FORTUITO INTERNO
Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular

Imagem ilustrativa

Na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato.

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco. A decisão foi por maioria.

Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente.

Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis; isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

‘‘É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança’’, afirmou.

Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações

A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. ‘‘No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade’’, ressaltou.

Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).

‘‘O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco’’, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela consumidora lesada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.082.281

REsp 2082281

TESE DO STF
Empregado concursado de empresa pública tem de saber o motivo de sua dispensa

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na sessão desta quarta-feira (28/2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de repercussão geral decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267, no qual decidiu que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada.

O entendimento do STF é o de que as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal, sem necessidade de processo administrativo, em nome do princípio da impessoalidade. Como o tema tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Nesse julgamento específico, foi decidido que a tese só terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão.

A motivação, entretanto, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego, e dispensa as exigências da demissão por justa causa.

Tese fixada

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 688.267

LIMINAR SALVADORA
Contador que queria dar baixa na filial quase extingue a matriz na Junta Comercial de SC

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) ganhou prazo de cinco dias para suspender os efeitos do distrato da Edual Operador Logístico Ltda, sediada em Itajaí (SC), restabelecendo, por consequência, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a sua inscrição estadual.

A determinação partiu da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, em antecipação de tutela concedida no dia 19 de fevereiro pela juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, após o contador, por equívoco, ter pedido a ‘‘baixa’’ da matriz, ao invés da filial em Cuiabá (MT). Ou seja, um simples pedido alteração do contrato social da sociedade quase a extinguiu, não fosse a ação rápida do advogado e a pronta resposta da Justiça catarinense.

Em caso de desobediência à ordem judicial, a juíza fixou multa diária de R$ 500 – limitada a R$ 100 mil –, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).

‘‘Erro procedimental’’

Em juízo, o contador responsável pela equivocada baixa confirmou o ‘‘erro procedimental’’ cometido. As consequências da baixa do CNPJ são inúmeras a partir do encerramento formal das atividades: proibição de emitir notas fiscais (NFs), cancelamento de transações, além de não conseguir acesso a benefícios previdenciários nem a pagamentos.

A juíza sentenciante explicou que a Junta Comercial não poderia reativar um CNPJ que já foi baixado, apenas se estivesse inativo. Tal óbice justifica o ajuizamento da ação, manejada pelo advogado Rafael Oss Emer, sócio fundador da banca Atom Law, de Caxias do Sul (RS).

‘‘Entendo que, por ora, estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A probabilidade do direito está comprovada pela declaração dos contadores responsáveis pela baixa da empresa (evento 13, decl2), e referido documento está pautado na presunção da boa-fé, o que não impede que a presente decisão seja posteriormente revogada caso comprovada alguma distorção dos fatos’’, cravou no despacho liminar.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Clique aqui para ler o despacho liminar

5003718-35.2024.8.24.0033 (Itajaí-SC)

 

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LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA
Federação pode assinar acordo quando sindicato se recusa a liderar negociação

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

Ação anulatória

O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Terceirizados

Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

Atividade preponderante

A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

Interesses políticos

O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

Inércia

A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho.

Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-58-33.2022.5.10.0000

DESVIRTUAMENTO
Farmácia de manipulação não pode expor nomes de fórmulas em rótulos, decide TJSP

Atribuir nome fantasia a produtos manipulados desvirtua a atividade de farmácia de manipulação, permitindo que a empresa atue como indústria farmacêutica, que possui regulamentação e controles próprios dessa atividade.

Por isso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba que negou mandado de segurança impetrado pela Bioarte Farmácia de Manipulação contra a proibição de nomear, nos rótulos, as fórmulas de seus produtos manipulados.

A empresa apelante alegou violação de direito líquido e certo de atribuir nome aos medicamentos para facilitar a identificação pelos clientes, pleiteando que os órgãos fiscalizadores se abstivessem de aplicar qualquer tipo de sanção.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, reiterou que a conduta vai contra resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que detém a competência normativa para regular a atividade.

‘‘A apelante, em razão de ser empresa cujo objeto social é a exploração do ramo de ‘farmácia de manipulação e homeopatia’, está submetida às normas estabelecidas pela Anvisa, o que implica em dizer que lhe é vedada a pretendida exposição de produtos manipulados, com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção ou a atribuição de nomes de fórmula ou de nomes fantasia a eles’’, ressaltou o magistrado no acórdão.

Ainda de acordo com o relator, tal vedação tem como objetivo impedir que farmácias de manipulação desvirtuem a sua função e atuem, ainda que parcialmente, como indústrias farmacêuticas –estas dotadas de regulamentação, fiscalização e ambiente próprios, necessários à proteção dos consumidores.

‘‘Em outras palavras, a atribuição de nomes de fórmulas ou de nomes de fantasia aos frascos de manipulados evidentemente acabaria viabilizando a criação e a comercialização de um produto não regularizado no órgão sanitário competente, por empresa não licenciada nem autorizada para essa atividade.’’

O julgamento teve participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.

A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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MS 1008148-85.2023.8.26.0451 (Piracicaba-SP)