EM COMPASSO DE ESPERA
Como as empresas de private equity estão lidando com as tarifas de Donald Trump

Foto ilustrativa: NewsLetter Valtitud

*Por Shankar Parameshwaran

As empresas de private equity (PE) estão em animação suspensa enquanto aguardam a versão final das tarifas do governo Donald Trump sobre as importações dos Estados Unidos da América (EUA). Seu modelo de investimento depende de fluxos de caixa estáveis ​​nas empresas do portfólio. Mas, com a política comercial em constante mudança, muitas relutam em agir. Ao mesmo tempo, alguns veem oportunidades em empresas cujas avaliações caíram devido à pressão comercial relacionada às tarifas.

‘‘Quando o ambiente se torna tão imprevisível, com as políticas comerciais mudando a cada semana, as empresas de private equity geralmente desaceleram, porque não querem se envolver em uma situação em que os lucros podem cair repentinamente devido a novas tarifas’’, disse Burcu Esmer, professora de Finanças da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, em uma entrevista recente no podcast Wharton Business Daily. (Ouça o episódio.)

‘‘Em geral, nos mercados privados, o sentimento é esperar para ver. A grande questão é: quanto tempo eles podem se dar ao luxo de esperar?’’ Esmer também é diretora acadêmica do Programa de Investimentos Alternativos da Família Harris da Wharton.

A incerteza política afeta mais do que apenas o fluxo de negócios.

As empresas de private equity precisam de um grau razoável de visibilidade dos lucros para subscrever negócios com confiança e avaliar a avaliação – de informações que moldam o planejamento de investimentos, as estratégias de saída e o sucesso da captação de recursos, explicou Esmer.

Ainda assim, nem todos os players de private equity estão congelados. Os sócios gerais (GPs), que administram os fundos, costumam ser mais otimistas do que os sócios limitados (LPs), que fornecem capital, em relação a investir em meio à volatilidade, disse Esmer. ‘‘Alguns GPs apontam para a natureza de longo prazo do investimento em private equity. Eles dizem que podemos comprar na baixa quando as coisas estão um pouco agitadas e superar os ciclos econômicos’’.

Esmer observou muitas oportunidades de investimento tanto em ações quanto em dívida no ambiente atual. ‘‘Quando há deslocamento, frequentemente, vemos oportunidades de criar valor, se você for paciente’’, disse ela. O estado atual dos mercados de ações é um em que o private equity pode se destacar. ‘‘Quando os mercados públicos estão confusos, o private equity se destaca, em geral’’.

A mentalidade do que pode dar errado

Enquanto isso, as empresas de PE estão sendo cautelosas, mas de forma comedida. ‘‘Elas estão modelando seus cenários de baixa, realizando testes de estresse em potenciais investimentos e realizando inúmeras análises hipotéticas sobre risco comercial e risco econômico’’, disse Esmer. As empresas de PE também estão trabalhando em estreita colaboração com consultores comerciais e jurídicos para se anteciparem às mudanças de políticas, para que, quando necessário, possam ajustar rapidamente suas estratégias, acrescentou.

As empresas de PE não se esquivam de riscos ou desafios, especialmente as de aquisição de participações, que utilizam muita alavancagem para financiar seus negócios, observou Esmer. ‘‘A mentalidade de PE se baseia em pensar no que pode dar errado’’. Mas, mais do que qualquer outra coisa, elas buscam clareza.

‘‘Elas precisam saber como está o cenário’’, explicou ela. ‘‘Uma vez que as regras estejam claras e estáveis, elas podem modelar os riscos, precificá-los em seus negócios e simplesmente seguir em frente. O maior problema é a mudança constante.’’

Partindo dessa mentalidade, a previsão de cenários em empresas apoiadas por PE também gira em torno da ideia ‘‘do que pode dar errado’’, alertou Esmer. No curto prazo, elas estão precificando a expectativa de mudanças tarifárias em seus custos de insumos, observou ela. As empresas também estão revisando cuidadosamente seus contratos em detalhes e tentando fazer alterações, se necessário.

