GARAGEM ROTATIVA
Consumidora será indenizada por propaganda enganosa na compra de imóvel em condomínio

Portaria do Condomínio Viva Vida Bem-Estar
Foto: Divulgação/Direcional

O parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, para permitir a sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor.

Por atropelarem este dispositivo, as empresas Trancoso Empreendimentos Imobiliários e Direcional Engenharia foram condenadas pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a indenizar a compradora de um imóvel, por propaganda enganosa.

No caso, a convenção do condomínio comprovou que as vagas são insuficientes e que seu uso depende da ordem de chegada. Entretanto, não foi comprovado que tal convenção foi entregue à consumidora. Ou seja, esta limitação de vaga deveria constar do contrato assinado pelas partes – o que não ocorreu –, pois havia ‘‘legítima expectativa’’ de que a compradora teria a sua vaga privativa.

A decisão da corte confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Águas Claras (DF), que condenou ambas as rés de forma solidária. Elas têm de pagar à parte autora o valor correspondente a 12m², considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de entrega do imóvel e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Propaganda versus realidade

De acordo com o processo, o objeto era a aquisição de imóvel no empreendimento denominado Viva Vida Bem-Estar, no valor de R$ 127,4 mil, situado no Condomínio Parque Lousã, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama/GO, na divisa com o Distrito Federal (DF).

Em 2021, quando assinou o contrato com a Direcional Engenharia, autora disse ter recebido a informação de que se tratava de imóvel em condomínio fechado, com vagas privativas de garagem. Contudo, em 2022, tomou ciência de que a vaga de garagem não era privativa, mas em sistema rotativo. Reclamou que em nenhuma das propagandas veiculadas há menção à garagem coletiva, de uso comum.

Desembargadora Maria Ivatônia foi a relatora
Foto: Samuel Figueira/TJDFT

Sem previsão de vaga demarcada

No recurso ao TJDFT, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que, apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Omissão de informações

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no CDC.

‘‘A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Maria Ivatônia. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Clique aqui para ler o acórdão

0711397-80.2023.8.07.0020 (Águas Claras-DF)

CONTRATO LEONINO
Trabalhador anula contrato de parceria rural e obtém reconhecimento de vínculo com fazenda

Foto: Divulgação/Embrapa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite.

Para o colegiado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) fundamentou devidamente a sua decisão, principalmente no fato de que o contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador.

Horas extras na ordenha

O reclamante, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos ‘‘por fora’’. Ele pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo a inicial, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações.

Contrato de trabalho, e não parceria

O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas do de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao de trabalho. Mas o TRT-15 assinalou que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho, e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido.

Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.

Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.

Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-11506-83.2019.5.15.0027 

MANDADO DE SEGURANÇA
Fisco não pode incluir frete e outras despesas acessórias na apuração de IPI, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As empresas têm o direito de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na saída de produtos do seu estabelecimento, os valores relativos às demais despesas acessórias, como seguros, embalagens para transportes, carretos e juros.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que acolheu mandado de segurança impetrado pela fabricante de móveis de madeira Varietá Comércio e Indústria Ltda, de Flores da Cunha (RS), contra ato do delegado da Receita Federal em Caxias do Sul (RS).

Dispositivos inconstitucionais

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) já havia reconhecido a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, na redação conferida pelo artigo15 da Lei 7.798/1989, que inclui o valor de despesas com frete no valor da operação para fins de apuração do IPI.

Aliás, a questão já havia sido analisada pela Corte Especial do TRF-4, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 96.04.28893-8. É que o dispositivo da Lei de 1964 está em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea ‘‘a’’, do Código Tributário Nacional (CTN).

Comprovação de custos no preço de venda

‘‘Embora o julgamento se refira aos descontos incondicionados, seus fundamentos se aplicam ao caso dos autos, pois padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal’’, cravou na sentença a juíza federal Aline Lazzaron.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a empresa gaúcha tem direito à exclusão do valor das despesas com frete da base de cálculo do IPI, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal (NF). Contudo, a autora do mandado de segurança fica na obrigação de comprovar que efetivamente inclui tais custos no preço de venda dos seus produtos.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

MS 5011926-54.2023.4.04.7107 (Lajeado-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
TRT-RS condena empresa de entregas e distribuidora de medicamentos por acidente com motoboy

Reprodução Detran-RS

‘‘A atividade de motoboy (quem realiza entregas dirigindo uma motocicleta) é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT). A ocorrência de acidente de trabalho nessa atividade de notório risco atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente da sua culpa (do empregador) e da eventual adoção de medidas protetivas.’’

O fundamento – autoexplicativo – vem estampado na ementa do acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) que confirmou a condenação de uma empresa de entregas rápidas e, de forma subsidiária, da tomadora dos serviços, uma distribuidora de medicamentos da Capital gaúcha, em função de acidente de trabalho com motoboy.

A responsabilidade objetiva do empregador e da tomadora dos serviços foi reconhecida pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em sentença proferida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos.

Perna fraturada

Segundo consta na inicial da ação reclamatória, entre maio de 2015 e abril de 2019, o motoboy trabalhou para uma rede de farmácias, por meio da prestadora de serviços. Em setembro de 2019, após acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, o trabalhador teve fraturas na perna.

Durante nove meses, ele ficou afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário. A perícia médica confirmou que persistiram limitações de mobilidade após a alta previdenciária.

No primeiro grau, o juiz do trabalho determinou o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

A empregadora não compareceu em audiência e não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa. À tomadora de serviços, foi atribuída a responsabilidade subsidiária, o que foi um dos objetos do recurso que a empresa apresentou ao Tribunal.

Risco inerente à atividade

Os desembargadores, no entanto, mantiveram a responsabilidade subsidiária da distribuidora de medicamentos. Afinal, o inciso IV da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que ‘‘O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações’’.

Os magistrados reduziram, apenas, o valor dos danos materiais e afastaram a multa imposta em razão de embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios no primeiro grau.

Para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Denise Pacheco, não houve excludentes do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho. ‘‘O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento’’, salientou no acórdão.

A magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral. A tese dispõe que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.

A distribuidora tentou levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado pela Vice-Presidência do TRT-4 na fase admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020163-74.2020.5.04.0030 (Porto Alegre)

AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel

​Em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer o seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.

O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).

No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.

‘‘A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca’’, anotou no acórdão.

A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.

Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do Código Civil excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário.

‘‘Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese’’, complementou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2123225