SUMIÇO DE CELULAR
Restaurante não responde por acusação de cliente contra garçom, decide TRT-SC

Foto: Instagram Piú Bello

Não havendo provas de que agiu de forma ilegal, o empregador não deve ser responsabilizado por atos exclusivos de sua clientela. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual um garçom pediu indenização por danos morais após ser questionado por uma cliente, insistentemente, sobre um furto que não ocorreu.

O episódio aconteceu em Florianópolis, envolvendo o restaurante Piú Bello Galeteria. Conforme relataram testemunhas, após ter sido atendida, uma cliente retornou ao local e perguntou repetidas vezes ao garçom, responsável por limpar a mesa, se não havia encontrado o aparelho celular.

A situação foi resolvida em cerca de 15 minutos, quando a própria cliente foi ao banheiro do estabelecimento e encontrou o telefone que havia esquecido. O garçom, no entanto, procurou a Justiça do Trabalho e, pelo ‘‘constrangimento e humilhação’’ que alegou ter sofrido com o episódio, pediu reparação por danos morais ao empregador.

Atitude de terceiros

A ação foi julgada inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além do episódio do celular, o ex-funcionário afirmou ter sido alvo de tratamento grosseiro pela chefia, além de ser obrigado a realizar tarefas de limpeza contra a própria vontade e em horários diferentes dos combinados.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, responsável pelo caso, entendeu que não houve prova de assédio moral. Segundo a sentença, a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e não configurava abuso. Sobre o episódio com a cliente, o magistrado considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros.

Segundo grau

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante recorreu ao tribunal. Sustentou que, no caso envolvendo o celular, não recebeu ‘‘amparo da chefia’’, mesmo após ficar comprovado que tudo não passava de um equívoco.

No entanto, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a decisão de primeiro grau. Ele considerou que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento sofrido pelo garçom resultou de ação da cliente, sendo ‘‘rapidamente dissipado’’.

Sem prova robusta

Além do episódio do celular, o relator também analisou as demais acusações do autor, como o suposto tratamento grosseiro por parte da chefia, concluindo que não houve prova robusta dessas alegações.

‘‘Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização’’, sustentou Zanchetta, registrando não ter encontrado elementos suficientes que comprovassem essa situação.

A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATSum 0000855-67.2024.5.12.0037 (Florianópolis)

MOTORISTA DE CARRETA
TST confirma indenização por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da JBS S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de R$ 20 mil para um caminhoneiro como indenização por dano existencial devido à jornada exaustiva. A JBS alegava que era ônus do empregado comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.

Sem tempo para atividades pessoais

O motorista, de Lins (SP), disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja. Também, como motorista de carreta, disse que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

Para a empresa, não ficou comprovado o nexo de causalidade

A empresa contestou, afirmando que o ônus de provar é do empregado. Também não ficou demonstrado, para a JBS, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado. Para a JBS, ainda que comprovada conduta ilícita de exigir jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal.

Condenação

Condenada em primeira instância e fixada indenização em R$ 5 mil, a JBS entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Por sua vez, o empregado entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 20 mil. Com decisão favorável apenas ao trabalhador, a JBS pediu a análise do caso pelo TST.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Para a Terceira Turma, ficou claro o ato ilícito da empresa

Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Jurisprudência e distinguishing

No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação, pelo empregado, da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado.

O ministro, contudo, afirma que o caso apresenta uma peculiaridade (distinguishing) em relação ao entendimento firmado pela SDI-1. Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e fruição irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, ‘‘impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial’’.

Por fim, Balazeiro lembrou que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Ainda cabe recurso. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RRAg – 0012781-98.2015.5.15.0062

SOBERANIA NACIONAL
STF afasta eficácia automática de leis estrangeiras no Brasil

Ministro Flávio Dino, o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisões judiciais, leis, decretos, ordens executivas de estados estrangeiros em nosso país que não tenham sido incorporados ou obtido a concordância dos órgãos de soberania previstos pela Constituição Federal e pelas leis brasileiras.

A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que contesta a legalidade de municípios brasileiros ajuizarem ações judiciais no exterior, visando indenização por danos causados no Brasil.

A decisão vale para o caso concreto, que envolve ações de ressarcimento relativas aos acidentes ambientais nos municípios de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, mas os fundamentos do relator se estendem a todos os casos semelhantes. O Ibram alega ofensa à soberania nacional e afronta ao pacto federativo, além de irregularidades como contratos advocatícios de ‘‘honorários de êxito’’ ou ‘‘taxa de sucesso’’, sem análise prévia da legalidade pelo STF.

Em março de 2025, uma medida liminar da Justiça do Reino Unido determinou ao Ibram a desistência da ação no STF que pedia a suspensão dos contratos firmados entre escritórios ingleses e municípios brasileiros – Ouro Preto, Mariana, Aimorés, Baixo Guandu, Bom Jesus do Galho, Coronel Fabriciano, Ipaba, Marilândia e Resplendor. Esta medida liminar da Justiça inglesa foi comunicada ao STF pelas partes.

