

A incerteza política afeta mais do que apenas o fluxo de negócios.

As empresas de private equity precisam de um grau razoável de visibilidade dos lucros para subscrever negócios com confiança e avaliar a avaliação – de informações que moldam o planejamento de investimentos, as estratégias de saída e o sucesso da captação de recursos, explicou Esmer.

Ainda assim, nem todos os players de private equity estão congelados. Os sócios gerais (GPs), que administram os fundos, costumam ser mais otimistas do que os sócios limitados (LPs), que fornecem capital, em relação a investir em meio à volatilidade, disse Esmer. ‘‘Alguns GPs apontam para a natureza de longo prazo do investimento em private equity. Eles dizem que podemos comprar na baixa quando as coisas estão um pouco agitadas e superar os ciclos econômicos’’.

Esmer observou muitas oportunidades de investimento tanto em ações quanto em dívida no ambiente atual. ‘‘Quando há deslocamento, frequentemente, vemos oportunidades de criar valor, se você for paciente’’, disse ela. O estado atual dos mercados de ações é um em que o private equity pode se destacar. ‘‘Quando os mercados públicos estão confusos, o private equity se destaca, em geral’’.

A mentalidade do que pode dar errado

Enquanto isso, as empresas de PE estão sendo cautelosas, mas de forma comedida. ‘‘Elas estão modelando seus cenários de baixa, realizando testes de estresse em potenciais investimentos e realizando inúmeras análises hipotéticas sobre risco comercial e risco econômico’’, disse Esmer. As empresas de PE também estão trabalhando em estreita colaboração com consultores comerciais e jurídicos para se anteciparem às mudanças de políticas, para que, quando necessário, possam ajustar rapidamente suas estratégias, acrescentou.

As empresas de PE não se esquivam de riscos ou desafios, especialmente as de aquisição de participações, que utilizam muita alavancagem para financiar seus negócios, observou Esmer. ‘‘A mentalidade de PE se baseia em pensar no que pode dar errado’’. Mas, mais do que qualquer outra coisa, elas buscam clareza.

‘‘Elas precisam saber como está o cenário’’, explicou ela. ‘‘Uma vez que as regras estejam claras e estáveis, elas podem modelar os riscos, precificá-los em seus negócios e simplesmente seguir em frente. O maior problema é a mudança constante.’’

Partindo dessa mentalidade, a previsão de cenários em empresas apoiadas por PE também gira em torno da ideia ‘‘do que pode dar errado’’, alertou Esmer. No curto prazo, elas estão precificando a expectativa de mudanças tarifárias em seus custos de insumos, observou ela. As empresas também estão revisando cuidadosamente seus contratos em detalhes e tentando fazer alterações, se necessário.

Para as empresas do portfólio de empresas apoiadas por PE, o maior desafio é encontrar maneiras de estabilizar os lucros à medida que os custos aumentam com tarifas de importação mais altas, continuou Esmer. Empresas em setores como manufatura, indústria e bens de consumo sofrem um impacto direto em suas margens com tarifas mais altas. Muitas empresas tentam repassar os custos mais altos para seus clientes, mas com isso também correm o risco de perder participação de mercado para concorrentes.

À medida que as empresas planejam mudanças de longo prazo, elas estão considerando realocar suas cadeias de suprimentos em países com tarifas favoráveis. A reconfiguração da cadeia de suprimentos é um empreendimento caro e pode significar ‘‘atrasos, ineficiências e custos extras de renegociação’’, disse Esmer.

‘‘Quando as empresas migram para novos fornecedores internacionais, podem enfrentar obstáculos logísticos e custos de envio mais altos.’’ As empresas que tiveram sorte podem ser as que realocaram suas cadeias de suprimentos da China e de outros lugares de volta para os EUA durante a pandemia, finalizou.

Wharton School

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos. Hoje, está classificada em primeiro lugar entre 133 Melhores Escolas de Negócios.

É uma instituição de referência global em Administração Superior, Marketing e Negócios, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial

Dra. Burcu Esmer/Reprodução X

Quem é Burcu Esmer

Burcu Esmer obteve seu bacharelado em Economia com especialização em Matemática, graduando-se com a mais alta honraria (Summa Cum Laude) pela Universidade Técnica do Oriente Médio (Turquia). Ela concluiu seu mestrado em Economia e seu doutorado em Finanças pela Tippie College of Business, Universidade de Iowa. As principais áreas de pesquisa da Dra. Esmer são Finanças Corporativas Empíricas, Bancos e Private Equity. Ela investiga conflitos de agência e seu impacto nas políticas corporativas. Seu trabalho foi publicado em importantes periódicos acadêmicos, como The Accounting ReviewJournal of Banking & Finance e Applied Mathematical Modelling.

A Dra. Esmer leciona Private Equity e Finanças Corporativas na Wharton Executive Education e em programas de graduação. Ela é diretora acadêmica do Programa de Certificação em Private Equity da Wharton – Wall Street Prep. A Dra. Esmer recebeu o ‘‘Prêmio de Excelência em Ensino’’ da Wharton em Ensino de Graduação (2024, 2023, 2019) e em Ensino de MBA Executivo (2024, 2023). A Dra. Esmer também é reconhecida como uma das ‘‘Melhores Professoras de Graduação em Administração de 2024’’ pela Poets & Quants.

A Dra. Esmer trabalha em estreita colaboração com diversas organizações sem fins lucrativos que visam aumentar a diversidade na gestão de ativos e investimentos alternativos. Ela é Diretora Acadêmica do Programa Intensivo de Verão Girls Who Invest e do Wharton-AltFinance Institute. Ela atua no conselho consultivo da Girls Who Invest desde 2018.

Apresentadora frequente e palestrante principal em conferências acadêmicas e industriais em todo o mundo, os insights da Dra. Esmer são regularmente apresentados em publicações como Wharton MagazineMarketplace e FundFire Alts, do Financial Times . Ela também é membro da American Finance Association e da European Finance Association.

Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

NOVOS MEIOS
Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor após o credor – Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento – ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios de comunicação

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, ‘‘o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito’’.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, ‘‘independentemente de certificações formais’’.

Inovação tecnológica proporciona celeridade processual

O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, ‘‘atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial’’.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2183860