DIREITOS DE PERSONALIDADE
Loja indenizará empregado trans impedido de usar o nome social no crachá
Não permitir que funcionário trans faça uso de seu ‘‘nome social’’ viola, dentre outros, os seus direitos de personalidade e o seu direito à dignidade (artigo 1º, inciso III, da Constituição), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e inciso X). Logo, é devida a reparação pelo dano moral.
Com este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu ‘‘nome social’’ e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.
Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome ‘‘morto’’ (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome ‘‘morto’’.
Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo ‘‘nome social’’, seu pedido foi prontamente atendido.
Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de sete/oito meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar.
A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.
Na Justiça do Trabalho, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato não teve sua identidade de gênero respeitada.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se ‘‘reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico’’.
Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que ‘‘a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida’’. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0010761-43.2023.5.15.0131 (Campinas-SP)


Incide em concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se vale, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria, no comércio ou na prestação de serviços.
Por Seb Murray