Necessidade de homologação

Com base na Constituição Federal, o relator ressaltou que decisões judiciais estrangeiras só podem ser executadas no Brasil mediante homologação ou observados os mecanismos de cooperação judiciária internacional. De acordo com o relator, os princípios constitucionais da soberania nacional e da igualdade entre os estados tornam inadmissível que o estado brasileiro se submeta à jurisdição de outro país, uma vez que as nações são consideradas iguais e, por isso, não podem exercer julgamento umas sobre as outras.

Segundo Dino, a decisão da Justiça inglesa não tem eficácia em relação a órgãos públicos brasileiros e a empresas com atuação no Brasil. O relator avaliou que, no caso, estão sendo violados princípios essenciais do direito internacional e assinalou que a submissão de um estado nacional à jurisdição de outro constitui um autêntico ‘‘ato de império’’; ou seja, o exercício de suas prerrogativas soberanas.

Na avaliação do ministro, a decisão da Justiça inglesa evidencia o alto risco de que ações movidas por estados e municípios em tribunais estrangeiros possam servir como instrumento para sanções e medidas contra o patrimônio nacional.

Em sua decisão, o relator ressaltou ainda que estados e municípios brasileiros estão impedidos de propor novas demandas perante tribunais estrangeiros, em respeito à soberania nacional e às competências atribuídas pela Constituição ao Poder Judiciário brasileiro.

Sistema Financeiro Nacional 

O ministro Dino determinou a notificação do Sistema Financeiro Nacional – Banco Central; Federação Brasileira de Bancos (Febraban); Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) – para que observem a decisão, evitando operações, transações e imposições indevidas, tais como cancelamentos de contratos, bloqueios de ativos, transferências para o exterior (ou oriundas do exterior) por determinação de estado estrangeiro.

Dino também decidiu que o assunto será objeto de audiência pública, ainda sem data marcada. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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(ADPF) 1178

EMPREITADA GLOBAL
Casas Bahia não tem de indenizar por rescisão do contrato de construção de lojas se houve atraso nas obras

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

No contrato de empreitada global, também conhecido como ‘‘a preço fechado’’ ou ‘‘turn key’’, o empreiteiro se obriga a realizar a obra, fornecendo não apenas a mão de obra, mas também todos os materiais necessários à execução, por um preço certo e total.

Com este entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença que havia julgado parcialmente procedente uma ação indenizatória movida pela Construtora Creta contra a Via Varejo (Casas Bahia), em face da quebra de contrato na construção de lojas nas cidades de Bragança e Tailândia, no Pará.

Falha flagrante na prestação dos serviços

Na origem, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (SP) reconheceu, de início, falha na prestação dos serviços. Afinal, a construtora deixou de cumprir o cronograma previsto no contrato de empreitada assinado com a rede lojista. Ou seja, houve recorrentes atrasos na construção das lojas – motivo suficiente, plenamente justificável, para a sua rescisão. Assim, o juízo indeferiu os pedidos indenizatórios (multa por quebra de contrato, dano emergente, lucros cessantes e perdas e danos), no valor de R$ 1,1 milhão.

Entretanto, a juíza Érika Ricci acolheu o pedido de devolução de valores dispendidos na compra dos materiais de construção, citando o artigo 884 do Código Civil (CC): ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido’’. O valor: R$ 351 mil, devidamente corrigidos desde a data da prolação da sentença – 26 de agosto de 2024.

‘‘As notas fiscais e planilha de pagamentos apresentados na p. 154-155 e 156-200, não impugnados pela ré, comprovam a compra dos materiais e os valores dispendidos pela autora. Assim, com vistas a evitar eventual locupletamento ilícito por parte da ré, tenho como razoável a devolução dos valores dispendidos pela autora, conforme disposição do artigo 876, do Código Civil [por pagamento indevido]. Nesse ponto, comprovado que a ré se beneficiou de uma vantagem às custas da desvantagem da autora, o pleito merece acolhimento nesse tocante’’, registrou a juíza na sentença.

Natureza do contrato de empreitada

No segundo grau, o TJSP fulminou esta pequena e efêmera vitória da Construtora Creta, por entender que, dada à natureza da empreitada, nem o ressarcimento do que foi investido nas obras era devido pela Via Varejo, já que o atraso na entrega dos prédios deu motivo justo para a rescisão do contrato.

A relatora das apelações, desembargadora Rosangela Telles, disse que a responsabilidade da autora (contratada) pelo fornecimento de todos os insumos é prevista na cláusula 8.2.2, que lhe impõe a obrigação de, literalmente: ‘‘Fornecer, por sua conta e risco, toda a mão-de-obra e, sempre que for de sua responsabilidade, os equipamentos, ferramentas, transporte e demais elementos necessários à perfeita execução da Obra (…)’’.

