20 ANOS
STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e do Rybelsus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus, medicamentos usualmente prescritos para o tratamento de diabetes tipo 2 e, também, para o controle do peso corporal.

Na origem, a ação foi ajuizada pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., detentoras das patentes do Ozempic e do Rybelsus, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), requerendo o reconhecimento da mora administrativa na tramitação das referidas patentes, bem como a sua prorrogação.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos, por considerarem que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, a contar do depósito do pedido no Inpi (artigo 40, caput, da Lei 9.279/1996), vedada a sua prorrogação judicial em razão de eventual demora na análise administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apontou que a Constituição Federal é expressa quanto à temporariedade da exploração exclusiva do invento, cujo uso indevido por terceiros pode ser objeto de indenização a partir do depósito do pedido.

Ao STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve demora excessiva do Inpi na tramitação dos pedidos de patente, razão pela qual requereram sua prorrogação por mais 12 anos. Alegaram também que o direito de pleitear indenizações pelo uso indevido de uma invenção patenteada não substitui nem prevalece sobre o direito de exploração exclusiva do invento. Segundo elas, o estado tem a obrigação de reparar os danos causados pela inércia da autarquia.

Prorrogação em favor da indústria farmacêutica impacta saúde pública

A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o precedente fixado pelo STF na ADI 5.529 evita que o prolongamento indeterminado do prazo de vigência das patentes impacte o acesso da população aos medicamentos e aos serviços públicos de saúde.

‘‘Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas’’, afirmou a ministra.

Por outro lado, Isabel Gallotti ressaltou que o titular da patente não está desprotegido durante o prazo de tramitação do processo administrativo no Inpi, sendo-lhe assegurado o direito de obter indenização por exploração indevida do invento a partir da data da publicação do pedido, e não apenas a partir da efetiva concessão da patente, como prevê o artigo 44 da Lei 9.279/1996.

Ausência de critérios legais impede análise casuística pelo Judiciário

No entendimento da relatora, diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da falta de previsão legal de critérios objetivos para a prorrogação da patente, o Judiciário não pode fazer uma análise casuística sobre o tema.

‘‘Note-se, no ponto, que não há, ainda, nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse possível ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso no Inpi na análise de seus processos administrativos’’, arrematou a ministra ao negar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2240025

LICITAÇÃO VICIADA
Servidor público não pode ser sócio de empresa que participa de licitação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É vedada a participação em licitações de empresas cujo quadro societário inclua servidores públicos, independentemente da influência direta ou indireta desses servidores nas decisões relacionadas ao certame.

A tese, ipsis litteris, foi aplicada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para confirmar sentença que concedeu mandado de segurança (MS) à Águia Power Segurança, derrotada injustamente numa licitação pública pela concorrente Movvi Sistemas Ltda.

Para o relator da apelação cível/remessa necessária, desembargador substituto Evandro Portugal, a Movvi nem deveria participar do certame, já que possui uma sócia que é servidora do município, o que fere a proibição de participação de empresas com vínculo de parentesco com servidores.

‘‘A impetração [do MS] está, assim, justificada na ofensa a direito líquido e certo, posto que a participação da Movvi no processo licitatório desrespeita a norma do Edital e a Lei de Licitações, que vedam a participação de servidores no quadro societário de empresas licitantes’’, escreveu no acórdão.

Contratação de serviços de monitoramento e internet

O edital de pregão eletrônico, lançado pelo Município de Sertaneja (PR), visava à contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento de câmeras de segurança e monitoramento do botão do pânico e prestação de serviços em comunicação de dados (internet por fibra óptica) para as escolas da comunidade.

O litígio se deu porque a empresa perdedora foi impedida de apresentar o último lance, devido à declaração prematura de vitória da empresa concorrente. Face à manobra, a Águia Power denunciou a vencedora por manter, em seu quadro de sócios, a funcionária pública Danieli Ferreira Guedes, servidora desde abril de 2016. O MS foi impetrado contra o Município de Sertaneja – a autoridade coatora no processo.

