HORAS EXTRAS
Mineradora não pode afastar controle de jornada apenas para empregados com nível superior

Divulgação Semadesc/MS

A norma coletiva que exclui o controle de jornada de trabalho para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo.

Geólogo pediu horas extras 

Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo disse que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas de trabalho acima de seis horas por dia. Na ação, ele pediu o pagamento de 45 minutos de hora extra por dia.

Para mineradora, ponto era desnecessário

Em defesa, a Corumbaense sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato dos empregados excluiu a necessidade do controle de ponto para os cargos de nível superior.

Disse também que o empregado havia sido orientado sobre a duração do trabalho e da proibição de extrapolar os limites previstos na lei. Afirmou ainda que, caso precisasse estender a jornada, ele poderia compensar depois.

O juízo da Vara de Trabalho de Corumbá e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) julgaram procedente a ação do empregado. Para o TRT, a empresa somente estaria dispensada de efetuar o registro da jornada se o cargo fosse de confiança.

Falta de controle impede verificação de horas extras

No exame do recurso de revista (RR) da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo.

Ele destacou que a norma coletiva não pode suplantar preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Ainda segundo Camargo, a distinção no controle de jornada ofende o princípio da isonomia e fragiliza o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-24545-27.2017.5.24.0041

COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo

Reprodução Web

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso do mesmo processo de execução.

De acordo com os autos, o advogado Sérgio Roberto Rocha Renz, de Canarana (MT), ajuizou ação de execução de honorários advocatícios contra a Agropecuária Alvorada Ltda, de Bela Vista de Goiás (GO), requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa – o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.

No recurso especial (REsp) ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.

Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.

A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.

Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2123732

ACÚMULO DE FUNÇÃO
Motorista que também descarrega cargas não tem direito a acréscimo salarial, decide TRT-RS

Divulgação Transauto

O motorista de carreta que desde o início do contrato faz o carregamento, amarração da carga e descarga veículos pela prancha não tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções.

A conclusão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao manter sentença da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí que negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que trabalhou na Transauto Transportes Especializados de Automóveis. É que o trabalhador tinha como tarefa eventual descarregar e amarrar cargas.

Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo a peça inicial, o reclamante recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa ‘‘extra’’.

Quando a empresa determinava o pagamento de ‘‘chapas’’ – prestadores de serviços avulsos de mão de obra no transporte rodoviário de cargas, que ajudam no carregamento/descarregamento –, o pagamento era maior: oscilava entre R$ 100 a R$ 150.

O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos ‘‘chapas’’. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Tarefa eventual e secundária

Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também ficou acertado que, em algumas situações, poderiam ser contratados ‘‘chapas’’.

A juíza Patrícia Bley Heim ressaltou que o desvio e o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso dos autos, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.

‘‘Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista’’, escreveu na sentença.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato.

Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.

‘‘Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’’, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Maria Silvana Rotta Tedesco.

Em contestação ao acórdão, o motorista interpôs recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), à espera de julgamento de admissibilidade na Presidência do TRT-4. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020214-87.2022.5.04.0233 (Gravataí-RS)

DISCRIMINAÇÃO
Vendedor barrado na admissão por estar acima do peso ganha dano moral por gordofobia

Reprodução Pinterest

A frustração da promessa de contratação por parte da empresa, sem justificativa plausível, viola a lealdade e a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações empregado-empregador e enseja o pagamento de indenização por danos morais, já que fere direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que condenou, solidariamente, as empresas Simpar S/A e Original Veículos Ltda., a reparar moralmente um trabalhador preterido pelo seu elevado ‘‘índice de massa corpórea’’ – ou seja, por ser considerado gordo.

O ofendido havia recebido promessa de admissão no cargo de vendedor de automóveis e se desligado do emprego que ocupava antes da desistência da segunda ré em efetivar o compromisso de contratação. O valor arbitrado para reparação foi de R$ 30 mil.

Constatação de obesidade na admissão

Segundo os autos, após ter recebido a sinalização de que seria contratado, o reclamante forneceu uma série de documentos requisitados, além de ter aberto conta em instituição bancária indicada pela empresa. O profissional soube que não teria o emprego somente após exame admissional constatar obesidade e pressão alta.

De acordo com o trabalhador, a promessa de contratação, com o consequente desligamento da companhia anterior, trouxe graves prejuízos e o colocou em situação de total desamparo, sem meio de prover suas necessidades básicas e a subsistência da família.

A reclamada contestou afirmando que o autor sabia que o exame admissional era etapa eliminatória e que nunca o orientou a pedir demissão. Além disso, negou ter feito promessas e confirmou a desistência motivada pelo laudo médico, que considerou o reclamante inapto para a função.

Conversas por aplicativo de mensagem eletrônica entre o trabalhador e o representante da empresa demonstraram, no entanto, que a admissão era dada como certa.

Além disso, segundo a desembargadora-relatora Leila Chevtchuk, a justificativa da obesidade, sem pedidos de exames complementares ou demonstração de comorbidade que impedisse o exercício das atividades, configura discriminação por gordofobia. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000665-33.2022.5.02.0491 (Suzano-SP)

DANO MORAL
Faculdade vai pagar R$ 20 mil por publicar videoaulas após fim de contrato de professor

A menção ao nome do empregado em plataforma digital de propriedade do empregador, após o encerramento do vínculo empregatício, sem que expressamente dê consentimento, viola o seu direito de imagem e acaba por configurar abuso de poder diretivo. Por consequência, acarreta direito à indenização por dano moral.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) manteve sentença que condenou a União das Faculdades Fasipe Ltda. a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho.

A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e do seu canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Divulgação de videoaula após rescisão contratual

O professor deu início ao processo trabalhista por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria os seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade mesmo após o início do processo trabalhista.

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao TRT-MT, pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta ‘‘@fasipecpadireito’’, onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

Desa. Eleonora Lacerda foi a relatora
Foto: Reprodução

Violação do direito de imagem

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve os termos da condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da Faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas.

‘‘Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no Youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual’’, afirmou a relatora.

Falta de alegações na fase de conhecimento

A afirmação de que a conta não era de titularidade da Faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$ 20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000365-97.2022.5.23.0008 (Cuiabá)