Assim, definida a natureza do contrato, a distribuição dos riscos segue a regra expressa no artigo 611 do CC, ipsis literis: ‘‘Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas, se estiver, por sua conta correrão os riscos’’.

Contratante não pode assumir os riscos do negócio

Para a relatora, os riscos inerentes à execução do contrato, incluindo a aquisição, o armazenamento e a utilização dos materiais, são de responsabilidade do empreiteiro até a entrega final e aceitação da obra. O custo dos materiais é um componente do preço global ajustado, e a gestão desses insumos faz parte do risco do negócio assumido pela construtora. Ou seja, este risco não pode ser repassado à parte contratante.

‘‘A ré não se beneficiou de vantagem patrimonial alguma. Ao contrário, foi prejudicada pelo atraso e pela necessidade de contratar terceiros para finalizar as obras. Não se pode falar em enriquecimento sem causa quando a parte não aufere qualquer tipo de vantagem, seja pela incorporação de um bem ao seu patrimônio, seja por poupar uma despesa que teria’’, definiu no acórdão – em decisão unânime no colegiado.

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0002837-79.2023.8.26.0565 (São Caetano do Sul-SP)

 

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DISCRIMINAÇÃO
Citado na Lava Jato, ex-gerente da BR Distribuidora que teve justa causa afastada consegue reintegração

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um ex-gerente-executivo da Petrobras dispensado por justa causa em dezembro de 2017. A motivação apresentada pela empresa para a dispensa envolvia a prática de irregularidades graves, mas os fatos alegados não foram comprovados no processo.

Por isso, o colegiado aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez declarado um motivo para a prática de um ato pela Administração Pública, sua validade fica vinculada à veracidade dessa justificativa.

Trajetória de carreira e alegações do ex-gerente

Na petição inicial, o trabalhador relatou ter ingressado na Petrobras Distribuidora S.A. por concurso público em 1998 e exercido cargos de confiança durante quase todo o contrato. Após diversas promoções, chegou a gerente-executivo da área de energia. Alegou que foi demitido por justa causa em 2017 por perseguição política, após ter o nome citado, ‘‘sem provas’’, na Operação Lava Jato. Sustentou que a dispensa teve motivação discriminatória e, por isso, seria nula.

Alegações da Petrobras na contestação

Em contestação, a Petrobras afirmou que a demissão por justa causa se baseou em duas irregularidades graves: o pagamento antecipado de R$ 30 milhões à empresa Raízen, por meio de ajuste irregular no cronograma de obras no aeroporto de Guarulhos (SP) para a Copa de 2014, e a concessão de descontos indevidos no preço do querosene a empresas ligadas a familiares de políticos. Com isso, defendeu a legalidade da penalidade aplicada.

Juízo de primeiro grau considerou a dispensa nula

O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a Petrobras não comprovou as condutas atribuídas ao ex-gerente e que aplicou a justa causa de forma precipitada e desproporcional. Para o juízo, não houve prova de ilícito, e a dispensa teria se dado por motivação política ligada à menção do empregado na Operação Lava Jato, sem respaldo concreto ou prova de prejuízo. Por isso, considerou a penalidade nula e determinou a reintegração.

TRT converteu a justa causa para dispensa imotivada

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) concordou que a Petrobras não conseguiu provar as faltas graves que motivaram a demissão por justa causa. Por outro lado, entendeu que a empresa não discriminou o ex-empregado.

Segundo o colegiado, a dispensa ocorreu dentro do poder disciplinar, com base em apurações internas. Por isso, apesar de afastar a justa causa, decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada e anulou a reintegração determinada na primeira instância. O ex-gerente recorreu ao TST.

Teoria dos motivos determinantes

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na Segunda Turma, inicialmente, destacou que a controvérsia não era sobre a obrigatoriedade de motivar a dispensa de empregado público celetista – questão já pacificada pelo STF no Tema 1.022 –, mas sobre a vinculação do ato de dispensa ao motivo expressamente alegado pela Petrobras: a prática de faltas graves.

Administração se vincula ao motivo que declara

Segundo a relatora, pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração Pública indica uma justificativa para um ato, sua validade passa a depender da veracidade desse motivo. Se ele não se confirmar, o ato é inválido, mesmo que pudesse ter sido praticado sem motivação formal.

Reintegração confirmada

Como não ficou comprovada a justa causa, a Segunda Turma reconheceu a nulidade do ato e afastou a possibilidade de conversão da rescisão em dispensa imotivada. Com isso, restabeleceu a sentença que determinou a reintegração do ex-gerente à Vibra Energia S.A., empresa que integrou a Petrobras (BR Distribuidora) até julho de 2019. A decisão garante também o pagamento de todos os direitos que ele teria recebido caso não tivesse sido demitido em dezembro de 2017.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pela Segunda Turma. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-Ag – 100051-41.2018.5.01.0032