AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Empregador é condenado por usar arbitragem para forçar conciliações em São Paulo

Divulgação/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda., de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos.

Arbitragem era usada ilegalmente

O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei. Chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.

Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto 

Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.

Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas 

O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Conduta é gravíssima

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma ‘‘conduta gravíssima’’ da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu os termos da sentença. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000046-21.2021.5.02.0271

LICENÇA-MATERNIDADE
Falência não derruba indenização de empregada que deu à luz no curso do contrato de trabalho

Foto ilustrativa: EBSERH

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que a empregada não responde pelos riscos da atividade empresarial. Assim, na impossibilidade de manter o negócio, o empregador deve arcar com os custos da indenização.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho.

Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na sentença, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria. Ela pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o trabalhador responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um ‘‘bem maior’’, no caso, a gestação.

Ao julgar o mérito da ação reclamatória, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos. E mais: ‘‘o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra’’.

A julgadora ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio. Assim, ela determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000247-82.2025.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)

DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Pedido de esclarecimentos, mesmo indeferido, interrompe prazo para anular sentença arbitral

Ministra Nancy Andrighi/Foto: Agência CNJ

Ao negar provimento a recurso especial (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.

Durante litígio em procedimento arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara. A ata de audiência também dispôs as datas de publicação interna da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos.

Com a publicação da sentença arbitral, houve pedido de esclarecimentos, cujo julgamento em nada alterou a decisão anterior. Na sequência, uma das partes entrou com ação para anular a sentença arbitral, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ter entendido que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial, o caso chegou ao STJ, tendo a parte recorrente sustentado a decadência do direito de pleitear a anulação da decisão, pois o prazo teria começado já com a intimação acerca da sentença arbitral.

Segundo a recorrente, ‘‘o prazo decadencial (para ajuizamento de ação anulatória) só tem início a partir da intimação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral’’.

Pedido de esclarecimentos não precisa ser acolhido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem. Conforme explicou, esse período começa a contar novamente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos.

Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a ministra apontou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral.

‘‘Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra’’, reforçou Nancy Andrighi.

A relatora concluiu que o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2179459

ABUSOS PSICOLÓGICOS
TRT-RS confirma dispensa por justa causa de cuidador que maltratava idosos em lar geriátrico

Foto ilustrativa: Acervo da Agência Brasil

A prática de maus-tratos físicos e psicológicos por empregado a idosos sob seus cuidados configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a dispensa por justa causa de um cuidador que maltratava idosos no lar geriátrico Pequena Casa da Divina Providência, mantida pela Associação Jaguariense de Interesses Sociais (Jaguari-RS). Por unanimidade, foi confirmada a sentença da juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Santiago.

Durante quase 20 anos, o homem trabalhou no local. Inicialmente, como serviços gerais e, depois, como cuidador. Após sindicância interna, na qual 18 pessoas foram ouvidas, o empregado foi despedido. Os próprios idosos e outros trabalhadores relataram xingamentos, piadas e maus tratos.

Em juízo, as testemunhas afirmaram ter presenciado violência física, psicológica, verbal e abusos financeiros por parte do cuidador. Um vídeo, igualmente, comprovou xingamentos e maus tratos a uma moradora caída no chão.

Na inicial da ação reclamatória, o autor da ação sustentou que desconhecia o motivo da dispensa por justa causa. Requereu a reversão da despedida e o pagamento de indenização por supostos danos morais.

Quebra de confiança

Em sua defesa, o empregador provou que o cuidador foi devidamente cientificado das acusações e destacou que houve quebra de confiança, sendo impossível a manutenção da relação de emprego.

Para a juíza Amanda, foi comprovada a gravidade da conduta por parte do autor.

‘‘Do teor dos depoimentos supra transcritos, somados às imagens disponibilizadas, fica nítida a ocorrência de agressões psicológicas – quiçá físicas – perpetradas pelo reclamante em face de população vulnerável, em que pese detivesse a obrigação de garantir-lhe os melhores cuidados’’, manifestou a magistrada.

A juíza destacou, ainda, a validade da dispensa por telefone, em razão da urgência da circunstância, a fim de se preservar os idosos diante de novos riscos.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, somente é válida se comprovada de forma inequívoca pelo empregador, como determinam os artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir da prova, o magistrado concluiu que houve maus tratos físico e psicológicos aos idosos:

‘‘Não há dúvidas de que o reclamante, sendo profissional habilitado para o trabalho com idosos, tem o dever, não apenas contratual, como também moral e legal, de cuidado, zelo e atenção, o que evidentemente não se compatibiliza com sua conduta. Entendo que as atitudes assumem imensa gravidade, uma vez que envolvem lesão à integridade física e psicológica de idosos, o que não pode ser relevado’’, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATOrd 0020256-88.2022.5.04.0831 (Santiago-RS)

CONTRATOS DE CONCESSÃO
Empresas de conglomerado societário respondem solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Obra da Viapar em Arapongas-PR
Foto: Ari Dias-AEN

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento o recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública (ACP) proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o Governo do Estado do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR) e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil (CC) estabelece que ‘‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’’.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Anticorrupção fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo ‘‘tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa’’.

Já o caput do artigo 4º da Lei, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. ‘‘Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária’’, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2209077