CDC
Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

A extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um veículo Duster comprado na concessionária Renault Rubi Veículos Ltda, localizada em Itabuna (BA).

Ao acionar a Justiça, o consumidor pediu a restituição do dinheiro que havia pagado. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, que acabou substituída em uma das idas à oficina.

Já no segundo grau, com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

Divulgação Rubi

No recurso especial (REsp) ao STJ, a Renault do Brasil alegou que o consumidor poderia optar, apenas, por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o Código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. ‘‘Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado’’, asseverou a ministra.

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação

Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor.

‘‘Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes’’, declarou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.101.225

REsp 2101225

FRAUDE À CLT
Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

‘‘O fenômeno denominado ‘pejotização’ constitui modalidade de precarização das relações de trabalho, por intermédio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica (PJ) e prestar os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica e controles atribuídos ao empregador. Tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação da lei trabalhista, em clara afronta ao art. 9º da CLT.’’

O fundamento consta na decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA).

O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Pejotização

Na ação reclamatória, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.

Vínculo

O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Entretanto. Np segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) estavam presentes. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

Alteração

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2 de maio de 2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

Simulação

A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-51-13.2018.5.05.0035 

HAITIANO MORTO
Empregador manipula vídeo de acidente fatal e é condenado a pagar R$ 600 mil de dano moral

Divulgação/Grupo Cesari

Não se pode culpar o empregado por acidente de trabalho fatal que ceifou a sua vida se o empregador não disponibiliza documentos e ainda entrega imagens manipuladas à Justiça do Trabalho, impedindo o esclarecimento dos fatos.

O fundamento serviu para a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) condenar, solidariamente, as empresas Cemulti – Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda e Ceslog – Cesari Logística, a pagar R$ 300 mil, a título de dano moral, a cada um dos pais de um trabalhador haitiano encontrado morto num tanque. Ele executava a limpeza dos tanques contaminados em espaço confinado – atividade de alto risco.

Os empregadores ainda foram condenados por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, o que os obriga a pagar 10% sobre o valor da causa (estimado em R$ 1,8 milhão) e 20% do valor da execução em favor dos genitores.

O acidente fatal ocorreu em abril de 2021 e foi objeto de matéria jornalística, como registrou o site G1, da Globo.

Limpeza nos tanques de descontaminação

O haitiano de 31 anos, sem dependentes, atuava na limpeza de tanques contaminados para transporte de líquidos em via terrestre. Apesar de a Norma Regulamentadora 33 (NR-33, do Ministério do Trabalho e Emprego) apontar a necessidade da figura do vigia durante atividades de risco em espaços confinados, o trabalhador entrou sozinho e saiu já necessitando de massagem cardíaca, falecendo em seguida.

Em defesa, o empregador alegou negligência do empregado por ingressar no tanque sem autorização e sem a presença de seu par. Juntou documentos para comprovar que essa atividade era sempre feita em dupla e eram oferecidos cursos de segurança sobre procedimentos a serem adotados pelos trabalhadores nessa função.

Negligência do empregador com o meio ambiente laboral

Juíza Samantha Mello
Foto: Divulgação/Unaerp

Na sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello apontou negligência da empresa pelo descuido com o meio ambiente do trabalho que ocasionou a fatalidade.

‘‘As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil pelos eventos danosos que porventura venham a ocorrer’’, declarou.

A conclusão do juízo se ampara principalmente na falta de apresentação nos autos da Permissão de Entrada e Trabalho (PET) e de outros documentos relativos ao dia do acidente. Com base em laudo pericial, observou-se que o empregador entregou filmagem de apenas uma das três câmeras existentes no galpão, e com as imagens editadas, faltando mais de 1h14min de gravação.

Juíza pediu duas inspeções no local do acidente

Tal atitude, segundo a julgadora, prejudicou o entendimento sobre o que teria ocorrido desde a entrada até a retirada do profissional do tanque. Por essa razão, a magistrada requisitou duas inspeções judiciais no local.

‘‘A Justiça não pode aceitar que a ré edite a seu bel-prazer prova ou as sonegue, simplesmente para manter, ao longo dos dois longos anos em que o feito [processo judicial trabalhista] tramita, a absurda versão de negligência do falecido trabalhador’’, pontuou na sentença.

A juíza destacou, ainda, que a reclamada moveu toda a estrutura do Judiciário com as inspeções judiciais para, ao final, ignorar a ordem de juntada de documentos essenciais ao esclarecimento do caso.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000753-40.2021.5.02.0254 (Cubatão-SP)

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ARTIFÍCIO ILEGAL
Loja de material de construção pagará R$ 100 mil por descumprir ordem de não abrir em feriado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação da Bigolin Materiais de Construção Ltda., filial de Toledo (PR), ao pagamento de multa de R$ 100 mil por desrespeitar ordem judicial para não operar num feriado nacional. Para o colegiado, o valor de R$ 6.465,30, estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), quando da análise do recurso, é insignificante e não garante a eficácia da determinação judicial de primeiro grau.

Feriado

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, para que a Bigolin parasse de exigir que seus empregados trabalhassem em 7 de setembro de 2018, feriado nacional comemorativo da independência do Brasil.

Liminar concedida 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo concedeu a liminar, diante da ausência de norma coletiva autorizando o trabalho no feriado, conforme exige a Lei 10.101/2000. Dessa maneira, foi determinado que a empresa se abstivesse de exigir trabalho em eventual abertura do estabelecimento comercial local na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Outra base territorial

No entanto, a empresa optou por abrir suas portas, mas com funcionários de outra cidade, Cascavel (PR), a sede da empresa. Alegou que eles estariam sob uma base territorial diferente, em que havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado.

O juiz de primeira instância rejeitou esse argumento. Segundo ele, qualquer norma coletiva estabelecida em cidade diferente não teria validade em Toledo, aplicando multa de R$ 100 mil.

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

A Bigolin recorreu da multa, sustentando que o valor era excessivo. O TRT paranaense reiterou que a empresa havia usado um artifício ilegal para descumprir a ordem judicial de não funcionamento. No entanto, reduziu a multa para R$ 6.465. Para chegar a esse valor, o TRT considerou o menor piso salarial da categoria e o número de 12 empregados de Cascavel que efetivamente substituíram os de Toledo no feriado.

Desprezo pela ordem judicial

O Sindicato recorreu ao TST, requerendo o aumento do valor da condenação. A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o montante de R$ 1 milhão foi insuficiente para impedir que a empresa deixasse de cumprir a determinação judicial.

De acordo com a relatora, a recusa da empresa em cumprir a ordem levanta a questão da falta de respeito deliberada à autoridade de um juiz ou tribunal, e, a seu ver, a multa de R$ 6.465 não era suficiente para garantir a efetividade e o demonstrar o caráter obrigatório da decisão. Por isso, decidiu restabelecer o valor de R$ 100 mil fixado na primeira instância.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-623-88.2018.5.09.0121

DANO MORAL
Banco que cancelou plano de saúde de gestante pagará R$ 20 mil de indenização

O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado o seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Gravidez

Despedida em 2 de janeiro de 2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade; ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

Aborto

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que ‘‘perambulou’’ por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo.

Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

‘‘Mentira’’

O Losango, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não o seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

Dor psicológica

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questiona, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. ‘‘Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado’’, diz a decisão.

Acesso vedado

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.

O cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, o dano moral é presumido; ou seja, não necessita de provas.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-898-42.2012.5.05.0191