LIMINAR SALVADORA
Contador que queria dar baixa na filial quase extingue a matriz na Junta Comercial de SC

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) ganhou prazo de cinco dias para suspender os efeitos do distrato da Edual Operador Logístico Ltda, sediada em Itajaí (SC), restabelecendo, por consequência, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a sua inscrição estadual.

A determinação partiu da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, em antecipação de tutela concedida no dia 19 de fevereiro pela juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, após o contador, por equívoco, ter pedido a ‘‘baixa’’ da matriz, ao invés da filial em Cuiabá (MT). Ou seja, um simples pedido alteração do contrato social da sociedade quase a extinguiu, não fosse a ação rápida do advogado e a pronta resposta da Justiça catarinense.

Em caso de desobediência à ordem judicial, a juíza fixou multa diária de R$ 500 – limitada a R$ 100 mil –, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).

‘‘Erro procedimental’’

Em juízo, o contador responsável pela equivocada baixa confirmou o ‘‘erro procedimental’’ cometido. As consequências da baixa do CNPJ são inúmeras a partir do encerramento formal das atividades: proibição de emitir notas fiscais (NFs), cancelamento de transações, além de não conseguir acesso a benefícios previdenciários nem a pagamentos.

A juíza sentenciante explicou que a Junta Comercial não poderia reativar um CNPJ que já foi baixado, apenas se estivesse inativo. Tal óbice justifica o ajuizamento da ação, manejada pelo advogado Rafael Oss Emer, sócio fundador da banca Atom Law, de Caxias do Sul (RS).

‘‘Entendo que, por ora, estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A probabilidade do direito está comprovada pela declaração dos contadores responsáveis pela baixa da empresa (evento 13, decl2), e referido documento está pautado na presunção da boa-fé, o que não impede que a presente decisão seja posteriormente revogada caso comprovada alguma distorção dos fatos’’, cravou no despacho liminar.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Clique aqui para ler o despacho liminar

5003718-35.2024.8.24.0033 (Itajaí-SC)

 

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LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA
Federação pode assinar acordo quando sindicato se recusa a liderar negociação

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

Ação anulatória

O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Terceirizados

Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

Atividade preponderante

A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

Interesses políticos

O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

Inércia

A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho.

Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-58-33.2022.5.10.0000

DESVIRTUAMENTO
Farmácia de manipulação não pode expor nomes de fórmulas em rótulos, decide TJSP

Atribuir nome fantasia a produtos manipulados desvirtua a atividade de farmácia de manipulação, permitindo que a empresa atue como indústria farmacêutica, que possui regulamentação e controles próprios dessa atividade.

Por isso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba que negou mandado de segurança impetrado pela Bioarte Farmácia de Manipulação contra a proibição de nomear, nos rótulos, as fórmulas de seus produtos manipulados.

A empresa apelante alegou violação de direito líquido e certo de atribuir nome aos medicamentos para facilitar a identificação pelos clientes, pleiteando que os órgãos fiscalizadores se abstivessem de aplicar qualquer tipo de sanção.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, reiterou que a conduta vai contra resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que detém a competência normativa para regular a atividade.

‘‘A apelante, em razão de ser empresa cujo objeto social é a exploração do ramo de ‘farmácia de manipulação e homeopatia’, está submetida às normas estabelecidas pela Anvisa, o que implica em dizer que lhe é vedada a pretendida exposição de produtos manipulados, com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção ou a atribuição de nomes de fórmula ou de nomes fantasia a eles’’, ressaltou o magistrado no acórdão.

Ainda de acordo com o relator, tal vedação tem como objetivo impedir que farmácias de manipulação desvirtuem a sua função e atuem, ainda que parcialmente, como indústrias farmacêuticas –estas dotadas de regulamentação, fiscalização e ambiente próprios, necessários à proteção dos consumidores.

‘‘Em outras palavras, a atribuição de nomes de fórmulas ou de nomes de fantasia aos frascos de manipulados evidentemente acabaria viabilizando a criação e a comercialização de um produto não regularizado no órgão sanitário competente, por empresa não licenciada nem autorizada para essa atividade.’’

O julgamento teve participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.

A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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MS 1008148-85.2023.8.26.0451 (Piracicaba-SP)

OBJETO SOCIAL
Empregado mantém enquadramento sindical após alteração na atividade principal do empregador

Um auxiliar de manutenção eletricista que trabalhava na Famastil Prat K Móveis e Ferramentas, fábrica de móveis sediada em Gramado, teve confirmado o seu enquadramento no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Canela (Sindimetal). Por decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou, neste aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

A controvérsia se estabeleceu a partir de uma alteração no contrato social da fábrica de móveis e ferramentas que empregava o eletricista desde 2015. Após adotar nova denominação, em julho de 2021, a empresa mudou a atividade principal de ‘‘fabricação de produtos de metal’’ para ‘‘fabricação de móveis com predominância de madeira’’.

Em sua defesa na ação judicial, a fábrica apresentou convenções coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado. O trabalhador não concordou com a base sindical indicada, que acabou sendo acolhida no primeiro grau.

A legislação determina que o enquadramento sindical ocorre em função da atividade econômica preponderante da empresa (artigo 511 da CLT). Há exceção quando os trabalhadores integram categoria profissional diferenciada, por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares – o que não ocorreu no caso dos autos.

O auxiliar de manutenção recorreu ao Tribunal. Para os desembargadores da 3ª Turma, embora tenha havido alteração formal em relação à atividade principal da empresa, a indústria permaneceu tendo como objeto social a ‘‘fabricação e comercialização de artigos de metal para uso doméstico e pessoal’’, o que justifica a continuidade da representação pela entidade dos metalúrgicos.

‘‘Considerando que, no curso de longos anos, o reclamante foi representado pelo Sindimetal de Canela, e tendo em vista ainda que a fabricação de produtos de metal permanece integrando o objeto social da empresa, impõe-se a manutenção da representação sindical do trabalhador’’, concluiu o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos também participaram do julgamento.

Não houve a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020670-71.2022.5.04.0351 (Gramado-RS)

PRIMEIRO O FISCO
Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

Arte: Dunamis Gestão e Contabilidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda.

Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

‘‘Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare’’, afirmou no voto.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005, estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões

‘‘Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.053.240

REsp 2053240