AMBIENTE INSALUBRE
Tratorista que pulverizava laranjais, sem proteção, obtém rescisão indireta em MG

Empregador que expõe o empregado a perigo manifesto de mal considerável, ou não cumpre as obrigações do contrato, incorre em falta grave, como sinaliza o artigo 483, alínea ‘‘c’’ e ‘‘d’’, da CLT. Logo, o empregado, a parte prejudicada, pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.

Assim, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença, no aspecto, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre um tratorista e a Citrosuco S/A Agroindústria. E ainda acolheu recurso para condenar a empresa a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais ao ex-empregado, pela falta de higiene nos banheiros.

Como consequência da rescisão indireta, a empresa acabou condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.

Falta grave patronal

O reclamante ‘‘demitiu’’ o empregador porque trabalhava na adubação e no tratamento fitossanitário das plantações de laranja sem nenhuma proteção, já que estas tarefas envolvem o contato com produtos químicos perigosos à saúde humana. Não dispunha nem mesmo de um trator cabinado.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Soares Viegas, que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), disse que a empresa cometeu falta grave de tal magnitude que acabou inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego.

Segundo a perícia, o empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e na aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. Os peritos apuraram que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.

Agentes nocivos à saúde

Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como ‘‘agentes nocivos à saúde’’ pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.

Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho, e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o ‘‘Programa de Proteção Respiratória’’, como o uso de respiradores na prestação de serviços.

Condições de gravidade e imediatidade

Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego.

Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010815-47.2022.5.03.0173 (Uberlândia-MG)

TRABALHO REMOTO
Vara de Acidentes de Trabalho de SP nega benefício do INSS a designer gráfico acidentado em home office

Reprodução/Ilustração: Remessa Online

O empregador não tem como controlar as condições de trabalho na residência do funcionário que aderiu ao regime home office. Por isso, em caso de acidente, não responde civilmente pelas consequências.

A conclusão é do juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo (Fórum Hely Lopes Meirelles), ao negar pedido de concessão de benefício acidentário a um funcionário em trabalho remoto.

Com o entendimento, ficou afastado dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), réu no processo, de indenizar o segurado-trabalhador com o benefício acidentário.

O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu o acidente de trabalho. Na queda, ele lesionou o cotovelo direito, o que também causou rompimento dos ligamentos do punho e da mão. O acidente reduziu parcialmente a sua capacidade de trabalho.

Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que é executado o trabalho remoto.

Para o juiz, a atividade do autor, em home office, está compreendida no conceito de trabalho remoto, através de teletrabalho executado desde a residência do empregado, não configurando trabalho externo.

‘‘A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária’’, escreveu o juiz na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1034494-06.2023.8.26.0053 (São Paulo)

TRABALHO EM NAVIO
TRT-SP afasta lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa estrangeira

Divulgação MSC

A internet transformou a maneira tradicional de contratação empregatícia. Entrevistas on line e assinatura de contrato de trabalho via email, estando no Brasil, não importam em contratação em solo brasileiro e aplicação da legislação respectiva.

O entendimento resume o decidido no acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos sediada em Malta, na Europa.

Os autos da ação reclamatória mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação.

O contrato de trabalho teria sido assinado diretamente com firmas no exterior. E mais: todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e de documentos pessoais, foi feito a bordo do navio.

Lei do Pavilhão

Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincumbiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.

A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação – no caso dos autos, o navio tem bandeira de Malta.

Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000759-61.2021.5.02.0314 (Guarulhos-SP)

SETOR CALÇADISTA
STF rejeita ação contra o Programa Remessa Conforme

Reprodução Youtube

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa Remessa Conforme, do Governo Federal, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

O Remessa Conforme é um programa da Receita Federal com o intuito de regulamentar compras que necessitam de um tratamento aduaneiro especial. Empresas que recebem remessas internacionais, como Shein, Shopee e Aliexpress, são alguns dos exemplos.

Isonomia tributária

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal).

As entidades alegam que a norma do Ministério da Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas nacionais de varejo, privilegiando o produto importado e o comércio realizado por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo nacionais.

Burla

Outro argumento das associações é que a exceção prevista para as remessas postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$ 50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está resultando em ‘‘ostensiva e generalizada fraude tributária’’.

Segundo as entidades, o comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente, subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.

Outras atividades

Ministra Cármen Lúcia
Foto: Imprensa/TSE

Ao examinar o pedido, a ministra Cármen Lúcia constatou que as normas questionadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral.

Dessa forma, as associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas pelas regras questionadas.

Decreto

A relatora também destacou que a Portaria foi editada com base no Decreto-lei 1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do Imposto de Importação remessas postais de até US$ 100.

Assim, para questionar a constitucionalidade da Portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar o Decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ADI 7503

PODER DE POLÍCIA
Tratar resíduos sólidos atrai obrigação de recolher taxa de fiscalização do Ibama

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A atividade de ‘‘tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’, ainda que não atrelada diretamente ao objetivo social de uma empresa de terraplenagem, exige o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) instituída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação de uma empresa de terraplenagem do Paraná, inconformada com a sentença que considerou legal a cobrança da Taxa. Para o colegiado, a autarquia federal tem poder de polícia sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais – o que ficou comprovado nos autos.

‘‘Fica evidenciada, portanto, as obrigações a cargo da autora em decorrência da natureza das suas atividades, as quais estão sujeitas, evidentemente, ao licenciamento ambiental e à inscrição no Cadastro Técnico Federal, não se tratando, como pretende fazer crer a apelante, de mera irregularidade cadastral. Devida, portanto, a exigência do pagamento da TCFA’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Empresa de terraplenagem

Sediada em São José dos Pinhais (PR), na Região Metropolitana de Curitiba, a Tecter Terraplenagem e Construção Civil Ltda ajuizou ação para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cobrada pelo Ibama. O lançamento da Taxa se refere ao período do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017, no valor de R$ 18,5 mil.

A autora da ação afirmou que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil, além de obras de demolição, terraplenagem, pavimentação e afins. Ou seja, não exerce atividade de extração e industrialização de madeira ou outra potencialmente poluidora.

Alegou que a notificação recebida não esclarece quais resíduos industriais sólidos e líquidos geraram seu dever de pagar a TCFA. Salientou que as atividades exercidas não estão sujeitas a tal recolhimentos, pois não constam do Anexo VIII da Lei de Proteção Ambiental (Lei 6.983/81). Por fim, destacou ter se inscrito no Cadastro Técnico Federal (CTF) apenas para cumprir exigência contratual.

Atividade potencialmente poluidora

Em contestação, o Ibama esclareceu, primeiro, que as pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, têm a obrigação de se registrar no CTF.

Em segundo lugar, disse que o lançamento tributário toma por base as informações fornecidas, pelo contribuinte, no CTF. E estas informaram que, em julho de 2012, que a Tecter detinha Licença de Operação (LO), expedida pelo antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), para a atividade de ‘‘tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’. Logo, cabível a cobrança da TCFA.

Sentença de improcedência

A 11ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação, já que a LO, renovada em 2028, indica expressamente a realização de ‘‘atividade de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’, apontando o transporte de resíduos perigosos.

‘‘As atividades do contrato social, em si, não demonstrariam a necessidade de inscrição no CTF nem a exigência de pagamento da TCFA. No entanto, a emissão de licença ambiental de operação, anteriormente referida, deixa bem claro que a empresa autora exerce atividade potencialmente poluidora’’, decretou, na sentença, a juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo.

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5027280-23.2021.4.04.7000 (Curitiba)

 

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