No primeiro grau, a juíza Thais Terumi Oto, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio (PR), disse que o Edital de Pregão Eletrônico 46/2023 – no item 3.3 e seu subitem 3.3.7 – veda expressamente a participação de servidores ou dirigente do município. A proibição se estende à pessoa jurídica de direito privado que possui em seu quadro de sócios ou dirigentes, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Tudo em conformidade com o Acórdão nº 2745/2010 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

A julgadora também citou o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 14.133/21, que proíbe a participação em licitação ou execução de contrato o agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante.

‘‘Da exegese dos dispositivos em comento, deflui-se que a empresa vencedora do certame estava impedida de participar’’, definiu na sentença que confirmou a liminar que concedeu a segurança.

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MS 0004074-45.2023.8.16.0075 (Cornélio Procópio-PR)

 

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CONJECTURAS DO RECLAMANTE
TRT-15 rejeita acusação de uso de inteligência artificial na fundamentação de acórdão

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) rechaçou, em sede de embargos de declaração, a ideia de que um acórdão teria sido elaborado por ferramentas de inteligência artificial (IA), como ChatGPT, Gemini ou similares, comprometendo a sua validade.

No recurso, o ex-empregado de uma rede de farmácias alegou prejuízo causado pelo uso da IA na redação do acórdão que julgou o recurso ordinário trabalhista (ROT). Apontou omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, além de critérios de quantificação do dano moral e do dano material.

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, rejeitou os embargos declaratórios, argumentando pela inexistência de qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na ‘‘formação do convencimento deste relator ou do colegiado’’.

Para Marques, o embargante se limitou a meras conjecturas a partir do estilo de redação e da suposta ‘‘generalidade’’ da linguagem, o que, evidentemente, não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade.

‘’Ademais, ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal. A decisão é tomada pelo órgão julgador, que analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC’’, cravou na decisão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010928-95.2024.5.15.0108 (São Roque-SP)

TESE VINCULANTE
Fábrica não responde por parcelas trabalhistas devidas a ajudante de transportadora contratada

Divulgação TST

O contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial e não configura terceirização de serviços. Por isso, o contratante do serviço não é responsável por verbas trabalhistas devidas pela prestadora do serviço.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão da Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar produtos da indústria de laticínios.

A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025 sobre a matéria.

Ajudante pediu responsabilização da indústria

Na ação reclamatória, o ajudante disse que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.

As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a Itambé subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações.

A Itambé recorreu ao TST, alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.

Contrato tem natureza comercial

O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).

O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-100142-27.2023.5.01.0010

DANO MORAL
Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatória

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’.

Assim, aplicando a jurisprudência, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) declarou nula a dispensa de um funcionário dias após comunicar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata, às vésperas da cirurgia. O colegiado determinou a reintegração do reclamante ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada e atribuições.

O colegiado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20 mil, além do ressarcimento do convênio médico.

De acordo com os autos, a dispensa ocorreu em 4 de setembro de 2023, poucos dias antes da cirurgia, agendada para 18 de setembro. A empresa alegou ‘‘baixa produtividade’’ para justificar o desligamento do trabalhador, porém não juntou aos autos qualquer advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de 2023 que comprovasse a alegada deterioração do desempenho.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a análise das avaliações de desempenho demonstra ‘‘inconsistência’’, já que em 2022 o reclamante foi avaliado como ‘‘satisfaz as expectativas’’ no quesito ‘‘atitude e compromisso’’ e como ‘‘modelo a seguir’’ no quesito ‘‘integridade e confiança’’. A chefia registrou que se tratava de ‘‘colaborador comprometido com a companhia e suas atribuições e desafios’’.

Nesse sentido, o acórdão afirmou que a parte reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas – o que evidencia ‘‘indícios de discriminação’’, se conjugados com outros elementos.

O colegiado ainda condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A primeira, arbitrada em R$ 20 mil, pela dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, ‘‘violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal’’.

Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento de convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi ‘‘indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro’’, concluiu o colegiado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Processo sob segredo de Justiça.