LUCROS CESSANTES
Ingresso em programa de reabilitação acidentária não encerra direito à indenização

O mero encaminhamento de trabalhador acidentado à reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não afasta o direito à indenização por lucros cessantes – valor que corresponde aos salários não pagos pelo empregador durante o afastamento.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12 Santa Catarina), em processo movido por uma empregada dos Correios e Telégrafos afastada de suas atividades após uma queda grave durante o expediente. O caso aconteceu em São José, na Grande Florianópolis.

Conforme relatado no processo, em outubro de 2022, a trabalhadora prendeu o pé em uma caixa de passagem de cabos malfixada no chão da unidade onde atuava, caindo e fraturando o ombro direito. Em razão da lesão, ela foi afastada do trabalho e passou a receber benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS, de valor inferior ao salário que recebia.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de São José reconheceu que houve falha da empresa pública ao não garantir a segurança do ambiente de trabalho, conforme exige a legislação.

Com base no laudo pericial, que confirmou a relação entre o acidente e a fratura, o juízo de origem condenou o empregador a pagar indenização por lucros cessantes no valor integral do salário líquido da autora, desde a data do acidente até agosto de 2024, quando ela foi encaminhada à reabilitação profissional pelo INSS.

Prevista para casos de afastamento por incapacidade, a reabilitação busca preparar o empregado para reassumir atividades, mesmo que adaptadas.

Recebimento cumulativo

A sentença ainda destacou que o fato de a autora ter recebido benefício do INSS durante o período (de 2022 a 2024) não afasta o dever de indenização da empresa, pois o auxílio tem natureza ‘‘alimentar, de subsistência’’, enquanto os lucros cessantes possuem caráter ‘‘reparatório’’.

De acordo com a juíza do trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus, a cumulação de ambos os valores é permitida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas deveria encerrar no momento do encaminhamento da funcionária à reabilitação profissional, mantendo-se apenas o benefício previdenciário.

Recurso

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a reclamante recorreu ao TRT-SC. Ela argumentou que a indenização por lucros cessantes deveria continuar sendo paga enquanto durasse o afastamento médico determinado pelo INSS, e não apenas até a data em que foi encaminhada à reabilitação profissional.

Na 4ª Turma do tribunal, o argumento da trabalhadora foi acolhido pelo relator, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone. De acordo com o magistrado, é ‘‘o restabelecimento da aptidão laboral’’ que define a extensão do pagamento do benefício previdenciário, o que ainda não havia ocorrido no caso em questão.

No acórdão, Petrone ressaltou, ainda, que a legislação previdenciária e as normas internas do INSS deixam claro que o benefício acidentário deve continuar até o término formal da reabilitação, com emissão de certificado e avaliação da capacidade de trabalho. Portanto, de acordo com o entendimento do relator, os lucros cessantes também deveriam ser mantidos.

A decisão está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

 ATOrd 0000052-33.2024.5.12.0054 (São José-SC)

TUTELA DE EVIDÊNCIA
Jogador do Corinthians consegue rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS

Reprodução Instagram

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu: a ausência de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) é falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por isso, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) concedeu tutela de evidência para reconhecer rescisão indireta entre o jogador Franco Delgado Curbelo e o Sport Clube Corinthians Paulista por falta de pagamento de depósitos do FGTS.

A ordem judicial determina que, em cinco dias, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) proceda à baixa do contrato de trabalho e ao fim do vínculo desportivo do profissional no Boletim Informativo Diário (BID), permitindo que ele possa se transferir a outro clube. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada é de R$ 10 mil por dia.

No processo, o atleta uruguaio afirmou que, em razão das condições específicas da profissão, enquanto o contrato permanecer ativo, não pode ingressar em outra agremiação de prática desportiva. Também informou que há vários meses as parcelas de FGTS não estão sendo depositadas.

O clube paulista, por sua vez, alegou que o jogador reclamante visa se livrar do pagamento de indenização e que os salários estão sendo quitados em dia.

Diante da confissão do Corinthians, que reconheceu a ausência dos depósitos, além dos extratos do FGTS, que atestam a falta de recolhimento em vários meses (maio, junho e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025), o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola concedeu tutela antecipada a fim de liberar o jogador para que ele atue por outros clubes.

Da decisão interlocutória, cabe recurso ao TRT-2. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique
aqui para ler a decisão

ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601 (São Paulo)

DESCRÉDITO COMERCIAL
Empresa indenizará por concorrência desleal por denegrição após publicações em rede social

Incorre em concorrência desleal por denegrição a empresa que espalha notícias e avaliações desabonadoras dos produtos e da própria atividade do concorrente. Afinal, tais informações têm o claro intuito de ferir a boa imagem da outra empresa.

Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem da Capital paulista que condenou a empresa Falma Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. por concorrência desleal.

A ré fez postagens, em rede social, atribuindo à autora da ação (BR Company Importação e Exportação de Peças Ltda.) a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando. De acordo com a sentença, a ré deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial.

“Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e o artigo 334 do Código Penal (CP). Já no âmbito empresarial, o artigo 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96, prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal’’, apontou o magistrado.

‘‘Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida’’, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

 1135283-32.2024.8.26.0100 (São Paulo)

VERBA DE SUCUMBÊNCIA
Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que advogado que não é réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original.

O Banco do Brasil ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

Devolução dos honorários exige pedido autônomo

A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma. Caso contrário, inexiste título executivo judicial em face do advogado.

A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento.

‘‘O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada’’, enfatizou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2139824

AÇÃO REGRESSIVA
Companhia aérea e transportadora indenizarão integralmente seguradora por avarias em equipamentos hospitalares

Banco de Imagens/Comunicação Social TJSP

A BSA Aerolinhas Brasileiras e a DHL Brasil terão de indenizar a Tokio Marine Seguradora por avarias numa carga de equipamentos hospitalares transportada dos Estados Unidos para São Paulo. O valor da reparação: R$ 9,1 mil.

A decisão é da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter, por maioria de votos, sentença da 8ª Vara Cível de Santo, na Capital.

Segundo os autos, as rés foram contratadas pela segurada da parte autora da ação regressiva para transportar mercadoria hospitalar dos Estados Unidos.

Toda a operação foi formalmente registrada, e a companhia aérea atestou o recebido dos produtos em perfeito estado. Entretanto, ao chegarem ao destino e serem inspecionadas, foram encontradas avarias, e a seguradora foi acionada para cobrir o valor do dano.

No voto divergente vencedor, o desembargador Afonso Celso da Silva ressaltou que, via de regra, a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal na seara dos danos materiais deve ser aplicada também para os casos de transporte aéreo de mercadorias, salvo na hipótese em que a transportadora teve ciência inequívoca do valor das mercadorias transportadas, o que ocorreu no caso em análise.

‘‘Tem-se que a transportadora estava plenamente ciente do valor das mercadorias e, por conseguinte, assumiu o risco do transporte. Poderia ela, se necessário, ter cobrado valor suplementar pelo transporte, porém, não há nos autos qualquer documento que demonstre tal exigência e/ou o seu descumprimento pela contratante do transporte’’, escreveu no voto.

‘‘Neste diapasão, aplicável ao caso a exceção prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, que afasta a indenização tarifária e autoriza a indenização pelo valor declarado proporcionalmente à carga extraviada’’, concluiu.

Completaram o julgamento os magistrados José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto (relator), Sergio da Costa Leite, Pedro Yukio Kodama e Emílio Migliano Neto. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1053242-45.2023.8.26.0002 (São Paulo)