PUNÇÃO ARTERIAL
Técnico de laboratório que cumpria tarefa exclusiva de enfermeiro receberá adicional por acúmulo de função

Foto ilustrativa: Ascom/Cofen SC

Se os autos do processo mostram que o empregado executa tarefas que não se enquadram no contrato de trabalho, configurado está o desvio de função. Nesta situação fática, o empregador tem o dever de lhe pagar as diferenças salariais correspondentes.

Neste entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o acúmulo de função requerido por um técnico em laboratório que desempenhava funções próprias de profissionais de enfermagem no Hospital Universitário de Santa Maria (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH). Os magistrados confirmaram a sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, por unanimidade.

No segundo grau, o percentual do adicional foi aumentado de 5% para 10% sobre o salário-base do trabalhador. Há repercussões sobre o FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. O valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.

Empregado desde agosto de 2015, o técnico realizava punções arteriais para coleta de sangue de pacientes. Previsto na Resolução 732/2022 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como atribuição privativa da categoria, o procedimento não foi contestado pelo hospital público.

Em sua defesa, o hospital argumentou que ‘‘o ato isolado de punção arterial, fora do contexto do processo de enfermagem, não implicaria afronta à Resolução 732/2022’’. De acordo com o juiz Gustavo, a tese da empresa não é admissível, tendo havido o acúmulo de funções.

‘‘O processo de enfermagem, a que se refere o § 4º da Resolução Cofen, é compreendido como método clínico para fins de sistematização da assistência de enfermagem. Mas os atos que o compõem, isoladamente ou em conjunto, fazem parte de atividades que somente o enfermeiro está autorizado a realizar, especialmente o ato de punção arterial, cuja complexidade o restringe aos domínios daquele profissional’’, manifestou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, esclareceu que somente é devido o acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas que inicialmente foram objeto da contratação, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente.

Assim, de acordo com a magistrada, o trabalhador deve sofrer um prejuízo real pelo exercício das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao que foi originalmente contratado. O acréscimo salarial decorrente da alteração ou acúmulo de função tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 460 e 461 da CLT.

‘‘Importante destacar que, embora existam diversas atividades que integram o processo de enfermagem, nem todas são de execução privativa do enfermeiro. No entanto, a punção arterial é expressamente reconhecida como atribuição exclusiva desse profissional, conforme normativas do Cofen, dada sua complexidade e os riscos inerentes a sua execução’’, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020090-24.2023.5.04.0701 (Santa Maria-RS)

PRODUTOS DE LIMPEZA
TRT-15 livra empregador de pagar indenização a trabalhadora que sofreu aborto espontâneo

Divulgação/Ypê

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) negou o pedido de uma trabalhadora para condenar uma empresa prestadora de serviços ao pagamento de danos morais pelo aborto que sofreu, segundo ela, em decorrência do contato direto com produtos químicos de limpeza.

A trabalhadora foi contratada em 3/10/2022, mas, antes de completar um mês na empresa, no dia 28/10/2022, sofreu um aborto por volta da quinta semana de gestação.

Na Justiça do Trabalho, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que não houve ‘‘prova robusta da relação de causalidade entre as condições laborais e o aborto espontâneo sofrido’’.

Inconformada, ela recorreu ao TRT-15, insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica, e nos mesmos pedidos de acidente de trabalho, danos morais, além de estabilidade provisória e responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba, tomador dos serviços da empresa de serviços, onde ela trabalhava na faxina de escola.

De acordo com a perícia realizada para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres, uma vez que ela ‘‘fazia uso de produtos domésticos para limpar as salas de aula, corredores e o pátio da escola’’. Além disso, ela “recebeu luvas suficientes para elidir e/ou neutralizar possíveis agentes químicos”, concluiu.

Sobre o cerceamento de defesa, a relatora do acórdão, juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, concordou com o Juízo de origem, que indeferiu a perícia médica com base em laudo pericial que concluiu que a trabalhadora ‘‘utilizava apenas produtos de limpeza domésticos’’. Além disso, ela teria usado produtos de limpeza comuns, protegida por luvas, e por apenas 13 dias, tempo efetivamente trabalhado, conforme registro de frequência.

O colegiado reconheceu que o aborto espontâneo pode ser causado por multifatores, especialmente no primeiro trimestre de gestação, mas ressaltou que ‘‘não há informação nos autos da realização de exame anatomopatológico fetal’’ e por isso, ‘‘a perícia médica requerida não seria, por si só, prova capaz de elucidar as causas da perda gestacional’’.

A trabalhadora também ‘‘não alegou qualquer acidente de trabalho que tivesse ocasionado a ingestão acidental ou inalação de vapores químicos, que pudessem, minimamente, levar à suposição de efeitos nocivos à gestação’’. Nesse contexto, ‘‘não houve cerceamento de defesa, mas indeferimento de prova inútil ao processo’’, concluiu.