Para as empresas do portfólio de empresas apoiadas por PE, o maior desafio é encontrar maneiras de estabilizar os lucros à medida que os custos aumentam com tarifas de importação mais altas, continuou Esmer. Empresas em setores como manufatura, indústria e bens de consumo sofrem um impacto direto em suas margens com tarifas mais altas. Muitas empresas tentam repassar os custos mais altos para seus clientes, mas com isso também correm o risco de perder participação de mercado para concorrentes.

À medida que as empresas planejam mudanças de longo prazo, elas estão considerando realocar suas cadeias de suprimentos em países com tarifas favoráveis. A reconfiguração da cadeia de suprimentos é um empreendimento caro e pode significar ‘‘atrasos, ineficiências e custos extras de renegociação’’, disse Esmer.

‘‘Quando as empresas migram para novos fornecedores internacionais, podem enfrentar obstáculos logísticos e custos de envio mais altos.’’ As empresas que tiveram sorte podem ser as que realocaram suas cadeias de suprimentos da China e de outros lugares de volta para os EUA durante a pandemia, finalizou.

Wharton School

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos. Hoje, está classificada em primeiro lugar entre 133 Melhores Escolas de Negócios.

É uma instituição de referência global em Administração Superior, Marketing e Negócios, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial

Dra. Burcu Esmer/Reprodução X

Quem é Burcu Esmer

Burcu Esmer obteve seu bacharelado em Economia com especialização em Matemática, graduando-se com a mais alta honraria (Summa Cum Laude) pela Universidade Técnica do Oriente Médio (Turquia). Ela concluiu seu mestrado em Economia e seu doutorado em Finanças pela Tippie College of Business, Universidade de Iowa. As principais áreas de pesquisa da Dra. Esmer são Finanças Corporativas Empíricas, Bancos e Private Equity. Ela investiga conflitos de agência e seu impacto nas políticas corporativas. Seu trabalho foi publicado em importantes periódicos acadêmicos, como The Accounting ReviewJournal of Banking & Finance e Applied Mathematical Modelling.

A Dra. Esmer leciona Private Equity e Finanças Corporativas na Wharton Executive Education e em programas de graduação. Ela é diretora acadêmica do Programa de Certificação em Private Equity da Wharton – Wall Street Prep. A Dra. Esmer recebeu o ‘‘Prêmio de Excelência em Ensino’’ da Wharton em Ensino de Graduação (2024, 2023, 2019) e em Ensino de MBA Executivo (2024, 2023). A Dra. Esmer também é reconhecida como uma das ‘‘Melhores Professoras de Graduação em Administração de 2024’’ pela Poets & Quants.

A Dra. Esmer trabalha em estreita colaboração com diversas organizações sem fins lucrativos que visam aumentar a diversidade na gestão de ativos e investimentos alternativos. Ela é Diretora Acadêmica do Programa Intensivo de Verão Girls Who Invest e do Wharton-AltFinance Institute. Ela atua no conselho consultivo da Girls Who Invest desde 2018.

Apresentadora frequente e palestrante principal em conferências acadêmicas e industriais em todo o mundo, os insights da Dra. Esmer são regularmente apresentados em publicações como Wharton MagazineMarketplace e FundFire Alts, do Financial Times . Ela também é membro da American Finance Association e da European Finance Association.

Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

NOVOS MEIOS
Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor após o credor – Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento – ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios de comunicação

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, ‘‘o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito’’.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, ‘‘independentemente de certificações formais’’.

Inovação tecnológica proporciona celeridade processual

O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, ‘‘atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial’’.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2183860

ATAQUE HACKER?
Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

Mercado Bitcoin/Reprodução

​As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa Mercado de Bitcoin Serviços Digitais Ltda. pela falha no seu sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, afastando o dever de indenizar.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que ‘‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’’ (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros.

Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central (BC).

‘‘Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’’, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição

Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação; ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2104122

FLAGRANTE SUBORDINAÇÃO
STF mantém sentença que reconhece vínculo de emprego entre motoboy e empresa de logística

Pinterest/Gr Alves Artes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e a empresa de logística e entrega de mercadorias Tex Courier. O colegiado negou um recurso (agravo regimental) da companhia contra decisão monocrática do relator, ministro Cristiano Zanin.

O vínculo empregatício havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro. A empresa, então, acionou o STF com a Reclamação (RCL) 73042, argumentando que a decisão teria violado entendimentos anteriores da Corte sobre o tema. O pedido foi rejeitado pelo relator.

Conforme Zanin, o caso não tem relação com a decisão do Supremo que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, estabeleceu a competência da Justiça Comum para demandas sobre serviços de transporte autônomo rodoviário de cargas. Esse era um dos argumentos da Tex Courier no processo.

Para o relator, o motociclista não foi cadastrado como transportador autônomo. Além disso, o ministro destacou que deve ser levada em conta a vulnerabilidade do profissional, que recebia R$ 3 por entrega realizada.

No julgamento, o ministro Luiz Fux levantou a questão de um possível impacto no debate da decisão do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Em abril, ele determinou a paralisação de todos os processos na Justiça que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada ‘‘pejotização’’.

Para a Turma, porém, essa não é a discussão tratada no caso. Conforme o ministro Alexandre de Moraes, o debate na Reclamação não envolve a validade de novas formas de emprego ou a terceirização. Para ele, havia uma relação de emprego, já que o motoboy tinha subordinação, cumpria horários e recebia horas extras, e a empresa é que atuava como terceirizada dos restaurantes.

Balanço 

Ao final da sessão, o ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma, fez um balanço estatístico do colegiado no primeiro semestre do ano. Foram realizadas 23 sessões virtuais e 15 presenciais no período. A previsão é de que o semestre se encerre com 4.336 julgados.

Desses, a maioria (1.419) é de Recursos Extraordinários e Agravos em Recurso Extraordinário. Reclamações (1.167) e Habeas Corpus ou Recursos Ordinários em Habeas Corpus (1.045) vêm na sequência. Foram julgados ainda 125 processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. Os outros 580 casos são de outras classes processuais. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin

RCL 73042

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Auxiliar de logística demitida após diagnóstico de autismo será indenizada em danos morais

A Constituição (artigo 5º, incisos V e X), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigos 223-B e C), a Lei 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei 9.029/1995 (proíbe práticas discriminatórias) impedem a dispensa de um trabalhador tão somente pelo diagnóstico de sua condição de saúde.

Com este entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o caráter discriminatório da demissão de uma auxiliar de logística diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).

Por unanimidade, o colegiado confirmou a indenização de R$ 50 mil por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Somados aos demais pedidos reconhecidos, o valor provisório da condenação chega a R$ 100 mil.

Dias após apresentar um atestado médico, informando o empregador que foi diagnosticada com TEA, a empregada foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A tomadora dos serviços, empresa de comércio eletrônico Mercado Livre, negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.

Na defesa, as empresas sustentaram que a despedida aconteceu porque se tratava de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora dos serviços e que a trabalhadora não se adaptou. Afirmaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação da autora da ação não teve sequência.

Falta de demanda não comprovada

A partir dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete Souto Severo considerou claro que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a autora da ação trabalhar.

‘‘A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos’’, afirmou na sentença.

As empresas recorreram ao TRT-RS, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).

No entanto, o dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela Turma. O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.

‘‘Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas’’, ressaltou o relator.

Os desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e Maria da Graça Ribeiro Centeno participaram do julgamento.

Do acórdão, cabe recurso revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4. 

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ATOrd 0020665-52.2024.5.04.0004 (Porto Alegre)