ATAQUE HACKER?
Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

Mercado Bitcoin/Reprodução

​As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa Mercado de Bitcoin Serviços Digitais Ltda. pela falha no seu sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, afastando o dever de indenizar.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que ‘‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’’ (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros.

Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central (BC).

‘‘Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’’, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição

Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação; ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2104122

FLAGRANTE SUBORDINAÇÃO
STF mantém sentença que reconhece vínculo de emprego entre motoboy e empresa de logística

Pinterest/Gr Alves Artes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e a empresa de logística e entrega de mercadorias Tex Courier. O colegiado negou um recurso (agravo regimental) da companhia contra decisão monocrática do relator, ministro Cristiano Zanin.

O vínculo empregatício havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro. A empresa, então, acionou o STF com a Reclamação (RCL) 73042, argumentando que a decisão teria violado entendimentos anteriores da Corte sobre o tema. O pedido foi rejeitado pelo relator.

Conforme Zanin, o caso não tem relação com a decisão do Supremo que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, estabeleceu a competência da Justiça Comum para demandas sobre serviços de transporte autônomo rodoviário de cargas. Esse era um dos argumentos da Tex Courier no processo.

Para o relator, o motociclista não foi cadastrado como transportador autônomo. Além disso, o ministro destacou que deve ser levada em conta a vulnerabilidade do profissional, que recebia R$ 3 por entrega realizada.

No julgamento, o ministro Luiz Fux levantou a questão de um possível impacto no debate da decisão do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Em abril, ele determinou a paralisação de todos os processos na Justiça que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada ‘‘pejotização’’.

Para a Turma, porém, essa não é a discussão tratada no caso. Conforme o ministro Alexandre de Moraes, o debate na Reclamação não envolve a validade de novas formas de emprego ou a terceirização. Para ele, havia uma relação de emprego, já que o motoboy tinha subordinação, cumpria horários e recebia horas extras, e a empresa é que atuava como terceirizada dos restaurantes.

Balanço 

Ao final da sessão, o ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma, fez um balanço estatístico do colegiado no primeiro semestre do ano. Foram realizadas 23 sessões virtuais e 15 presenciais no período. A previsão é de que o semestre se encerre com 4.336 julgados.

Desses, a maioria (1.419) é de Recursos Extraordinários e Agravos em Recurso Extraordinário. Reclamações (1.167) e Habeas Corpus ou Recursos Ordinários em Habeas Corpus (1.045) vêm na sequência. Foram julgados ainda 125 processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. Os outros 580 casos são de outras classes processuais. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RCL 73042

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Auxiliar de logística demitida após diagnóstico de autismo será indenizada em danos morais

A Constituição (artigo 5º, incisos V e X), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigos 223-B e C), a Lei 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei 9.029/1995 (proíbe práticas discriminatórias) impedem a dispensa de um trabalhador tão somente pelo diagnóstico de sua condição de saúde.

Com este entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o caráter discriminatório da demissão de uma auxiliar de logística diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).

Por unanimidade, o colegiado confirmou a indenização de R$ 50 mil por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Somados aos demais pedidos reconhecidos, o valor provisório da condenação chega a R$ 100 mil.

Dias após apresentar um atestado médico, informando o empregador que foi diagnosticada com TEA, a empregada foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A tomadora dos serviços, empresa de comércio eletrônico Mercado Livre, negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.

Na defesa, as empresas sustentaram que a despedida aconteceu porque se tratava de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora dos serviços e que a trabalhadora não se adaptou. Afirmaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação da autora da ação não teve sequência.

Falta de demanda não comprovada

A partir dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete Souto Severo considerou claro que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a autora da ação trabalhar.

‘‘A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos’’, afirmou na sentença.

As empresas recorreram ao TRT-RS, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).

No entanto, o dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela Turma. O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.

‘‘Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas’’, ressaltou o relator.

Os desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e Maria da Graça Ribeiro Centeno participaram do julgamento.

Do acórdão, cabe recurso revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATOrd 0020665-52.2024.5.04.0004 (Porto Alegre)

CUSTOS DA IMPORTAÇÃO
Empresa de logística pode reter mercadoria se o importador não paga os serviços de descarga e armazenagem

Banco de Imagens da Comunicação Social do TJSP

O importador deve estar ciente de que as operações de descarga, movimentação e armazenamento executadas dentro de um porto têm custo, inerentes à atividade de importação, não podendo se eximir da responsabilidade pelo pagamento destes serviços.

Assim, a Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) negou o pedido de importadora Pecsil Metalúrgica e Fundição Ltda. para restituição dos valores pagos pelo armazenamento de uma carga no Porto de Santos.

Segundo os autos, a autora da ação declaratória de cobrança abusiva cumulada com restituição de quantia paga importou mais de duas toneladas de pó à base de níquel, armazenada sem contratação ou autorização prévia.

Pelo serviço, a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S. A. fez duas cobranças, de R$ 138 mil e R$ 467 mil, referentes ao período de guarda da carga no terminal.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação direta pela autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação.

‘‘Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro’’, escreveu.

O magistrado também ressaltou que a retenção da carga foi legítima como forma de garantir o pagamento, não havendo abuso, coação ou infração à boa-fé objetiva.

‘‘A alegação da autora de que os dias de armazenagem se estenderam por ‘culpa exclusiva da requerida’, que se recusou a liberar a carga, não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da autora’’, reforçou.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1007848-13.2025.8.26.0562

REPETITIVOS
STJ fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.

Proteção ao bem de família não é absoluta

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

‘‘O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental’’, afirmou o relator.

Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.

Não é admissível comportamento contraditório do devedor

De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.

O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.

‘‘Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2093929REsp 2105326