Sobre os demais pedidos, o colegiado concluiu, considerando as informações nos autos, que não houve ‘‘qualquer prova, tampouco evidência, no sentido de que a causa da morte intrauterina tenha relação com o trabalho’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010874-76.2023.5.15.0137 (Piracicaba-SP)

ABUSO DE PODER
Empregado repreendido por telefone durante a licença-paternidade será indenizado em danos morais

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou a Empresa Brasileira de Cartuchos (CBC), especializada na fabricação de armas e munições, a pagar R$ 10 mil por assédio moral a um trabalhador.

De acordo com os autos da ação reclamatória, o reclamante, que exercia a função de técnico armeiro, estava em licença-paternidade quando recebeu telefonema do superior hierárquico lhe repreendendo por descarte irregular de material.

Em depoimento, o reclamante contou que a ligação ocorreu logo após ter conhecimento de que a filha tinha um problema no coração. Na ocasião, a bebê ainda não havia recebido alta hospitalar. Ele relatou que ficou mal, ‘‘pois era muita coisa no mesmo dia’’.

A testemunha patronal declarou, em audiência, que o chefe havia ligado para o autor durante o período de afastamento para falar sobre a alegada falta funcional. Relatou que o assunto era ‘‘meio grave’’ e que a sanção aplicada atualmente para o descarte irregular de peças é advertência.

Para o juiz convocado Rui Cesar Publio Borges Correa, relator do recurso ordinário no TRT-SP, ficou caracterizado o abuso do poder diretivo.

‘‘A ligação durante a licença-paternidade, em momento de extrema vulnerabilidade emocional do empregado que acabara de saber da enfermidade de sua filha recém-nascida, para tratar de questão que hoje seria resolvida com mera advertência, seguida de suspensão disciplinar no primeiro dia de retorno ao trabalho, configura conduta patronal excessiva e desnecessária’’, concluiu.

Pendente de análise de recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000611-45.2024.5.02.0411 (Ribeirão Pires-SP)

SUBORDINAÇÃO
STF mantém vínculo de emprego entre pastor e Igreja Universal do Reino de Deus em São Paulo

Igreja Universal em Itapevi (SP)

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do vínculo de emprego entre um pastor de Itapevi (SP) e a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).

O relator, ministro Nunes Marques, havia rejeitado individualmente a Reclamação (Rcl) 78795, proposta pela Igreja contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seguida, a instituição religiosa apresentou um agravo regimental contra o ministro, mas o recurso foi negado na sessão virtual do colegiado encerrada em 5 de agosto.

Inviabilidade

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator reafirmou os motivos da sua decisão, destacando a inviabilidade do pedido.

Segundo Nunes Marques, a Igreja Universal não comprovou a relação direta entre o caso e os entendimentos do Supremo citados na ação, como a validade da terceirização em todas as atividades empresariais e do contrato civil para prestação de serviços.

O ministro explicou que cabe à Justiça Trabalhista, perante as provas, especialmente as testemunhas, ‘‘decidir sobre a presença ou não dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego’’.

Conforme o ministro, para se afastar a decisão do TST no caso, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, na medida em que não é cabível por meio do instrumento utilizado. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes, voto vencido, se posicionou pela suspensão do processo trabalhista até que o STF julgue o caso da validade da ‘‘pejotização’’. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral (Tema 1389). Uma audiência pública sobre o tema está prevista para setembro no STF.

Mendes é relator do recurso e determinou, em abril, a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços (pejotização).

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar a controvérsia, o TST reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a Igreja Universal, pelo período de 2008 a 2016.

Segundo decisão do tribunal, foi comprovado que o pastor recebia remunerações fixas mensais, inclusive durante as férias, obedecia a horário para organizar reuniões e cultos, e tinha metas a cumprir. Além disso, ele se submeteu às ordens da administração central da Igreja.

O corte trabalhista comprovou a subordinação e rejeitou a tese da igreja de que o trabalho do pastor se dava na forma de ‘‘trabalho voluntário’’ ou por ‘‘profissão de fé’’. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 78795

MARKETING
Após a aplicação de tarifas pelo governo americano, a precificação dinâmica pode funcionar?

Reprodução Wharton

*Por Shankar Parameshwaran

A controvérsia sobre os planos da Delta Airlines de usar IA para ‘‘precificação dinâmica’’ de tarifas ocorre em um momento de maior sensibilidade aos preços entre os consumidores, já que tarifas de importação mais altas ameaçam afetar tudo, do suco de laranja à gasolina.

A precificação dinâmica não é novidade, pois as empresas fixam preços com base na variação da demanda por seus produtos ou serviços. Mas o espectro de tarifas de importação mais altas altera o sentimento do consumidor de forma a encorajar as empresas a usarem a precificação dinâmica para aumentar os preços, afirmou Z. John Zhang, professor de Marketing da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA.

As tarifas são uma desculpa para preços dinâmicos?

‘‘Muitas empresas se aproveitam do que está acontecendo com as tarifas e aumentam seus preços’’, disse Zhang. ‘‘O motivo é que, quando as tarifas sobem, nós, como consumidores, tendemos a ser mais tolerantes a aumentos de preços simplesmente porque sabemos que as empresas estão enfrentando dificuldades [com custos mais altos]. Seus custos aumentaram e, portanto, provavelmente lhes damos uma folga. E as empresas sabem disso.’’

