ARTIGO 73
Goleiro ganha adicional noturno com base na CLT

Reprodução/Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o goleiro de futebol Roberto Volpato tem o direito de receber adicional noturno no período em que jogou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas (SP). A parcela foi deferida com base na CLT, apesar de os direitos trabalhistas dos atletas profissionais serem regulados pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Hora noturna tem adicional de 20%

De acordo com a CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. A remuneração desse período deve sofrer acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna. A hora, para fins de contagem, é de 52 minutos e 30 segundos.

Volpato jogou para a Ponte Preta de maio de 2012 a dezembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele pediu, entre outras parcelas, o adicional noturno, com base nas súmulas dos jogos e no relatório de viagens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) rejeitaram o pedido, por falta de previsão na Lei Pelé e em razão das peculiaridades da atividade do jogador de futebol.

Na falta de previsão específica, Turma aplicou a CLT

A relatora do recurso de revista (RR) do goleiro no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de fato, a lei especial que regula a profissão do atleta profissional não dispõe sobre trabalho noturno. ‘‘Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT’’, afirmou.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-12595-34.2016.5.15.0032 

DIREITO DE DEFESA
Desconhecimento da balança que mede as amostras anula autos de infração do Inmetro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de identificação dos instrumentos de medição utilizados para verificação de irregularidades em amostras examinadas pela perícia técnica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a defesa da empresa autuada administrativamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A prevalência deste entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a confirmar sentença que anulou dois autos de infração lavrados em abril de 2019 pelo Inmetro contra o Moinho Estrela Ltda. (Panfácil), pela reprovação do produto ‘‘mistura para bolo sabor coco’’ em exame pericial quantitativo. A decisão fulminou, por consequência, uma multa de R$ 7,8 mil.

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (na região metropolitana de Porto Alegre) observou que a especificação do instrumento de medição, utilizado na pesagem das amostras, se justifica pela necessidade de viabilizar à pessoa autuada a aferição da aptidão da balança. É que, no caso concreto, algumas embalagens apresentaram ínfima diferença de peso de pouco mais de um grama abaixo do mínimo aceitável.

Diferença de um grama gera dúvida razoável

‘‘Isso gera, efetivamente, dúvida razoável sobre a precisão da medição quando não demonstrado que a balança utilizada estava devidamente calibrada e apta para tal, o que inclusive poderia influir na extensão da própria autuação’’, deduziu o juiz federal Felipe Veit Leal.

Embora tal exigência não conste expressamente na Resolução Conmetro 8/2006, há outros princípios e regras que devem ser observados pela Administração Pública quando se trata de impõe sanções, como os princípios da motivação, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, elencados no caput do artigo 2º da Lei 9.784/1999.

‘‘O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, inciso IX, determina que, nos processos administrativos, deve ser observada, entre outros critérios, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados’’, complementou.

Obrigação de mostrar aptidão dos instrumentos de medição

O julgador ressaltou que a jurisprudência do TRF-4 acolhe o argumento defendido pelas pessoas jurídicas autuadas, entendendo ser indispensável a demonstração, pelo Inmetro, da aptidão dos instrumentos utilizados para efetuar a medição dos produtos fiscalizados.

Em agregação à fundamentação da sentença, vale o registro do voto do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior: ‘‘Entretanto, o caso concreto traz uma peculiaridade que me parece relevante, tendo constado como fundamento da sentença e do voto divergente: se o autor [Moinho Estrela] questionou mais de uma vez na esfera administrativa qual teria sido o aparelho utilizado nas medições e a administração não deu qualquer satisfação quanto a isso, parece que aqui temos um cerceamento ao direito de defesa do administrado’’.

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MÉRITO PARCIAL RESOLVIDO
Advogado tem direito a honorários em indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica

Ministro Mauro Campbell Marques, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Foi o que decidiu, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, citando precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma, que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência

Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

‘‘Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais’’, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo

Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do CPC de 2015.

‘‘A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários, no âmbito de um incidente processual, não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial’’, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

‘‘Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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EREsp 2042753

DÍVIDA TRABALHISTA
Imóvel de espólio usado pela família não pode ser penhorado para pagar as dívidas do falecido

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família. Portanto, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. A decisão foi unânime.

Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel. Na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença.

A corte gaúcha considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial (REsp) no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução.

Segundo o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. Segundo o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: ‘‘Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família’’.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2111839

FRAUDE
Metalúrgica e assessoria de segurança do trabalho são condenadas por apresentar laudo de risco falso

Divulgação Sistema ESO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.

Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.

Acidente fatal motivou ação civil pública

O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.

Inventário foi feito sem visita ao local

Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem a sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.

Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.

Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado ‘‘de forma exemplificativa’’, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.

Para TRT, tratou-se de ‘‘ato isolado’’

Ministra Liana Chaib
Foto: Pedro França/Agência Senado

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.

Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.

Documento fraudado gera prejuízos à coletividade

A relatora do recurso no TST, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, ‘‘tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas’’ – não só aos próprios empregados, mas a seus familiares e a toda sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.

Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez, pela ocorrência do acidente fatal; a segunda, com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade.

Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0000902-60.2022.5.09.0242