Em um cenário em que as empresas não enfrentam pressões externas, como tarifas mais rígidas, elas evitam aumentar os preços unilateralmente, pois perderiam participação de mercado para concorrentes que mantêm os preços, disse Zhang. Mas, no cenário atual, em que tarifas mais altas aumentarão os custos para todas as empresas, elas não estão tão preocupadas com a reação de seus concorrentes, observou. ‘‘Elas provavelmente têm mais incentivo neste ambiente para aumentar os preços. [Para as empresas que] sempre pensaram em precificação dinâmica, esta pode ser a chance de usá-la.’’

Como as empresas podem usar melhor a precificação dinâmica

A precificação dinâmica pode ter um efeito contraproducente se usada de forma imprudente. No cenário atual, muitas empresas ‘‘não refletiram sobre o impacto da precificação dinâmica sobre os consumidores’’, observou Zhang. As empresas devem ‘‘estruturar suas práticas de precificação de forma que os consumidores sejam receptivos’’ às mudanças de preços, disse ele. Ele destacou a reação negativa dos consumidores à rede de fast food Wendy’s ao tentar a precificação dinâmica no ano passado. Posteriormente, a Wendy’s esclareceu que não recorreria à precificação dinâmica.

‘‘Precificação dinâmica não significa necessariamente que você precise aumentar os preços’’, aconselhou Zhang às empresas que podem considerar essa opção. ‘‘Você poderia ter uma startup com um preço alto e oferecer descontos dinâmicos. O desconto dinâmico provavelmente seria uma maneira mais aceitável de implementar a precificação dinâmica.’’

‘‘[Como empresa], você só quer garantir que, quando os consumidores forem insensíveis a preços em um determinado momento, você cobre um preço mais alto’’, disse Zhang. ‘‘E quando os consumidores forem sensíveis a preços, você cobre um preço mais baixo.’’

Como os consumidores podem controlar os preços dinâmicos

Por definição, a precificação dinâmica deve ser uma via de mão dupla. ‘‘Se você continuar aumentando os preços ao longo do tempo e nunca os reduzir, isso destrói todo o propósito da precificação dinâmica’’, disse Zhang. Nesses casos, os consumidores poderiam simplesmente ignorar o preço e ir embora, ‘‘como fizeram com o Wendy’s’’, acrescentou.

Os clientes não precisam odiar a precificação dinâmica, pois ela pode ser aplicada em ambas as direções, continuou Zhang. ‘‘Se você for realmente sensível a preços, poderá ficar mais atento e aproveitar os preços baixos.’’

Dando um passo para trás, Zhang observou que as estratégias de precificação dinâmica estão se tornando cada vez mais populares. O setor aéreo dos Estados Unidos da América (EUA) foi o primeiro a usar a precificação dinâmica após a desregulamentação em 1978 e, com o tempo, essa prática se estendeu a hotéis e locadoras de veículos, e assim por diante.

Apesar do uso crescente de preços dinâmicos, não existe uma maneira infalível de acertá-los. A iniciativa da Delta, por exemplo, atraiu críticas de legisladores por receios de ‘‘fixação de preços de vigilância’’ dos consumidores e potenciais violações da privacidade dos consumidores. Desde então, a Delta esclareceu que não planeja direcionar ofertas individualizadas aos clientes com base em informações pessoais.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia/EUA. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Professor Z. John Zang

Quem é Z. John Zhang

A pesquisa do professor Z. John Zhang concentra-se em precificação direcionada e outras estratégias de precificação, estratégias competitivas, entrada no mercado e gestão de canais e varejo. Trabalhos recentes investigaram as armadilhas complexas e não intencionais da precificação direcionada – o processo de atingir os clientes de um concorrente com preços mais baixos – na era da internet em rápida transformação.

A pesquisa de Zhang sugeriu que, embora essa abordagem não seja para todos os negócios, pode ser uma ferramenta eficaz nas circunstâncias certas. Zhang também forneceu diretrizes para ajudar as empresas a entender quando a precificação direcionada pode desempenhar um papel eficaz em sua estratégia de marketing.

As pesquisas do professor Zhang foram publicadas em periódicos acadêmicos de primeira linha, incluindo Marketing ScienceManagement Science e Journal of Marketing Research. Ele também atua como Editor de Área para Marketing ScienceManagement Science e Quantitative Marketing and Economics, e ganhou diversos prêmios acadêmicos e de ensino.

Atualmente, o professor Zhang leciona Gestão de Marketing para alunos de EMTM e Estratégias de Precificação para alunos de graduação e MBA. Ele também leciona estratégias de precificação para executivos na China, em chinês.

O professor Zhang recebeu um PhD e um MA em Economia pela Universidade de Michigan, um PhD e um MA em História e Sociologia da Ciência e Tecnologia pela Universidade da Pensilvânia e um BA em Automação de Engenharia pela Universidade de Ciência e Tecnologia Huazhong em Hubei, China.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School